Diário da Justiça
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Publicado em 07/06/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012421-90.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Advogado(s): JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO(OAB/MARANHÃO Nº 3793)
Réu: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11286)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de junho de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004918-14.1998.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: JOSE EVALDO CAVALCANTE REIS
Advogado(s): GILBERTO VERSIANI SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 82-B), JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)
Arrolado: DARCY MARQUES CAVALCANTE REIS(FALECIDA)
Advogado(s):
8. A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo 485, incisos III do CPC, pois restou caracterizada a desídia da autora no andamento do feito, motivo pelo qual o feito há de ser extinto.
9. Assim, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA, 5 de junho de 2019
TANIA REGINA SILVA SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027888-46.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA MARLUCIA ALVES DE ABREU
Advogado(s): HIDA SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9716), LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5972), KALINKA MARIA LEAL MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5656), LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7317)
Inventariado: JOAO DE JESUS ALVES, ENEZIRIA FERREIRA DE ABREU ALVES
Advogado(s):
Suspendo os autos até julgamento da ação de cumprimento de testamento em apenso.
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0030436-10.2015.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: LUAUTO IMOVEIS LTDA, LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), LUANN DO MONTE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10854)
Réu: WALBER OLIVEIRA CHAVES
Advogado(s): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2510)
DESPACHO: ( Cuidam-se de Embargos Declaratórios apresentados em face do despacho saneador proferido às fls. 8187v e 819 pela parte WALBER OLIVEIRA CHAVES E WALFRAN DE OLIVEIRA CHAVES, ambos qualificados nos autos. Alegam a existência de omissões que merecem ser objeto de apreciação por este juízo. Intimada a parte embagada apresentou manifestação aos embargos, pugnando pela sua integral rejeição. É o relato. Passo a analisar os presentes embargos. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise constato a necessidade de manifestação acerca dos pontos suscitados através dos presentes embargos. a) Da ausência de cumprimento do acórdão que cassou as duas liminares de despejo exaradas contra o embargante Para cumprimento do acórdão proferido no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, e considerando ainda, que no momento da desocupação do imóvel foi emitido pela Oficiala de Justiça um termo circunstanciado da situação do bem, destacando-se as condições físicas do mesmo. Entendo que para a imissão dos embargantes na posse do bem, deverá ocorrer através de oficial de justiça, oportunidade em que o mesmo poderá certificar a situação em que o bem foi entregue aos embargantes. b) Ausência de julgamento dos embargos de declaração de fls. 539/564 A matéria veiculada na referida peça encontra-se prejudicada, tendo em vista a superveniência do acórdão que cassou as decisões liminares proferidas nos presentes autos. c) Ausência de julgamento dos embargos de declaração em face do despacho que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça veiculado na reconvenção)
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na reconvenção, entendo que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência de recursos não são capazes de infirmar convencimento acerca do preenchimento dos requisitos de deferimento da benesse. Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: ?O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária?. À vista da natureza dos negócios discutidos nos presentes autos (bem como os empreendimentos desenvolvidos pelos reconvintes), em um primeiro momento posso observar que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais. d) Ausência de pronunciamento acerca do pedido de aplicação de multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC Quanto a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC, entendo que a parte LUAUTO CAR e seu representante devidamente citados não compareceram a audiência de conciliação. Embora aleguem que existia um pedido de juntada de procuração/instrumento de habilitação, o mesmo não consta no termo de audiência. Isto posto, sanciono a reconvinda LUAUTO CAR em multa de 1% do proveito econômico veiculado nos autos, a ser revertido em favor do Estado do Piauí na forma do artigo 334, § 8º. e) Ausência de julgamento do pedido de tutela incidental de fls.604/609 A matéria veiculada na referida peça encontra-se prejudicada, tendo em vista a superveniência do acórdão que cassou as decisões liminares proferidas nos presentes autos. f) Pedidos de expedição de ofícios e de avaliação do imóvel Matéria já decidida por ocasião do despacho saneador. Nesta oportunidade reitero a manifestação apresentada naquela ocasião. Esclareço, que ao magistrado cabe a direção do processo, deferindo e conduzindo a produção das provas, na forma da análise dos fatos e fundamentos veiculados nos autos. Assim, entendo que para melhor compreensão dos fatos declinados na inicial, contestação e reconvenção, e para a eventual produção de outras provas, necessária a oitiva das testemunhas e das partes. g) Do pedido de dispensa do cônjuge do reconvindo Antônio Luis Ramos de Resende Júnior Alegam os autores/reconvindos que dentre as testemunhas arroladas pelos reconvintes, consta a Sra. Maria Helena do Monte Resende, que na forma do artigo 447 do código de processo civil, estaria impedida de atuar no feito na condição de testemunha. Concordo com a tese suscitada pelos reconvindos, de que a referida testemunha não poderia ser ouvida. Contudo, diante das manifestações do reconvinte de que a oitiva da Sra. Maria Helena seria indispensável ao deslinde da causa, entendo que a mesma poderá ser ouvida na condição de informante. Acrescento que entendimento em sentido diverso consistiria em cerceamento de defesa. Assim, aplicando a disposição prevista no artigo 447 do CPC, determino que a Sra. Maria Helena do Monte Resende seja ouvida na condição de informante. h) Pedido de intimação das testemunhas em que foi frustrada a intimação por AR Considerando que as intimações direcionadas as testemunhas arroladas pelo reconvinte não foram devidamente efetivadas, por motivo de ausência ou por esgotamento de tentativas, defiro o pedido de intimação por mandado das testemunhas Vicente Paulo Gomes Júnior e Igo Ranniere Soares de Macedo, conforme preconiza o artigo 455, § 4º, I do CPC. Ex positis, conheço dos presentes embargos declaratórios e entendendo que estão sanadas as inúmeras manifestações apresentadas nos autos, determino: a) a expedição de mandado de imissão na posse do bem objeto da lide, devendo o oficial incumbido da diligência certificar a situação do bem no momento da entrega aos requeridos/embargantes. b) a intimação da parte reconvinte para no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda ou outro documento hábil (declaração de imposto de renda, holerite, etc) a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção. Das providências para a realização de audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2019 às 09h na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Teresina. Intimem-se os advogados através do diário da justiça. Intimem-se as partes pessoalmente, para comparecerem a presente audiência. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC, à exceção das testemunhas Vicente Paulo Gomes Júnior e Igo Ranniere Soares de Macedo, que deverão ser intimadas pessoalmente (por mandado). Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, 30 de maio de 2019 FRANCISCO JOÃO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição da magistrada da 2ª Vara Cível por motivo de suspeição
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018923-79.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: STANLEY MAXWEL RODRIGUES SILVA
Advogado(s): HANNA CAROLINE SOARES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 12926), KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 11030)
Requerido: JOSE NELSON PINHEIRO
Advogado(s): CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11286)
Verifica-se a interposição de Embargos de Declaração na petição eletrônica de fl. 189 (evento 5011). Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0019436-28.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA
Advogado(s): FRANCISCO DE LIMA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1390)
SENTENÇA: [...] Assim, não havendo objeto na presente ação, não há como constituir ou desenvolver o processo. Portanto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, VI do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais. P.R.I.C.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005460-75.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA EDILANE RODRIGUES SILVA
Advogado(s): CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias receber os documentos dos presentes autos tendo em vista seu cancelamento.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019229-53.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s):
Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias receber os documentos dos presentes autos tendo em vista seu cancelamento.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013004-17.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLAUDIO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Advogado(s):
Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias receber os documentos dos presentes autos tendo em vista seu cancelamento.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027927-48.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TATIANY ARAUJO DE CASTRO
Advogado(s): CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A
Advogado(s):
Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias receber os documentos dos presentes autos tendo em vista seu cancelamento.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002442-41.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO, VIVIEN PATRICIA PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA, HELVANIA MEIRE LEAL DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805)
Inventariado: CARLOS PRESTES DE ALMEIDA
Advogado(s):
Considerando a identidade de herdeiros e existência de patrimônio comum, suspendo os presentes autos até julgamento da ação de cumprimento de testamento da Sra. Maria Rodrigues de Mesquita Almeida.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009754-05.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO, VIVIEN PATRICIA PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA, HELVANIA MEIRE LEAL DE OLIVEIRA ALMEIDA, FERDINAND RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349), FRANCISCA DA SILVA BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2501)
Inventariado: MARIA RODRIGUES DE MESQUITA ALMEIDA(FALECIDA)
Advogado(s):
Considerando que a De Cujus deixou Testamento Particular, intime-se o inventariante, por representante legal, para que adote as providências necessárias para o seu regular cumprimento. Em razão disso, suspendo os presentes autos até julgamento da ação de cumprimento de testamento.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008502-64.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO FINANC IAMENTOS
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310)
Requerido: GERSSIVALDO SILVA REGO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812102-50.2019.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MIRES REGINA DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ELIZABETH REGINA DE OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812008-05.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA FRANCISCA CARNEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811311-81.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.D.B.O
ADVOGADO(s): THIAGO SANTANA DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: B.P.S
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811030-28.2019.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.P.S
ADVOGADO(s): EDENIA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.H.O.P
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007648-36.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: GULIVERR BENN MARQUES NORONHA, JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA, SAMUEL DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), GILSON DE SENA ROSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 15246), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
DESPACHO: INTIMAR o advogado GILSON DE SENA ROSA NUNES (OAB/PIAUÍ Nº 15246), para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais escritos, conforme despacho exarado nos autos em epígrafe.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0030179-53.2013.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JOSE HUMBERTO DA CONCEICAO DE FRANCA
Vítima: FRANCISCO LOIOLA FRANÇA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, FRANCISCO LOIOLA FRANÇA, Brasileiro(a) , CASADO , residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III- DO DISPOSITIVO 3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia de f. 02-04, para CONDENAR o réu JOSÉ HUMBERTO DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA, nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, com a agravante do art. 61, inciso II, alínea ?h?, do Código Penal, combinado com a Lei nº 10.741-2003 (Estatuto do Idoso). Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/03/2019, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24308004 e o código verificador 69C0F.DD720.606F1.B49F7.28C67.7A9A0. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DA ACUSADO não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da relação de processos criminais contra o mesmo, em curso, obtida através de consulta feita ao Sistema Themis Web no dia 14-03-2019, onde não consta condenação transitada em julgado por crime anterior a este delito, circunstância esta que não deve ser valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a valorar negativamente essa circunstância judicial. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são fúteis e originários de brigas e desentendimentos na convivência familiar. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena do ?bis in idem?. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e encontram-se dentro do desdobramento normal do tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constado, que não existe circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstãncia agravante do art. 61, inciso II, alínea ?h?, do Código penal, pois se trata de crime não previsto no estatuto do Idoso, podendo a vítima ser idosa ou não. Sendo assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DE DETENÇÃO. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Dessa forma, em definitivo, fixo a pena em 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 3.7. Determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 1 º, alínea ?c?, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente. Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/03/2019, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24308004 e o código verificador 69C0F.DD720.606F1.B49F7.28C67.7A9A0. 3.8. Assim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso Repetitivo 1.193.083/STJ. 3.10. Por ser um crime de violência, inviável a aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 3.11. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena deve ser cumprida na residência do sentenciado, com as seguintes condições: a) recolher-se à sua residência, diariamente, a partir das 22 às 5 horas, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando o horário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela Vara de Execução, em um dos dias designados no Calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções eventual mudança de endereço; c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória, permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, alterando o horário de recolhimento; d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízo da Execução; e) nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a saírem do presídio; não andar acompanhado de menor de idade, que esteja cumprindo medida socioeducativa; f) nunca portar armas de qualquer espécie; g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses e justificar suas atividades; h) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 14/03/2019, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24308004 e o código verificador 69C0F.DD720.606F1.B49F7.28C67.7A9A0. as presentes condições; i) não usar drogas de qualquer natureza, com exceção das receitadas por médico; j) não frequentar locais de prostituição, jogos de azar, bares ou similares; k) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação horário l) efetuar o pagamento da pena de multa; m) trazer comprovante de endereço (conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara de Execuções. 3.12. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a manutenção do benefício depende do comportamento do sentenciado. 3.12. Concedo ao condenado JOSÉ HUMBERTO DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. 3.13. Condeno o condenda ao pagamento das custas processuais". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 6 de junho de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010686-51.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUCAS PIRES DE ARAÚJO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 31/05/2019, nos autos da ação penal do art.14, da lei 10.826/03, que o Ministério Público Estadual move em face de Lucas Pires de Araújo.?[...]Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado LUCAS PIRES DE ARAÚJO nas sanções penais previstas no artigo 14 da Lei 10.826/03. TORNO EM DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.Considerando o quantum da pena aplicada ao sentenciado, determino como regime inicial de cumprimento de pena o regime ABERTO.Com relação a pena privativa de liberdade, atento ao artigo 44, § 2º do CPB, posto que o sentenciado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Assim sendo, substituo-a por 02 (duas) duas penas restritivas dedireito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art.46 CP) e interdição temporária de direitos (art. 47 do CP).- A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa deliberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, demodo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nostermos do disposto no artigo 46, § 3º, do CPB, em local a ser estabelecido pelo Juiz da Varade Execução Penal;- A interdição temporária de direitos (art. 47, do CPB) consistirá naproibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de fazer uso de bebida alcoólica, eobrigação de se recolher à sua habitação até as 21h00min, salvo em caso de eventualtrabalho noturno, devidamente comprovado, devendo, ainda, comparecer em Juízo,mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entendendo ser uma pena justa,servindo, também, para evitar a reincidência.Fica o réu advertido de que, caso haja descumprimento injustificado dasrestrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa deliberdade, conforme disposto no § 4º, do artigo 44 do Código Penal, com seurecolhimento à prisão, no regime outrora fixado.Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar emsursis.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeuparte do processo em liberdade, aliado a incompatibilidade da segregação cautelar dosentenciado com O REGIME ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA(ABERTO).Considerando que não dá para saber, no momento, sobre a existência e oandamento de outro(s) processo(s) contra o acusado em cumprimento de pena,inviável a aplicação do § 2º, do art. 387, do CPP, referente à detração, criado pela Lei12.736/12 (art. 387, §2°, CPP), sendo,assim, que caberá ao Juízo da Execução aprovidência acima determinada.Deixo de arbitrar indenização ao sujeito passivo do crime, (determinada no art. 387, inciso IV, do CPP),vez que não houve requerimento prévio na Denúncia etampouco houve maiores prejuízos à sociedade.Expeça-se imediatamente a competente guia de execução provisória emface do sentenciado, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente.Por fim, no tocante à intimação do acusado para apresentar justificativaacerca do descumprimento da medida cautelar, inviável sua intimação, vez que omesmo não foi encontrado pelo oficial de justiça. Além do mais, importante destacarque, em decorrência do regime inicial de cumprimento da pena fixado nesta sentença(aberto), a prisão preventiva se mostra medida incompatível.Não sendo encontrado o sentenciado no endereço que consta nos autos,a intimação deste deverá ser feita por meio de edital, nos termos do art. 392, § 1º, doCódigo de Processo Penal.(...)Teresina,06 de junho de 2019.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019229-53.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s):
Fica INTIMADA a parte autora por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias receber os documentos dos preentes autos tendo em vista seu cancelamento.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009392-71.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ELTON COSTA
Advogado(s): MARCELO TEIXEIRA DO BONFIM(OAB/PIAUÍ Nº 2461)
Inventariado: BENEDITO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Tendo em vista que a parte inventariante juntou aos autos os comprovantes de pagamento das custas referentes à exepdição de Cartas Precatórias desacompanhadas dos respectivos boletos, intime-se a referida parte, por seu advogado, para juntar aos autos os boletos para fins de averiguação da liquidação no sistema CUBJUD.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005465-92.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160), MARIA DA CRUZ S. PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042)
Réu: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de junho de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026308-15.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ AMERICO CAMPELO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
TOTAL: Valor: R$ 399,40.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008738-75.1997.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA APARECIDA XIMENES DO PRADO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067), ABDALA JORGE CURY FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2768)
Inventariado: BENEDITO JOSE DE SANTANA
Advogado(s):
7. A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo 485, incisos III do CPC, pois restou caracterizada a desídia da autora no andamento do feito, motivo pelo qual o feito há de ser extinto.
8. Assim, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA, 5 de junho de 2019
TANIA REGINA SILVA SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA