Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Virtual
Sessão de Julgamento
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
Data da Sessão
04/07/2025
Processos em Pauta
104

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara Especializada Cível


      ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues


No dia 04/07/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0802359-95.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HERCILIA FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iii) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.".

Ordem: 2
Processo nº 0807147-22.2022.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE NEVES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 3
Processo nº 0753645-47.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAUDIMIRO GOMES DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor maioria, nos termos do voto do Relator: “Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, a saber, a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de lesão irreparável (periculum in mora), já que a decisão impugnada poderia implicar no indeferimento prematuro da demanda, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).”

 


Ordem: 4
Processo nº 0801371-65.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE NAZARE CORREIA PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 5
Processo nº 0000792-40.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO CARDOSO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.".

Ordem: 6
Processo nº 0801650-74.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada..

Ordem: 7
Processo nº 0804772-26.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar o julgado no tocante à prescrição parcial, determinando que não houve prescrição, mantendo-se incólume, no mais, os demais fundamentos e comandos decisórios do acórdão embargado. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ." Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa..

Ordem: 8
Processo nº 0752960-40.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JAMACY GOMES DE MORAES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA LUIZA SILVA DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.".

Ordem: 9
Processo nº 0804617-90.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FRANCISCA SANTOS MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "onheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o mérito, para: i) declarar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, ante o descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - vide Tema n.º 1.059, do STJ.".

Ordem: 10
Processo nº 0806840-34.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).".

Ordem: 11
Processo nº 0820160-03.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PINHEIRO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.".

Ordem: 12
Processo nº 0826166-26.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES (EMBARGADO)
Terceiros: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os, diante da ocorrência de omissão, para que passe a constar, no dispositivo do decisum, o seguinte: i) majorar a indenização por danos morais requerida pela parte Autora, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu; iii) majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da apreciação destes Aclaratórios, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 13
Processo nº 0837827-36.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LAURINDA DA ROCHA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os, diante da ocorrência de erro material, para que passe a constar, no dispositivo do decisum, o seguinte: i) conheço de ambas as Apelações Cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante, para manter a sentença apenas quanto ao reconhecimento da inexistência contratual, mas julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pelo que nego provimento ao recurso da parte Autora, ora segunda Apelante; ii) em razão da sucumbência mínima da Instituição Financeira Ré, inverto o ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte Autora. Deixo de arbitrar honorários recursais, em observância ao entendimento firmado no Tema n.º 1.059, do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 14
Processo nº 0800885-30.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ELZITA PEREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 15
Processo nº 0800337-94.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERMELINA ASSIS DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço das presentes Apelações Cíveis e dou-lhes parcial provimento, para reformar a sentença e: i) acolher parcialmente a prejudicial de mérito e declarar a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 13 de fevereiro de 2019; ii) condenar o Banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; iii) condenar o Banco réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); iv) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Custas pelo Banco réu. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial dos recursos (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).".

Ordem: 16
Processo nº 0841745-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos seus termos. Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 12% sobre o valor da causa em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.".

Ordem: 17
Processo nº 0800966-71.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MANOEL SIQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 18
Processo nº 0801146-87.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 19
Processo nº 0800817-98.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para possibilitar, caso persista tal entendimento, a emenda à inicial no prazo de lei. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 20
Processo nº 0752478-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LIMA PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor maioria, nos termos do voto do Relator: “conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: i) conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) concedo o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão guerreada. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).”

 


Ordem: 21
Processo nº 0800978-11.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS GONZAGA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial, diante de suposta inépcia, mas sem oportunizar a manifestação da parte Autora, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 22
Processo nº 0800225-50.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ELIZA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 23
Processo nº 0801134-71.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA MARIA LIMA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível em comento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 24
Processo nº 0800917-30.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Concedo justiça gratuita. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 25
Processo nº 0820724-79.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DAMASIO JOSE DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, apenas para autorizar a compensação dos valores parciais dos contratos 082294703 (R$ 1.501,76) e 097222640 (R$ 2.906,31) pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 26
Processo nº 0751914-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA ELANY DE SOUSA MOURA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIANO DA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para fixar os alimentos devidos pelo agravante no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo.".

Ordem: 27
Processo nº 0766575-34.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento, em consonância com a fundamentação acima exarada.".

Ordem: 28
Processo nº 0802072-16.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente o pleito autoral. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.".

Ordem: 29
Processo nº 0800792-62.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves que votou: “conheço a presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) conceder o benefício da gratuidade da justiça para a Autora/Apelante; ii) anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, em a necessidade de juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova. Deixo de fixar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 30
Processo nº 0805292-83.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VICENTE DE PAULA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente nos seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.".

Ordem: 31
Processo nº 0800153-55.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).".

Ordem: 32
Processo nº 0800649-76.2024.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RITA MARIA DA SILVA CRUZ (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas até 13 de abril de 2019, mantendo hígida a decisão quanto à repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data, à declaração de nulidade do contrato e à compensação dos danos morais. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 33
Processo nº 0801263-03.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento ao recurso apenas para afastar a condenação da parte Autora por litigância de má-fé. Deixo de arbitrar honorários recursais em razão da sucumbência mínima.".

Ordem: 34
Processo nº 0801165-54.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LEODY ANGELINO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 35
Processo nº 0801595-44.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e monocraticamente dou-lhe provimento, para reformar a sentença: i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente, eis que celebrado por pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar, sem respeito aos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 3.579,70), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.".

Ordem: 36
Processo nº 0800113-46.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformo a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar nulo os descontos relativos à cobrança sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA e: i) condenar o banco recorrido à devolução em dobro de TODOS os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, ora apelante, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic até a vigência da Lei 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA; e ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).".

Ordem: 37
Processo nº 0843131-16.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Convicto nas razões expostas, rejeito ambos os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.".

Ordem: 38
Processo nº 0802806-17.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA DOS SANTOS RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível em comento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 39
Processo nº 0819431-79.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JAIME BESERRA MOURA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 40
Processo nº 0800605-62.2022.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA SOCORRO DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a obscuridade identificada e esclarecer que a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recai solidariamente sobre os réus BANCO BRADESCO S.A. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos dos fundamentos da decisão embargada, que ora se integra.".

Ordem: 41
Processo nº 0804378-65.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CELIA ALVES DA CUNHA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 42
Processo nº 0833881-56.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: SERGIO ANDRE TUPINAMBA RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, rejeitando os Embargos e mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.".

Ordem: 43
Processo nº 0800169-37.2023.8.18.0109
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: BELCHO FERNANDES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para sanar a omissão/contradição no acórdão embargado e fixar, como encargos moratórios para a condenação em danos morais, a incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 44
Processo nº 0803286-85.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE NERES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanado. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 45
Processo nº 0800837-89.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ALVES BARBOZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Concedo justiça gratuita. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 46
Processo nº 0819398-50.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.".

Ordem: 47
Processo nº 0800834-14.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ODETE SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Concedo justiça gratuita. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 48
Processo nº 0801146-45.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) declarar a nulidade da sentença que julgou pela inépcia da inicial sem oportunizar a manifestação das partes; b) julgar a causa madura para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de e correção monetária na forma dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC; iv) autorizo a compensação do valor pago ao Autor (id. id.21349361) pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico). Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.".

Ordem: 49
Processo nº 0848104-77.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 c/c Tema 1.059, STJ.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves que votou: “conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de compensação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, utilizando os índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 50
Processo nº 0800824-67.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Concedo justiça gratuita. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".

Ordem: 51
Processo nº 0802711-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WAGNER ALVES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 c/c Tema 1.059, STJ.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves que votou: “conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) Quanto ao contrato n° 248997843 firmado com o Banco Santander: i.1) declarar a inexistência do contrato n° 248997843 firmado indevidamente com o Banco Santander S.A., eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; i.2) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; i.3) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); i.4) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. ii) Quanto ao Contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC com o Banco Pan, de n.º 0229736224863. ii.1) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii.2) decretar a nulidade do referido contrato; ii.3) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC); ii.4) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; ii.v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). ii.vi) No tocante aos danos morais, incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Ressaltando que a compensação deve ser realizada antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios. Custas pelos Apelados Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A. e honorários advocatícios pagos pelos vencidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada um (tema 1.059 do STJ). Quanto ao Banco C6 S.A. mantenho a improcedência do pleito autoral e majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do autor quanto a este no importe de 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento aos benefícios da justiça gratuita ao autor, consoante o art. 98, § 3°, do CPC.Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 52
Processo nº 0812591-24.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: LARA RAVENNA ALMEIDA DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% do proveito econômico da demanda.".

Ordem: 53
Processo nº 0800963-13.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FAUSTO ALVES MENDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente.".

Ordem: 54
Processo nº 0800759-94.2018.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCINEIDE SANTOS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO FERREIRA LIMA FILHO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, anulando a sentença proferida na origem e determinando o regular processamento do feito em 1º Grau de jurisdição.".

Ordem: 55
Processo nº 0800118-81.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SALVADOR DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 c/c Tema 1.059, STJ.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves que votou: “conheço de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 56
Processo nº 0800496-38.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter in totum a sentença guerreada. Mantenho os honorários em 10% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.".

Ordem: 57
Processo nº 0800328-75.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.".

Ordem: 58
Processo nº 0824104-13.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC; ii) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque, compras ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação; Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC. ".

Ordem: 59
Processo nº 0848743-32.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO RICARDO VERAS E SILVA FERREIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a Apelação Cível em comento, assim como nego provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários para 12% do valor da causa a título de honorários recursais.".

Ordem: 60
Processo nº 0750975-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: REGINA MARIA BONA ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 61
Processo nº 0762525-62.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESPÓLIO DE JORGE AZAR CHAIB (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Agravo de Instrumento sub examine, bem como nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 62
Processo nº 0763740-73.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FANTONITO OLIVEIRA CAVALCANTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: TIAGO SOARES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, nego-lhe provimento. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.".

Ordem: 63
Processo nº 0801462-48.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MARCOS AMORIM DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JACOBINA NETO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.".

Ordem: 64
Processo nº 0751916-83.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS LIMA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação relativa à emissão das faturas em Braille para 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, nos moldes acima delineados, mantendo-se incólume, no mais, a decisão agravada.".

Ordem: 65
Processo nº 0754514-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALISSON FERNANDES DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".

Ordem: 66
Processo nº 0800226-89.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DORISMAR BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada. MAJORO os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema nº 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).".

Ordem: 67
Processo nº 0754801-70.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RODRIGO SANTOS DE MELO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar a decisão agravada apenas no tocante ao alcance da limitação, estabelecendo que: A limitação de 30% dos rendimentos líquidos incide apenas sobre os contratos de empréstimos consignados. Em relação aos empréstimos não consignados e cartões de crédito, os descontos devem ser limitados a 20% dos rendimentos líquidos, até a apresentação do plano judicial de pagamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.".

Ordem: 68
Processo nº 0806366-51.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: GUATENY DOS SANTOS OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.".

Ordem: 69
Processo nº 0836702-96.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, in totum, a sentença recursada. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do mesmo Códex.".

Ordem: 70
Processo nº 0800963-33.2022.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA LUISA DE AMORIM CARVALHO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves que votou: “conheço da presente Apelação cível e nego-lhe provimento. Custas pela Apelante e majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação em favor do Apelado.Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Ordem: 71
Processo nº 0802291-22.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA INES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.".

Ordem: 72
Processo nº 0757423-59.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço dos presentes embargos de declaração, mas, no mérito, voto pelo seu não acolhimento, mantendo o acórdão em sua integralidade. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI N. 17.870).".

Ordem: 73
Processo nº 0767178-10.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISAQUE ALVES FERNANDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para manter a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no polo passivo da demanda. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".

Ordem: 74
Processo nº 0754533-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: STEFANO COUTINHO DE ABREU E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.'.

Ordem: 75
Processo nº 0800408-86.2022.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CARMELITA DA COSTA SANTOS FERREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 76
Processo nº 0766165-73.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE BENJAMIN SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.".

Ordem: 77
Processo nº 0804119-12.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUANA DE VASCONCELOS TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença e confirmar a reintegração de posse em favor da autora. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, suspenso a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.".

Ordem: 78
Processo nº 0823957-26.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELISONETE GUEDES ANDRADE ARAGAO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Aplico ainda multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Agravante, com fulcro no art. 1.021, §4° do CPC.".

Ordem: 79
Processo nº 0752341-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: I. DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.".

Ordem: 80
Processo nº 0801512-05.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DA SILVA SOUSA GONCALVES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 81
Processo nº 0755228-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ORA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o Agravado realize as adaptações necessárias na rede externa e no medidor do Agravante, com vistas a reestabelecer o fornecimento seguro de energia elétrica no endereço indicado na inicial.".

Ordem: 82
Processo nº 0807465-51.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ELVAS DE SA (APELANTE)
Polo passivo: AG. INSS - TERESINA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.".

Ordem: 83
Processo nº 0803927-29.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.".

Ordem: 84
Processo nº 0803472-75.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente para reformar a sentença vergastada, e: i) conceder o beneficio da gratuidade da justiça à parte Apelante; ii) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Além disso, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação em desfavor do banco Apelado, nos termos do art. 85, §2º, §11º, do CPC.".

Ordem: 85
Processo nº 0800028-29.2021.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA COSTA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VANESSA COSTA DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito ambos os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.".

Ordem: 86
Processo nº 0750567-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARINALDA PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: J & E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante.".

Ordem: 87
Processo nº 0004046-18.2006.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MIROCLES JOSE VERAS NEVES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito ambos os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.".

Ordem: 88
Processo nº 0754002-27.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CECILIA OLIVEIRA DA CRUZ (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para manter o cancelamento do plano de saúde da Autora. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".

Ordem: 89
Processo nº 0808384-40.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAYANNA LARISSA SOUZA MEDINA SOUTO (APELANTE)
Polo passivo: MIKAEL WANDERSON PEREIRA NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou provimento ao recurso de apelação interposto por DAYANNA LARISSA SOUZA MEDINA SOUTO para reformar integralmente a sentença e: a) condenar o réu MIKAEL WANDERSON PEREIRA NASCIMENTO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e com juros de mora desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) e juros de mora desde a citação; c) inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Afasto qualquer responsabilidade da Sra. MIRIAM DA ROCHA PEREIRA NASCIMENTO, uma vez que não restou evidenciada sua participação no negócio jurídico. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.".

Ordem: 90
Processo nº 0754437-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CAMPELO DE LAVOR (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos seus próprios fundamentos e pelas razões ora acrescidas. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.".

Ordem: 91
Processo nº 0765223-41.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO IZAIAS RIBEIRO JUNIOR (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".

Ordem: 92
Processo nº 0800560-05.2020.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, ante a existência de erro material a ser sanadoLogo, onde se lê “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação”; Leia-se: “ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento), modificando tão somente a base de cálculo para fazer o percentual incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte Autora”. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ."

Ordem: 93
Processo nº 0800482-86.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IZAURA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento ao recurso apenas para afastar a condenação da parte Autora por litigância de má-fé. Deixo de arbitrar honorários recursais em razão da sucumbência mínima.".

Ordem: 94
Processo nº 0835935-29.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENTE SEGURADORA SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE ROBERTO BOTELHO DE SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor da parte Apelante, totalizando 17% de honorários sob o valor da condenação.".

Ordem: 95
Processo nº 0000431-33.2014.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, LHE DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para o requerente JOSE ADAIL RODRIGUES DE SOUZA, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Custas na forma da lei. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). ".

Ordem: 96
Processo nº 0802313-87.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (APELANTE) e outros
Polo passivo: L J S MONTEIRO LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo DESPROVIMENTO de ambos os recursos apresentados, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todo os seus termos.".

Ordem: 97
Processo nº 0755267-64.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: WLADIANE DA CRUZ OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a tutela recursal (decisão id. 24648528), determinando a efetivação do fornecimento de energia na unidade consumidora da agravante.".

Ordem: 98
Processo nº 0837618-72.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CIRIO DE AMADEU (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes.".

Ordem: 99
Processo nº 0800420-31.2017.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE ERASMO DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível e dou parcial provimento para afastar o indeferimento da inicial, porém, no mérito, nego provimento ao recurso, deixando de condenar o Réu por atos de improbidade administrativa. Sem honorários pois não são aplicáveis à espécie.".

Ordem: 100
Processo nº 0753145-15.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VILMA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VIZAVAM RODRIGUES MARTINS CAMPOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, assim como concedo-lhe provimento para determinar que a perícia seja custeada pelo Estado do Piauí, na forma do art. 95, §3º, do CPC.".

Ordem: 101
Processo nº 0851793-66.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DALVA BRITO SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "
conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, corrigindo o erro material apontado no acórdão impugnado. Com isso, o dispositivo do acórdão 23128711 deve conter a seguinte redação: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou parcial provimento, para reformar a sentença e, apesar de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, determinar apenas sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelada, este deverá ser restituído, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), com juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, do Código Civil); Condeno ainda no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.”
.

Ordem: 102
Processo nº 0808568-64.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ROSA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisãopor maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Relator: “conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou parcial provimento para i) autorizar o parcelamento do débito em 50 parcelas mensais sem entrada; e ii) determinar que as parcelas sejam cobradas em boleto diferente do que se cobra o faturamento mensal e atual do Autor; iii) confirmar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos (90 dias anteriores), sem prejuízo do direito da concessionária de cobrar o débito administrativamente ou judicialmente. Por fim, em razão da inexistência de ação de cobrança, consigno também que devem ser excluídas da negociação as prestações prescritas, contadas nos 10 anos que antecedem a data da efetivação do parcelamento, caso não ocorra nenhum fato superveniente que assegure a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso de apelação, para: a) indeferir o pedido de parcelamento, pelas razões supramencionadas; b) determinar que a requerida, ora apelada, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º UC n° 0544642-2, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) reconhecer a aplicação do prazo prescricional decenal para cobrança das faturas. Tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Ordem: 103
Processo nº 0001455-36.2017.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIMONE NUNES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANILO SA BENEVIDES MAGALHAES (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, considerando a sucumbência mínima dos Recorrentes, mantendo os honorários sucumbenciais tais como definidos pelo juízo a quo.".

Ordem: 104
Processo nº 0014898-23.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ CARVALHO E SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: MARINALVA FERREIRA CHAVES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, e negar provimento, mantendo o resultado da sentença a quo inalterado. Ante a omissão a quo, arbitro honorários em 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora concedida.".










11 de julho de 2025.
 GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão