Diário da Justiça 8726 Publicado em 08/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014555-56.2016.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 0014555-56.2016.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO

APELADA: MONIQUE MARIA NASCIMENTO FERRAZ, ASSISTIDA POR JOANA DARC VIEIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB/PI nº 122-B) e outra

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.200 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2- De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a recorrida demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a apelada ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio, e não em três anos completos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientes e consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705405-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705405-71.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO NA INSTÂNCIA INFERIOR POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. ARGUMENTAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL DO ACUSADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Note-se que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. Basta, no entanto, que não haja provas da materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia.

2. Examinando o acervo probatório constante nos autos, em especial os depoimentos prestados na fase judicial, percebe-se, que, de fato, não existe prova suficiente da autoria do apelado no crime de homicídio contra Lucivaldo Frank da Silva Santos.

3. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o fato ou apontou qualquer pessoa que possa ter presenciado a ação contra a vítima, tendo inclusive, o acusado, em seu interrogatório judicial, negado qualquer participação no fato.

4. Isto posto, a sentença de impronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese acusatória de que o apelado seria o autor do crime de homicídio contra a vítima Lucivaldo Frank da Silva Santos.

5. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso acusatório, mantendo-se incólume a decisão de impronúncia do apelado na forma proferida pelo juiz de piso.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712350-74.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0712350-74.2018.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS

ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL /0003353-84.2017.8.18.0031

APELANTES: JERLANE ARAÚJO DA SILVA E JOSIELE ARAÚJO DA SILVA

ADVOGADO: MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO (OAB/PI Nº 8.070)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE FASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.

1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder das rés, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.

2. O Magistrado de piso, ao concluir pela condenação das apelantes em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, não fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre elas, sendo inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no artigo em questão, que, conforme mencionado, não comporta associação meramente eventual.

3. Na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente a natureza e quantidade da droga apreendida. A despeito de existir certa discricionariedade no momento da fixação da pena pelo magistrado, reputo como desproporcional o quantum de aumento operado.

3. As rés fazem jus à benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.

4. Rechaço o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o quantum da pena fixada para cada ré ultrapassa aquele previsto para a concessão da vindicada convolação, que é de até quatro anos de reclusão, a teor do art. 44, inc. I, do Código Penal.

5. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver as apelantes do crime de associação para o tráfico, reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, bem como reconhecer a causa de diminuição elencada no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, consequentemente, a pena final fora redimensionada para 4 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, para JERLANE ARAÚJO DA SILVA; e 5 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, para JOSIELE ARAÚJO DA SILVA.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver as apelantes do crime de associação para o tráfico, reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, bem como reconhecer a causa de diminuição elencada no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006, consequentemente, a pena final fora redimensionada para 4 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, para JERLANE ARAÚJO DA SILVA; e 5 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, para JOSIELE ARAÚJO DA SILVA.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704993-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704993-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ELISSIO BRUNO ALVES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições a serem sanadas no acórdão combatido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702119-51.2019.8.18.0000 (CORRENTE / VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702119-51.2019.8.18.0000 (CORRENTE / VARA ÚNICA)

APELANTE: VITOR MANUEL NOGUEIRA DE OLIVEIRA

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

ATO INFRACIONAL: ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - MENOR - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSERTO NO ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO) - PRELIMINARES - NULIDADES PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA - FALTA DE PROVAS DA AUTORIA - TESE AFASTADA - INSTRUÇÃO QUE FOI EFICAZ EM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO - DENEGADO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE SE AFIGURA ADEQUADA DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo um eventual defeito na apreensão do menor, o que não é o caso dos autos, não teria o condão de macular a instrução formalizada sob estrita observância do devido processo legal. 2. Inexiste nulidade pela não formalização do laudo de estudo social, vez que tal documento não possui caráter obrigatório, muito menos vinculante, servindo tão somente como elemento para auxiliar o juízo na busca da medida mais adequada a ser aplicada ao menor. 3. Há farto conjunto probatório demonstrando a autoria e materialidade do delito, inclusive mediante a confissão do adolescente, o que afasta a pretensão absolutória. 4. A gravidade da conduta demonstra ser necessária a medida de internação, não havendo que se falar em desproporcionalidade. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior."

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706017-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706017-72.2019.8.18.0000

APELANTE: IGOR SAMUEL RIBEIRO CIPRIANO

Advogado(s) do reclamante: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA QUE FAVORECE AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. Havendo dúvida relevante acerca da autoria delitiva, mostra-se cogente a absolvição do acusado em homenagem ao princípio "in dubio pro reo".

2. In casu, da análise do acervo probatório torna inafastável a conclusão quanto à fragilidade probatória gerando séria dúvida quanto à autoria delitiva, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para fins de absolvição do apelante pela suposta prática do crime veiculado na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

3. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, reformando-se a sentença apelada, para que seja absolvido o apelante, IGOR SAMUEL RIBEIRO CIPRIANO, quanto à acusação da prática do delito tipificado nos arts. 129, § 9º (lesão corporal, no âmbito doméstica), do Código Penal c/c art. 5º, inciso I e art. 7, incisos I e II, da Lei Nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

HC Nº 0706589-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0706589-28.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0006429-46.2018.8.18.0140

Impetrante: Samuel Castelo Branco Santos (OAB-PI Nº 6.334)

Paciente: Silvestre Araújo da Cunha

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada ou mantida a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, e (ii) sua periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Demonstrada, portanto, a injustificável demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual;

4. Ordem concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado).

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de julho de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.003416-6 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.003416-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSÉ DE ARRIBAMAR SANTOS SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. .RECURSO DESPROVIDO. 1 - Constata-se que, contra os recorrentes KLEIDSON CARVALHO DE SOUSA, JOSÉ DE ARRIBAMAR SANTOS SILVA e SAMARA ARAÚJO BARBOZA, pesam mais que meras suspeitas, havendo indícios que se mostram suficientes para sustentar a autoria no juízo provisório da pronúncia, não podendo ser subtraída do Tribunal do Júri sua competência constitucional. 2 - Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento aos recursos, conforme parecer ministerial.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, conforme parecer ministerial.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002970-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002970-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: WESLEY RICARDO DE SOUSA FORTUNA E OUTROS
ADVOGADO(S): ISMAEL REIS GUIMARAES (PI002321) E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006715-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006715-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: CRISTIANO RODRIGUES MOURA E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001826-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.001826-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DAMASCENO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO QUANTITATIVO DE PENA APLICADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, DO § 2º, DO ART. 157 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - A valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já é suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base, cujo aumento deve ser razoável e proporcional, como no caso em tela. II - Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011198-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011198-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FABRICIO PEREIRA BARROS E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA (PI012311) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA DAS GRAVAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEM RAZÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002274-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002274-7

Apelação Criminal nº 2018.0001.002274-7 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0008364-92.2016.8.18.0140

Primeiro apelante: André Gleyson de Sousa Silva

Segundo apelante: Tony Oliveira Santos

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL) - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) - CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - REFORMA DA DOSIMETRIA - ATENUANTE DA MENORIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNANIMIDADE. 1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo; 2 - A apreensão do veículo com sinal adulterado, em poder dos recorrentes, inverte o ônus da prova, cabendo-lhes então demostrar que desconheciam esse fato, uma vez que a apreensão da res em poder dos agentes, por si só, já configura o tipo penal. Precedentes; 3 - O concurso de agentes corresponde à consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na prática da infração penal. No caso dos autos, o fato de a vítima não ter identificado o coautor, por si só, não justifica o afastamento da majorante, haja vista que para o seu reconhecimento basta que o delito tenha sido praticado em comunhão de esforços e conjunção de vontades com outra pessoa, independentemente de sua identificação, como na espécie; 5 - A caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, não exige a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do delito de roubo, se for possível evidenciar o seu emprego por outros meios de prova, como na espécie; 6 - Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade. Todavia, com a redução da pena de multa imposta ao segundo apelante.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, mas NEGAM provimento aos recursos interpostos por André Gleyson de Sousa Silva e por Tony Oliveira Santos, todavia, reduzem a pena de multa imposta ao segundo apelante para 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Ribamar Oliveira (convocado). Impedido (s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de junho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013573-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013573-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
1º APELANTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613)

2º APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA - COMERCIAL CARVALHO
ADVOGADO(S): THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA (PI007559)

REQUERIDO: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA (PI008037) E OUTROS

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO PROVIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ARTIGOS 12 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATO DO PRODUTO - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 - DANO MORAL VERIFICADO - CONSUMO DE PRODUTO VENCIDO - PERÍCIA DESNECESSÁRIA ANTE O DESAPARECIMENTO DO PRODUTO - RECURSO NÃO PROVIDOS 1. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, diz que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, são considerados viciados e impróprios para o consumo os bens com data de validade expirada. 3. O artigo 12, do códex consumerista, prevê a responsabilidade objetiva do fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em produtos. 4. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que \"[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito\", o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda. 5. A realização de perícia mostra-se prejudicada quando os produtos que porventura seriam examinados foram consumidos em sua integralidade. 6. O § 5º do artigo 18 contém excludente de responsabilização apenas aplicável ao fornecimento de produtos in natura, quando não esteja identificado claramente o produtor. 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento dos recursos em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com parecer ministerial, quanto ao mérito do recurso.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002619-4 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002619-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRIPIRI/1ª VARA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: LUDJALMA DE SOUSA ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO(S): DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA (PI004116)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DECISÃO QUE DENEGOU A REPRESENTAÇÃO PELA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA. I. O afastamento das funções públicas atende aos princípios da adequação e da proporcionalidade, como medida necessária para evitar reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal. No caso dos autos, o recorrido continuou exercendo sua profissão desde os fatos, ocorridos em outubro de 2016, sem que se tenha notícias de que tenha interferido na instrução. Na realidade, existe robusta produção de provas em sede de inquérito policial, com inúmeros depoimentos de testemunhas oculares, mídias gravadas por popolares, exame de corpo de delito, declaração das vítimas bem como interrogatórios dos réus, o que resultou no indiciamento destes, não havendo o que se falar em coação de testemunhas e de obstrução da instrução criminal. II. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público Superior, tendo em vista a necessidade de nova manifestação em razão da observância de erro material no parecer anteriormente proferido nos autos.\"

AP.CRIMINAL Nº 0702649-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0702649-89.2018.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0027775-58.2015.8.18.0140

Apelante: Jefferson Davi de Sousa

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL) - ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNANIMIDADE.

1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2 - A partir da vigência da Lei n° 13.654/2018, impôs-se o decote da majorante do emprego de arma branca, em razão do princípio da novatito legis in mellius. No entanto, a referida alteração legislativa não impede que o emprego das armas impróprias (ou brancas) seja analisado na primeira fase dosimétrica. Precedentes;

3 - A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;

4 - Afastadas 4 (quatro) das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (conduta social, circunstâncias, motivos e consequências do crime), reforma-se a sentença para fins de redução da pena-base;

5 - Uma vez usada a confissão extrajudicial para embasar o decreto condenatório, deverá ser reverteida em benefício do réu, ante o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Precedentes;

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelanteJefferson Davi de Sousapara5 (cinco) anos e4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, concordância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0700831-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0700831-68.2019.8.18.0000 (Piripiri / 1ª Vara)

Processo de Origem nº 0001404-19.2017.8.18.0033

Apelante: Edmilson Ribeiro dos Santos

Defensor Público: Robert Rios Júnior

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP) - RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - REFORMA DA DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se sabe, o princípio da insignificância decorre da intervenção penal mínima Estatal e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, a sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor.

2. No presente caso, mostra-se como de pequeno valor a res furtiva, porém, trata-se de apelante contumaz na prática de delitos patrimoniais, constatando-se, inclusive, a reincidência específica, uma vez que fora condenado (processo nº 00002298-84.2010.8.18.0033) pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em março de 2013 - antes, portanto, da prática do delito objeto do presente recurso.

3. Além disso, verifica-se que os bens subtraídos (dois botijões de gás) pertenciam à Escola Estadual Professora Costa Sampaio e eram utilizados na cantina do estabelecimento, o que denota maior grau de reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica, sendo então impossível a incidência do princípio da insignificância.

4. Admite-se, para a realização de perícia, a nomeação de duas pessoas portadoras de diploma de curso superior quando faltem peritos oficiais para o ato, nos termos do art. 159, §1º, do CPP, sendo desnecessária a formação específica, a qual se trata de mera recomendação da legislação.

5. A formação dos peritos em curso superior específico é preferencial, mas não obrigatória. Precedentes.

6. Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente a magistrada a quo ao considerá-la desfavorável, pois o fato de o apelante ter subtraído bens (dois botijões de gás) de propriedade de uma escola pública estadual evidencia maior desprezo pelo bem jurídico tutelado e, portanto, demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou seja, um plus na reprovação social da conduta.

7. De igual modo, a sentenciante fundamentou devidamente a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, inexiste óbice à utilização de uma delas como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

8. Apesar da inexistência de certidão nos autos apta a comprovar a reincidência, essa agravante pode ser facilmente constatada por meio de simples pesquisa aos sistemas Themis Web e ETJ-PI, providência que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cautelosa, a fim de evitar injustiça na aplicação da pena.

9. In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, o apelante é reincidente e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP.

10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de junho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0711875-21.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0711875-21.2018.8.18.0000 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000767-11.2016.8.18.0031

Apelante: Paulo Ricardo Alves de Oliveira

Advogado: Duldimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2543)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/06) -CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90) - ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNANIMIDADE.

1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração dos crimes de posse de arma de fogo e tráfico de drogas pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2 - Na espécie, as circunstâncias do flagrante - perseguição empreendida pelos policiais e apreensão de uma espingarda de fabricação caseira, com munições -, corroboradas pelos demais elementos de prova, mostram-se suficientes para evidenciar a prática do delito de posse de arma de fogo.

3 - A prova técnica (ID 257394, fls. 90/92) demonstra a apreensão de 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína, na forma de uma pedra de crack, bem como de apetrechos usados no tráfico - a exemplo de uma balança de precisão e quatro cachimbos -, o que evidencia a prática do delito de tráfico de drogas.

4 - A Lei nº 11.343/06 é específica em relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, abrangendo as matérias afetas ao tráfico de drogas. Portanto, deve ser observado, nos casos em que houver envolvimento de menores, o dispositivo acerca da exasperação da reprimenda, aplicando-se o fator de acréscimo previsto. Precedentes;

5 - Por força do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a pena privativa de liberdade tal como fixada na sentença a quo, procedendo-se à revisão apenas da pena de multa.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de absolver o apelante da prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 e, via de consequência, aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Antidrogas, reconhecendo o concurso material entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, ficando Paulo Ricardo Alves de Oliveira, em razão do princípio da non reformatio in pejus,condenado à pena de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e 218 (duzentos e dezoito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2019.

HC Nº 0706734-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0706734-84.2019.8.18.0000 (Canto do Buriti-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000207-79.2006.8.18.0044

Impetrante: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

Paciente: Perivane da Silva Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, o magistrado limitou-se a justificar a necessidade da medida no fato de que o paciente se encontra foragido, sem, contudo, providenciar as diligências necessárias para localizá-lo, inclusive a citação por edital. Ora, a presunção de fuga do paciente, tão somente porque não fora localizado, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar;

3. Ademais, trata-se de paciente primário, tecnicamente possuidor de bons antecedentes e residência fixa, além de exercer atividade lícita, tornando-se, portanto, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão;

4. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente PERIVANE DA SILVA SOUSA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV c/c o art. 282 do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra medida menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente contramandado de prisão, salvo se por outro motivo estiver preso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL No 0701465-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701465-64.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO

APELADO: WANUZA DE CARVALHO COELHOAdvogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329, TST. NÃO APLICABILIDADE NA JUSTIÇA COMUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irrelevante o fato de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide da gestão municipal anterior, não é permitido à Administração a retenção da contraprestação salarial de seus servidores, haja vista se tratar de direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7.º, VII e X). 2. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocado para eximir o município da responsabilidade do pagamento DOS SALÁRIOS dos servidores pelos serviços prestados. 3. A incidência das súmulas n.º 219 e 329, do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não se aplicando às demandas que tramitam perante a Justiça Comum que se rege pelo CPC, onde há previsão no art. 85, para fixação da verba sucumbencial. 4. Inviabilidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados quando em conformidade com o art. 85, CPC. Julgado o recurso deve ser elevada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com elevação dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704594-77.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704594-77.2019.8.18.0000 (SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA)

APELANTE: DIEGO DE JESUS NASCIMENTO

DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA REFEITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.O acusado agiu com culpabilidade inerente ao crime, merecendo reparo a análise negativa realizada em instância ordinária, visto que o fundamento relativo à "inserção de um adolescente no mundo do crime" não se revela idôneo para exasperar a pena-base, no presente caso, uma vez que o Apelante foi condenado também pelo delito de corrupção de menor. Assim, indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.

2.Quanto a vetorial conduta social entendo que não há elementos para aferi-la, posto que, nos termos da pacífica jurisprudência, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.

3.A vetorial circunstâncias do crime foi valorada corretamente em instância ordinária.

4.A valoração das consequências do crime, também, merece reparo, visto que a não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.

5.Dosimetria refeita.

6.A isenção das custas somente pode ser concedida em fase de execução, adequada para se evidenciar a real situação econômica do ora sentenciado, vez que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.

7.Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para valorar positivamente as vetoriais culpabilidade, conduta social e consequências do crime, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705640-04.2019.8.18.0000 (PIRACURUCA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705640-04.2019.8.18.0000 (PIRACURUCA/VARA ÚNICA)

APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: AIRISTON LEITE AYRES (OAB/PI nº 12082)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DIANTE DO CRIME TER OCORRIDO DENTRO DE UM CONTEXTO FAMILIAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO. PRISÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Cumpre ressaltar que, quando o Juiz manifestou-se pelo recebimento da inicial acusatória verificou que ela estava adequada aos requisitos legais dispostos no art. 41, do CPP, pois expõe o fato concreto imputado ao acusado, qualificando-o e apresentando a classificação dos crimes que lhe são imputados, permitindo o conhecimento da tese acusatória e o exercício da defesa, bem como não detectou a existência de qualquer vício do art. 395, do CPP.

2.Não obstante, tenho que a comarca de Piracuruca-PI, de intrância intermediária, possui uma única vara sendo o Juiz, portanto, competente para o julgamento de todas as matérias cíveis e criminais pertinentes a esfera da Justiça Estadual.

3.Ocorre que, os crimes foram praticados em um contexto de violência doméstica, contra a ex-mulher do acusado e a filha do casal, portanto, aplica-se a regra do art. 41, da Lei n° 11.340/06, que proíbe a incidência da Lei n° 9.099/95.

4.Cumpre mencionar que, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por estarem presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência e da necessidade de garantir a integridade física e psíquica das vítimas. A prisão preventiva foi mantida na sentença, diante do risco concreto de que, solto, o Apelante atente contra as vítimas, necessária, portanto, para garantir a ordem pública.

5.Diante do conjunto probatório que comprova a autoria e a materialidade dos delitos, bem como da ausência de causas excludentes de tipicidade ou ilicitude, impositiva é a manutenção da condenação do Apelante, José Pereira de Oliveira, como incurso nas penas dos arts. 129, §9° e 163, caput, este último por duas vezes, todos do CP, e art. 24-A, da Lei n° 11.340/06, na forma do art. 69, do CP.

6.A conduta do acusado ao lesionar sua filha, em razão das relações familiares estabelecidas, configura o delito previsto no art. 129, §9°, do CP.

7.Dosimetria refeita.

8.Sobre a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo, consigno que, nos termos dos arts. 44, I, e 77, II, ambos do Código Penal, tal pleito é descabido, tendo em vista que o delito foi praticado mediante violência e as circunstâncias judicias não permitem.

9.Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena-base com relação a todos os crimes, reconhecer a atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes previstos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, no art. 129, § 9º, no art. 163, caput, do Código Penal - vítima: Sanita Kelly, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do CP, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para redimensionar a pena-base com relação a todos os crimes, reconhecer a atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes previstos no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, no art. 129, § 9º, no art. 163, caput, do Código Penal - vítima: Sanita Kelly, por conseguinte, refazendo a dosimetria imposta, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do CP, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.

Recurso em Sentido Estrito nº 0705963-09.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0705963-09.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA / 1ª VARA CRIMINAL)

Recorrente: gilvan oliveira marques e DIEGO MARADONA SANTOS BARROS

Defensor Público: José Weligton de Andrade

RECORRENTE: NAJALA DOS SANTOS BARROS

ADVOGADO: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO (OAB/PI - 5419)

ReCORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. José Francisco do Nascimento

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ao compulsar o feito, notadamente a mídia audiviosual presente nos IDs. 481582/481589, constanta-se que, de fato, inexistiu o interrogatório dos denunciados. Assim, a primeira audiência, realizada no dia 24.01.2018, colheu o depoimento de parte das testemunhas, designando o dia 01.03.2018 para a continuidade da instrução. Nesta última oportunidade, o sistema de gravação apresentou defeitos, donde acabou por haver um encerramento prematuro e, ao invés de se determinada a sua renovação em data posterior, abriu-se prazo para alegações finais e, em seguida, já foi proferida a sentença de pronúncia, o que resulta na nulidade do feito. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos apresentados, acolhendo a preliminar ventilada para declarar a nulidade de todos os atos processuais após a audiência de instrução sem que os réus tenham sido ouvidos.

HABEAS CORPUS Nº0711094-62.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº0711094-62.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/1ª VARA)

PROCESSO DE ORIGEM: 0001068-50.2019.8.18.0031

IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA BARBOSA (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - AMEAÇA COM APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM A FIANÇA - TESE ACOLHIDA - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Em atenção às circunstâncias do fato e às condições pessoais do paciente, observa-se que a dispensa do pagamento de fiança é medida que se impõe na hipótese vertente, mercê da alegada impossibilidade de pagamento do valor arbitrado. 2. Ordem concedida mediante condições.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, e com base nas razões expedidas, concedem parcialmente a ordem de Habeas Corpus, cassando o decreto de prisão flagrante em desfavor do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, expedindo-lhe o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo as condições tipificadas na decisão do juízo a quo, dispostas no art. 319, I, II, do CPP, além daquelas já fixadas nos autos do processo nº 0000946-37.2019.8.18.0031. Acrescente-se que o descumprimento de qualquer destas determinações importará em sua prisão, a ser decretada pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar mais adequada às circunstâncias. Ademais, a imposição dessas medidas não exclui a possibilidade de que outras sejam convenientemente determinadas pelo juízo a quo ou que, emergindo motivos concretamente idôneos, seja decretada sua segregação cautelar. Determinam, ainda, a notificação do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, para que tome ciência desta decisão e proceda às providências de seu cargo.

HABEAS CORPUS Nº 0711270-41.2019.8.18.0000 (PIRACURUCA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711270-41.2019.8.18.0000 (PIRACURUCA/VARA ÚNICA)

IMPETRANTE: GILBERTO JOSÉ DE BRITO MELO ESCÓRCIO (OAB/PI 9682) E OUTRO

PACIENTE: LUIZ GONZAGA FORTES FONTENELE

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPêUTICOS OU MEDICINAIS- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

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