Provimento Conjunto nº 142, de 08 de maio de 2025

Ementário:
Altera os arts. 11 e 21 e revoga o parágrafo único do art. 20 do Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024, que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. TAGS: Requisição de Pequeno Valor / RPV

Provimento Conjunto Nº 142/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE

 

Altera os arts. 11 e 21 e revoga o parágrafo único do art. 20 do Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024, que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador ERIVAN LOPES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor são regulamentados pelo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do provimento conjunto ao entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria;

CONSIDERANDO as manifestações apresentadas no processo SEI nº 25.0.000021756-8,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1º O Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. Ao ser intimada sobre o teor do ofício requisitório, a parte exequente terá o prazo de cinco dias para requerer a correção das informações nele contidas, inclusive acerca de eventual diferença correspondente à mera atualização do cálculo homologado quanto ao período compreendido entre a sua elaboração e a expedição da RPV.

 

§ 1º Findo o prazo, e não havendo pedido de correção, o juízo da execução providenciará o encaminhamento da RPV diretamente ao ente devedor, sendo que tal medida não implica preclusão e coisa julgada para eventual pretensão superveniente de correção de erro material.

 

§ 2º O ofício requisitório conterá os seguintes dados:

 

I – numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

 

II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

 

III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

 

IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito;

 

V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

 

VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

 

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

 

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

 

IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;

 

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

 

XI – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988;

 

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos;

 

XIII – quando couber, o valor:

 

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

 

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

 

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

 

XIV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;

 

XV – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;

 

XVI – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.

 

§ 3º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.

 

§ 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.

 

§ 5º Por decisão judicial específica, poderá ser expedida RPV quando a situação cadastral do CPF não for regular ou do CNPJ não for ativa, conforme regulamentação própria, caso em que os valores serão requisitados com status bloqueado à disposição do juízo requisitante, a quem competirá, antes de autorizar o levantamento, verificar a regularidade do titular.”

 

“Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.”

 

 

Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 20 do Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024.

 

Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍDO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça de Estado do Piauí

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Corregedor-Geral da Justiça


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Documento assinado eletronicamente por Aderson Antonio Brito Nogueira, Presidente, em 08/05/2025, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Corregedor Geral da Justiça, em 09/05/2025, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Justiça.

Processo SEI nº 25.0.000021756-8

Provimento Conjunto 142 foi disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10050 em 09/05/2025, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 3, e publicado(a) em 12/05/2025. Acesso ao documento: Diário 10050