Resolução Nº 505/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET , no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí / TAG: Especial
Resolução Nº 505/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
Dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí
O DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e pela legislação vigente, e em cumprimento à decisão plenária ocorrida na 157ª sessão ordinária administrativa realizada em 17 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO que a gratificação por condições especiais de trabalho será concedida com vista ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções ou quando estas se realizarem em locais de difícil provimento e serviços de natureza especial com dedicação exclusiva, nos termos do art. 30 da LC 230/2017;
CONSIDERANDO que o art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, estabelece que o modo, a forma e as circunstâncias para pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça, cabendo à Presidência a concessão, a fixação e revisão;
CONSIDERANDO o interesse público em assegurar a fixação de servidores em locais de difícil provimento, bem como em incentivar o exercício de funções e atividades que demandem dedicação exclusiva, especial e/ou extraordinária;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí;
CONSIDERANDO que há necessidade de oferecer a contraprestação devida ao trabalho excepcional ou singular prestado pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente quando em cumulação de atribuições ou no exercício de funções que exigem o desempenho habitual e extraordinário de atividades institucional, presente a vedação ao trabalho gratuito;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, instituída sob a forma de licença compensatória, destinada a atender ao interesse público de:
I – fixar servidores em locais de difícil provimento;
II – incentivar o desempenho de funções que demandem dedicação exclusiva;
III – compensar a prestação de serviços de natureza especial ou executados em condições que imponham maior sacrifício pessoal;
IV - compensar o exercício de funções de elevada relevância institucional, em razão dos ônus e responsabilidades inerentes aos deveres funcionais, como aquelas desempenhadas por servidores que ocupem cargos de secretaria ou superintendência nos órgãos de direção do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 1º A dedicação exclusiva é incompatível com qualquer forma de cumulação de emprego ou atividade, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses de:
I – participação em ações de educação corporativa ou atividades similares, de interesse do próprio Poder Judiciário, limitadas a 8 (oito) horas mensais;
II – exercício de função em conselho ou órgão de direção de entidades sindicais, beneméritas ou instituições sem fins lucrativos.
§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se condição especial de trabalho aquela cuja prestação se prolongue, de forma contínua, por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET será concedida, exclusivamente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aos seguintes servidores:
I – ocupantes de cargos efetivos;
II – designados para o exercício de funções comissionadas ou cargos em comissão;
III – cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Piauí.
§1º Das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – GCET da área judicial, constantes do Anexo I, serão destinadas, no mínimo, 60% (sessenta por cento) às atividades de apoio direto do primeiro grau de jurisdição, eleitas como prioritárias pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§2º As Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – GCET, constantes do Anexo II, serão distribuídas segundo os percentuais e critérios a serem definidos pela Presidência do TJPI, e serão destinadas às atividades de tecnologia, apoio direto e indireto do primeiro e segundo graus de jurisdição, eleitas como prioritárias pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
Da Concessão e do Cálculo
Art. 3º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET será concedida sob a forma de licença compensatória, observada a proporção de 3 (três) dias de trabalho para cada 1 (um) dia de licença.
§ 1º A licença compensatória não poderá ser concedida cumulativamente, sendo limitada ao máximo de 10 (dez) dias por mês.
§ 2º A licença compensatória será computada em dias corridos, vedada a sua fracionamento.
§ 3º O dia de licença compensatória que exceder o limite previsto no § 1º deste artigo não será aproveitado para quaisquer efeitos.
Art. 4º O gozo da licença compensatória de que trata o art. 3º dependerá do interesse do serviço e do cumprimento das disposições desta Resolução, devendo ser requerido pelo servidor à Presidência do Tribunal de Justiça, com anuência da chefia imediata, e comunicado à unidade responsável pela gestão de pessoas.
§ 1º A aferição mensal dos sistemas de gestão de pessoas ocorrerá dentro do próprio mês, identificando os dias de licença compensatória adquiridos relativos ao mês imediatamente anterior.
§ 2º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período aquisitivo da licença, sob pena de indenização, conforme os níveis e valores previstos no Anexo único desta Resolução.
§ 3º A licença compensatória requerida e não usufruída prescreverá no último dia do 6º (sexto) mês subsequente ao período aquisitivo.
§ 4º A prescrição referida no § 2º alcança os efeitos pecuniários da indenização.
§ 5º Cada dia de licença compensatória convertido em pecúnia corresponderá ao valor estabelecido por nível, em reais, conforme tabela constante do Anexo I e II.
§ 6º O pagamento da indenização de que trata este artigo poderá ser efetuado em folha suplementar mensal, tomando-se como referência a competência do mês imediatamente anterior.
§ 7º A indenização prevista neste artigo não será devida quando o servidor não se encontrar em efetivo exercício, excetuados os afastamentos previstos no art. 109, incisos I, IV e VI, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, não se incorporando aos proventos de inatividade em nenhuma hipótese.
§ 8º Os valores da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho destinadas ao apoio administrativo da Presidência em razão da complexidade das atribuições ou do grau de responsabilidade inerente ao cargo em comissão, à função de confiança ou atividade desempenhada, poderão ser majorados em até 50% (cinquenta por cento), por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos Anexos.
§ 9º Os valores da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho destinadas ao apoio administrativo (nível IV) da Corregedoria-Geral da Justiça em razão da complexidade das atribuições ou do grau de responsabilidade inerente ao cargo em comissão, à função de confiança ou atividade desempenhada, poderão ser majorados em até 50% (cinquenta por cento), por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos Anexos.
§ 10. Os valores da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho destinados aos servidores que ocupem cargos de Secretário ou Superintendente, em razão da complexidade das atribuições e do alto grau de responsabilidade inerente às funções, serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento), aplicados sobre o valor-dia previsto para o nível correspondente, observado o caráter exclusivamente indenizatório da parcela.
Art. 5º O total de dias de licença compensatória passíveis de conversão em pecúnia observará os níveis previstos no anexo único, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias por mês, salvo autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
Do Controle e da Fiscalização
Art. 6º. Compete à chefia imediata do servidor:
I – fiscalizar a efetiva prestação do serviço que deu origem à concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET;
II – comunicar imediatamente qualquer fato que importe na interrupção ou cessação da condição que motivou a concessão.
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos I e II serão automaticamente corrigidos, no mês de janeiro de cada ano, pelo índice do IPCA acumulado no ano civil anterior, divulgado pelo IBGE, mediante publicação de ato da Presidência do Tribunal de Justiça, condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 8º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, paga por meio de indenização, nos termos do Art.4º, § 1º, não se incorpora à remuneração do servidor, não constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais ou gratificações, e não se sujeita à incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Art. 9º A concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ficará condicionada à apresentação, pelo servidor, de manifestação formal da inexistência de acúmulo de atividades incompatíveis com o exercício das atribuições que ensejam a percepção da gratificação.
Parágrafo único. O servidor deverá comunicar imediatamente à Presidência qualquer alteração superveniente das condições declaradas, sob pena de suspensão da GCET e adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art. 10. Fica vedado o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET aos servidores em afastamento não previsto em lei.
Art. 11. Não será deferido o pagamento de hora extra, a qualquer título, para servidores que percebam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, bem como a servidores que tenham reduzida a carga horária de trabalho.
Parágrafo único. O servidor não poderá, em qualquer hipótese, perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET por mais de uma atividade funcional.
Art. 12. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET produzirá efeitos financeiros a partir do período da sua concessão, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, vedando sua retroatividade nos meses que antecedem a data de publicação da portaria de concessão.
Art. 13. Ficam expressamente revogadas a Resolução nº 93, de 11 de dezembro de 2017, e todas as suas alterações posteriores, incluindo as Resoluções nº 487/2025 e 491/2025, bem como quaisquer outras disposições em contrário que tratem da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Virtual das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2025.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 17/11/2025, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 7540200 e o código CRC 77D263AD. |
ANEXO I – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET
Observação: Os valores abaixo representam exclusivamente o “valor-dia” da indenização da GCET.
Nível | Valor por dia (R$) | Valor Mensal Máximo (R$) - 10 dias | Quantitativo |
I | 580,23 | 5.802,31 | 19 |
II | 435,17 | 4.351,73 | 21 |
III | 362,64 | 3.626,45 | 36 |
IV | 217,58 | 2.175,87 | 94 |
ANEXO II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET (Administrativo, Grupo de Trabalho em Comissões e Tecnologia da Informação e Inovação)
Observação: Os valores abaixo representam exclusivamente o “valor-dia” da indenização da GCET.
Nível | Valor por dia (R$) | Valor Mensal Máximo (10 dias) | Quantitativo |
I – A | 580,23 | 5.802,31 | 28 |
II – A | 435,17 | 4.351,73 | 8 |
III – A | 362,64 | 3.626,45 | 8 |
IV -A | 217,58 | 2.175,87 | 78 |
GCET/Símbolo | Valor por dia (R$) | Valor Mensal Máximo (10 dias) | Quantidade |
GT | 362,64 | 3.626,45 | 50 |
GCET/Símbolo | Valor por dia (R$) | Valor Mensal Máximo (10 dias) | Quantidade |
T.I-IA | 580,23 | 5.802,31 | 20 |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.
¹ Processo SEI nº 25.0.000143690-5
² A Resolução Nº 505/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI Nº 10181A Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 Publicação: Terça-feira, 18 de Novembro de 2025. Acesso ao documento: Diário 10181A