Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/07/2025
Data da Sessão
01/07/2025
Processos em Pauta
2

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

1ª Câmara Especializada Cível


      ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/07/2025


No dia 01/07/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos  Senhores Desembargadores: DIOCLéCIO SOUSA DA SILVA, ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.

JULGADOS:

Ordem: 1
Processo nº 0813854-28.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição em relação à cobrança do laudêmio e, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de valores referentes ao laudêmio, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos. Custas de lei..

Ordem: 2
Processo nº 0750961-28.2020.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCON PIAUI (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAM-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria nos arts. 18, 300, 373, I, 434 e 485, VI do CPC, art. 81, II e III do CDC, e art. 188 do CC..










1 de julho de 2025.
 CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão