Resolução nº 93, de 11 de dezembro de 2017 (ATUALIZADA)

Ementário:
Dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. // Alterada pela Resolução nº 101, de 09 de março de 2018 Alterada pela Resolução nº 130, de 20 de fevereiro de 2019 Alterada pela Resolução nº 201, de 02 fevereiro de 2021 Alterada pela Resolução nº 245, de 23 de novembro de 2021 Alterada pela Resolução nº 257, de 25 de janeiro de 2022 Alterada pela Resolução nº 279, de 31 de maio de 2022 Alterada pela Resolução nº 315, de 11 de novembro de 2022 Alterada pela Resolução nº 357, de 13 de junho de 2022 Alterada pela Resolução nº 487 , de 07 de julho de 2025

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.


 

Alterada pela Resolução nº 101, de 09 de março de 2018

Alterada pela Resolução nº 130, de 20 de fevereiro de 2019

Alterada pela Resolução nº 201, de 02 fevereiro de 2021

Alterada pela Resolução nº 245, de 23 de novembro de 2021

Alterada pela Resolução nº 257, de 25 de janeiro de 2022

Alterada pela Resolução nº 279, de 31 de maio de 2022

Alterada pela Resolução nº 315, de 11 de novembro de 2022

Alterada pela Resolução nº 357, de 13 de junho de 2022

Alterada pela Resolução nº 487 , de 07 de julho de 2025 


 


 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais, em especial as previstas nos arts. 80 e 81, da Resolução n. 02/1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 

 

CONSIDERANDO que, por meio da Resolução n. 01, de 18 de março de 2011, publicada no Diário Oficial n. 60, de 30 de março de 2011, foram regulamentados, no âmbito do Poder Executivo, as regras e os valores para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n. 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007; 
 

CONSIDERANDO que, conforme o art. 1º da citada Resolução n. 01/2011, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho será concedida com vistas ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial; 
 

CONSIDERANDO que o art. 13 da mencionada Resolução n. 01/2011 afirmou sua força de decreto, após a ratificação do Governador do Estado do Piauí; 
 

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, recepciona a aplicação subsidiária da Lei Complementar n. 13/1994, e, porquanto, também recepciona os normativos que a interpretam e que regulamentam a aplicação de seus dispositivos; 
 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10, § 1°, da Lei Complementar n. 13/1994, a Administração Pública exige dos servidores ocupantes de cargos em comissão integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração; 

 

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade; 


 

R E S O L V E: 


 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, com vista a atender ao interesse público de fixar o servidor judiciário em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial e dedicação exclusiva. 

§1º A gratificação de que trata esta resolução poderá ser concedida, exclusivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de funções e cargos em comissão do Poder Judiciário, com dedicação exclusiva ao Poder Judiciário, na quantidade e valores mensais descritos no seu Anexo Único. 

§1º A gratificação de que trata esta resolução poderá ser concedida, exclusivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções e cargos em comissão, ou servidores cedidos ao Poder Judiciário, em qualquer caso, com dedicação exclusiva, na quantidade e valores mensais descritos no seu Anexo Único. (Redação dada pela Resolução nº 101/2018)

§2º Os valores definidos no Anexo Único poderão ser reajustados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Secretaria de Administração e Pessoal, a Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça. 

§3º Considera-se como condição especial de trabalho, para efeitos desta Resolução, somente aquela cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 30 (trinta) dias; 

§4º A dedicação exclusiva não permite cumulações de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, por parte do servidor, exceto se de educação corporativa de interesse do próprio Poder Judiciário, neste último caso, obedecido o limite de 08 (oito) horas mensais; 

§4º A dedicação exclusiva não permite cumulações de emprego ou atividade, pública ou privada, por parte do servidor, exceto se de educação corporativa ou similar, de interesse do próprio Poder Judiciário, obedecido o limite de 08 (oito) horas mensais, ou se a atividade se der por participação em conselho ou órgão de direção de entidades sindicais, beneméritas ou instituições sem fins lucrativos. (Redação dada pela Resolução nº 101/2018)

§5º. O modo, a forma e as circunstâncias para pagamento desta gratificação serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça, cabendo à Presidência a concessão, a fixação e revisão. (Redação dada pela Resolução nº 357/2023)


 

Art. 2º. Serão aplicados em atividades próprias do Primeiro Grau de Jurisdição 60% (sessenta por cento) da quantidade das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – GCET concedidas. 

Parágrafo único. As atividades de Primeiro Grau de Jurisdição referidas no caput deste artigo serão eleitas como prioritárias pelo Corregedor Geral da Justiça, que as informará ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando da solicitação da CGET, devendo-se ter em mira, especialmente, as que exijam do servidor maior permanência diária em atividade, tais como distribuição processual, conciliação, esforços concentrados, mutirões, plantões presenciais, audiências criminais, Tribunal do Júri e Central de Inquéritos

Art. 2º. Serão aplicados em atividades próprias do Primeiro Grau de Jurisdição e da Corregedoria Geral da Justiça 60% (sessenta por cento) da quantidade das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – GCET concedidas. (Redação dada pela Resolução nº 130/2019)

§1º. As atividades de Primeiro Grau de Jurisdição referidas no caput deste artigo serão eleitas como prioritárias pelo Corregedor Geral da Justiça, que as informará ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando da solicitação da CGET, devendo-se ter em mira, especialmente, as que exijam do servidor maior permanência diária em atividade, tais como distribuição processual, conciliação, esforços concentrados, mutirões, plantões presenciais, audiências criminais, Tribunal do Júri e Central de Inquéritos. (Redação dada pela Resolução nº 130/2019)

§2º. O percentual previsto no caput deverá também ser obedecido em cada um dos níveis previstos no Anexo Único desta resolução. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 130/2019)


 

Art. 3°. O Presidente do Tribunal de Justiça de Justiça elegerá as atividades prioritárias de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no âmbito do 2º Grau de Jurisdição e nas atividades administrativas, elegendo como prioritárias as que visem a melhorar o fluxo processual. 

§1º. Fica criada, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias, a GCET, símbolos I-A, II-A, III-A e IV-A, em número de 35 (trinta e cinco), no valor de R$ 1.500,00, 2.500,00, 3.000,00 e 4.000,00. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 201/2021, de 01.02.2021)

§1º-A Ficam acrescidas, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias da Corregedoria, no período de novembro de 2021 a junho de 2022, 40 (quarenta) GCET's, símbolo IV-A, no valor de R$ 1.500,00. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 245/2021, de 22.11.2021) vigência expirada em 30.06.2022

§1º-B Ficam acrescidas, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias da Presidência, no período de novembro de 2021 a dezembro de 2022, 24 (vinte e quatro) GCET's, símbolos I-A, II-A, III-A e IV-A, no valor de R$ 1.500,00, 2.500,00, 3.000,00 e 4.000,00. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 245/2021, de 22.11.2021)

§1º-C Ficam acrescidas, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias da Presidência, para secretários (CC/01) e superintendentes (CC/02), 17 (dezessete) GCET's, símbolos I-A, no valor de R$ 4.000,00. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 257/2022, de 24.01.2022)

§1º-D Ficam acrescidas, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias da Corregedoria, 25 (vinte e cinco) GCET's, símbolo IV-A, no valor de R$ 1.500,00, no período de julho/2022 a dezembro/2022. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 279/2022, de 30.05.2022)

§1º-E Ficam acrescidas, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias da Presidência, 15 (quinze) GCET's, símbolo IV-A, no valor de R$ 1.500,00, no período de julho/2022 a dezembro/2022. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 279/2022, de 30.05.2022)

§ 1º-F Ficam acrescidas, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias da Presidência, por período indeterminado, 24 (vinte e quatro) GCET's, símbolos I-A, II-A, III-A e IV-A, no valor de R$ 1.500,00, 2.500,00, 3.000,00 e 4.000,00. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 315/2022, de 07.11.2022)

§ 1º-G Ficam acrescidas, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias da Corregedoria, 20 (vinte) GCET's, símbolo IV-A, no valor de R$ 1.500,00, por período indeterminado. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 315/2022, de 07.11.2022)

§ 1º-H Ficam acrescidas, exclusivamente para as atividades de apoio administrativo prioritárias do segundo grau, 20 (vinte) GCET's, símbolo IV-A, no valor de R$ 1.500,00, sendo 05 (cinco) da Presidência, 05 (cinco) da Vice-Presidência, 05 (cinco) da Escola Judiciária do Piauí - EJUD e 05 (cinco) da Corregedoria do Foro Extrajudicial, por período indeterminado. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 315/2022, de 07.11.2022)

§ 1º-I Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, símbolo GT, destinada exclusivamente aos servidores designados para integrar comissões temporárias no âmbito do Poder Judiciário, com prazo de duração definido. O pagamento da gratificação ficará limitado ao período máximo de 90 (noventa) dias, observados os valores e quantidades fixados no Anexo Único. (Incluído pela Resolução nº 487, de 07 de julho de 2025)

§ 1º-J Fica instituída a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, símbolo T.I-IA, destinada exclusivamente aos servidores da área de Tecnologia da Informação e Desenvolvimento, lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e no Laboratório de Inovação, designados para execução de atividades de programação e desenvolvimento voltadas à inovação tecnológica, conforme os valores e quantidades constantes do Anexo Único. (Incluído pela Resolução nº 487, de 07 de julho de 2025)

§1º-H Excepcionalmente, poderá ser destinada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, símbolo T.I-IA, para outros servidores da área de Tecnologia da Informação, desde que devidamente justificado pelo gestor da unidade e autorizado pelo presidente, e para os fins previstos no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 487, de 07 de julho de 2025)

§2º As GCET's, símbolos I-A, II-A, III-A e IV-A não se inclui no percentual estabelecido no art. 2º, caput. (parágrafo acrescido pela Resolução nº 201/2021, de 01.02.2021)

§3º. Os valores da gratificação por condições especiais de trabalho voltadas ao apoio administrativo, prevista no art. 3º da Resolução nº 93, de 11 de dezembro de 2017, em razão da complexidade das atribuições desempenhadas ou do grau de responsabilidade exigido no exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, poderão ser aumentados pelo Presidente do Tribunal de Justiça em até 50% (cinquenta por cento), desde que obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Resolução nº 357/2023)

 

Art. 4°. Perderá o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET o servidor afastado do exercício do cargo, salvo se de férias.

Art. 4º. Perderá o direito a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET o servidor afastado do exercício, salvo nos afastamentos listados no art. 64, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 130/2019)


 

Art. 5º. Fica vedado o deferimento do pagamento de hora extra, a qualquer título, para servidores que percebam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, bem como a servidores que tenham reduzida a carga horária de trabalho. 

Parágrafo único. O servidor não poderá, em qualquer hipótese, perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET por mais de uma atividade funcional. 

 

Art. 6º. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET não poderá ser atribuída a servidor que perceba outra gratificação sob idênticos fundamentos, em especial as previstas nos arts. 25, 35 e 36, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, salvo se justificado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, caso em que será classificada como demais situações 

Art. 6º. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET não poderá ser atribuída a servidor que perceba outra gratificação sob idênticos fundamentos, em especial a gratificação pelo exercício de cargo em comissão de maior valor (CC/01) e as previstas nos arts. 25, 35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, salvo se justificado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, caso em que será classificada como demais situações. (Redação dada pela Resolução nº 130/2019)

Art. 6º. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET não poderá ser atribuída a servidor que perceba outra gratificação sob idênticos fundamentos, e as previstas nos arts. 25, 35 e 36 da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, salvo se justificado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, caso em que será classificada como demais situações. (artigo com redação dada pela Resolução nº 257/2022, de 24.01.2022)


 

Art. 7º. Computa-se o valor pago a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para efeito de teto remuneratório, por não ter efeito indenizatório, vedada, por qualquer razão, sua incorporação à remuneração do servidor ou aos proventos de aposentadoria

Art. 7º. Computa-se o valor pago a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para efeito de teto remuneratório, por não ter efeito indenizatório, vedado o seu cômputo para efeito de pagamento de adicional de férias, décimo terceiro salário, bem como sua incorporação à remuneração do servidor ou aos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Resolução nº 130/2019)

§1º. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da GCET para o regime próprio, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei Complementar estadual n. 40, de 14 de julho de 2004. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 130/2019)

§2º. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da GCET percebida por servidores exclusivamente comissionados, submetidos ao regime geral de previdência (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 130/2019)


 

Art. 8º. A concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho dar-se-á por meio de portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, em que constará a identificação funcional do servidor e a motivação da concessão da referida gratificação. 


 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Piauí e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. 


 

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, em Teresina (PI), 11 de dezembro de 2017. 


 

Desembargador ERIVAN LOPES 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 


 


 

ANEXO ÚNICO 

GCET/SIMBOLOS

VALOR MENSAL

QUANTIDADE

I

R$ 6.500,00

15

II

R$ 4.500,00

16

III

R$ 3.000,00

24

IV

R$ 2.000,00

15

V

R$ 1.500,00

70


 


 

ANEXO ÚNICO

GCET/SÍMBOLOS

VALOR MENSAL

1º GRAU

2º GRAU

QUANTIDADE

I

4.000,00

10

6

16

II

3.000,00

10

6

16

III

2.000,00

15

10

25

IV

1.000,00

42

28

70

TOTAL


 

77

50

127”

(Redação dada pela Resolução nº 130/2019)


 

ANEXO ÚNICO

GCET/SÍMBOLOS

VALOR MENSAL

1º GRAU

2º GRAU

QUANTIDADE

I

R$ 4.000,00

11

8

19

II

R$ 3.000,00

13

8

21

III

R$ 2.500,00

22

14

36

IV

R$ 1.500,00

56

38

94

I-A

R$ 4.000,00

-

4

4

II-A

R$ 3.000,00

-

3

3

III-A

R$ 2.500,00

-

3

3

IV-A

R$ 1.500,00

-

25

25

TOTAL

102

103

205

(Anexo Único com redação dada pela Resolução nº 201/2021, de 01.02.2021)


 

ANEXO ÚNICO

GCET/SÍMBOLOS

VALOR MENSAL

1º GRAU

2º GRAU

QUANTIDADE

I

R$          4.000,00

11

8

19

II

R$          3.000,00

13

8

21

III

R$          2.500,00

22

14

36

IV

R$          1.500,00

56

38

94

I-A

R$          4.000,00

-

10

10

II-A

R$          3.000,00

-

8

 8

III-A

R$         2.500,00

-

8

8

IV-A

R$          1.500,00

40

33

73

TOTAL


 

142

127

269

(Anexo Único com redação dada pela Resolução nº 245/2021, de 22.11.2021)


 

GCET/SÍMBOLOS

VALOR MENSAL

1º GRAU

2º GRAU

QUANTIDADE

I

R$ 4.000,00

11

8

19

II

R$ 3.000,00

13

8

21

III

R$ 2.500,00

22

14

36

IV

R$ 1.500,00

56

38

94

I - A

R$ 4.000,00

-

27

27

II - A

R$ 3.000,00

-

8

8

III - A

R$ 2.500,00

-

8

8

IV - A

R$ 1.500,00

40

33

73

TOTAL


 

142

144

286

(Anexo Único com redação dada pela Resolução nº 257/2022, de 24.01.2022)


 

GCET/SÍMBOLOS

VALOR MENSAL

1º GRAU

2º GRAU

QUANTIDADE

I

R$          4.000,00

11

8

19

II

R$          3.000,00

13

8

21

III

R$          2.500,00

22

14

36

IV

R$          1.500,00

56

38

94

I-A

R$          4.000,00

-

28

28

II-A

R$          3.000,00

-

8

 8

III-A

R$         2.500,00

-

8

8

IV-A

R$          1.500,00

25

48

73

TOTAL


 

127

160

287

(Anexo Único com redação dada pela Resolução nº 279/2022, de 30.05.2022, e vigência de julho a dezembro de 2022)


 

GCET/SÍMBOLOS

VALOR MENSAL

1º GRAU

2º GRAU

QUANTIDADE

I

R$ 4.000,00

11

8

19

II

R$ 3.000,00

13

8

21

III

R$ 2.500,00

22

14

36

IV

R$ 1.500,00

56

38

94

I-A

R$ 4.000,00

-

28

28

II-A

R$ 3.000,00

-

8

8

III-A

R$ 2.500,00

-

8

8

IV-A

R$ 1.500,00

20

58

78

TOTAL


 

122

170

292

(Anexo Único com redação dada pela Resolução nº 315/2022, de 07.11.2022, e vigência a partir de janeiro de 2023)

 

 

ANEXO ÚNICO

Tabela 1 - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET

(Redação dada pela Resolução nº 487, de 07 de julho de 2025)

GCET/Símbolo

Valor Mensal (R$)

1 Grau

2 Grau

Quantidade Total

I

5.802,31

11

8

19

II

4.351,73

13

8

21

III

3.626,45

22

14

36

IV

2.175,87

56

38

94

I-A

5.802,31

-

28

28

II-A

4.351,73

-

8

8

III-A

3.626,45

-

8

8

IV-A

2.175,87

20

58

78

Total

-

122

170

292

 

Tabela 2 - GCET - Grupo de Trabalho em Comissões (GT)

(Incluído pela Resolução nº 487, de 07 de julho de 2025)

GCET/Smbolo

Valor Mensal (R$)

Quantidade

GT

3.626,45

50

 

Tabela 3 - GCET - Tecnologia da Informação e Inovação (T.I-IA)

(Incluído pela Resolução nº 487, de 07 de julho de 2025)

GCET/Smbolo

Valor Mensal (R$)

Quantidade

T.I-IA

5.802,31

20