Provimento Conjunto Nº 87/2023 alterado pelo Provimento Conjunto Nº 98/2023

Ementário:
Institui o PROGRAMA JUSTO ACESSO, desenvolvido pela Presidência e Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e revoga a Portaria (Presidência) Nº 115/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de janeiro de 2023 e Provimento CGJ/TJPI Nº 118, de 09 de janeiro de 2023.
Timbre

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA - SECPRE 

Pça Des. Edgard Nogueira s/n - Bairro Cabral - Centro Cívico - CEP 64000-830

Teresina - PI - www.tjpi.jus.br


Revoga a Portaria (Presidência) Nº 115/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de janeiro de 2023

Alterado pelo Provimento Conjunto Nº 98/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Provimento Conjunto Nº 87/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Institui o PROGRAMA JUSTO ACESSO, desenvolvido pela Presidência e Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e revoga a Portaria (Presidência) Nº 115/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de janeiro de 2023 e Provimento CGJ/TJPI Nº 118, de 09 de janeiro de 2023.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, acesso à justiça, conforme disposto no seu artigo 5º, inciso XXXV;

 

CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas que, entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelece promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

 

CONSIDERANDO as premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução Nº 194/2014, no tocante à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que tem por objetivo desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 325/2020, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e a Resolução TJPI Nº 223/2021, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ambas para o ciclo 2021-2026, têm, sob a perspectiva da sociedade, como um dos macrodesafios garantir, no plano concreto, os Direitos e Garantias Fundamentais, bem como atenuar as desigualdades sociais, garantindo os direitos de minorias e a inclusão e acessibilidade a todos;

 

CONSIDERANDO a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência, conforme autorizam os arts. arts. 3º; 4º; 7º; 8º; 193; 198; 199; 236, §3; 385, §3º;453, §1º; 461, §2º; e 937, §4º, todos do CPC; bem como os arts. 3º; 185, §2º; e 222, §3º, do CPP;

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 337 de 29/09/2020, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 341/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a Recomendação Nº 101/2021, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

 

CONSIDERANDO as Resoluções Nº 345/2020 e Nº 378/2021, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 354/2020, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 372 de 12/02/2021, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

 

CONSIDERANDO as Resoluções Nº 385/2021 e Nº 398/2021, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 465 de 22/06/2022, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1295/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, de 22 de abril de 2020, que autoriza a realização das audiências através de videoconferência;

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1737/2020 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de junho de 2020, que regulamenta o atendimento por videoconferência a advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

 

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 130/2022, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital, para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico possibilita o acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os sistemas informatizados, notadamente a partir da implantação do processo judicial eletrônico;

 

CONSIDERANDO que a promoção da justiça passa pela facilitação do acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as exitosas iniciativas desenvolvidas, entre outros, pelos Tribunais de Justiças dos Estados de Roraima, Paraíba (Postos Avançados de Atendimento), de Rondônia (Fóruns Digitais) e do Maranhão (Justiça de Todos);

 

CONSIDERANDO que a temática da implantação de Pontos de Inclusão Digital no âmbito do TJPI foi objeto de estudo pela equipe de transição durante o processo de mudança para a atual gestão;

 

CONSIDERANDO as recentes agregações de comarcas no âmbito do Poder Judiciário Estadual, visando a melhor prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que o acesso ao sistema de justiça integrado fortalece a relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 115/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de janeiro de 2023, que institui os Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e Provimento CGJ/TJPI Nº 118, de 09 de janeiro de 2023, que institui o Programa Acesso à Justiça;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir o PROGRAMA JUSTO ACESSO como meio de ampliação de acesso ao Poder Judiciário, pelos jurisdicionados, mediante a realização de atos processuais, por videoconferência, tais como audiências e atendimentos eletrônicos, congregando serviços de todo o sistema de justiça e, ainda, de outros órgãos da administração pública e privada mediante a celebração de termo de cooperação a ser firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com entes e órgãos interessados.

 

Parágrafo único. O programa contemplará os municípios que são sedes de Comarcas, localidades que sejam postos avançados de atendimento, termos judiciários ou povoados cuja população enfrente dificuldades para deslocamentos para participar de atos processuais no respectivo Fórum ou, ainda, que não contem com recursos tecnológicos próprios para participação de atos processuais telepresenciais ou consultas virtuais no balcão de atendimento das Secretarias Judiciais.

 

Art. 2º As audiências ou atendimentos do balcão virtual serão realizados pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na unidade Justo Acesso, evitando o deslocamento à sede da comarca e gastos relevantes para a economia doméstica.

 

§1º Para atendimento ao disposto no caput, será disponibilizada sala de videoconferência, com ponto de acesso à internet.

 

§2º A sala de conferência deverá ser dotada de estrutura física e tecnológica compatível com o exercício pleno da atividade jurisdicional.

 

§3º Para auxiliar o jurisdicionado, pelo menos, um(a) servidor(a) cedido(a) pelos convenentes, treinado pela Corregedoria Geral de Justiça, orientará os(as) usuários(as) no acesso aos serviços, bem como para operação dos equipamentos.

 

§ 4º Nas unidades Justo Acesso onde houver necessidade, poderão ser lotados servidores efetivos por meio de remoção ou de mudança de lotação, no último caso desde que o servidor esteja lotado na respectiva Comarca com jurisdição sobre o local onde está instalado a unidade Justo Acesso.

 

§ 5º Nas Comarcas com apenas uma unidade física do Poder Judiciário, a Sala Passiva que lá estiver instalada, nos termos do Provimento CGJ/PI Nº 112/2022, será destinada, cumulativamente, para funcionamento do Programa Justo Acesso como PID nível 1, dotada de recursos e equipamentos necessários à realização de audiências e atendimento virtual por parte dos demais ramos do Poder Judiciário que não estão fisicamente instalados naquela localidade.(adicionado no Provimento Conjunto Nº 98/2023)

 

§ 6º Enquanto não instalada a Sala a que se refere o § 5º, deverá ser aproveitada a estrutura já existente das salas do plenário do Tribunal do Júri e das Salas de Audiência das unidades para a oitiva por videoconferência e atendimento virtual.” (NR). (adicionado no Provimento Conjunto Nº 98/2023)

 

Art. 3º Nas localidades que forem instaladas as unidades Justo Acesso poderão ocorrer sessões do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).

 

Art. 4º Os jurisdicionados atendidos na unidade Justo Acesso terão, em condições de igualdade e respeitada a ordem cronológica dos agendamentos, a oportunidade de participar de audiências por videoconferência no local em que residem, evitando, com isso, redesignações ou suspensões dos atos e permitindo que os atos processuais sejam realizados de forma a reduzir tempo de duração do processo.

 

Art. 5º Poderão fazer uso da sala passiva de videoconferência da unidade Justo Acesso, as partes, em conjunto ou isoladamente, com ou sem seus(suas) respectivos(as) advogados(as), assim como testemunhas, peritos(as), informantes, advogados(as), defensores(as) públicos(as), membros do Ministério Público ou qualquer ator processual que não dispuser dos meios digitais para uso das ferramentas tecnológicas de atendimento virtual pelo Poder Judiciário.

 

Art. 6º Aqueles(as) que possuem atos processuais previamente designados terão prioridade de acesso à sala destinada para audiência, no horário de sua realização.

 

§1º Nas comarcas que tenham mais de uma vara, no momento do agendamento das audiências em que as partes previamente tenham manifestado interesse no uso da sala do Justo Acesso, o(a) gestor(a) da unidade judicial deverá consultar previamente a agenda disponibilizada no sistema de conferência virtual antes da designação.

 

§2º A presidência dos trabalhos e o poder de polícia na sala de videoconferência continua sendo exercido pelo(a) Magistrado(a) presidente do ato, nos termos da legislação processual em vigor.

 

§3º O poder de polícia exercido pelo(a) Magistrado(a) contará com auxílio do(a) servidor(a) responsável pelo local das instalações, podendo, inclusive, requisitar, quando necessário, o uso da força policial para manutenção da ordem e segurança no recinto.

 

Art. 7º É vedado o uso da unidade Justo Acesso e de seus equipamentos para finalidade diversa dos objetivos do programa, salvo autorização expressa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Art. 8º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e à Corregedoria Geral de Justiça a instalação das unidades Justo Acesso.

 

§ 1º A implementação das unidades Justo Acesso poderá ser instrumentalizada por meio de Acordo de Cooperação, Convênio ou outro instrumento congênere celebrado entre os partícipes, especialmente entre os municípios que não sejam sede de unidade judiciária e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por intermédio da Presidência.

 

§ 2º Também poderá ser celebrado ajuste entre o Tribunal e demais instituições do sistema de justiça interessadas, ou mesmo com outros órgãos e entidades da administração pública ou pessoas jurídica de direito privado visando a prestação de serviços relevantes nas unidades Justo Acesso.

 

Art. 9º Caberá à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí:

 

I – orientação e treinamento dos(as) servidores(as), auxiliares da justiça, colaboradores(as) e/ou estagiários(as) designados(as) para atuação na unidade Justo Acesso;

 

II – auxílio aos(às) servidores(as), auxiliares da justiça, colaboradores(as) e/ou estagiários(as) para atuação na unidade Justo Acesso;

 

III – monitoramento da qualidade e prestação dos serviços na unidade Justo Acesso;

 

IV – sempre que possível, a prestação do serviço de Atermação Virtual na unidade Justo Acesso se dará sob a jurisdição de Juizado Especial Cível e Criminal;

 

V – organização do Arquivo Judicial que coexista com a unidade Justo Acesso.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

Art. 11. Ficam revogados o Provimento CGJ/TJPI Nº 118, de 09 de janeiro de 2023, e a Portaria (Presidência) Nº 115/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de janeiro de 2023.

 

Art. 12. O disposto neste Provimento Conjunto não promove alterações no funcionamento das Salas de Depoimento Especial instituídas através do Provimento Conjunto Nº 65/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE.

 

Art. 13. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí


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Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 17/04/2023, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Olímpio José Passos Galvão, Corregedor Geral da Justiça, em 17/04/2023, às 17:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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