Portaria (Presidência) Nº 115/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de janeiro de 2023(REVOGADA)
Regulamenta a criação de Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
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Revogada pelo Provimento Conjunto Nº 87/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Portaria (Presidência) Nº 115/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de janeiro de 2023
PORTARIA Nº , ___ de ___ de 2023
Regulamenta a criação de Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, acesso à justiça, conforme disposto no seu artigo 5º, inciso XXXV;
CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas que, entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelece promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO as premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, no tocante à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, que tem por objetivo desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e a Resolução TJPI Nº 223/2021, de 17 de maio de 2021 , que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ambas para o ciclo 2021-2016, têm, sob a perspectiva da sociedade, como um dos Macrodesafios garantir, no plano concreto, os Direitos e Garantias Fundamentais, bem como atenuar as desigualdades sociais, garantindo os direitos de minorias e a inclusão e acessibilidade a todos;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 345/2020 e 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 341/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ nº 101/2021, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 130/2022, a qual recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital, para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais;
CONSIDERANDO a necessidade de se maximizar o acesso à Justiça com a maior eficiência possível, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico possibilita o acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os sistemas informatizados, notadamente a partir da implantação do processo judicial eletrônico;
CONSIDERANDO que a promoção da justiça passa pela facilitação do acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as exitosas iniciativas desenvolvidas, entre outros, pelos Tribunais de Justiças dos Estados de Roraima, Paraíba (Postos Avançados de Atendimento), de Rondônia (Fóruns Digitais) e do Maranhão (Justiça de Todos) ;
CONSIDERANDO que a temática da implantação de Pontos de Inclusão Digital no âmbito do TJPI foi objeto de estudo pela equipe de transição durante o processo de mudança para a atual gestão;
CONSIDERANDO as recentes agregações de comarcas no âmbito do Poder Judiciário Estadual, visando a melhor prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o acesso ao sistema de justiça integrado fortalece a relação institucional do Poder Judiciário com a sociedade, aproximando o cidadão do Poder Judiciário,
R E S O L V E
Art. 1° Ficam instituídos os Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à justiça, mediante a realização de atos processuais, por videoconferência, tais como audiências e atendimentos eletrônicos, congregando serviços de todo o sistema de justiça e, ainda, de outros órgãos da administração pública.
§1º Os Pontos de Inclusão Digital consistem em unidades descentralizadas, instaladas nos municípios que não são sede de comarca, podendo haver a implantação em comarcas de grande extensão territorial.
§ 2º As unidades constituem-se em estruturas físicas e tecnológicas compatíveis com o exercício pleno da atividade jurisdicional, disponibilizadas, em parceria, pelo próprio município, devendo conter dispositivo com câmera de vídeo, conectado à rede de internet e com plataforma de videoconferência instalada, a ser operacionalizado por colaborador indicado pela Administração Pública local.
Art. 2º A implementação dos Pontos de Inclusão Digital será instrumentalizada por meio de Termo de Cooperação firmado entre o município interessado e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§1º A prestação de serviços, nos pontos digitais pelas demais instituições do sistema de justiça, bem como pelos diversos órgãos da administração pública, será precedida da celebração de Termo de Cooperação entre o Tribunal e as instituições interessadas.
§2º A implementação dos Pontos de Inclusão Digital não importará em ônus financeiro ao Tribunal de Justiça.
Art. 3º Nos Pontos de Inclusão Digital poderão ocorrer sessões do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Art. 4º Os juízes velarão para que os atos virtuais realizados, no âmbito dos Pontos de Inclusão Digital, atendam as normas processuais vigentes.
Art. 5º Casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 11/01/2023, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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