Provimento Conjunto Nº 121, de 02 de outubro de 2024 (ATUALIZADA)
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor e dá outras providências. TAGS: Requisição de Pequeno Valor / RPV / Alterado pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025
Provimento Conjunto Nº 121/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor e dá outras providências.
Alterado pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que nem a Constituição da República, nem a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atribuem competência ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV);
CONSIDERANDO que o art. 100, §3º, da Constituição da República estabelece que as normas relativas “à expedição de precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”;
CONSIDERANDO que o art. 535, §3º, II da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece a regra de que os pagamentos das obrigações de pequeno valor em face da Fazenda Pública serão realizados mediante depósito bancário por ordem do juiz do processo de execução;
CONSIDERANDO que o art. 13, I da Lei nº 12.153/2009 (que dispões sobre os juizados da fazenda pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios) fixa que, na hipótese de RPV, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa;
CONSIDERANDO as disposições previstas na resolução nº 375/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que versam sobre a expedição, o processamento e o pagamento de Requisições de Pequeno Valor,
R E S O L V E M :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A expedição, gestão e pagamento das requisições de pequeno são disciplinadas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, pela resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, pela resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, de forma complementar, pelo presente provimento conjunto.
Art. 2º Ficam expressamente delegados a expedição e o processamento das requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPVs) emitidas contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal, ao juízo da execução, em primeira ou segunda instância, independentemente de remessa à Presidência ou Tribunal.
§ 1º Sendo a RPV decorrente de processo cujo trâmite se deu, originariamente, em segunda instância, os atos referidos no caput deverão ser cumpridos pelo gabinete do Desembargador responsável pela relatoria do feito.
§ 2º O juízo da execução expedirá RPV diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, quando no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal, até que sobrevenha orientação específica do respectivo Tribunal.
Art. 3º Submetem-se ao regime de pagamento por meio de precatórios ou RPV a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao regime constitucional dos precatórios caso preenchidos três requisitos concomitantes:
I - prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial;
II - em regime não concorrencial;
III - não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
Art. 4º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igual ou inferior a:
I - sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta (40) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
III - trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva.
§ 1º Para os fins do artigo anterior, deverá ser considerado:
I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;
II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo antecedente;
§ 2º Quando o ente público devedor fixar o teto da obrigação de pequeno valor em salários-mínimos, deve-se observar o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV.
§ 3º Quando o ente público devedor fixar o teto da obrigação de pequeno valor segundo o valor do maior benefício da previdência social, deve-se observar o valor do maior benefício vigente na data da expedição da RPV.
Art. 6º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
Parágrafo único. Faculta-se, porém, ao credor:
I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício precatório, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal;
II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório.
Art. 7º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição das requisições de pequeno valor (RPV), devendo notadamente:
I – aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente aquele garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
II – velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, respeitado o disposto no art. 535, §4º, do CPC, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após o fiel cumprimento e encerramento da execução;
III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;
IV – promover, antes do envio do ofício requisitório:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício requisitório;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.
CAPÍTULO II
DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO
Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil.
§ 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente.
§ 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
§ 3º Verificado que a parte exequente tenha apresentado memória de cálculo de forma incompleta ou com a utilização de índices e critérios diversos dos fixados na decisão condenatória, o juízo da execução determinará o aditamento do pedido inicial do processo de execução, com a especificação das irregularidades a serem sanadas.
Art. 9º Os cálculos que servem de base para a expedição do ofício requisitório serão preferencialmente elaborados através de ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, inclusive para fins de especificação dos valores descritos no art. 6º, XIV, da resolução nº 303/2019 do CNJ.
Art. 10 A análise da regularidade da memória de cálculo será feita diretamente pelo juízo da execução, ainda que não impugnada a execução.
§ 1º A correção de erro material, assim entendido os casos que não se tratem de divergência acerca dos critérios de cálculo, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, e não se sujeitam à preclusão e à coisa julgada.
§ 2º O envio do processo à Contadoria Judicial será permitido apenas quando, mesmo aplicados índices e critérios de cálculo idênticos, houver controvérsia na apuração dos valores devidos entre a parte exequente e o ente devedor.
CAPÍTULO III
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 11 O juízo da execução encaminhará a RPV diretamente ao ente devedor e informará os seguintes dados:
I – numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito;
V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos;
XIII – quando couber, o valor:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
XIV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;
XV – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
XVI – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Art. 11. Ao ser intimada sobre o teor do ofício requisitório, a parte exequente terá o prazo de cinco dias para requerer a correção das informações nele contidas, inclusive acerca de eventual diferença correspondente à mera atualização do cálculo homologado quanto ao período compreendido entre a sua elaboração e a expedição da RPV. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
§ 1º Findo o prazo, e não havendo pedido de correção, o juízo da execução providenciará o encaminhamento da RPV diretamente ao ente devedor, sendo que tal medida não implica preclusão e coisa julgada para eventual pretensão superveniente de correção de erro material. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
§ 2º O ofício requisitório conterá os seguintes dados: (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
I – numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
XI – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
XIII – quando couber, o valor: (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
XIV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
XV – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
XVI – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (Incluído pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
§ 3º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
§ 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
§ 5º Por decisão judicial específica, poderá ser expedida RPV quando a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativa, conforme regulamentação própria, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular. (Parágrafo renumerado pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
Art. 12 O juízo da execução deverá anexar à RPV os documentos essenciais a sua instrução, conforme rol que consta do Anexo Único deste provimento.
Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor.
§ 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento.
§ 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Art. 14 O juízo da execução observará o seguinte fluxo para cadastro e expedição da RPV:
I - Cadastro da RPV no sistema eletrônico de gestão de precatórios e requisições de pequeno valor, mediante preenchimento de formulário padronizado, com a assinatura digital da autoridade judicial;
II - Juntada da RPV cadastrada aos autos do processo de execução ou cumprimento de sentença;
III - Intimação da parte exequente e do ente devedor para manifestar concordância quanto ao conteúdo da RPV;
IV - Encaminhamento de ofício à procuradoria do ente devedor, por meio de seu domicílio judicial eletrônico registrado junto ao sistema PJe, para pagamento da RPV, que deverá seguir em anexo, acompanhada dos documentos que a instruem.
§ 1º Faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada domicílio judicial eletrônico, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor.
§ 2º O cadastro da RPV no sistema eletrônico poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) da parte exequente, mediante acesso por login próprio, e sua validação pela unidade judiciária.
Art. 15 Desatendida a requisição no prazo estabelecido, o juiz poderá, imediatamente, determinar o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do crédito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo convênio SISBAJUD.
Art. 16 Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório (precatório ou RPV), será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e precatórios, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário principal.
Art. 17 Em caso de falecimento do beneficiário principal no curso do processo, será observado o seguinte:
I - realizada a partilha do bem por meio de inventário judicial ou extrajudicial, será expedida RPV individual para cada um dos herdeiros;
II - não havendo prévia partilha do bem, a RPV será expedida em nome do inventariante nomeado pelo juízo da sucessão ou do administrador provisório, na ausência de inventário aberto;
III - o crédito será considerado em seu valor total, assim considerado aquele que seria devido ao beneficiário originário falecido, para fins de enquadramento no regime de pagamento por precatório ou RPV.
Parágrafo único. Nas hipóteses previsto no inciso II do caput, os valores pagos ficarão depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário ou processo de execução, conforme o caso, até que se ultime a partilha do bem.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 18 Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
Art. 19 Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
§ 1º Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do beneficiário principal e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
§ 2º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.(Revogado pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
Art. 21 O juízo da execução deverá intimar a parte que apresentou o cálculo homologado, ou a Contadoria Judicial, nos casos em que o cálculo tenha sido por ela elaborado, para realização de mera atualização do crédito a ser requisitado, quando decorrido prazo superior a 3 (três) meses entre a data da elaboração da memória de cálculo e a data da expedição da RPV.
Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. (Redação dada pelo Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025)
Art. 22 Verificado o depósito do valor integral apto à satisfação do crédito, o juízo da execução expedirá alvará judicial em favor do beneficiário.
§ 1º O alvará será expedido pelo valor líquido, na conta bancária do beneficiário indicada no processo de execução, recolhendo-se, também, os valores referentes aos tributos devidos à Receita Federal do Brasil e Previdência Social, mediante guia de recolhimento própria.
§ 2º A expedição de alvará em nome de beneficiário incapaz será efetuada para crédito em conta poupança vinculada à ordem judicial.
§ 3º Eventuais pedidos de isenção ou de restituição de tributos, após a expedição do alvará, deverão ser formulados perante o órgão competente para onde foi recolhido o tributo.
Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DA PENHORA DE VALORES
Art. 24 A penhora, o arresto ou o sequestro de créditos serão solicitados pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução, que estabelecerá a ordem de preferência em caso de concurso.
Art. 25 A penhora, o arresto ou o sequestro somente incidirá sobre o valor disponível da RPV, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 26 O atendimento pelo juízo da execução ao juízo solicitante da penhora, arresto ou sequestro será feito, após o depósito da requisição, por meio da transferência do valor objeto da solicitação para uma nova conta de depósito judicial, a ser aberta à disposição do juízo solicitante.
§ 1º Para a abertura da conta de depósito judicial em favor do juízo solicitante, o juízo da execução deverá, com base nos dados do depósito, encaminhar a devida determinação de transferência ao banco depositário, que informará acerca do atendimento da mesma.
§ 2º Com a informação da conta de depósito judicial aberta pelo banco, o juízo da execução deverá encaminhar ao juízo solicitante a devida comunicação para que este delibere acerca do valor penhorado, arrestado ou sequestrado.
Art. 27 Após ser atendida a penhora, o arresto ou o sequestro, bem como o levantamento do saldo remanescente depositado em nome do beneficiário principal, quando houver, dar-se-á por meio de alvará judicial ou meio equivalente, a ser expedido pelo juízo da execução em seu favor.
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 28 O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião do pagamento, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente, sendo revertidos aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Art. 29 A retenção do imposto de renda fica dispensada quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Parágrafo único. Não incide imposto de renda sobre juros de mora:
I – devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
II – cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto.
Art. 30 A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do pagamento, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de RPVs referentes:
I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - aos rendimentos do trabalho.
§ 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§ 3º Poderão ser excluídas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, informadas no campo das deduções de RRA, bem como as importâncias pagas em dinheiro, comprovadamente, a título de pensão alimentícia decorrente das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
§ 4º Será deduzida da base de cálculo do imposto devido a contribuição para a previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Art. 31 As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos na legislação tributária, ainda que o valor principal seja classificado como RRA.
Art. 32 Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará:
I – no regime geral da previdência social, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.212, de 1991 e Instrução Normativa vigente da RFB;
II – em se tratando de regime próprio de previdência, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária obedecerá a legislação pertinente de cada ente, sendo os valores recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência respectivo.
Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
CAPÍTULO VIII
DAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS CONFORME AS TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS
Art. 34 O juízo da execução deverá utilizar os movimentos corretos existentes no sistema de gestão das tabelas processuais unificadas do Conselho Nacional desde o momento da expedição da RPV até o seu pagamento integral e extinção do processo de execução:
I - a decisão que determinar a expedição do precatório deverá utilizar o movimento “Expedição de precatório/rpv” (código 12457);
II - encaminhada a RPV ao ente devedor para pagamento, será proferida decisão de suspensão do processo com a utilização do movimento "Por expedição de RPV" (código 15248);
III - a secretaria do juízo e a coordenadoria do pleno utilizarão as movimentações folhas contidas na pasta "Pequeno Valor" (código 12173), conforme as etapas de expedição, processamento e pagamento da RPV;
IV - paga a RPV, o processo será retirado da suspensão pelo movimento de secretaria "Cumprimento de Levantamento da Suspensão" (código 12066), após a inclusão do documento comprobatório de pagamento nos autos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 A Contadoria Judicial e a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios elaborarão manual técnico com a finalidade de orientar as unidades judiciárias na análise da regularidade dos cálculos, inclusive das retenções tributárias, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor deste provimento conjunto.
Art. 36 Até a efetiva implantação da funcionalidade de expedição do ofício requisitório no sistema eletrônico de gestão mencionado no artigo 14, o juízo da execução expedirá o ofício requisitório no sistema SEI, mediante o preenchimento de formulário padrão e a juntada da documentação pertinente, com aplicação subsidiária da Portaria Nº 4532/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 30 de agosto de 2023.
Art. 37 Revoga-se o Provimento nº 03/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 38 Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETES DA PRESIDÊNCIA e da CORREGEDORIA GERAL DO ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2024.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS RPV
Os documentos/formulários exigidos fundamentam-se na Resolução TJPI nº 375, de 7 de agosto de 2023 e na Resolução CNJ nº 303/2019.
ORDEM DE ANEXAÇÃO | DOCUMENTOS / FORMULÁRIOS | ORIENTAÇÃO | OBSERVAÇÕES |
1 | Ofício Requisitório
| Obrigatório | Atenção: Documento padrão no sistema eletrônico de gestão de RPV OBS: utilizar o documento padrão do ambiente SEI na ausência ou indisponibilidade do sistema eletrônico |
2 | Documentos do beneficiário | Obrigatórios | Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; |
3 |
Documentos (advogado / sociedade de advogados) |
Obrigatórios, se houver | Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; |
4 |
Documentos (beneficiário, quando espólio) |
| Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário de cujus que aqui se denomina espólio. |
Obrigatórios, se preenchida a condição | 4.1 Cópia da certidão de óbito; | ||
4.2 Cópia do último termo de nomeação do inventariante; | |||
4.3 Cópia de documento pessoal que contenha o número do CPF do inventariante; | |||
Se houver | 4.4 Procuração outorgada ao advogado pelo inventariante; |
5 |
Documentos (beneficiário, quando menor, incapaz ou massa falida) |
| Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida. |
Obrigatórios, se preenchida a condição | 5.1 Cópia de documento que comprove a representação legal; | ||
5.2 Cópia de documento em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/RNE/OAB do representante legal; | |||
Se houver | 5.3 Procuração outorgada ao advogado pelo representante legal; | ||
6 | |||
Procurações | Se houver | Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; | |
| |||
7 | Petição Inicial (processo de conhecimento) | Obrigatória, se preenchida a condição | Cópia integral da petição inicial (somente a peça, sem incluir os documentos que a acompanham); |
8 |
Citação (processo de conhecimento) | Obrigatória, se preenchida a condição | 8.1 Cópia do documento de citação (mandado, carta ou edital); 8.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; |
9 |
Sentença (processo de conhecimento) | Obrigatória, se preenchida a condição | Cópia integral da sentença; |
10 |
Acórdãos (processo de conhecimento) | Obrigatórios, se preenchida a condição | Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; |
11 | Certidão de trânsito em julgado (processo de conhecimento) | Obrigatória, se preenchida a condição | Cópia da certidão de trânsito em julgado, com a indicação da data; |
12 | Petição inicial (cumprimento de sentença / processo de execução) |
Obrigatória | Cópia da inicial (somente a peça, sem juntar os documentos que a acompanham); |
13 | Memória de cálculo de liquidação | Obrigatória | 13.1 Cópia do demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;
13.2 Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo; |
14 | Sentença (cumprimento de sentença / processo de execução) | Obrigatória | Cópia integral da sentença; |
15 | Acórdãos (cumprimento de sentença / processo de execução) | Obrigatórios, se houver | Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; |
16 | Decisão que homologou o cálculo (cumprimento de sentença / processo de execução) | Obrigatória, se houver | Cópia da decisão; |
17 | Certidão (cumprimento de sentença / embargos à execução) | Obrigatória | Cópia da certidão de decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cálculo ou da certidão de trânsito em julgado; |
18 | Despachos/decisões (expedição da RPV) | Obrigatórios, se houver | Cópias de despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição da RPV; |
19 | Certidão (expedição da requisição) | Obrigatória | Cópia da certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; |
20 | Documentos (requisição parcial, complementar ou suplementar) |
| Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar. |
Obrigatórios, se preenchida a condição | 20.1 Cópia da decisão que reconheceu a parcela incontroversa; | ||
20.2 Certidão de inexistência de impugnação à expedição do ofício requisitório, referente à parte incontroversa do valor da execução; | |||
21 | Documentos (honorários contratuais) | Obrigatórios, se couber | 21.1 Cópia do contrato de honorários; |
21.2 Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; | |||
22 | Documentos (cessão de crédito) | Obrigatórios, se couber | 22.1 Cópia do instrumento público ou particular de pactuação da cessão de crédito; 22.2 Cópia da decisão que deferiu o registro da cessão; 22.3 Cópia do expediente de cientificação da cessão à entidade devedora; |
23 | Documentos (penhora) | Obrigatórios, se couber | Cópias das decisões, mandados ou autos de penhora no rosto dos autos; |
Instruções Adicionais:
1) Os documentos de identificação dos beneficiários geralmente são o RG, CNH ou outro documento oficial de identificação (beneficiário principal) e a OAB (procurador);
2) A memória de cálculo de liquidação é aquela identificada como correta na decisão que homologa os cálculos OU a memória de cálculo atualizada pela Contadoria Judicial antes da expedição da RPV;
3) Nem sempre haverá decisão específica de homologação dos cálculos, pois a determinação judicial pode estar contida na decisão que resolve a impugnação ao cálculo ou na sentença/acórdão que julgam os embargos à execução;
4) Nem sempre haverá despacho/decisão específica que determina a expedição da RPV, pois a determinação judicial pode estar contida em outra decisão ou sentença proferida pelo juízo da execução;
Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 26/11/2024, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 09/12/2024, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 6002769 e o código CRC 65A7A68C. |