Diário da Justiça 8726 Publicado em 08/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001826-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001826-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DAMASCENO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO QUANTITATIVO DE PENA APLICADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, DO § 2º, DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - A valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já é suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base, cujo aumento deve ser razoável e proporcional, como no caso em tela. II - Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.\"

APELAÇÃO CÍVEL N° 0703229-85.2019.8.18.0000(MUNICÍPIO DE BARRAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0703229-85.2019.8.18.0000(MUNICÍPIO DE BARRAS/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053)

APELADO: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI

ADVOGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PI 5.738) E (OAB/MA 11.149-A)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ampliação da jornada de trabalho dos servidores se dá de forma temporária e excepcional, portanto, o retorno do "status quo ante" deve ser pautado nos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, como a formalização de processo administrativo no qual se ofereça aos servidores a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, onde seja possível aferir, justificadamente, que a situação que ensejou a majoração das jornadas de trabalho não mais persiste. Caso contrário, o arbítrio da administração fica evidente e, não comprovada a superação da carência de profissionais do magistério, passa-se à contratação temporária de pessoas sem o prévio cumprimento da exigência constitucional da aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37 da CF/1988. 2. Em análise aos documentos acostados ao feito, verifica-se que o recorrido não comprovou os motivos que justificaram a redução da carga horária da recorrente, que se deu, vale ressaltar, de forma unilateral pelo promovente. 3. De sorte, cabia ao município comprovar os motivos que justificaram a redução da carga horária da recorrente. 4. Destarte, em que pese a possibilidade da Administração Pública promover a readequação da jornada motivada por interesse público, há que se respeitar os princípios da motivação, do devido processo legal, da segurança jurídica e do contraditório e da ampla defesa, que não foram observados no caso em julgamento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e provimento do apelo, uma vez que mudança da carga horária instituída pelos atos indicados na inicial, ora juntados, é ilegal, merecendo ser reformada a sentença de piso.

HC Nº 0706589-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0706589-28.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0006429-46.2018.8.18.0140

Impetrante: Samuel Castelo Branco Santos (OAB-PI Nº 6.334)

Paciente: Silvestre Araújo da Cunha

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, e (ii) sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual;

4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de julho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704993-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704993-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ELISSIO BRUNO ALVES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702119-51.2019.8.18.0000 (CORRENTE / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702119-51.2019.8.18.0000 (CORRENTE / VARA ÚNICA)

APELANTE: VITOR MANUEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

ATO INFRACIONAL: ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - MENOR - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSERTO NO ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO) - PRELIMINARES - NULIDADES PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA - FALTA DE PROVAS DA AUTORIA - TESE AFASTADA - INSTRUÇÃO QUE FOI EFICAZ EM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO - DENEGADO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE SE AFIGURA ADEQUADA DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo um eventual defeito na apreensão do menor, o que não é o caso dos autos, não teria o condão de macular a instrução formalizada sob estrita observância do devido processo legal. 2. Inexiste nulidade pela não formalização do laudo de estudo social, vez que tal documento não possui caráter obrigatório, muito menos vinculante, servindo tão somente como elemento para auxiliar o juízo na busca da medida mais adequada a ser aplicada ao menor. 3. Há farto conjunto probatório demonstrando a autoria e materialidade do delito, inclusive mediante a confissão do adolescente, o que afasta a pretensão absolutória. 4. A gravidade da conduta demonstra ser necessária a medida de internação, não havendo que se falar em desproporcionalidade. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706017-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706017-72.2019.8.18.0000

APELANTE: IGOR SAMUEL RIBEIRO CIPRIANO

Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA QUE FAVORECE AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Havendo dúvida relevante acerca da autoria delitiva, mostra-se cogente a absolvição do acusado em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".

2. In casu, da análise do acervo probatório torna inafastável a conclusão quanto à fragilidade probatória gerando séria dúvida quanto à autoria delitiva, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para fins de absolvição do apelante pela suposta prática do crime veiculado na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, reformando-se a sentença apelada, para que seja absolvido o apelante, IGOR SAMUEL RIBEIRO CIPRIANO, quanto à acusação da prática do delito tipificado nos arts. 129, § 9º (lesão corporal, no âmbito doméstica), do Código Penal c/c art. 5º, inciso I e art. 7, incisos I e II, da Lei Nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PETIÇÃO Nº 2015.0001.001095-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PETIÇÃO Nº 2015.0001.001095-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUÍ - SINAFITE
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DESPACHO

" Vistos, etc.

Trata-se de débito judicial oriundo de Mandado de Segurança impetrado em 12/07/1995 pelo SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUÍ - SINAFITE, contra ato do Governador do Estado do Piauí, que tramitou neste Tribunal de Justiça.

Encaminharam-se os autos à Contadoria Judicial da Coordenadoria de Precatórios para esclarecimento sobre os fundamentos contábeis da atualização realizada.

Em vista de resposta da citada Contadoria, determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações prestadas.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 06 de agosto de 2019.

JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES

Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012056-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2016.0001.012056-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: URBANO SEVERIANO PEREIRA
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração com protocolo eletrônico de nº 100014910485735, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011470-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.011470-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: WALDECK LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (PI003137) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Intimem-se as partes acerca do bloqueio BACENJUD de fl. 90.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004534-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004534-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECCIONAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARIANO LOPES DOS SANTOS (PI005783)
APELADO: JÚLIO CÉSAR VASCONCELOS E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA
EMENTA: RECURSO DISTRIBUÍDO DURANTE GOZO DE FÉRIAS DE DESEMBARGADOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PI. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Consoante disposição do Regimento Interno desta Egrégia Corte, não serão distribuídos processos durante o gozo de férias do desembargador, conforme prevê o artigo 139 do RITJ- PI. 2. Envio dos autos à distribuição para que seja redistribuído entre os demais Desembargadores.

RESUMO DA DECISÃO
Diante o exposto, determino o envio dos autos à distribuição para que o presente recurso seja redistribuído, o que faço com fundamento no artigo 139 do Regimento Interno do TJ - PI. À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências cabíveis. Teresina - PI, 07 de agosto de 2019. DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001440-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.001440-0

ORIGEM: TERESINA/ VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARCELO RODRIGUES SOARES

ADVOGADOS: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO (OAB/PI nº. 3.897) E OUTROS

APELADO: PABLO EMERSON DE LACERDA CAMELO

DEFENSOR PUBLICO: KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos de 2.º Grau para realização de audiência de conciliação entre as partes litigantes. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), 6 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006867-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006867-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: EDSON ALVES FALCAO
ADVOGADO(S): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (PI002462)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910508640, e 284 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004213-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004213-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO Ó E OUTRO
ADVOGADO(S): AMALIA PATRICIA DIAS DE ALMEIDA GUERRA (PI006873) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910512485, e 132 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

HABEAS CORPUS Nº 2015.0001.010548-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

HABEAS CORPUS Nº 2015.0001.010548-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
IMPETRANTE: SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA
IMPETRADO: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (PI006369)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Intime-se o impetrante SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA — OAB-PI 6369, para que tome ciência que o presente writ será levado á sessão de julgamento no dia 14 de agosto de 2019. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.001035-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.001035-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ABEL GONCALVES DE SOUZA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 588/589, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3° do CPC. Intime-se. Publique-se e Cumpra-se. Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001251-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001251-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁBIO DE HOLANDA MONTEIRO (PI007572)
APELADO: ELETROTECNICA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA - ME
ADVOGADO(S): LUCAS MARTINS SOUSA (PI011193)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART 932, III, DO CPC. SÚMULA N° 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Em análise detida da peça apelatória, observa-se que o recorrente se insurge contra a validade da exceção de pré-executivídade suscitada na origem pela parte executada, ora apelada; e contra o reconhecimento da prescrição, ante a inexistência de responsabilidade do estado exequente pela demora na citação, imputável exclusivamente aos mecanismos do judiciário. 2. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Esta nem mesmo acolheu a exceção de pré-execuíMdade suscitada, de modo que não há qualquer sentido na reforma requerida pelo apelante. Ademais, o entendimento explanado pelo magistrado para o reconhecimento da prescrição não possui qualquer relação com a demora na citação, tendo inclusive mencionado a sua realização e fundado suas conclusões no decurso de tempo posterior a ela. 3. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de não conhecimento caso não seja implementada, nos termos do art. 932, III, do CPC. Portanto, é ónus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos fundamentos da decisão impugnada com os correspondentes pontos de discordância. 4. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula n° 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.

RESUMO DA DECISÃO
Em face o exposto, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do presente recurso, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. À SESCAR-CÍVEL para providências. Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEBORA MENDES SOARES VILARINHO
ADVOGADO(S): CLELIA MENDES SOARES VILARINHO (PI006175)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910514405, e 178 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 06 de agosto, de 2019

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000063-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000063-9

ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO

IMPETRANTES: DENILDO RODRIGUES BEZERRA E OUTROS

ADVOGADOS: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTROS

IMPETRA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR PROCURADOR: HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO NUNES FILHO (OAB/PI Nº 8.253)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Intime-se a parte impetrante, através do seu advogado, para adoção das medidas cabíveis e, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, encaminhe-se os presentes autos à Vice- Presidência deste tribunal de Justiça, nos termos do inciso I, artigo 58 da Lei Complementar 230/2017, para o fim previsto no art. 1.029, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se. Teresina (PI), 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005751-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005751-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em análise detida dos autos, observa-se que a sentença recorrida já transitou em julgado. Com o advento do trânsito em julgado da sentença, que constitui um dos elementos da coisa julgada, a matéria decidida se torna insuscetível de rediscussão através da interposição de recurso nos autos do processo, conforme inteligência do art. 508 do CPC. Evidente, portanto, a inadmissibilidade do presente recurso de apelação. 2. Nos termos do art. 932, IN, do CPC, incumbe ao relator negar conhecimento ao recurso inadmissível. Considerando-se que a decisão impugnada já transitou em julgado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.

RESUMO DA DECISÃO
Em face o exposto, tendo em vista que a sentença recorrida já transitou em julgado, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do presente recurso, pois que inadmissível. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. À SESCAR-CÍVEL para providências. Teresina, 05 de agosto de 2019.

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.001015-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELADO: SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA
ADVOGADO(S): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA (PI003841)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido SÔNIA MARIA PEREIRA DE FRANÇA - ADVOGADO(S): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA (PI003841). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005338-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERIDO: MANOEL VICENTE DE MOURA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MANOEL VICENTE DE MOURA - ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001961-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
AGRAVADO: NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (PI001672), VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393) E VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (PI006989)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido NILMAR VALENTE DE FIGUEIREDO - ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (PI001672), VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393) E VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (PI006989). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003486-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERIDO: NALIANIO DE NEIVA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118), LAILSON SOARES GUEDES RODRIGUES (PI006716), SAMARA GRACYANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA, (PI007786), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446) E TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE (PI005454)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido NALIANIO DE NEIVA SILVA - ADVOGADO(S): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (PI010268), HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118), LAILSON SOARES GUEDES RODRIGUES (PI006716), SAMARA GRACYANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA, (PI007786), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446) E TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE (PI005454). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001089-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. - ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO (PI007847). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.001774-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERIDO: ÂNCORA PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO PORTELA LULA (PI003281), CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (PI002609), FRANCISCO DE LIMA COSTA (PI001390), JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES (PI002151), MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ÂNCORA PETRÓLEO LTDA. - ADVOGADO(S): MARCELO PORTELA LULA (PI003281), CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS (PI002609), FRANCISCO DE LIMA COSTA (PI001390), JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES (PI002151), MOISES ANGELO DE MOURA REIS (PI000874). Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de agosto de 2019.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

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