Diário da Justiça
8709
Publicado em 16/07/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 3326 - 3350 de um total de 3611
Comarcas do Interior
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802560-78.2018.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: WILSON DE PAULA FERREIRA
ADVOGADO(s): JESSICA REGO CHAVES MAZULO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800026-29.2017.8.18.0054
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES
ADVOGADO(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800302-89.2019.8.18.0054
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000260-33.2014.8.18.0027
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: JOAO PACHECO CAVALCANTE
Advogado(s): GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6787)
Requerido: JOSÉ JOAQUIM ALVES PUGAS
Advogado(s): DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10281), PATRICIA VASCONCELOS DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 5672)
DESPACHO: (...) Designo audiência do conciliação e instrução para o dia 18 de julho de 2019, às 12h15min.(...) Digitado e subscrito por Higor Henrique Figueiredo Barbosa, analista judicial.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000475-05.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO GALENO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000439-60.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA ROCHA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000357-29.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TOMAZIA DO NASCIMENTO VERAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000333-98.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALZIRA RAIMUNDA SALES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SANTANDER
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000325-24.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SEMEAR S/A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000319-17.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MACHADO DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SEMEAR S/A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000288-94.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA SILVA DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000727-76.2015.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA COSTA
Advogado(s): NAYRON DE CASTRO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6379)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s):
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001252-73.2014.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 12 de julho de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000038-40.2009.8.18.0092
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: EUDO MENDES GOMES, VALDEMIR GOMES DIAS, REIMISSON RODRIGUES MENDES, LEONILDO BISPO ALVES, JOSÉ VILSON MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86-B)
1. Relatório: Tratam os autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do estado do Piauí em face de Eudo Mendes Gomes, Valdemir Gomes Dias, Reimisson Rodrigues Mendes, Leonildo Bispo Alves e José Vilson Moreira de Oliveira, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Conforme consta na inicial acusatória, os fatos datam de 04/07/2009. A denúncia foi recebida em 24/07/2009 (fls. 57/58). Em audiência, verificou-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos acusados Reimisson Rodrigues Mendes, Leonildo Bispo Alves e José Vilson Moreira de Oliveira, com parecer favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Compulsando os autos, verifico que os acusados Reimisson Rodrigues Mendes, Leonildo Bispo Alves e José Vilson Moreira de Oliveira tinham menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme restou comprovado pelos documentos de identificação de fls. 39/39v e pelo documento de identificação apresentado em audiência pelo acusado Reimisson Rodrigues Mendes. In casu, tem-se que o delito imputado aos acusados é punível com pena máxima de 8 (oito) anos, ex vi: 'Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...). Assim, na hipótese em tela, prevê o art. 109, III, que a prescrição da pretensão punitiva verificar-se-á passados 12 (doze) anos. Contudo, em relação aos acusados Reimisson Rodrigues Mendes, Leonildo Bispo Alves e José Vilson Moreira de Oliveira, todos com idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o diploma penal impõe a redução do prazo prescricional pela metade, na forma de seu art. 115, o que revela que, para os acusados supracitados, o prazo prescricional é de 6 (seis) anos. Assim, e considerando-se que a denúncia foi recebida em 24/07/2009 (marco interruptivo do prazo prescricional), tem-se que, em 24/07/2015, prescreveu a pretensão punitiva em relação aos acusados Reimisson Rodrigues Mendes, Leonildo Bispo Alves e José Vilson Moreira de Oliveira, pois passados mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento da ação penal. Em consequência, cumpre a este juízo, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação aos supostos autores Reimisson Rodrigues Mendes, Leonildo Bispo Alves e José Vilson Moreira de Oliveira, de acordo com o art. 107, IV, 1ª figura c/c 109, III c/c 115, todos do Código Penal. 3. Dispositivo: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de REIMISSON RODRIGUES MENDES, LEONILDO BISPO ALVES E JOSÉ VILSON MOREIRA DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 107, IV, 1ª figura c/c 109, III c/c 115, todos do Código Penal, em relação ao delito versado nestes autos. Os autos permanecerão em seu regular curso em relação aos acusados Eudo Mendes Gomes e Valdemir Gomes Dias. Proceda a Secretaria à retificação no sistema ThemisWeb. Publique-se. Registre-se. Partes intimadas em audiência."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-48.2015.8.18.0042
Classe: Reclamação
Autor: IRECÊ DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): MARCELO CAMPELO DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 9811)
Réu: MUNICÍPIO DE CURRAIS
Advogado(s): JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10229), NUBIA FIGUEIREDO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12845)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000392-50.2011.8.18.0042
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE PEQUENO DIÓGENES
Advogado(s): ROBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730)
Inventariado: ESPOLIO DE MARIA DO CARMO PEQUENO DIÓGENES
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-46.2006.8.18.0042
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE PEQUENO DIÓGENES, MARLENE SOARES NOGUEIRA, JOSE SABASTIÃO SOARES NOGUEIRA, FRANCIMAR SOARES DIOGENES, ANTONIO AIRTON PEQUENO DIOGENES, LUIS CESAR PEQUENO DIOGENES, FRANCISCO AFRANIO PEQUENO DIOGENES, MARIA NOGUEIRA DIÓGENES, SOLANGE MARIA PEQUENO DIOGENES, RAFAEL DIOGENES VIEIRA, LUCIANA DIOGENES VIEIRA, JULIANA DIOGENES VIEIRA
Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI(OAB/PIAUÍ Nº 364902), ROBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730), LANA LUCIA LEVINO DE ARAUJO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 11359), RÓBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730)
Inventariado: ESPOLIO DE ADEMAR QUEIROZ DIÓGENES
Advogado(s): LANA LUCIA LEVINO DE ARAUJO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 11359), RÓBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000759-40.2012.8.18.0042
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI
Advogado(s):
Réu: ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL
Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8047)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001610-14.2009.8.18.0033
Classe: Reclamação
Autor: MARIA DOS REMEDIOS FREIRE DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s): JOSELIO AMARAL COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11540)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 12 de julho de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)
Processo nº 0000404-06.2018.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS ALBERTO CARVALHO MACEDO
Advogado(s): FELIPE DA PAZ SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16213)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO: Designo audiência de instrução, para o dia 21.08.2019, às 10:00 horas, devendo a parte autora, trazer suas testemunhas indepedente de intimação.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-96.2014.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): KATYANA DOS REIS MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 11777)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 12 de julho de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0002741-48.2014.8.18.0033
Classe: Perda ou Suspensão do Poder Familiar
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, EM FAVOR DE ÍCALO RICARDO DE ALMEIDA LIMA E INGRID LORRANY ALMEIDA LIMA, KEILA DE PAIVA ALMEIDA
Advogado(s):
Requerido: LUÍS RICARDO DE LIMA, FRANCISCA AMÉLIA BARBOSA BARROS, AGNELO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO MEDEIROS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 10555), THIAGO MEDEIROS DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9090)
De ordem ficam intimados os advogados acima do despacho segue abaixo transcrito:
Cls.
Tendo em vista o acórdão da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 548/551), que acatou preliminar de incompetência deste Juízo, bem como a certidão de trânsito em julgado de fls. 555, determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI. Encaminhem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. Piripiri/PI, 23 de janeiro de 2019. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE.Juíza de Direito em Substituição nesta 2ª Vara.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000455-77.2017.8.18.0038
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ADERSON DOS SANTOS SENA
Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)
Réu: CLAUDINETE LOPES DA COSTA SENA
Advogado(s): WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6338), ETEVALDO EVANGELISTA SANTANA(OAB/SÃO PAULO Nº 388319)
DESPACHO: Intima-se a parte autora para apresentar réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta a reconvenção.
EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000954-97.2017.8.18.0026
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA RITA DOS SANTOS SILVA, AURILENE DOS SANTOS SILVA, MARILENE DOS SANTOS SILVA, FRANCILENE DOS SANTOS SILVA, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, ERINALDO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LAZARO IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 11711), MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA(OAB/PIAUÍ Nº 8640)
Inventariado: JOSE DE ARAUJO SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Autorizo, desde logo, o desentranhamento de documentos em favor do(s) promovente(s), caso requerido, devendo a Secretaria manter cópia dos mesmos nos autos, bem como confeccionar termo de entrega, com a firma de seu(s) advogado(s). Sem custas. P. R. I. Transitado em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com status de arquivado.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001611-96.2009.8.18.0033
Classe: Reclamação
Autor: MARIA LUISA DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11583), FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161), AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3761)
Reclamado: O MUNICIPIO DE BRASILEIRA- PI
Advogado(s): CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 3156), MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9157)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 12 de julho de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471