Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
No dia 02/07/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, como também presente, O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - julgador vinculado nos julgamentos dos seguintes processos: APELAÇÃO CÍVEL nº 0804512-69.2021.8.18.0037 e APELAÇÃO CÍVEL nº 0800459-29.2023.8.18.0052. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 25 de junho de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 26 de junho de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
Ordem: 1
Processo nº 0804512-69.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS SOUSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. E, por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da parte autora a fim de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do decisum. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”
Ordem: 2
Processo nº 0753125-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024.”
Ordem: 3
Processo nº 0763361-35.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: REINALDO MARINHO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “voto no sentido de: (i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos; (ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno.”
Ordem: 4
Processo nº 0761655-17.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.”
Ordem: 5
Processo nº 0800459-29.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADONIAS LOURENCO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. E, por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da parte autora a fim de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do decisum. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Bem como, condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), bem como, partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 do STJ). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”