Diário da Justiça 8685 Publicado em 10/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805795-51.2017.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: S.S.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERENTE: M.C.S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813075-05.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: AUTA MARIA COSTA DE SOUSA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812051-73.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: WILSON SANTANA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO

POLO PASSIVO: RÉU: MARISA ARAÚJO OLIVEIRA; RÉU: ERIKA RENATA DIAS DE ARAUJO

ADVOGADO(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA,LEONARDO CARVALHO QUEIROZ,RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813107-10.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA HELENA NERY FREITAS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ; RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813114-02.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARY COSTA MEDEIROS GUIMARAES

ADVOGADO(s): CAYRO MARQUES BURLAMAQUI,JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006685-86.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO ÀS CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar a

caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso o

ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,

nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

P.R.I.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002725-25.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,

nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

P.R.I.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021733-27.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar a

caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso o

ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,

nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

P.R.I.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020665-71.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE SEGURANCA E PROTECAO AO IDOSO - DSPI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

CPP.

Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar a

caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso o

ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,

nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000006-27.2017.8.18.0004

Classe: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente

Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 4241)

Requerido: RAYLANDER SOUSA LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015257-07.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ RIBEIRO MARTINS

Advogado(s): LARESSA NARA L DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5533)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRED. FINAN.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

TOTAL: Valor: R$ 578,02.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009697-02.2004.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: LUIS CARLOS GONÇALVES MENDES

Advogado(s):

Interditando: MARIA ODETE GONCALVES

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010842-10.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 3 de junho de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008978-63.2017.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: HAMON STELITANO VAREDA

Advogado(s): LEANDRO COELHO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11096)

Réu: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026372-20.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF

Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394)

Executado(a): HAMON STELITANO VAREDA

Advogado(s): LEANDRO COELHO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11096)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0006155-82.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO: JOHN KENEDY DE CORREA MIRANDA CARVALHO.

VÍTIMA:ANTÔNIA HELENA SOARES DA SILVA.

CRIME:ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP, CONDENAR JOHN KENEDY DE CORREA MIRANDA CARVALHO, BRASILEIRO, NATURAL DE BARRAS-PI, NASCIDO EM 14/11/1966, CPF 306.606.963-04, FILHO DE ENEDINA CORREA MIRANDA DE CARVALHO E RAIMUNDO ANTONIO DE CARVALHO, A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.O sentenciado foi preso em flagrante no dia 25/09/2018 (fls. 06), sendo convertida em prisão preventiva no dia 26/09/2018 (fls. 28/32), encontrando-se nessa situação até hoje, razão pela qual, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, consoante o § 1º, do art. 387, do CPP, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória em regime semiaberto. Neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO AO SENTENCIADO JONH KENEDY DE CORREA MIRANDA CARVALHO, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI; Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 03 de junho de 2019VALDÊNIA MOURA MARQUE DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019500-23.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet", determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

Certifique-se, ainda, a existência de fiança paga.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 3 de junho de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007171-71.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER

Advogado(s):

Réu: WILSON SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo e a advogada do réu ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 6651) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/07/2019, às 11:30h.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014652-56.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet", determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 3 de junho de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000440-25.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - UPJ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)

Réu: RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO: Ao Assistente de acusação, a fim de apresentar as Alegações finais, nos autos do processo acima referenciado.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013892-44.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do "Parquet", determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.

Destaca-se que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá ser reaberto, caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 542 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

Certifique-se, ainda, a existência de fiança paga.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

P.R.I.

TERESINA, 3 de junho de 2019

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0002426-58.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: WILON GOMES DE ARAUJO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ATO ORDINATÓRIO: Considerando a apresentação de alegações finais pelo ministério público, intimo o advogado de defesa para apresentação de memoriais.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007730-67.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3181)

Inventariado: DELFINO VITAL DA CUNHA ARAUJO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. Intime-se ainda para comparecer em Secretaria para receber os documentos prontos nos autos.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008374-73.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI., MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réus: WELLINGTON PEREIRA DE MOURA, FRANCISCO COSTA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9126)

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018, POR SER NOVATIO LEGIS IN MELLIUS QUANTO AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Denúncia por crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas em concurso material. Culpabilidade dos réus e a majorante demonstrada pelos depoimentos prestados e confissão dos réus. Aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para afastar a majorante do emprego de arma branca, que foi utilizada na aferição da culpabilidade. Crime de roubo praticado numa só conduta ao crime de corrupção de menores incide a regra do concurso formal. Procedência da pretensão punitiva. Condenação dos réus nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do CP c/c art. 244-B, do ECA c/c art. 70 do CP. Pena aplicada e circunstâncias judiciais favoráveis impõem regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º art. 387 do CPP.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813163-43.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS - PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO CIVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI; REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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