Diário da Justiça 8712 Publicado em 19/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800864-68.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ELISA BERNARDA SANTOS SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: HAROLDO RIBEIRO GONCALVES LIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803858-35.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807045-51.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: DEBORA JAMILLE DOS SANTOS SIQUEIRA

ADVOGADO(s): THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE

POLO PASSIVO: REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI

ADVOGADO(s): EDUARDO DE CARVALHO MENESES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825151-95.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018032-92.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILLES CORREIA DO NASCIMENTO E SILVA

Advogado(s): MILENE FERREIRA DOS SANTOS DE MOURA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7145), MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO CREDIFIBRA S.A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 17592)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003539-37.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: THIAGO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar THIAGO RODRIGUES DA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos art. 129, § 9º, por duas vezes em continuidade delitiva, e 147, por duas vezes em concurso formal, caracterizando concurso material entre os crimes de lesão corporal leve e ameaça, na forma do art. 69, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. A ? DOSIMETRIA DA PENA - Art. 129, § 9º, do Código Penal 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade exacerbada, diante do emprego de arma branca, expondo de modo mais gravoso o bem jurídico penalmente tutelado, importando em risco mais elevado à integridade física das vítimas, extrapolando o que normalmente se espera do crime de tal espécie, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi fútil, caracterizado por discussão banal, o que, em que pese desfavorável, será valorado na segunda fase, sob pena de configuração de bis in idem; f) as circunstâncias do crime, em que pese serem desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava a vítima em situação de maior vulnerabilidade, tenho que tal elemento já qualifica o delito, não devendo ser valorado como circunstância judicial, sob pena de bis in idem; g) as consequências do delito para a vítima são normais à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção. 2. Segunda Fase Verifico a presença da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), tendo em vista que a prática criminosa decorreu de uma situação de discussão banal, por razões de menor importância. No ponto, releva destacar que fútil é o motivo irrelevante e insignificante. Assim, prévia discussão motivada pelo uso, ou não, do aparelho de televisão, bem como pela vítima ter se negado a entregar o cabo da televisão, são motivos irrelevantes e insignificantes, que caracterizam, pois, motivação fútil para a prática criminosa, atraindo a elevação da pena, diante da presença de causa agravante, a revelar a necessidade de maior repressão penal, em respeito ao princípio da individualização da pena. Desse modo, tenho por caracterizada a agravante do motivo fútil. Por tal razão, elevo a pena em 1/6, fixando a PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção. 3. Terceira Fase Ausente causas de diminuição de pena. Em relação às causas de aumento de pena, verifica-se que o condenado praticou, por duas vezes, o crime de lesão corporal leve contra vítimas diferentes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o crime subsequente pode ser tido como continuação do primeiro, admitindo-se a elevação da pena até o seu triplo. No ponto, importa destacar que, para fins de majoração da pena, tratando-se de continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), a elevação deverá observar a quantidade de crimes, bem como as circunstâncias do art. 59, do Código Penal. Partindo-se dessa análise e havendo, in casu, a prática de dois crimes de lesão corporal leve, praticados em face de vítimas distintas, e havendo valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais, tem-se que a elevação em 1/3 revela-se razoável e proporcional a sancionar de modo necessário e suficiente o condenado. Diante da elevação de 1/3, a pena será de 11 (onze) meses de detenção. - Art. 147, do Código Penal 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie, inexistindo elementos a apontar para uma culpabilidade exacerbada a justificar a elevação da pena neste tópico; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime foi fútil, caracterizado por discussão banal, o que, em que pese desfavorável, será valorado na segunda fase, sob pena de configuração de bis in idem; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que foi praticado no ambiente familiar, em ocasião que colocava as vítimas em situação de maior vulnerabilidade, razão pela qual o valoro negativamente; g) as consequências do delito para a vítima são normais à espécie, nada havendo de extraordinário a ser valorado; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, não se podendo reconhecer que tenha a vítima contribuído para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2. Segunda Fase Verifico a presença da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), tendo em vista que a prática criminosa decorreu de uma situação de discussão banal, por razões de menor importância. No ponto, releva destacar que fútil é o motivo irrelevante e insignificante. Assim, prévia discussão motivada pelo uso, ou não, do aparelho de televisão, bem como pela vítima ter se negado a entregar o cabo da televisão, são motivos irrelevantes e insignificantes, que caracterizam, pois, motivação fútil para a prática criminosa, atraindo a elevação da pena, diante da presença de causa agravante, a revelar a necessidade de maior repressão penal, em respeito ao princípio da individualização da pena. Desse modo, tenho por caracterizada a agravante do motivo fútil. Por tal razão, elevo a pena em 1/6, fixando a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3. Terceira Fase Ausente causas de diminuição de pena. Em relação às causas de aumento de pena, verifica-se que o condenado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de ameaça contra vítimas diferentes, em concurso formal de crimes, na forma do art. 70, do Código Penal. Assim, tratando-se de concurso formal homogêneo, aplica-se a pena de um deles, a qual deverá ser elevada de 1/6 até a 1/2 (regra da exasperação), com observância à impossibilidade de que a pena alcançada seja superior àquela que decorreria da incidência das regras do concurso material de crimes (regra do "concurso material benéfico"), nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. No que tange ao percentual incidente de aumento, a jurisprudência pátria adota como critério a quantidade de crimes, ex vi do julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE AVALIADAS ? CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENOR IDADE RELATIVA. - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO - NECESSIDADE - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Somente é admissível a alteração da pena-base se houver equívoco na valoração de alguma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP. A quantidade de infrações praticadas deve orientar o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes, sendo certo que atingidas três esferas patrimoniais distintas, a fração deve ser superior a 1/6 (um sexto). Considerando a pena fixada, a primariedade do réu, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, favoráveis na maioria, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento de pena. Recursos providos em parte. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001792-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017)" A Corte Cidadã, em recente julgado, esclarece os patamares a serem observados pelo julgador: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO. INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena. 4. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, trata-se de quatro roubos praticados em concurso formal próprio, por conseguinte, deve incidir o aumento na fração de 1/4, e não, 1/2, como estipularam as instâncias ordinárias. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da pena, considerando a ocorrência de um crime único de estupro, ficando limitado o aumento a 1/4 pelo concurso formal entre os crimes de roubo. (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)" Nesses termos, e em plena consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio TJ/PI e pela Colenda Corte Cidadã, elevar-se-á, no caso, a pena em 1/6 (um sexto). Diante da elevação de 1/6, a pena será de 03 (três) meses e 01 (um) dia de detenção. Existindo concurso material entre o crime continuado de lesão corporal leve e os crimes de ameaça, praticados em concurso formal, aplicando-se, assim, a regra do art. 69, do Código Penal (cúmulo material), tem-se que a pena alcançada em concurso material de crimes é de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 01 (um) dia de detenção, a qual torno CONCRETA E DEFINITIVA, resultante do concurso material de crimes. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea ?c?, do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: ?Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.? D - SUSPENSÃO DE PENA Incabível a suspensão da pena, pois não atendido o requisito do artigo 77, II, do Código Penal. E - DETRAÇÃO PENAL Em atenção ao entendimento jurisprudencial no sentido de que, não afetando o regime inicial de cumprimento de pena, a realização de detração é prescindível, deixo de realizá-la neste ato. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em relação ao direito de recorrer em liberdade, a manutenção da prisão preventiva deve verificar, além da permanência dos requisitos que autorizaram a sua decretação, também, se a condenação imposta é compatível com a manutenção da prisão preventiva, considerando-se o quantum de pena imposta e o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Acerca da manutenção da medida de prisão preventiva decretada, tem-se que a defesa não apresentou quaisquer argumentos novos, hábeis a indicar restar superados os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, conforme fundamentado às fls. 137/138. O fumus comissi delicti decorre dos autos e reforça-se pelo teor da sentença penal condenatória ora prolatada. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão. É que, o caso sub examine revela que, uma vez submetido a medidas cautelares diversas da prisão, o custodiado as descumpriu, em manifesta postura incompatível com o interesse de respeitar as medidas cautelares impostas, indicando que aquelas não eram suficientes a assegurar a ordem pública e a garantir a aplicação da lei penal (fundamentos do juízo para decretação da prisão preventiva), pois, aplicadas, o à época acusado, não se viu na obrigação de respeitá-las. Assim, ausentes novos elementos que apontem em sentido diverso, a manutenção da prisão preventiva, com base na fundamentação apresentada às fls. 137/138, em especial diante do patente desinteresse do custodiado em cumprir as medidas cautelares diversas da prisão, a revelar a necessidade de manutenção do decreto de prisão preventiva. No ponto, apraz destacar que a imposição de regime inicial de cumprimento de pena aberto não é condição per si incompatível com a manutenção da prisão preventiva, a qual, contudo, deverá observar as regras do regime fixado, qual seja, aberto. Acercada questão, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: ?PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO SIMPLES ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? INOCORRÊNCIA ? DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? REGIME INICIAL SEMIABERTO ? COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ? ORDEM DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, configurada pelo ?golpe de faca na região torácica do mesmo?, acrescido do fato de que esteve preso durante toda a instrução e permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram para a custódia cautelar, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum; 2.Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime imposto, vez que a magistrada a quo já determinou que o paciente seja encaminhado imediatamente para estabelecimento adequado; 3.Ordem denegada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002718-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018 )? Não é outro o entendimento da Corte Cidadã: ?PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. REGIME PRISIONAL ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, ainda que não se possa negar a gravidade concreta das condutas, bem como o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, parece-me flagrantemente desproporcional a negativa de apelo em liberdade, por se tratar de réu tecnicamente primário, com residência fixa e profissão lícita, condenado ao cumprimento de pena de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime prisional aberto. 4. Estabelecido pelo decreto condenatório o regime aberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime aberto, salvo se, por outro motivo, estiver preso. (HC 502.349/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)? Assim, mantenho a prisão preventiva decretada, indeferindo o direito do condenado a recorrer em liberdade, destacando, contudo, a necessidade de que o cumprimento da custódia cautelar observe as regras do regime inicial de cumprimento de pena determinado. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o dano moral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), deixo de fixá-la tendo em vista não ter sido requerido pelo Ministério Público. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Intimem-se, com o respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015355-26.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: JONATAS DE OLIVEIRA L. DOURADO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004437-84.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243)

Executado(a): ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA-ME

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001998-37.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): AGILIZA INTERDIAÇÃO LTDA, WILMARA BARBOSA LIMA, LEILA BATISTA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021818-76.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA GRACA MOTA FREIRE

Advogado(s): JOSE REBELLO FREIRE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5200), ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 2877)

Réu: ROSE MENDES BOTTINO

Advogado(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA(OAB/MARANHÃO Nº 5206), BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO(OAB/MARANHÃO Nº 12138), EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384), VALDEMIR PESSOA PRAZERES(OAB/MARANHÃO Nº 3517), GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES(OAB/MARANHÃO Nº 13299)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000430-54.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: ANTONIO CARLOS MENDES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009029-16.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S.A

Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)

Requerido: LINDOMAR DE MACEDO SILVA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027124-60.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: SALUSTIANO MENDES, DOMINGOS MENDES GONZAGA, MARIA ALICE BATISTA DA CUNHA SOARES, MARIA DE JESUS CARVALHO DE ALMENDRA FREITAS, RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA, FRANCISCO ROCHA DE VASCONCELOS, ANTONIA MOREIRA GOMES LUZ

Advogado(s): MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475), DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), RAÍSSA ATEM DE CARVALHO PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8803)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027716-41.2013.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BANCO ITAULEASING S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Requerido: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, EMMANUEL PACHECO LOPES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003249-95.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Executado(a): ANTONIO WILSON ALVES FROTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024982-83.2014.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), ANA TERESA NUNES D'ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 4126)

Réu: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5020)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019367-83.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado(s): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/NÃO INFORMADO Nº 151056-S)

Executado(a): ELIZENALDIA REIS DE SOUSA(ARMAZEM MARABRAZ), ELIZENALDIA REIS DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008000-23.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KEYLA CHRISTIANE SANTOS E SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024610-18.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ESPECIALIZADAS

Advogado(s):

Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 39 da LEF.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0002558-47.2014.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: FRANCISCO NASCIMENTO DIAS

Vítima: NOEMIA OLIVEIRA DE ARAUJO DIAS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando Vítima NOEMIA OLIVEIRA DE ARAUJO DIAS, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam, infor-mando seu endereço para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse su-perveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arqui-vem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.

TERESINA, 17 de julho de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0007123-16.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Executado(a): AFONSO CELSO RODRIGUES

Advogado(s): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1760/87)

DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 02 (dois) anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 16 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024031-02.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)

Executado(a): FLAVIO MOURA E SILVA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027550-43.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENO KASCIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Réu: B.V FINANCEIRA S/A CFI, SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Sem honorários. Autorizo o levantamento dos valores depositados em juízo, em alvará a ser expedido em favor da parte autora. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010880-08.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): MARIA IRACI DIAS VIEIRA, JOSÉLIA MARIA ARAÚJO DE MIRANDA SILVA

Advogado(s): RICARDO LIMA PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 3296)

DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 02 (dois) anos, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 16 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001339-48.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SM FACTORIMG FOMENTO COMERCIAL LTDA

Advogado(s): WALTER HUBMANN(OAB/CEARÁ Nº 28409)

Executado(a): LUZINETE VENÂNCIO DE MELO

Advogado(s):

Analisados os autos, determino: a) A retificação da qualificação da Exequente para constar sua matriz SM FOMENTO COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 72.104.144/0001-07, com sede na Av. Santos Dumont, 3060, sala 619, Aldeota, CEP 60150-161, Fortaleza/CE; b) A inclusão de JOSÉ SILVA MARTINS no polo passivo dos presentes autos; c) a intimação da parte Autora para se manifestar em 15 dias sobre a hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente. Cumpra-se.

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