Diário da Justiça
8688
Publicado em 13/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004526-44.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ADRIANA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte requerida/apelada: ADRIANA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora/apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810855-34.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: G.S.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.E.C.J
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015747-15.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CEVAP - CEREALISTA IND.VALE DO PARNAIBA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Pelos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora por falta de amparo legal. Custas pela parte autora. Honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte requerente. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e ARQUIVE-SE. P. R. I. C.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0004073-11.2000.8.18.0140
CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS
POLO ATIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: SOARES NETO & SOUSA LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022212-59.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Réu: VALBERTO SANTOS MARTINS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de junho de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002400-89.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: WAGNER WILLAMES DA COSTA SOUSA
Advogado(s):
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado WAGNER WILLAMY DA COSTA SOUSA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Réu primário possuidor de bons antecedentes. Lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
Foi apreendido com o acusado um tipo de droga. A quantidade da substância é considerável e mostra-se desfavorável ao réu. A natureza do entorpecente apreendido é desfavorável, pois trata-se de CRACK, a mais nefasta de todas as drogas, que possui forte poder alucinógeno e causa dependência química rapidamente em quem a utiliza.
Pena base considerada acima do mínimo legal, sendo valorados negativamente a natureza da substância bem como a quantidade apreendida, quando da prisão em flagrante do réu.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Existe causa de diminuição da pena. O Réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena em 2/3, uma vez que preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, circunstâncias verificadas nestes autos.
Inexiste causa de aumento de pena.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. O acusado preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:
"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:
"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, ausente se encontra o surgimento de novos fatos para motivar a custódia cautelar.
Deixo de condenar em custas processuais pois encontra-se assistido ao final do processo pela Defensoria Pública Estadual.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, expeça-se Guia de Cumprimento da Pena, procedendo-se ao cálculo da multa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Ré no rol dos culpados; (2) Remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas ao acusado, conforme o caso; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP. (5) Determino à Secretaria da Vara que corrija o nome do acusado no Sistema Themis Web para Wagner Willamy da Costa Sousa, conforme documento à fl. 18.
Oficie-se para incineração da droga.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 31 de maio de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810664-86.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.R.R.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: W.J.R
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809203-79.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.C.S.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: C.A.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809203-79.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.C.S.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: C.A.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018551-38.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 )
Executado(a): VAREJAO DAS PECAS LTDA, WALBER MEIRELLES PESSOA
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6529)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 12 de junho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002225-90.2017.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES(OAB/PIAUÍ Nº 14392), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Requerido: JOSÉ IVANILDO DA SILVA
Advogado(s):
Vistos em despacho,
Face a decisão de fls. 83v, intimem-se as partes para requererem o que de direito.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001686-08.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO LISBOA DA SILVA FILHO
Advogado(s): RAFAEL SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6478)
Requerido: BANCO SOFISA S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, tornando definitiva a liminar já deferida para declarar nula a capitalização de juros, devendo ser o valor real da dívida e possíveis valores a serem ressarcidos determinado em sede de liquidação de sentença. Custas pela parte requerida. Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. P.R.I.C.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009157-75.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANK JAMES SAID CASTELO BRANCO
Advogado(s): FRANK JAMES SAID CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 197)
Requerido: PAGCONTAS
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Pelo exposto, JULGO improcedente a ação por falta de amparo legal. Custas pela parte autora. Honorários que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte autora. P.R.I.C.
EDITAL DE CITAÇÃO-PROC 0029834-82.2016.8.18.0140-1ª PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029834-82.2016.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA (40)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cheque]
INTERESSADO: ALEJANDRO RUBIO CANALS
INTERESSADO: CONSTRUTORA MILLA LTDA - ME
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina/PI, a Ação acima referenciada, proposta por ALEJANDRO RUBIO CANALS em face de CONSTRUTORA MILLA LTDA - ME, com endereço em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para que pague a dívida no valor de R$ 2.864,68 dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), entregar coisa ou executar obrigação de fazer/não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como efetuar o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sendo isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, caput e § 1º, CPC) ou para, querendo oferecer embargos monitórios, sob pena de revelia. E, não havendo manifestação, será nomeado curador especial (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma vez no Diário da Justiça e pelo menos duas vezes em jornal local, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 07 dias do mês de junho de 2019 (07/06/2019). Eu, __________,(Jaceíra Martins Araújo Arrais de Santana), Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino.
teresina-PI, 7 de junho de 2019
LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
JULGAMENTO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800339-23.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: P.C.P.M.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: E.J.P.F
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810862-26.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.M.R.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.C.S.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810980-02.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.P.S.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.R.B.D.V."
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811024-21.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.R.S.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.L.C.A.A
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PROC 0023062-74.2014.8.18.0140-1ª PUBLICAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023062-74.2014.8.18.0140 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A Dra. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de TERESINA, Estado do Piauí, em exercício, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, Teresina/PI, a ação acima referenciada, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica, CNPJ 00.000.000/0001-91, em face de POMPEU TINTAS AUTOMOTIVAS & RAÇÕES BALANCEADAS LTDA, com endereço em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada POMPEU TINTAS AUTOMOTIVAS & RAÇÕES BALANCEADAS LTDA, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 231, IV do CPC). E, não havendo manifestação, intimar a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a função de curador especial e requerer o que lhe for de direito no prazo legal (art 257, IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma vez no Diário da Justiça e pelo menos duas vezes em jornal local, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 07 dias do mês de junho de 2019 (07/06/2019). Eu, __________,(Jaceíra Martins Araújo Arrais de Santana), Analista Judicial, digitei, subscrevi e assino. teresina-PI, 7 de junho de 2019 | |
Assinado eletronicamente por: LUCICLEIDE PEREIRA BELO 11/06/2019 13:30:54 https://tjpi.pje.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 5287381 |
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022303-18.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)
Faço vistas ao Procurador da parte autora: PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte requerida: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021048-49.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: JOSÉ RUFINO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos.
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807482-92.2019.8.18.0140
CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO MENDES SOARES
ADVOGADO(s): SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811545-63.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.J.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: S.S.N.V
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0023837-55.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: ROSANGELA NOGUEIRA LIMA VERAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para informar da migração destes autos para o sistema PJE, para que adotem as providências cabíveis no prazo de dez dias.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029218-15.2013.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: PAULO RODRIGUES DA COSTA
Vítima: ADREZZA CRISTINA ALEIXES DE OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima ANDREZZA CRISTINA ALEIXES DE OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 12 de junho de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.