Diário da Justiça
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Publicado em 29/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027342-25.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIVRARIA AD E M COM E REP DE LIVROS LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO VASCONCELOS CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 10189)
Réu: CLARO S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004130-38.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANALIA MIRANDA RIBEIRO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
Réu: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064)
Chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. Sobre a possibilidade de determinação de inclusão da UNIÃO, em reconhecimento ao litisconsórcio passivo necessário (art. 115, p. ú., do CPC), intimação às partes, por meio de seus procuradores, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0032199-80.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: NATANIEL OLIVEIRA ARAÚJO
Advogado(s): AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10926)
ATO ORDINATÓRIO: para apresentar, no prazo de cinco dias, suas alegações finais (memoriais). Eu Claudia Regina Silva dos Santos, Analista Judiciário da 2ª Vara do Júri digitei.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002275-48.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: ARIEL COSTA LIMA
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18243)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada ANA CAROLINA SOUSA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 18243) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2019, às 10:00h.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008211-69.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BMG S.A
Advogado(s): SÉRVIO TULIO DE BACRELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698)
Requerido: FRANCISCO ROBERT SEABRA
Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001121-44.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: M. F. DE F. S.
Advogado(s):
Executado(a): G. D. V.
Advogado(s): ALZIRA MOTTA E BONA SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 768)
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2011, e, ainda que a parte autora não tenha sido devidamente intimada pessoalmente, prosseguir sem extinguir o feito importará em ferir os Princípios da Eficiência e da Celeridade, visto que compulsando os autos, verifico que não houve nenhuma manifestação da parte requerente a aproximadamente 01 (um) ano.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, II e III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
P.R.I
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800136-27.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: EVA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ADAO JOSE SOARES DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803146-79.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.L
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0020797-36.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu: JUDINILSON DA SILVA SOUSA, DERLEAN LISBOA DE AQUINO, ROMULO HUDSON FEITOSA DE SOUSA, CARLOS FREDERICO MORAIS ARAGÃO, JULIANA CRISTINA DA CUNHA OLIVEIRA, ADSON BRUNO DE ASSIS SILVA, LUANA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SILVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº ), KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 15083), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), AMANDA ALMEIDA WAQUIM(OAB/MARANHÃO Nº 10686), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713), FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8492)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO(OAB/PI Nº 15083), , AMANDA ALMEIDA WAQUIM(OAB/MARANHÃO Nº 10686), HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PI Nº 10713), FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PI Nº 8492) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 03/09/2019, às 11h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026210-93.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUSA, AURIMAR MIRANDA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476)
V - DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, e ABSOLVO os réus FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUSA e AURIMAR MIRANDA DE OLIVEIRA JÚNIOR, qualificados à fl. 02, dos crimes tipificados no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, bem como ABSOLVO o réu, AURIMAR MIRANDA DE OLIVEIRA JÚNIOR, do crime previsto no art. 16, § único, inciso IV da Lei 10.826/03 o que o faço com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Revogo todas as medidas cautelares impostas aos acusados.
Determino, a restituição de bens, valores e produtos apreendidos, a importância em dinheiro apreendido devidamente corrigidos, listados no Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 13, quais sejam: a quantia de R$115,00 (cento e quinze reais) em favor de Ítalo Rafael Vanderlei Oliveira; a quantia de R$ 8,00 (oito reais) em favor de Ronaldo Rodrigues Silva Rocha; a quantia de R$84,00 (oitenta e quatro reais) em favor de José Carlos da Silva Rocha Júnior; a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em favor de Aurimar Miranda de Oliveira Júnior. Expeça-se os respectivos Alvarás Liberatórios.
Delibero, o envio de cópias dos autos, do interrogatório dos réus e dos depoimentos dos policiais bem como dos Laudos de Exame Pericial Documentoscopia Forense às (fls. 210/226) para Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes DEPRE, para o conhecimento da autoridade policial, investigação dos fatos ocorridos e adoção das medidas que forem cabíveis.
Em relação ao valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) apreendido às (fl.13) com a pessoa de WELLINGTON JOSÉ DE ALMEIDA SOUSA, vulgo "Pantico", que no dia dos fatos na ocasião da autuação se fez passar por FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE SOUSA, permaneça tal valor em depósito até que o futuro Juízo processante decida a sua destinação, pois foi apreendido com Wellington José de Almeida Sousa a qual não faz parte destes autos.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos, com fundamentação no (art. 72, da Lei 11.343/06).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente e a Defesa.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014803-27.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANSON SOARES DA SILVA
Advogado(s): EUCLIDES RODRIGUES MENDES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 14621)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADOR(A) FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº )
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI)
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0008792-40.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Requerido: ALEXANDRE MARCOS FERREIRA, TERESINHA FERREIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO: (...) " o MM. Juiz concedeu o prazo legal para os memoriais escritos, primeiramente o Ministerio Publico e após a defesa" (...) KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, juiz de Direito.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007518-17.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: I. S. DE J.
Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2462)
Requerido: A. C. S. DE J., F. S. C.
Advogado(s):
A presente ação foi ajuizada em abril de 2012, e, ainda que a parte autora não tenha sido devidamente intimada pessoalmente, prosseguir sem extinguir o feito importará em ferir os Princípios da Eficiência e da Celeridade, pois que compulsando os autos, verifico que não houve nenhuma manifestação da parte requerente e nem da requerida, que deixou transcorrer o prazo de resposta, a mais de 01 (um) ano.
Ademais, embora verse no feito interesse de menor, nada impede, de querendo, as partes novamente ajuízem ação para cuidar dos interesses dos menores.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, II e III do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
P.R.I
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028236-40.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOUGLAS EDUARDO SCHERER CENTENO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 25 de julho de 2019
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804381-81.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.1..V.C.C.I.-.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.F.C.T
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008192-82.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALINE GONÇALVES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré ALINE GONÇALVES DA SILVA, qualificada à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
IV.1 - DO ART. 33 DA LEI 11.343/06
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade da Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha. A natureza da substância entorpecente não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente, uma droga de menor potencial ofensivo à saúde dos usuários, logo, esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 200g (duzentos gramas) de maconha. Circunstância favorável.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Conforme fundamentação supramencionada, reconheço a presença da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06. Majoro a pena em 1/6. Assim, fixo a pena em 5 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Aline Gonçalves da Silva também é réu em outra ação penal nesta Comarca, pelo delito de receptação, conforme certidão constante à fl. 20. Carácter inclinado à prática de delitos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira da ré em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Penitenciária Feminina, em Teresina-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade e apelar solta, uma vez que respondeu a ação penal em liberdade, além de possuir filhos menores (HC COLETIVO N° 143.641).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pela condenada no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) da apenada para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-a logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação da réu para pagar ou o de que a mesma permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas a ré Aline Gonçalves da Silva. Considerando que a mesma encontra-se monitorada, intime-se a ré e a Central de Monitoramento eletrônico acerca da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Considerando que os 2 (dois) aparelhos celulares apreendidos com a acusada (listados no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 10) foram restituídos aos seus legítimos proprietários, conforme termos constantes às fls. 29 e 32, bem como, considerando a inexistência de apreensão de valores monetários ou outros bens, deixo de declarar a perda dos mesmos.
Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, ficando esta isenta de tal pagamento, tendo em vista que a mesma foi assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a ré pessoalmente e a Defensoria Pública.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018604-92.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS)
Autor: EVANEIDE DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): VERÔNICA ACIOLY DE VASCCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)
Requerido: JOAO LEMOS DE SOUSA
Advogado(s):
Posto isso, estando o processo parado por não promover o autor atos e diligências que lhes compete, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Sem custas.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003883-33.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: ROSEMARY CRISTINA SANTOS DE ARAUJO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MILTON SOARES DE JESUS (OAB/PIAUÍ Nº 14058), DEBORA LEILANE SOARES SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9705), ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166), ANDRE DE CARVALHO RUBEN PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9975), VANNYA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14444)
Requerido: ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVA-MENOR
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026728-20.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: C M F VILAR DE CARVALHO - ME
Advogado(s): LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7164), IVILLA BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8836)
Réu: ELY RAMOS PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME
Advogado(s):
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015191-27.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: MARCOS AURELIO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009303-09.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
Requerido: SIDINEY DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s): VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004195-28.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: ROCILDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028742-40.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARCIA MARIA CESAR DE ALMEIDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022164-27.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011875-35.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO(OAB/SÃO PAULO Nº 98628)
Réu: FRANCISCO JOSE DE LIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.