Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-85.2002.8.18.0065
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANDO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)
Executado(a): ALTAMIRA GOMES CAMPELO NORONHA, FRANCISCA JOAQUIM DA SILVA, RAIMUNDA GOMES NORONHA
Advogado(s):
Tendo decorrido o prazo de suspensão do processo, manifeste-se a parte exequequente, requerendo o que entender de direito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000580-13.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDA LIMA CARDOSO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários e custas, por conta do rito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000479-23.2017.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA EMILLE MARIA DE SOUSA ANDRADE, LUZINETE LIMA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 12 de julho de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº 0000542-84.2019.8.18.0063
Classe: Interdição
Interditante: MARIA VILMA BARBOSA DE ARAÚJO
Advogado(s): AFONSO AROLDO FEITOSA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Processo nº 0000542-84.2019.8.18.0063
Classe: Interdição
Interditante: MARIA VILMA BARBOSA DE ARAÚJO
Advogado(s): AFONSO AROLDO FEITOSA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
...JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de DOMITILIA BARBOSA SOARES, declarando-a absolutamente incapaz de gerir os atos da vida civil o que faço com fundamentos nos arts. 5º, inciso II do Código Civil e art. 1.177 e seguintes do Código de processo Civil e lhe nomeio curadora a senhora MARIA VILMA BARBOSA DE ARAÚJO com quem por sinal vive a requerida e aos cuidados desta. Em atenção ao disposto aos art. 1.184 do CPC e art. 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no registro civil. Publicada em audiência dou as partes por intimadas. Após o transito em julgado desta decisão e procedidas as baixas, arquive-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme via devidamente assinados. Eu (__) Analista Judicial o digitei e subscrevi e assino. Dr Kelson Carvalho Lopes da Silva. Juiz de Direito. Dr Afonso Aroldo Feitosa de Araújo - Promotor de Justiça.
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001280-73.2016.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Réu: ROGACIANO BORGES DE SOUSA, MARTINHO FERREIRA DE MOURA
Advogado(s): FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11119)
Ante o exposto, acolhendo o parecer do douto representante do Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROGACIANO BORGES DE SOUSA, pelo cumprimento das condições impostas durante ao período de prova, nos termos do art. 89, §5°, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 336, 337 e 347, fica autorizada a restituição do valor recolhido a título de fiança ao réu, qual seja, a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) recolhida ao tempo se sua prisão em flagrante, devendo o mesmo ser notificado para recolhê-la. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-67.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Indiciado: GUSTAVO ARAÚJO GOMES
Advogado(s):
Ante o exposto, acolhendo o parecer do douto representante do Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GUSTAVO AARÚJO GOMES , pelo cumprimento das condições impostas durante ao período de prova, nos termos do art. 89, §5°, da Lei 9.099/95. Documento assinado eletronicamente por FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz(a), em 12/07/2019, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 336, 337 e 347, fica autorizada a restituição do valor recolhido a título de fiança ao réu, qual seja, a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) recolhida ao tempo se sua prisão em flagrante, devendo o mesmo ser notificado para recolhê-la. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-16.2019.8.18.0082
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): ANTONIO HELDER IZIDORIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16396), MARIA DO CARMO ALVES(OAB/SÃO PAULO Nº 296853)
Requerido: FRANCISCO ERINALDO BARBOSA DE LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: " Intime-se a parte autora, por seu advogado para que se manifeste sobre a certidão de fls. 64 dos autos. AROAZES, 12 de julho de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000214-03.2014.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALMERINDA DE OLIVEIRA PAIS LANDIM
Advogado(s): JAMES ARAUJO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8050)
Réu: BANCO DO PANAMERICANO S.A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
DESPACHO: Defiro a dilação de prazo pugnado pelo requerido em petição eletrônica retro. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000808-16.2009.8.18.0033
Classe: Declaração de Ausência
Declarante: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS REGO
Advogado(s): GEORGE MÁGNO CARVALHO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3004/98)
Declarado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 12 de julho de 2019
DOUGLAS MENESES DE MELO
Analista Administrativo - 27733
Portaria da Presidência nº 2116/2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000482-94.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000350-37.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO VERAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000349-52.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SEMEAR S/A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000842-05.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO RURAL S.A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000820-44.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO RURAL S.A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001030-32.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS SALES SOUZA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: BANCO BMC S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-75.2004.8.18.0088
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: JOSE AUGSUTO DA SILVA, IEDA OLIVEIRA SILVA, IVONE OLIVEIRA SILVA FERREIRA, IVON OLIVEIRA SILVA, IDELTON OLIVEIRA SILVA, IDONEL OLIVEIRA SILVA, ERIVELTON OLIVEIRA SILVA, CESAR AUGUSTO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780), ANTONIO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2492)
Arrolado: ESPOLIO DE EMILIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21 e Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de julho de 2019. MARIA AURORA FERREIRA BONA, Secretário(a) - Mat. nº 26666.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001688-76.2016.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA TRINDADE DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO CABEDO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5761)
Réu: MUNICIPIO DE FLORIANO - PI
Advogado(s):
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000605-22.2016.8.18.0029
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: CLEYDIANE ALVES PAIXÃO
Advogado(s): LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11936)
Executado(a): CLEITON PAIXÃO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 12 de julho de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000051-39.2009.8.18.0092
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: THIAGO LOPES DA SILVA
Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)
DESPACHO: Intima-se a defesa do réu para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar alegações finais, conforme art. 403 § 3°.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001766-90.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
De ordem da MM Juíza de Direito da 1° Vara Criminal de Parnaíba Dra. Maria do Perpetuo Socorro Ivani de Vasconcelos, pelo presente intimo o advogado da parte acusada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000261-34.2013.8.18.0033
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA DE FATIMA MELO SILVA
Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500), CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Réu: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5488)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 12 de julho de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000932-03.2017.8.18.0038
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: UÉLTON FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s): LUAN DIAS PROSPERO(OAB/PIAUÍ Nº 8984)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, e o faço para CONDENAR o réu UÉLTON FERNANDES DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, e adotando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, passo a dosá-la com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal: A - DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. a) Culpabilidade exacerbada, diante da prática criminosa ter sido praticada em local de elevada circulação de pessoas, conforme restou consignado pelas testemunhas ouvidas em juízo; b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, uma vez que a condenação pretérita, confirmada pelo acusado e comprovada pela documentação de fls. 16/18, será valorada na segunda fase, não podendo resultar em elevação de pena nesta análise, sob pena de configurar bis in idem; c) Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nesta decisão, sendo que, em que pese gravosas, por ter sido praticado em local com elevada circulação de pessoas, tenho que tal circunstância já foi valorada na análise da culpabilidade, não podendo ser novamente utilizada para fins de dosimetria, sob pena de configurar bis in idem; g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) O comportamento da vítima é neutro por tratar-se de crime vago. Assim, presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2. Segunda Fase Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, previstas nos artigos 61, I e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, razão pela qual, tratando-se ambas de circunstâncias preponderantes, compenso-as, na trilha do entendimento jurisprudencial pátrio (STJ - HC 495965/SP - DJe 27/06/2019). Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 3. Terceira Fase Não verifico a presença de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Forte em tais argumentos, torno definitiva a pena, para fixá-la no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se a pena fixada, a condição de reincidência, a prevalência de circunstâncias judiciais favoráveis, bem como o entendimento sumulado do STJ, o regime que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, será o REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, com interpretação assegurada pela Súmula nº 269, do STJ). C - PENA DE MULTA Ante a inexistência de elementos valorativos da situação econômica do Acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal. D - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Tratando-se de réu reincidente, tem-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, diante da inobservância dos requisitos contidos no art. 44, II, do Código Penal. E - SUSPENSÃO DE PENA Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o condenado não atende aos requisitos contidos no art. 77, I, do Código Penal, ante sua reincidência em crime doloso. F - DETRAÇÃO PENAL O acusado respondeu o feito em liberdade, não havendo que se reconhecer qualquer período para fins de detração. G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, tendo em vista que, no momento da sentença, não havia decreto de prisão preventiva vigente nestes autos e que não há qualquer alteração fática a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve ser reconhecido o seu direito a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. H - INDENIZAÇÃO Inexistindo pleito neste sentido, o que inviabilizou o contraditório acerca da matéria, incabível fixação da reparação cível de que trata o art. 387, IV, do CPP (STJ - AgRg no REsp 1.688.389/MS - DJe 03/04/2018). I - BENS APREENDIDOS: Em observância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo calibre .38, marca Taurus Brasil, numeração 0G294612, e das munições não deflagradas, ao Comando do Exército para que tomem as providências cabíveis para a destruição ou doação daqueles armamentos. J - PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia para cumprimento da pena 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Partes intimadas em audiência.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PARNAGUÁ)
Processo nº 0000012-59.2007.8.18.0109
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ESTERQUINO PAULO DOS SANTOS, EDVANDO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), VAMBERTO RIBEIRO ROCHA(OAB/TOCANTINS Nº 1646)
DESPACHO:
DESPACHO
os denunciados, por meio de publicação em nome do advogado
INTIMEM-SE
constituído nos autos para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias,
nos termos do art. 404, parágrafo único, do CPP.
Apresentadas as alegações finais, novamente conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PARNAGUÁ, 6 de novembro de 2018
RITA DE CÁSSIA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PARNAGUÁ
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000458-63.2013.8.18.0073
Classe: Inventário
Inventariante: EVA DE CASTRO SOUZA
Advogado(s): FATIMA CAROLINE SOUZA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9817)
Inventariado: MARIA HILDENIR DE CASTRO SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que o inventariante não comprovou a destinação dos valores em benefício da incapaz, razão pela qual o Ministério Público opina pela intimação do inventariante para acostar a documentação exigida às fls. 146, sob pena de responder criminalmente por apropriação indébita e devolução imediata dos valores. Defiro o requerido pelo Ministério Público em petição eletrônica retro. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 13 de junho de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000633-03.2010.8.18.0028
Classe: Monitória
Autor: FRANCISCO LUIS FONSECA CORREIA
Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737), LUCIANO FONSECA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7166)
Réu: BRAIN TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s):
"Vistos. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 38, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. FLORIANO, 12 de julho de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO."