Diário da Justiça 8709 Publicado em 16/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801524-96.2017.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: DJALMIRA CARMEN GOMES DA SILVA

ADVOGADO(s): ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA,MIRELLA DE MOURA GOMES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: DJANIRA MARIA GOMES E SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801524-96.2017.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: DJALMIRA CARMEN GOMES DA SILVA

ADVOGADO(s): ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA,MIRELLA DE MOURA GOMES

POLO PASSIVO: REQUERIDO: DJANIRA MARIA GOMES E SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816237-08.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DIEGO SOARES ANDRADE

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815966-96.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA

ADVOGADO(s): KENNIA NAWANA ALVES DE ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815821-40.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCIA MARIA DAS GRACAS ALMEIDA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816449-29.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816997-54.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: VITORIA MARIA ALCANTARA DA SILVA; AUTOR: LUANA ALCANTARA DA SILVA; AUTOR: MARIA CLARA ALCANTARA DA SILVA

ADVOGADO(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817223-59.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): RUBEN FERNANDO COQUEIRO DE CARVALHO FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805132-05.2017.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.C.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.G.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

Proc. 0015208-39.2008.8.18.0140

REQUERENTE: CANDIDA MARIA ROCHA E ALMENDRA

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A

Realizadas as providências acima indicadas, intime-se via Diário de Justiça, o advogado Dr. Leonardo Aírton Pessoa Soares (OAB/PI 4717), para que apresente esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias, bem como DEVOLVA OS AUTOS, sob pena de deflagração de ofício da restauração, comunicação a Seccional da OAB/PI (art. 234, § 3.°, do CPC) e aplicação de multa (art. 234, § 2.°, do CPC).
Cumpridas as formalidades estabelecidas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000615-88.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

Executado(a): HIDRAULICA E MECANICA LTDA-HIDROMEGA

Advogado(s): TIAGO JOSE FEITOSA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 5445)

Recolha o procurador da parte autora a guia de custas para cumprimento da carta precatória no prazo de 15(quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000518-49.2013.8.18.0004

Classe: Exceção de Incompetência Infância e Juventude

Autor: IVONETE DE CARVALHO LIMA DA SILVA

Advogado(s): KARLA CIBELE SILVA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Réu: COLEGIO SINTAGMA - COPECRI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014974-38.2012.8.18.0004

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: SAMUEL LIMA DE SOUSA CARVALHO (ADOLESCENTE), LUCIANA LIMA DE SOUSA CARVALHO (INFANTE), IVONETE DE CARVALHO LIMA DA SILVA, COLEGIO SINTAGMA - COPECRI

Advogado(s): KARLA CIBELE SILVA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 4241), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0030943-05.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14ºPROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FELIPE DA SILVA FILHO

Advogado(s): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 1317), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

SENTENÇA: "SENTENÇA. Vistos, etc. O Representante do Ministério Público ciente do óbito do acusado, pediu a extinção da sua punibilidade, nos termos assegurados pelo art. 107, inciso I, do CódigoPenal. Decido. Assiste razão ao Promotor de Justiça quanto a extinção da punibilidade do acusado João batista dos Santos Pinto, eis que com a morte verificada nos temos como consignados nos documentos encaminhados a este Juízo, operou-se de fato a extinção dapunibilidade do acusado. Isto posto e com base no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO FELIPE DA SILVA FILHO e via de consequência, determino que seja dado baixa no registro e distribuição deste feito e posteriormente sejam os autos arquivados.Sem custas. P. R. I. TERESINA, 12 de julho de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL-Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007790-45.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S/A - CEPISA

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: AYLA MARIA LEITE VELOSO

Advogado(s): THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4851)

Vistos. Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatiza-dos à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006583-64.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: MANOEL CICERO DA PAZ FILHO

Advogado(s): CARLOS ANTONIO RIBEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14559)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 07/08/2019, às 10:00h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002836-58.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HEITOR GIL CASTELO BRANCO, TURBO ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos. No que se refere aos benefícios da Justiça Gratuita, verificou-se que um dos autores é pessoa física e empresário e que a outra parte é a empresa TURBO ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais.

Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)

Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. INTIME-SE

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0030943-05.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14ºPROMOTORIA

Réu: ANTONIO FELIPE DA SILVA FILHO

Vítima: JORGE MARIANO DA SILVA FILHO - FALECIDO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte: " Vistos, etc. O Representante do Ministério Público ciente do óbito do acusado, pediu a extinção da sua punibilidade, nos termos assegurados pelo art. 107, inciso I, do CódigoPenal. Decido. Assiste razão ao Promotor de Justiça quanto a extinção da punibilidade do acusado João batista dos Santos Pinto, eis que com a morte verificada nos temos como consignados nos documentos encaminhados a este Juízo, operou-se de fato a extinção da punibilidade do acusado. Isto posto e com base no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO FELIPE DA SILVA FILHO e via de consequência, determino que seja dado baixa no registro e distribuição deste feito e posteriormente sejam os autos arquivados. Sem custas. P. R. I. TERESINA, 12 de julho de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL-Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA NUNES SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 12 de julho de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA".

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007760-59.2001.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): ANTONIO JOSE DE SOUSA MARQUES

Advogado(s): ANTONIO DE PÁDUA CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2073), CLIDENOR LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2872)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) A parte Exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de lei. TERESINA, 12 de julho de 2019

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002036-44.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GEAN RODRIGUES DE BRITO

Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413)

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu GEAN RODRIGUES DE BRITO, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n° 0000002-70.2014.818.0140, conforme certidão constante à fl. 158. Antecedentes desfavoráveis. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos são potencialmente maléficos se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 934,0g (novecentos e trinta e quatro) gramas de cocaína. Considerando a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, esta circunstância preponderante deve ser sopesada em desfavor do acusado.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 2 (dois) requisitos são desfavoráveis ao acusado, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Reconheço a agravante da reincidência, em face do réu possuir uma sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, nos autos do processo n° 0000002-70.2014.818.0076, conforme certidão constante à fl.158 dos autos. Logo, agravo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, ante a ausência de primariedade e bons antecedentes pelo acusado, pois já é réu condenado nos autos do processo n° 0000002-70.2014.818.0076, conforme certidão constante à fl. 158 dos autos.

Ademais, o acusado Gean Rodrigues de Brito também é réu em outras ações penais nesta Comarca, pelos delitos de roubo majorado e homicídio simples, conforme certidão constante à fl.23 do APF. Carácter inclinado à prática de delitos. Nestes termos, também não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É contumaz na prática de crimes, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.

De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.

O ora condenado GEAN RODRIGUES DE BRITO, responde a outras ações penais por delitos diversos, dentre as quais por homicídio, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.

A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva do sentenciado na prática de crimes, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.

Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Determino que o réu GEAN RODRIGUES DE BRITO, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo existência de ordem de prisão preventiva por outro juízo.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

V - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

VIII - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO

Consta em autos pedido de Restituição do veículo apreendido, formulado pelo Sr. Edinaldo Alves Pessoa, no qual foi requerido a restituição do veículo Fiat Pálio Fire Flex, na cor preta, placa NHV 7076, apreendido em poder do acusado Gean Rodrigues de Brito. Foi acostado aos autos em apenso (processo n° 0002589-91.2019.818.0140) cópia do CRV (Certificado de Registro de Veículo), da Carteira de Identidade do requerente e Comprovante de Residência do mesmo.

De acordo com o disposto nos Códigos Penal e Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II CP).

Analisando a documentação acostada aos autos pelo requerente, restou demonstrado que o veículo apreendido é de propriedade do mesmo.

De fato, as provas coligidas demonstram que o réu foi preso enquanto trafegava no referido veículo. No entanto, não há nos autos prova segura de que o sogro do réu, ora requerente, soubesse do uso indevido do automóvel. Assim, não foi provado que o real proprietário do automóvel tivesse ciência da sua utilização para fins ilícitos. Portanto, não é possível decretar seu perdimento em favor da União.

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PERDIMENTO DE BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DONO DE VEÍCULO USADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. PROVA INSATISFATÓRIA QUANTO À CIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO ILEGAL DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA.1 A apelante recorre da sentença condenatória do réu por infringir o artigo 33da Lei 11.343/06, verberando o perdimento de seu automóvel determinado pelo Juízo, que fora utilizado pelo condenado no transporte do entorpecente. A Constituição assegura que ninguém pode ser privado de seus bens senão mediante o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. O artigo 91, inciso II, do Código Penal também ressalva os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé para que não sejam atingidos pela decisão judicial. Sendo insatisfatória a prova em afirmar que a apelante tivesse conhecimento da utilização indevida do seu carro por parte do réu, o seu perdimento não se justifica.2 Recurso conhecido e provido." (TJDFT, 20100110224248APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 14/03/2011, DJ 23/03/2011 p. 177)."

Ademais, o bem postulado pelo requerente não é mais necessário para a tramitação do processo judicial, pois os elementos probatórios já foram devidamente colhidos, não tendo sido requerida a produção de nenhuma outra perícia sobre o bem apreendido.

Assim sendo, diante da juntada da documentação acima mencionada, sendo o bem de propriedade legítima do requerente, bem como inexistindo restrições sobre o veículo reclamado, determino a devolução do mesmo ao Sr. EDINALDO ALVES PESSOA, pois este juntou cópias do RG, CRLV e comprovante de residência.

Considerando que o Sr. EDINALDO ALVES PESSOA, ora requerente, já acostou aos autos seu RG, comprovante de residência e o CRLV do veículo, acolho o pedido, apenas ressalvando que tem que ser conduzido por pessoa devidamente habilitada. Caso contrário, deverá ser rebocado.

Ademais, oficie-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado a DEPRE ou qualquer outro órgão e estiver trafegando.

Por fim, oficie-se a DEPRE, através de seu titular, Alfredo Cadena Júnior, acerca da presente decisão, face o deferimento, pelo Juiz da Central de Inquérito, de autorização de uso do susomencionado veículo ao mesmo.

Cumpridas as formalidades legais, expeça-se alvará liberatório do veículo Fiat Pálio Fire Flex, na cor preta, placa NHV 7076, em favor do Sr. Edinaldo Alves Pessoa.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União, com exceção do veículo Fiat/Palio Fire, de placa NHV-7076 que deverá ser restituído para seu legítimo proprietário, conforme decisão acima. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06.

Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.34, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de réu patrocinado por advogado particular.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009973-72.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A (BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE INCORPORADOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A)

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): FRIPISA - FRIGORIFICO DO PIAUI S/A

Advogado(s): FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 1128)

Vistos.

Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatiza-dos à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.

Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0026951-75.2010.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: M L LOBAO VERAS

Advogado(s): FABIO DE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5651/2007)

Interditando: M DO R LOBAO MOURA

Advogado(s):

DESPACHO: Cls., O pedido de prestação de contas requer ação própria, não sendo admissível através de mera petição nos autos do processo principal, na forma do artigo 553 do CPC, por isso acolho o parecer ministerial e indefiro, por conseguinte, o pedido de fls.248/249 e reiterado às fls. 205/266. Intime-se o peticionário para, querendo, ajuizar a ação de prestação de contas, na forma legal. Teresina, 25 de outubro de 2018.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011606-35.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCIA CRISTINA RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Requerido: BANCO FINASA S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0028662-81.2011.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Suplicante: A. K. DO N. L.

Advogado(s): FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 192-B)

Suplicado: B. L. DE S. L.

Advogado(s):

SENTENÇA: ?... Ademais, conforme art. 77, V do CPC, é dever das partes informarem seus endereços quando do primeiro momento que lhes couber falar nos autos, e permanecerem atualizando-os, mesmo que tal modificação seja temporária. In casu, a requerente nem mesmo manteve seu endereço atualizado, o que demonstra o desinteresse da parte com o andamento do processo, ensejando assim, a aplicação do artigo 485, III do CPC. Desse modo, não há óbice ao acolhimento do parecer ministerial, pois restou caracterizada a desídia da autora no andamento do feito. Ex positis, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Teresina, 12 de setembro de 2018.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004594-04.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 20682), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: PAULO HENRIQUE ALVES NERY

Advogado(s):

Em cumprimento ao provimento de nº 21 de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

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