Diário da Justiça 8726 Publicado em 08/08/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1359/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000067471-3;

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora PRYSCILLA MOREIRA LIMA, comissionada, matrícula 28908, Coordenador Administrativo lotada na Secretaria de Assuntos Jurídicos, 01 (um) dia de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 05 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 07/08/2019, às 10:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1197634 e o código CRC CA098DF5.

Portaria (SEAD) Nº 1358/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1961/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1129208), a Informação Nº 35095/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1133186) e a Autorização de Pagamento Nº 646/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1197197), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000055937-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de1,5 (uma e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), ao servidor DENYS CARLOS DE SOUZA AMORIM, Assistente de Segurança, matrícula nº 3454, lotado na Superintendência de Segurança - SUSEG, pelo seu deslocamento à Cidade de Floriano/ PI, para acompanhar o Exmo Desembargador Presidente do TJPI na solenidade de entrega da Medalha de Honra ao Mérito "Agrônomo Francisco Parentes", a fim de prestar segurança do Presidente desta Corte, nos dias de 05 e 06/07/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 07/08/2019, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1197226 e o código CRC 3D2728A3.

Portaria (SEAD) Nº 1363/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento Nº 261/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1190460) e a Decisão Nº 74699/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1198256), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000066436-0.

R E S O L V E:

ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora THAYLA CARDOSO CARVALHO, matrícula nº 26810, marcada anteriormente para ser fruída no período de 01/08/2019 a 15/08/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída oportunamente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 07/08/2019, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1198257 e o código CRC 9BF70493.

Portaria (SEAD) Nº 1361/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 5191/2019 (1172164) e a Decisão Nº 7467/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1198146), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000063279-4.

R E S O L V E:

ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 do servidor CAIO MEDEIROS DE NORONHA ALBUQUERQUE, matrícula nº 3460, marcada anteriormente para ser fruída no período de 06/08/2019 a 15/08/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 29/10/2019 a 07/11/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 07/08/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1198148 e o código CRC 73C4E9C1.

Portaria (SEAD) Nº 1364/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de agosto de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 8979/2019 - PJPI/TJPI/SEJU (1119350) e a Decisão Nº 5865/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1125462), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000053181-5.

R E S O L V E:

Art. 1º - AUTORIZAR a fruição de 15 (quinze) dias de férias correspondentes ao Exercício/1989 do servidor ODIVAL NUNES CORREIA, matrícula nº 1041894, desaverbadas por meio da Portaria Nº 804/2017 - PJPI/TJPI/SEAD, de 19 de junho de 2017, a fim de que sejam fruídos no período de 02/09/2019 a 16/09/2019, remanescendo 15 (quinze) dias para fruição oportuna.

Art. 2º - REVOGAR a Portaria (SEAD) Nº 1112/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de junho de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 07/08/2019, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1198639 e o código CRC 9ED576E5.

FERMOJUPI/SOF

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 89/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 06 de Agosto de 2019.

PROPONENTE: Dr. Max Paulo Soares de Alcântara - Juiz de Direito da Comarca de Parnaíba/PI.

SUPRIDO: Isadora Neris Teles. - Analista Judiciário.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Parnaíba/PI.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

PROCESSO Nº 19.0.000064901-8

EMPENHO: 2019NE02004 (1198017)

DATA DA CONCESSÃO: 06/08/2019.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 06/08/19 a 05/10/2019.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 06/10 a 15/10/2019 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 88/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 05 de Agosto de 2019.

PROPONENTE: Dr. Nauro Thomaz de Carvalho - Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI.

SUPRIDO: JORGE ALAN DA LUZ BARRADAS FILHO . - Assessor de Magistrado.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Fronteiras/PI.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

PROCESSO Nº 19.0.000065577-8

EMPENHO: 2019NE01993 (1194416)

DATA DA CONCESSÃO: 05/08/2019.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 05/08/19 a 04/10/2019.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 05/10 a 14/10/2019 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 72/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA e COFFEE BREAK

SEI

19.0.000066394-0

Demandante

Vara Única da Comarca de Cristino Castro - VARUNICRICAS

Demanda

Requisição para Concessão de Suprimentos de Fundos Nº 25/2019 - PJPI/COM/CRICAS/FORCRICAS/VARUNICRICAS.

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 588/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1193390)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI (1191681).

Fiscais

EVA EXCELSA PEREIRA BARROS, CPF 105.133.533-72, mat. 4123867, Tel. (89)98106-4932.

SAULO ALISSON CARVALHO BARROS, CPF nº 017.034.703-62 MAT. 28680, Tel.(89) 98126-9946.

Entrega do Objeto

Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - VARUNICRICAS.

Dia/Período: 29 de Agosto de 2019.

Horário de entrega: Quentinhas executivas: 12:00 h

Coffee break: 16:00 h

Endereço: Rua Milton Rosal, nº 95 - Bairro Centro - - CEP 64000-000, Cristino Castro - PI.

Responsável pelo recebimento: EVA EXCELSA PEREIRA BARROS, CPF 105.133.533-72, mat. 4123867, Tel. (89)98106-4932.

Recurso Orçamentário

Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 3390-30; Descrição: Material de Consumo; FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2083 (1º GRAU) - Custeio Administrativo de 1º Grau; Classificação Funcional: 0206100812083.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

2019NE01999 ; NE - Nota de Empenho Nº 3102/2019 (1195992)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO Nº 27/2018 - TJPI - PREGÃO 24/2018 - LOTES 04 E 05

Lote/

Item

Especificação do

objeto

Unidade

Quantidade

Registrada

Valor Unitário Registrado

Quant.

Solicitada

Grau

de

Jurisdição

Valor

Total

4.1

QUENTINHA EXECUTIVA

Unidade

10.000

R$ 28,94

40

1° Grau

R$ 1.157,60

5.1

COFFEE BREAK

Por Pessoa

10.000

R$ 30,98

40

1° Grau

R$ 1.239,20

Valor Total:

R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Em 06 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 07/08/2019, às 08:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1196153 e o código CRC 94C61074.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO PUBLICADO: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 147/2017

CONTRATO Nº: 147/2017

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000062994-7

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI)

CNPJ Nº: 10.540.909/0001-96

CONTRATADO: BELTECH CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA

CNPJ Nº: 35.134.154/0001-50

OBJETO: O objeto do termo aditivo consiste em registrar no presente Contrato Administrativo as alterações societárias promovidas pela empresa BELTECH CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA por meio décimo oitavo aditivo ao contrato social, na forma a seguir: A razão social da empresa contratada foi modificada para YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nome de fantasia CONSTRUTORA YPÊ; Foi estabelecida a admissão na sociedade do Sr. WHALYSON MARRATHYMAN FEITOSA MELO, e que a administração da sociedade caberá a este; A sede comercial foi modificada para o endereço Rua Arlindo Nogueira, n. 500, sala 205, Bairro Centro, CEP 64.000-290, Teresina-PI.

FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e encontra amparo legal no artigo 65 caput da Lei n.º 8.666/93.

DATA DA ASSINATURA: 06/08/2019

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

REPRESENTANTE DA CONTRATADA: WHALYSON MARATHYMAN FEITOSA.

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO PUBLICADO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 124/2018

CONTRATO Nº: 124/2018

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000055741-5

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONTRATADO: EMPRESA IMÓVEIS VENEZA LTDA

CNPJ Nº: 07.400.428/0001-70

OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objetivo modificar o disposto nas Cláusula Segunda e Terceira do Contrato Nº 124/2018 - PJPI/TJPI/SLC, que dispõem, respectivamente, sobre a aplicação do reajuste contratual ao valor do aluguel com base na variação registrada pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, bem como o período de vigência contratual, a fim de prorrogá-lo, 12 (doze) meses.

REAJUSTE: Sobre o valor mensal do Contrato, o qual equivale à quantia mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) por sala correspondendo o valor mensal total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) será aplicado o reajuste de 8,278640 % , condizente com a variação ocorrida no Índice Geral de Preços (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas. O percentual aplicado no item 2.1 refere-se ao acumulado de 12 (doze) meses, mais especificamente entre o período de Abril de 2018 à Março de 2019. Nos procedimentos de reajuste consecutivos será considerado o período acumulado de 12 (doze) meses, prioritariamente correspondendo aos meses de Abril/X1 a Março/X2.

VALOR: O VALOR MENSAL DO ALUGUEL a partir da nova vigência, será de R$ 974,51 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) por sala, TOTALIZANDO o montante de R$ 1.949,02 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e dois centavos).

VIGÊNCIA: Pelo presente Termo Aditivo, fica prorrogada a vigência do Contrato por 12 (doze) meses, tendo por termo inicial 06 de agosto de 2019 e final 06 de agosto de 2020.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo correrão por conta da Unidade Orçamentária: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJ/PI nos seguintes termos:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

FONTE:

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recursos de Fundos Especiais

PROJETO/ATIVIDADE:

Classificação Funcional:

2083 - Custeio Administrativo de 1º Grau

02.061. 0081. 2083

DATA DA ASSINATURA: 06/08/2019

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

REPRESENTANTE DA CONTRATADA: Paulo Cesar Rocha.

Pauta de Julgamento

TRIBUNAL PLENO - 19/08/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 19 de agosto de 2019, a partir das 11:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE:

01. 0703714-85.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência Publicado em 05-07-2019
Suscitante: Desembargador Hilo De Almeida Sousa ADIADO
Suscitado: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Publicado em 26-07-2019
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto ADIADO

02. 0705192-65.2018.8.18.0000 - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade

Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTOS - PI

Advogado: Augusto José Porto Coimbra (OAB/PI nº 5.539)

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

PROCESSOS E-TJPI:

01. 2018.0001.000091-0 - Ação Penal - Procedimento Sumário Publicado de 08-02-2019 a
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 19-06-2019
Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO ADIADO
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outro Pedido de vista:
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres Exmo. Des. Oton Lustosa
ADIADO
Publicado em 05-07-2019
ADIADO
Publicado em 26-07-2019
ADIADO

02. 07.002599-1 - Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Curimatá Publicado em 19-06-2019
Embargante: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES ADIADO
Advogados: Wesley Barbosa Soares de Albuquerque (OAB/PI nº 2.399) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ Publicado em 05-07-2019
Advogados: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201), Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586) e outros ADIADO
Relator: Des. José James Gomes Pereira Publicado em 26-07-2019
ADIADO

03. 2013.0001.002248-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 19-06-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargado: DEMÉTRIO ROCHA HIPÓLITO GONÇALVES Publicado em 05-07-2019
Advogados: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624) e outros ADIADO
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres Publicado em 26-07-2019
ADIADO

04. 2017.0001.008882-1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Publicado em 19-06-2019
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Réus: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Publicado em 05-07-2019
ADIADO
Publicado em 26-07-2019
ADIADO

05. 2016.0001.013395-0 - Mandado de Segurança Publicado em 19-06-2019
Impetrantes: CELSO SILVA CANUTO e outros ADIADO
Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros Publicado em 05-07-2019
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro ADIADO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 26-07-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

06. 2016.0001.005905-1 - Reclamação Publicado em 05-07-2019
Reclamante: HOMERO FERREIRA CASTELO BRANCO NETO ADIADO
Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outro Publicado em 26-07-2019
Reclamado: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Pedido de Vista:
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Exmo. Des. Brandão de Carvalho
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho ADIADO

07. 2016.0001.004002-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 26-07-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Embargada: MARGLEYBY MEYRELLYS DE SOUSA MOURA
Advogados: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI nº 7.505) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

08. 2011.0001.002548-1 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança Pedido de Vista:
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Paes Landim
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: ARNALDO ALVES DA SILVA e outros
Advogados: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho

09. 2014.0001.000214-7 - Embargos de Declaração no Juízo de Retratação no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ISIDORO GOMES DE BRITO JUNIOR
Advogados: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363) e outros
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro

10. 2015.0001.007974-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORES PÚBLICOS - APIDEP
Advogados: Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 5.845) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 2016.0001.007990-6 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINPOLPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto

12. 2017.0001.006185-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

13. 2013.0001.003036-9 - Impugnação à Execução nos autos do Mandado de Segurança
Impugnante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Impugnado: CIRILO ALBERTO DE SOUSA
Advogados: Maria Sônia Nascimento (OAB/PI nº 6.448), Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outros
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro

14. 94.000224-8 - Mandado de Segurança
Impetrantes: JOSE ADONIAS MARQUES FILHO e outros
Advogados: Fernanda de Araújo Camelo (OAB/PI nº 5.378) e outros
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

15. 2018.0001.000173-2 - Cumprimento de sentença
Requerentes: ANTÔNIO GONCALVES DO NASCIMENTO e outros
Advogado: Diego Leite Albuquerque (OAB/PI nº 9.450)
Requeridos: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 07 de agosto de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DA (23ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2019.

Aos (06) seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 10:35hs. (dez horas e trinta e cinco minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. Cleiton Bezerra de Souza. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 02 de julho de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.701 de 03 de julho de 2019, dada comopublicada no dia 04de julho de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0709440-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível-Apelante: M. DE J. L. DE S. Advogados: José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932) e Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750). Apelados: C. G. DE S. e outros. Advogados: José Urtiga de Sá Júnior (OAB/PI nº 2.677) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao recurso apelatório, para reformar a sentença de piso e, ato contínuo, declarar a existência de união estável entre a apelante e CLAUDIONOR BELO DE SOUZA, este já falecido. O Ministério Público Superior não se manifestou por entender inexistir interesse público no feito. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002864-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: DURVAL MARTINS SARAIVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //2014.0001.003250-4 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento- Origem: Campo Maior / 1ª Vara. Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros. Agravados: LEDA MARIA MARTINS FORTES e outros. Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003685-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006728-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) e outro. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar de fls. 178/182, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003941-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados: Gilvan Melo de Sousa (OAB/PE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003612-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011105-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3923) e outros. Agravada: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A. Advogada: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar de fls. 115/119, a fim de reformar a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, face a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005236-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005501-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Agravantes: KATHERINE RODRIGUES BORGES GALVÃO e RAIMUNDO DOUGLAS LEITE GALVÃO. Advogados: Luanna Gomes Portela (OAB/PI nº 10.959) e outros. Agravados: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA e HALYSSON CARVALHO E SILVA. Advogados: João Carlos Ferreira (OAB/PI nº 9.963) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Katherine Rodrigues Borges Galvão e, no mérito, manter a liminar vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não se manifestou por entender inexistir interesse público no feito. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.008049-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Embargado: PEDRO FERNANDES DE MACEDO. Advogados: Paulo Assis Moura (OAB/PI nº 3.425) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.002703-4 - Apelação Cível- Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Apelada: ELIZANGELA VIEIRA DA ROCHA. Advogada: Maria das Neves Felizardo Soares de Oliveira (OAB/PI nº 228-B). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior não se manifestou por entender inexistir interesse público no feito. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001790-9 - Agravo de Instrumento- Agravante: GUARACYARA WALLOIS DA COSTA VASCONCELOS. Advogados: Valdemar José Koprovski (OAB/PI nº 3.725-A) e outros. Agravado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP nº 84.206) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 58/60. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.008519-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante/apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada/apelante: VALDIRENE RODRIGUES DE SOUZA. Advogados: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela segunda apelante e dar parcial provimento ao interposto pelo primeiro apelante, reduzindo o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), integralizado na condenação do juízo a quo e mantendo incólume os demais capítulos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Daniella Maria Brito Azedo Guedes (OAB/PE nº 32.283) - Advogada da Apelada/apelante: VALDIRENE RODRIGUES DE SOUZA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001838-0 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Agravante: CLIFTON ANGELINE SANTOS. Advogados: Ray Shandy Campelo Lopes (OAB/PI nº 12.063) e outro. Agravados: JACINTO BANDEIRA DA SILVA e RAIFRAN RUBENS BANDEIRA DA SILVA. Advogados: Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI nº 2.425) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013227-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: VINÍCIUS FONTES FRAZÃO. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. 1º Apelado: BANCO CETELEN S/A. (BANCO BGN S/A.). Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros. 2º Apelado: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA e outro. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu total improvimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002631-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Apelado: WILTON CESAR MONTEIRO DA SILVA. Advogado: Ricardo Dias Pires (OAB/PI nº 6.971). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de inverter os ônus sucumbenciais. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005915-8 - Apelação Cível- Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Apelante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: ANTÔNIA FERREIRA LIMA. Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, este se manifestou às fls. 124/126, sem emitir parecer de mérito, pela ausência de interesse público. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003811-4 - Apelação Cível- Origem: Matías Olímpio / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: MARIA DE SOUSA LIMA. Advogados: Gustavo Luiz Loiola Mendes (OAB/PI nº 6.495) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença tão somente quanto ao arbitramento do dano moral, devendo ser minorado para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a correção do valor do dano moral devido pelo IGP-M, computada a partir da data do arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 do STJ; quanto aos juros de mora deverão ser calculados sobre 1,0% ao mês da data do evento danoso, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009476-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: SABEMI SEGURADORA S/A. Advogados: Vitor Moura Vilarinho (OAB/RJ nº 177.597) e outros. Apelada: ANGELICA MARIA SOARES SENA. Advogados: Francisco Soares de Sousa (OAB/PI nº 4.593) e outro. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do apelo, mas para dar-lhe parcial provimento, apenas no que se refere à redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007525-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR S.A. Advogados: Pierre Moreau (OAB/SP nº 112.255) e outros. Apelado: LOJÃO LUBRIFICANTES LTDA. Advogado: João Paulo Lustosa Veloso (OAB/PI nº 7.090). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003580-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelantes: TRIUNFO MODAS LTDA e outros. Advogados: Helayne Sabryna Alves Nascimento Arruda (OAB/PI nº 12.042) e outros. Apelada: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogado: Leonardo Vilela de Paula (OAB/MG nº 72.318), Daniel Augusto de Morais (OAB/MG nº 71.886) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita. Ademais, manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000617-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: CARMEM VIVIANE CARDOSO LIMA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a nulidade da sentença judicial e que sejam remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, para que possa haver o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos requeridos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011897-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: HSBC - BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Luiz César Pires Ferreira Júnior (OAB/PI nº 5.172), Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Apelada: MARIA DO DESTERRO GONÇALVES MULLER. Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para cassar sentença vergastada e dar regular prosseguimento ao feito. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006300-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: M. R. I. Advogado: Enzo Samuel Alencar Silva (OAB/PI nº 6.588). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a nulidade da sentença judicial e que sejam remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, para que possa haver o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001529-9 - Apelação Cível- Origem: Miguel Alves / Vara Única. Apelantes: ESPÓLIO DE JOSÉ DE DEUS LACERDA e outros. Advogados: Mônica do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso (OAB/PI nº 5.027) e outros. Apelados: ANA DA PAZ DAMASCENO e JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA. Advogada: Ana Lucia Gonçalves Sousa (OAB/PI nº 2.160). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010887-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ISANY DE JESUS OLIVEIRA. Advogada: Cláudia Elita Nogueira Marques Alves (OAB/PI nº 2.838). Apelado: BANCO WOLKSWAGEN S/A. Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura (OAB/PI nº 1.841) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu total improvimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001150-2 - Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Apelante: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE N. S. DE FÁTIMA LTDA. Advogado: Francisco de Assis Cardoso de Araújo (OAB/PI nº784). Apelado: ESPOLIO DE ANTONIETA DE RESENDE ROCHA. Advogados: Cineas Veloso Neto (OAB/PI nº 603), Francisco das Chagas Mendes de Holanda (OAB/PI nº 1.140) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. o Ministério Público superior, às fls. 214, deixou de emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.010960-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: M. C. C., representado por sua genitora F. C. C. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença atacada, em dissonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001080-0 - Apelação Cível- Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP nº 115.762) e outros. Apelado: JOÃO RIBEIRO SOARES NETO e MARIA LUANA RODRIGUES SOARES. Advogados: Kleisan Robson Ribeiro de Negreiros (OAB/PI nº 262-B). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do presente recurso de Apelação, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Dr. Anastácio Araújo Costa Sales Neto (OAB/PI nº 6390) - Advogado dos Apelados: JOÃO RIBEIRO SOARES NETO e MARIA LUANA RODRIGUES SOARES. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001838-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MARIA CREUSA DA SILVA. Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849). Apelado: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS. Advogados: Marcos Patrício Nogueira Lima (OAB/PI nº 1.973) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, apenas para modificar a sentença de primeiro grau no que diz respeito à inclusão do imóvel localizado no Parque Manoel Evangelista ao patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado entre apelante e apelado. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005321-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. 1º Apelado: EDITORA 180 GRAUS LTDA. Advogados: Diego Augusto Lima Ferreira (OAB/PI nº 5.765) e outro. 2º Apelado: EMPRESA O DIA LTDA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 7.124) e outros. 3º Apelado: TV CIDADE VERDE. Advogados: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para conceder o pedido de justiça gratuita e reformar a sentença vergastada tão somente quanto aos valores fixados nos honorários sucumbenciais, para fixar em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser repartido proporcionalmente entre os causídicos, observando-se o que dispõe a Lei nº 1.060/50 sobre os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo-se a decisão combatida em seus demais termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Pablo Romário Sousa Melo (OAB/PI nº 13172) - Advogado do 1º Apelado: EDITORA 180 GRAUS LTDA. Fez sustentação oral a Dra. Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 7.124) - Advogada do 2º Apelado: EMPRESA O DIA LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004069-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S. A. Advogado: Bruno Silva Navega (OAB/RJ nº 118.948) e outros. Apelada: CARMELITA CAMPOS RAMOS. Advogado: João Washington de Andrade Melo (OAB/PI nº 9.678). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013704-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8.449-A) e outros. Agravada: ROSILENE DIAS DE MATOS. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 66/69. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003048-3 - Agravo de Instrumento- Origem: Altos / Vara Única. Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Agravado: ANTÔNIO RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA. Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima (OAB/PI nº 10.485). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 104/110. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.003133-4 - Apelação Cível- Origem: Manoel Emídio / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada VENERANDA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Paulo Nielson Damasceno Messias (OAB/PI nº 9.230). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente o pedido inicial. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002762-5 - Apelação Cível- Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: RAIMUNDO PEDRO DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S. A. Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ nº 87.929). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência de regularidade formal, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.011004-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: J. DA C. S. e outros. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, determinando a nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau e o retorno do processo ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a determinação de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006503-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: A. H. C. M., representado por sua genitora A. C. C. M. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, determinando a nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau e o retorno do processo ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a determinação de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003414-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogados: Athaides Afrondes Lima da Silva (OAB/PI nº 8.466), Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826-A) e outros. Apelado: OZANIAS VINUTE DA SILVA. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.004560-6 - Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: AFONSO CEZAR ARAGÃO DA SILVA. Advogados: Wilson José Ferreira Neto (OAB/PI nº 7.387) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000642-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: M. V. S. F. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005646-7 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: DONATO ALVES DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009275-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelada: A. G. F. DE S., representada por sua genitora A. F. DE S. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando a nulidade da sentença judicial e que sejam remetidos os autos ao Ministério Público de primeiro grau, para que possa haver o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.006540-0 - Agravo de Instrumento- Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Agravante: DEUSA MARIA ALVES DOS SANTOS. Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303). Agravado: BANCO FICSA S. A. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos da decisão de fls. 26/30. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.009504-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: LILIANE GOMES DE ARAÚJO. Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa (OAB/PI nº 3.919) e Ivamara Santos de Holanda (OAB/PI nº 3.863). Apelado: BANCO PANAMERICANO S. A. Advogados: Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB/PR nº 24.102) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando à remessa dos autos a comarca de origem para que seja juntado o contrato pela parte ré/apelada e que proceda o regular andamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.005174-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436) e outros. Apelado: FRANCISCO JOSÉ BEZERRA. Advogados: Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses (OAB/PI nº 3.120) e outro. Relator: Des. Brandão de Carvalho, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para tão somente excluir a condenação da parte ré quanto ao dano material e manter o restante da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2017.0001.001042-0 - Apelação Cível- Origem: Alto Longá / Vara Única. Apelante: ANISIO MOURA ALENCAR. Advogados: Renilson Noleto dos Santos (OAB/PI nº 8.375) e outros. Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogado: Amélia Lúcia Brandão Araújo (OAB/PI nº 6.527) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 13.08.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001179-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelantes: EDITORA 180 GRAUS LTDA. e outros. Advogados: Diego Augusto Lima Ferreira (OAB/PI nº 5.765), Wilson Gondim Cavalcanti Filho (OAB/PI nº 3.965) e outros. Apelado: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS. Advogados: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, em razão da possibilidade de um acordo entre as partes. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 20.08.2019. Presentes os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.009200-9 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelante: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Antonio Braz da Silva (OAB/PI nº 8.190-A) e outros. Apelado: SONHOS REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogados: Francisco Borges Sampaio Junior (OAB/PI nº 2.217) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 20.08.2019. Presentes os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI nº 2.217) - Advogado do Apelado: SONHOS REPRESENTAÇÕES LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2010.0001.000513-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Embargantes/Embargados: LEONARDO ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO e ANA CRISTINA ARÊA LEÃO GAYOSO E ALMENDRA MENDES DE CARVALHO. Advogados: Mario Roberto Pereira de Araujo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Embargada/Embargante: CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. Advogados: Djalma Cardoso Leite (OAB/PI nº 1.654) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho - Relator Designado: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo: foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Designado José Ribamar Oliveira, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 13.08.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira - Relator Designado e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.010180-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAUT DO BRASIL. Advogados: Antônio de Pádua Parente Filho (OAB/SP nº 120.842), Aurélio Câncio Peluso (OAB/PR nº 32.521) e outros. Apelado: ALEXANDRE DA SILVA GOMES. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 13.08.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.008653-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A), José Luis Melo Garcia (OAB/PI nº 4.480-A) e outros. Apelado: ANTONIO GUEDES ALCOFORADO. Advogados: Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI nº 2.770) e outros. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 13.08.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.003610-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: CINTIA LIMA OLIVEIRA e outro. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: Foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 13.08.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 2017.0001.000674-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS. Advogados: Alexandro Augusto Carvalho Guimarães (OAB/PI nº 8.741), Lorena Freitas de Sousa Pires (OAB/PI nº 7.949) e outros. Agravados: SEFORA DE MELO SOUZA e outros. Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764). Relator: Des. José Ribamar Oliveira, o presente processo:foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira, para DESPACHO. Presentes os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003456-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: A. A. R. Advogado: Thiago Francisco Borges de Oliveira (OAB/PI nº 8.382). Relator: Des. Brandão de Carvalho, o presente processo: foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para converter o julgamento em diligência, conforme DESPACHO do dia 06/08/2019, DESP17 na movimentação 33 do dia 06/08/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. ///E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:58hs. (doze horas e cinquenta e oito minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0706518-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0706518-26.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0007279-03.2018.8.18.0140

Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)

Paciente: Thiago Alisson dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, em concurso de agentes, inclusive com emprego de arma de fogo, e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais pelo crime de roubo, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum; Precedentes;

3. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

4. Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,masDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de julho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0706405-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706405-72.2019.8.18.0000(Parnaíba/1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002987-45.2017.8.18.0031

Apelantes: David William Carvalho da Costa

Italo Eduardo de Oliveira

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP)- ABSOLVIÇÃO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECURSOSCONHECIDOS E PROVIDOS-DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, existem várias versões acerca do fato, porém, nenhuma ficou demonstrada de forma inequívoca. Dito de outro modo, a versão apresentada pela vítima durante a fase policial (de que os apelantes subtraíram os bens e os deixaram na casa de Daniele) carece de confirmação em juízo, até porque ela (vítima) não compareceu à Audiência de Instrução, enquanto a única testemunha arrolada pela acusação mostrou-se incapaz de confirmar a materialidade e autoria do delito - ao contrário, ressalta que os bens subtraídos não foram encontrados em sua residência.

2. In casu, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. Recursos conhecidos e providos. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO a ambos os recursos, a fim de absolver os apelantes em face do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se Alvará de Soltura em seu favor, salvo se estiverem presos por outro(s) motivo(s) ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 3 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006933-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006933-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CHESF-COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO(S): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA RITA SOARES DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI003837)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO PELO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA- REQUISITOS ENSEJADORES PARA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE- INDENIZAÇÃO DEVIDA- SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

AGRAVO Nº 2018.0001.004541-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004541-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341)
REQUERIDO: EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO FILHO

ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - RECURSO NÃO ADMITIDO. 1-Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, interposto por Fundação de Seguridade Social, contra decisão exarada por este Desembargador Relator, através da qual fora negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência da juntada da certidão de intimação aos autos. 2-Verifica-se que a parte agravante, quando da interposição do Agravo Interno, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 4-Destarte, segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o Agravo Interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão. 3-Dessa forma, este recuro não pode ser admitido, em virtude da parte agravante não impugnar especificamente os fundamentos da decisão, nos termos da artigo 1022, § 1º. do Código de Processo Civil. 4-Recurso não conhecido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela inadmissibilidade do agravo interno, eis que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão, conforme determina o § 1º do art. 1.021 do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007883-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007883-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA ROSELY DA COSTA SOARES E SILVA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE PAULO SILVA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - LEI COMPLEMENTAR 80/94 - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRERROGATIVA INAFASTÁVEL DO DEFENSOR PÚBLICO - SENTENÇA NULA. 1- Cuida-se, na origem, de Ação de Execução Forçada, onde a apelante requer que seja declarada nula a sentença, em razão da ausência de intimação pessoal do Defensor Público. 2- Resta destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos processuais é prerrogativa inafastável, sob pena de nulidade. 3- Destarte, a sentença ora vergastada deve ser declarada nula, em razão da ausência de intimação pessoal do Defensor Público, nos termos do inciso I, do artigo 128, da lei Complementar 80/94. 4- Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento para declarar nula a sentença vergastada, em virtude da mesma desrespeitar o inciso I, do art. 128, da Lei Complementar 80/94, determinando por consequência retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado a devida e necessária instrução processual.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009745-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009745-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
REQUERIDO: JOSIMAR PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (PI007834)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIRO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1578553/SP (Tema nº 958), sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de serviço de terceiro e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para que seja reconhecido a legalidade da tarifa relacionada ao registro de contrato, mantendo-se a ilegalidade, na hipótese, da incidência de cobrança de serviço de terceiros, prevista no contrato impugnado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002275-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº 2017.0001.002275-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO NOBRE (PI011840)
AGRAVADO: FABIANA ALEXANDRE ROCHA
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - ART. 1.022 DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO - VÍCIO NÃO CONTEMPLADO NO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2010.0001.005071-9 (Conclusões de Acórdãos)

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2010.0001.005071-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PIPEL - PICOS PETROLEO LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD (PE016516) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE JURE - ART. 166 DO CTN - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O ICMS é um imposto indireto, tendo em vista que o contribuinte real é o consumidor da mercadoria objeto da operação (contribuinte de fato) e a empresa (contribuinte de direito) repassa, no preço da mercadoria, o imposto devido, recolhendo, posteriormente, aos cofres públicos o imposto já pago pelo consumidor de seus produtos. Nesse sentido, quando da exigência do pagamento do imposto do ICMS o contribuinte de direito (empresa) não assume tal ônus financeiro em razão da substituição legal no cumprimento da obrigação (repercussão do tributo). 2. Evidencia-se que, no caso do ICMS, por sua natureza, há a transferência do respectivo encargo financeiro, razão pela qual somente poderá ocorrer a restituição do tributo, em tese pago indevidamente, a quem comprove haver assumido citado encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo, passando, nesse momento, a deter legitimidade ativa ad causam. 3. Convém ressaltar que se aplica ao caso em apreço o verbete nº 546 da Súmula do Pretório Excelso, combinado com o disposto no art. 166, do CTN, de onde se infere que somente cabe a restituição do tributo pago indevidamente ou mesmo a redução das alíquotas quando reconhecido por decisão ou quando demonstrado documentalmente que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato a quantia respectiva. 4. O que se vislumbra é que as empresas recorrentes não provaram terem assumido o encargo relativo ao ICMS e muito menos demonstraram haver recuperado do contribuinte de fato o respectivo valor, razão pela qual, consoante o acima disposto, o contribuinte de direito não detém legitimidade para pleitear a repetição do imposto, tendo esta matéria sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça através do rito do art. 543-C do CPC (REsp 903394 /AL RECURSO ESPECIAL 2006/0252076-9). 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

DECISÃO
\"A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitando a preliminar suscitada, em consonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível para, reconhecendo a ilegitimidade ativa das recorrentes, manter a sentença atacada na íntegra.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000821-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000821-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BERTOLÍNIA/VARA ÚNICA
APELANTE: TOP TECH COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA.
ADVOGADO(S): ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA (PI004706)
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO PADECE DE DEFEITOS. PACTA SUNT SERVANDA. O APELANTE ASSUMIU TODOS OS ÔNUS DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Apesar de a apelante afirmar que a causa de pedir do presente processo se trata da dupla alienação do imóvel, se observa da análise dos documentos por ela carreados aos autos, que em nenhum momento o imóvel se encontrava alienado em favor de terceiro, mas sim se encontrava ocupado, tendo em vista que o terceiro entendia ser titular do domínio e detentor da posse mansa e pacífica do bem por mais de 26 (vinte e seis) anos. 2. O contrato em análise, em nenhum momento, demonstra que a ocupação parcial se tratava, especificamente, de pequenos invasores que empreenderam uma mínima cultura familiar e já abandonaram o local. 3. A apelante, ao aceitar as cláusulas contratuais, assumiu todos os ônus decorrentes da desocupação do imóvel, incluindo-se os resultantes da Ação de Imissão de Posse que teve que ajuizar para poder tomar posse e realizar a passagem pelo imóvel vizinho (passagem forçada). 4. Em que pese a apelante alegar a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda, entendo que o contrato foi firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado ou determinável, em forma prescrita em lei, não padecendo de defeitos, sendo firmado por expressa liberalidade, respeitando a autonomia de vontade das partes, somente sendo admitida a intervenção judicial em situações excepcionais. 5. Não se vislumbra no caso dos autos a existência de conduta ilícita praticada pelo banco apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0702803-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0702803-73.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA

APELADO: ADELICIO ALFREDO DE CARVALHO

ADVOGADA: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA (OAB/PI nº 9.648)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar do apelado não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a título precário estava regido por vínculo administrativo, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso. 2. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos do apelante não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida ao apelado a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário. 3. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referentes ao ano de 2012, ano do contrato celebrado entre as partes. 4. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado/autor a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0708775-58.2018.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE PEDRO II) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0708775-58.2018.8.18.0000 (VARA ÚNICA/ MUNICÍPIO DE PEDRO II)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI

ADVOGADO: CLARISSA HELENA COSTA BASTOS (OAB/PI 13.325)

APELADA: AMANDA RAFAELA ANDRADE MONTEIRO

ADVOGADO: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAÚJO(OAB/PI 10.677)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exoneração imotivada de servidora em estado gravídico, ainda que ocupante de cargo em comissão, constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional, que, em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos várias das garantias tratadas no art. 7º, da Lei Magna, inclusive, aquela disposta em seu inciso XVIII. 2. Daí, muito embora não se possa negar que a nomeação e exoneração de servidor para exercício de cargo em comissão configura ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente, é imperioso considerar, por outro lado, que o uso dessa discricionariedade não pode ignorar direitos e garantias sociais as seguradas constitucionalmente. 3. Logo, não há o que reformar na sentença em análise, tendo julgado com acerto o juízo monocrático ao reconhecer a estabilidade provisória e o pagamento da remuneração referente ao período de seu afastamento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706254-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706254-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ISMAEL DAS NEVES SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0703229-85.2019.8.18.0000(MUNICÍPIO DE BARRAS/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0703229-85.2019.8.18.0000(MUNICÍPIO DE BARRAS/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8053)

APELADO: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI

ADVOGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PI 5.738) E (OAB/MA 11.149-A)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ampliação da jornada de trabalho dos servidores se dá de forma temporária e excepcional, portanto, o retorno do "status quo ante" deve ser pautado nos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, como a formalização de processo administrativo no qual se ofereça aos servidores a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, onde seja possível aferir, justificadamente, que a situação que ensejou a majoração das jornadas de trabalho não mais persiste. Caso contrário, o arbítrio da administração fica evidente e, não comprovada a superação da carência de profissionais do magistério, passa-se à contratação temporária de pessoas sem o prévio cumprimento da exigência constitucional da aprovação em concurso público, nos moldes do art. 37 da CF/1988. 2. Em análise aos documentos acostados ao feito, verifica-se que o recorrido não comprovou os motivos que justificaram a redução da carga horária da recorrente, que se deu, vale ressaltar, de forma unilateral pelo promovente. 3. De sorte, cabia ao município comprovar os motivos que justificaram a redução da carga horária da recorrente. 4. Destarte, em que pese a possibilidade da Administração Pública promover a readequação da jornada motivada por interesse público, há que se respeitar os princípios da motivação, do devido processo legal, da segurança jurídica e do contraditório e da ampla defesa, que não foram observados no caso em julgamento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e provimento do apelo, uma vez que mudança da carga horária instituída pelos atos indicados na inicial, ora juntados, é ilegal, merecendo ser reformada a sentença de piso.

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