Diário da Justiça
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Publicado em 06/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010353-07.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU(OAB/SÃO PAULO Nº 217897)
Requerido: WALISON RANISON VIANA DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021036-35.2016.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MARIA DO NASCIMENTO CRUZ
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO ORIGINAL S.A
Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), LARISSA LAIANA DIAS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13057), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), GLIMARIO RIBEIRO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14060)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017944-30.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VERA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, JOICIANE LUCY PEREIRA ALVES
Advogado(s): DAVY COELHO DE REZENDE (OAB/PIAUÍ Nº 13980)
Requerido: JOSELITO FERREIRA ALVES
Advogado(s): HIPOLITO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12404)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022746-90.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DA SILVA BRITO FILHO
Advogado(s): LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12864), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944)
Réu: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
Advogado(s): MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850), ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7730)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018612-20.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: LETICIA DE SOUSA FERNANDES
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0004065-29.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MONICA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): PAULO ASSIS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3425)
Réu: CARTORIO DJALMA VELOSO 5º OFICIO DE NOTAS DE TERESINA-PI, CARTORIO THEMISTOCLES SAMPAIO(3º OFICIO DE NOTAS), ARMAZEM PARAIBA, BCP - CELULAR TELECOMUNICACOES AS/A, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A-EMBRATEL, TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(s): RENE PORTELA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8374), MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), GETULIO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6055), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), DIMITRI SA E CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3195), MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)
DESPACHO: Considerando que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art.485,§6º, NCPC), intimem-se os Requeridos para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que de direito. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029039-76.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CONCEIÇÃO BORGES DA FONSECA
Advogado(s): JESSYCA AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12787)
Réu: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 15752)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000660-23.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSENIL DE JESUS SOUSA JUNIOR, JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON DOUGLAS SOUSA SILVA, RAFAEL VANDERSON XIMENES MEDEIROS, ISMAEL ARAÚJO DE ANDRADE
Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), TAIRINE VAZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14338), MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)
SENTENÇA: FICAM OS ADVOGADOS: MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941), JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7376), MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), RONALDO MOTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 9173), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14900), TAIRINE VAZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14338), MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743), INTIMADOS DAS SENTENÇAS, ABAIXO TRANSCRITAS, EM PARTES:
SENTENÇA DE MÉRITO: ?(..) III - DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, , a pretensão punitiva JULGO PROCEDENTE, em parte deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a subtração de patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de um menor de 18 anos. 3.2. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de roubo majorado, em , por ter a pena em abstrato superior ao face do réu JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito, muito embora tenha uma vasta ficha criminal; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiram , pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o de emboscada "bote", circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS podem ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens , devendo subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.4. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 desfavoráveis (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena ) sendo assim, aumento a pena em 2/3, (concurso de agentes e uso de arma de fogo fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.7. Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME . Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, CONTINUADO aumento a mesma em 1/2, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.8. Passo à dosimetria da pena Referente ao delito de roubo majorado, em , por ter a pena em abstrato superior face do réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado não é reiterante em práticas delitivas; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às , tal análise está ligada ao CIRCUNSTÂNCIAS local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que os acusados agiram de , pegando as vítimas de surpresa, aguardando o melhor momento para o "bote", emboscada circunstância que deve ser valorada negativamente; quanto às , podem CONSEQUÊNCIAS ser tidas como desfavoráveis aos agentes na medida em que alguns bens subtraídos não , devendo esta circunstância foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso. 3.10. Constata-se, assim, que há 2 (duas) circunstâncias judiciais ao ponto de aumentar a pena base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 5 desfavoráveis (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.11. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Sendo assim,mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.12. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena sendo assim, aumento a pena em 2/3, (concurso de agentes e uso de arma de fogo) fixando-a em 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E EM 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3.13. Há, também, 3 causas especiais de aumento de pena, ou seja, o CONCURSO FORMAL de crimes pela CORRUPÇÃO DE MENORES e pelo concurso formal de crimes por existirem VÁRIAS VÍTIMAS, como também, pelo CRIME . Por não existirem causas gerais ou especiais de diminuição de pena, CONTINUADO aumento a mesma em 1/2, fixando-a ao réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, DEFINITIVAMENTE em 12 (DOZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM . Arbitro o valor do dia-multa no PAGAMENTO DE 43 (QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.14. aos réus, vez que os dias Deixo de aplicar a detração penal correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena aos condenados no REGIME , diante da gravidade do delito, da pena recebida e por ser o regime mais FECHADO adequado à reprimenda penal e a ressocialização dos apenados, pois qualquer outro regime, além do fechado, seria insuficiente. 3.15. Um dos delitos perpetrados pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, da pena, uma vez que a pena foi superior também, a aplicação do benefício do "sursis" a 1 (um) ano de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores. 3.16. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo de indenização civil, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das , nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que existiram vítimas prejuízos e por ser efeito imediato desta decisão. 3.17. Não Concedo ao condenado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR o , uma vez que, nesse momento, não se encontram direito de recorrer em liberdade presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente o da GARANTIA DA ORDEM , uma vez que o condenado é PÚBLICA REITERANTE ESPECÍFICO em crimes e aparenta fazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo contemporâneos nocivo ao meio social, devendo recorrere da sentença no cárcere. No entento, quanto ao réu este deve recorrer em liberdade, pois não é JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA reiterante em delitos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA ao réu JORGE MARCELO , salvo, se por outro motivo estiver preso. OLIVEIRA DA SILVA 3.18. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. (...)?
CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA (ERRO MATERIAL)
?(?). 1. Publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la nas hipóteses do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Diante disso, existindo erro material no presente caso, a mesma deverá ser retificada,tendo em vista que o réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA fora condenado pelos mesmos crimes imputados a o outro réu, ao invés do delito de RECEPTAÇÃO, apenas. 2. Na parte DISPOSITIVA DA SENTENÇA, ONDE SE LÊ: III - DISPOSITIVO. "3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a subtração de patrimônios de vítimas diversas e por praticar o crime na companhia de um menor de 18 anos." DEVE-SE LER: " 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR , não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e em concurso formal haja vista a subtração de patrimônios de vítimas diversas e JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA por praticar o crime de RECEPTAÇÃO". 3. Nas demais disposições constantes da dosimetria da pena do réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, os itens 3.8. à 3.13 DEVEM SER DESCONSIDERADOS (INEXISTENTES), passando a constar os seguintes termos: "Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, sem condenação criminal. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos, constando, apenas, 2 ocorrências criminais. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes, contudo, muito embora houvesse, esta circunstância não poderá ser valorada, nesta segunda fase, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante entendimento da súmula 231 do STJ. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena, ficando o réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA condenado DEFINITIVAMENTE pelo crime de RECEPTAÇÃO, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente." 4. Sejam desconsiderados os itens 4.15 à 3.17da sentençaem relação ao réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, DEVENDO O RÉU cumprir a pena no REGIME ABERTO, não ficar obrigado a pagar indenização no valor mínimo, devendo se beneficiar com a consequente SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da condenação do réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária, a ser quantificada no Juízo da Execução Penal; 5. O item 3.17 da sentença passará a constar: "Não Concedo ao condenado JOSENIL DE JESUS SOUSA JÚNIOR o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente o da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma vez que o condenado é REITERANTE ESPECÍFICO de crimes e aparenta fazer dos crimes o seu meio de vida, denotando ser indivíduo contemporâneos nocivo ao meio social, devendo recorrere da sentença no cárcere. No entanto, quanto ao réu JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, este deverá recorrer em liberdade, pois não é reiterante em delitos. EXPEÇA-SE ALVARA ´ DE SOLTURA AO RÉU JORGE MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, salvo se por outro motivo estiver preso e se, caso esteja solto, desnecessária esta medida a ser cumprida, contudo, caso haja expedido expedido Alvará de Soltura e a este não for dado cumprimento em virtude do réu já se encontrar solto, faça a juntada do mesmo nos autos. 5. Publique-se a aludida correção , mantendo-se no mais, que desta fica parte integrante, a sentença prolatada. 6. Atente-se a Secretaria para fazer constar por certidão na última folha da a presente correção do aludidos itens. Intime-se as partes. Cumpra-se.
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804383-85.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814858-32.2019.8.18.0140
CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
POLO ATIVO: REQUERENTE: NILO DA ROCHA MARINHO; REQUERENTE: LEONILDES CAMPELO DA ROCHA MARINHO
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DA LUZ SANTO DA SILVA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815215-12.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
POLO PASSIVO: RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814216-59.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ITALO AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815651-05.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PUJANTE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(s): FELIPE MACHADO MENEZES,GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA,MARIANE RESENDE COSTA ALVES
POLO PASSIVO: RÉU: A. M. & J. P. CAPEL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809343-16.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ALCENIA MARIA MENDES RIBEIRO - EPP
ADVOGADO(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804071-12.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): EDIMAR CHAGAS MOURAO,JULIANA MELO DE PINHO,LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: TERESINA AR CONDICIONADO LTDA - ME; EXECUTADO: THALYTA PEREIRA FROTA; EXECUTADO: JOSE POTYGUARA GOMES FROTA; EXECUTADO: MARIA LUCILENE DOS SANTOS PEREIRA FROTA
ADVOGADO(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005043-20.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ SERGIO BREDER DE CARVALHO
Advogado(s): LEIDA CLAUDIA BREDER DE CARVALHO(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 18919)
Réu: SAMUEL ULRIK BREDER
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
ALINE DOURADO MENESES
Escrivão(ã) - 3539
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014580-69.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Executado(a): INDUSTRIA DE MOVEIS AÇO CRESCENTE LTDA ME, JOSE ROBERTO PONTE SOUSA FILHO, RENATA COLLYER VASCONCELOS ARRUDA, BRAITNER LIRA LEITE BARBOSA, LUCELIA MARIA MASCARENHAS E SILVA BARBOSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de INDUSTRIA DE MOVEIS AÇO CRESCENTE LTDA ME, CNPJ 17.336.616/0001-30, avlistas: JOSE ROBERTO PONTE SOUSA FILHO, CPF 23.811.703-91; RENATA COLLYER VASCONCELOS ARRUDA, CPF 660.100.713-72; BRAITNER LIRA LEITE BARBOSA E SEU CONJUGE LUCELIA MARIA MASCARENHAS E SILVA BARBOSA, com endereços em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 2 de agosto de 2019 (02/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001270-59.2017.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: EVANGELINA JÚLIA DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO VOTARANTIN S/A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001162-35.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LUCAS EMANUEL LIMA DE ARAUJO SILVA(MENOR)
Advogado(s): DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 8714), DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8714)
Requerido: PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021302-32.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: KAUA VICTOR NASCIMENTO BILIO (MENOR), SELMA NASCIMENTO BÍLIO
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), ERIC LEONARDO PIRES DE MELO - DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: PEDRO ANTONIO MENDES DE SOUSA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 2 de agosto de 2019
ALINE DOURADO MENESES
Escrivão(ã) - 3539
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014917-58.2016.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: CLEIDILENE ALVES PEREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES ROCHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014000-44.2013.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: M.C.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.P
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014065-34.2016.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: W.R.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: W.O.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014406-60.2016.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.F.S.S
ADVOGADO(s): BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.P.S
ADVOGADO(s): MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0014520-67.2014.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: C.A.S
ADVOGADO(s): JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: R.C.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE