Diário da Justiça
8668
Publicado em 16/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013636-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013636-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA EVANARDI E SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ATUAL ART. 485, III, §1º DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III do então vigente Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007050-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007050-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RANULFO DE MOURA MACHADO NETO (PI005431A) E OUTROS
APELADO: CAMARÕES DO CARPINA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): TIBERIO ALMEIDA NUNES (PI003917A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO- OCORRÊNCIA DE SINISTRO - AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS- INEXISTENTE- PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2 O mero interesse em prequestionar não induz a dispensa da observância dos pressupostos legais que ensejam a oposição dos embargos de declaração.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001516-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001516-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA- CERCEAMNETO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO- PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE- SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo, in totum a decisão recorrida em todos os seus termos.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006527-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006527-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: KARINNE DE SOUSA PENAFIEL DINIZ
ADVOGADO(S): HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI008500)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam e decadência. não ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) Cotejando os autos, observamos que, inobstante a autora tenha apontado equivocadamente o Secretário de Saúde do Estado como autoridade coatora, o fato é que a violação de um direito amparado constitucionalmente - nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, não pode ser sufocado por requisitos meramente formais, passíveis de serem sanados, passíveis de serem sanados. Demais disso, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República, que não pode ser esquecido, sendo melhor que o julgador deixe de se ater a critérios meramente legais e processuais, a fim de adotar valores maiores, como o da dignidade e o da norma mais favorável ao indivíduo. Registro, ainda, que o Governador do Estado foi notificado na qualidade de autoridade coatora (fls. 134/137) e prestou as devidas informações (fls.138/160), o que justifica o NÃO ACOLHIMENTO da prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam. 2) Com relação à prejudicial de decadência, temos que a própria autoridade impetrada informa que o prazo de validade do certame (Edital 02/2009) expirou-se em 14/10/2013, sendo que o mandamus fora impetrado pela autora na data de 20 de junho de 2013, ou seja, dentro do prazo decadencial de 120 dias. Sendo assim, REJEITO a referida preliminar. 3) No mérito, a impetrante alega que foi aprovada no concurso público realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para provimento do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, Município sede - Piripiri/PI, conforme Edital nº 02/2009. Alega que concorreu a 13 (treze) vagas e foi aprovada na 5ª (quinta) posição, isto é, dentro do número de vagas. Afirma que apesar da existência da lista de classificados, há 11 (onze) pessoas exercendo o cargo de Técnico em Enfermagem de forma precária. Pois bem. Compulsando o caderno processual, observamos que haviam realmente 11 (onze) servidores exercendo as funções de Técnico em Enfermagem, de forma precária(fl31), conforme sustentado pela autora. Sabemos que A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 4. Além disso, a jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados. Ainda, a nomeação pretendida pelo autor não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II \"a\", da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência\"¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.\" 5) Ante os motivos e fundamentos expostos e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela rejeição das prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam e decadência e, no mérito, pela concessão da segurança requestada. Determino a intimação da autoridade coatora (Governador do Estado) para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a nomeação e posse da impetrante, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser suportada pelo gestor recalcitrante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 6) Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 7) É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do tribunal pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002016-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002016-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE POLICIAL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO - VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) - DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo, in totum a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância total com o parecer ministerial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004374-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004374-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: LOJAS DE CALÇADOS PARALELAS LTDA
ADVOGADO(S): STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR (CE007175) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL E DECLAROU A REVELIA. DECISÃO REFORMADA. EFEITO MATERIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No que se refere a preliminar de não cabimento de agravo de instrumento, registra-se que o art. 504 do CPC/73 prevê que dos despachos não cabe recurso. Com efeito, o magistrado a quo entendeu que o decisum vergastado não tinha natureza decisória, razão pela qual proferiu-o nos autos como despacho, não determinando sua publicação no Diário de Justiça. 2.Com efeito, considerando ad argumentandum tantum que se tratava de simples despacho, o presente Agravo não se mostraria cabível, importando no não conhecimento deste recurso. Todavia, por influenciar diretamente no julgamento da lide, e especialmente por importar no não conhecimento por parte do juízo a quo do alegado pela Fazenda Pública estadual em sede de contestação, faz-se mister reconhecer o nítido teor decisório do \"despacho\" aqui recorrido. 3.Quanto à análise da preliminar de intempestividade do recurso, cabe ressaltar que o protocolo do presente Agravo de Instrumento data de 24/04/2017. O decisum aqui impugnado foi exarado em 05/02/2016, mais de um ano antes. Neste ínterim, algumas petições da requerida/agravante foram protocoladas nos autos da ação principal, como a de fl. 137, de 06/06/2016. Todavia, a simples interposição de petição nos autos não tem o condão de induzir intimação do advogado público, nem ciência por deste dos autos processuais pretéritos. 4.Ademais, há que se considerar a certidão de fl. 151, em que a serventia judicial do juízo a quo afirma que os autos só foram remetidos à Procuradoria do Estado em 03/04/2017, iniciando a contagem do prazo no dia subsequente, portanto. Considerando que a interposição deste recurso se deu em 24/04/2017, tem-se por tempestivo o presente Agravo de instrumento, pois o prazo, à luz do art. 522, caput do CPC/73, era de dez dias corridos, contados em dobro para manifestações da Fazenda Pública, perfazendo vinte dias. Afastada, desse modo, a preliminar de intempestividade. 5. De fato, o desentranhamento de contestação intempestiva já foi objeto de análise no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da documentação dos atos processuais, é permitida a permanência nos autos de manifestação intempestiva, até porque o desentranhamento de petição extemporâneo não é efeito automático da revelia. 6.Ainda que intempestiva a contestação, \"ao réu é permitido acompanhar a tramitação da causa, e até mesmo, produzir provas, comparecendo aos autos processuais subsequentes que forem designados.\", e mais a frente no mesmo julgado: \"o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo\". (STJ. Resp:556937 SP. Relator: Min. Barros Monteiro, Data de Julgamento: 09.12.2003.Quarta Turma, Data de Publicação: DJ 05/04/2004 p.272). 7.Embora a simples ausência de contestação ou sua intempestividade enseje o reconhecimento da revelia, na forma dos arts. 319 do CPC/73 e 344 do CPC/15, não é sempre que incidirá seu efeito material, relativo à presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor na inicial, já que a própria lei define situações em que, mesmo não havendo contestação, este efeito não ocorrerá, como no caso em que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15). 8. Salvo nos casos em que a controvérsia versar sobre atos privados ou sobre contratos atípicos da administração pública, entende-se que os direitos defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, como ocorre no caso dos autos, de modo que não recairá sobre ela o efeito material da revelia. Precedentes do STJ e do TJPI. 9. O caso destes autos não se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da intempestividade da contestação do Estado do Piauí, notadamente, porque a lide desse processo se refere à relação jurídica tributária firmada entre o Estado do Piauí, ora agravante, e Lojas de Calçados Paralelas LTDA, ora agravada, vale dizer, relaciona-se, especificamente, a existência, ou não, de crédito tributário. 10.Em outras palavras, no caso em debate, não se discute obrigação típica de direito privado, mas a nulidade, ou não, de crédito tributário constituído, em decorrência de relação jurídica tributária firmada entre as partes. 11.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que matéria relativa a crédito tributário detém caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, motivo pelo qual se afigura \"inviável aplicar à Fazenda Pública, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, os efeitos da revelia\". 12. Agravo de Instrumento conhecido e provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que seja permitida a juntada, novamente, da contestação, apresentada pela Fazenda Pública Estadual, aos autos da ação principal, bem como a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, contra a fazenda pública, no presente caso, mantendo, por conseguinte, a tutela antecipada recursal, anteriormente, concedida, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007508-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007508-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178B) E OUTROS
APELADO: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES E OUTROS
ADVOGADO(S): ADELLE LIMA E SILVA DE CARVALHO (PI005793)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA QUANTO A UM DOS EMBARGADOS. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIARIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADA, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS EMBARGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para que o acórdão embargado seja modificado, no sentido de declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência parcial, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15, somente, quanto ao apelado, ora embargado, Aderson Júnior Marques Buenos Aires, com a manutenção, em todos os seus termos, do acórdão embargado para os demais apelados, ora embargados, na forma do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004407-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004407-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI
ADVOGADO(S): IVONALDA BRITO DE ALMEIDA MORAIS (PI006702)
REQUERIDO: HELOÍSA CASTELO BRANCO FONTENELE
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI07068) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) , a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4.No presente caso, não há nenhum documento nos autos, que demonstre a justificativa da remoção de ofício da agravada, uma vez que não foi apresentada nenhuma razão que evidenciasse a necessidade da remoção da servidora, ora agravada, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual. 5.Além disso, o ato administrativo realizado, por meio de notícia verbal, pela referida administração municipal, qual seja, a remoção de ofício da agravada do magistério do ensino fundamental, com lotação na Unidade Escolar \" Monsenhor Benedito\", para o magistério do ensino infantil, com lotação na CEMEI- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL \"MISSIONÁRIA DÉBORA ALENCAR\", também, foi contrário ao previsto no Edital nº 01/97, tendo em vista que este, somente, ofereceu vagas para o cargo de professor de ensino fundamental, para o qual foi aprovada a agravada, e não de professores de ensino infantil, que foi o cargo de destino da agravada, em razão do ato de remoção, aqui atacado, assim, faz-se ilegal a remoção da servidora, ora agravada. 6.Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002123-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002123-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217)
APELADO: ALVIMAR ADRIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LEVI LOPES REGO (PI005755) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ABORDAGEM DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR. ALEGATIVAS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Com relação a alegação de omissão acerca do argumento de inépcia da inicial, cabe ressaltar que o acórdão embargado abordou de forma direta o argumento, na medida em que esclareceu que \" existem provas robustas da ação ilegal do Estado que ensejaram não apenas os prejuízos de ordem material, como, também, os de ordem moral\" (fl.125), razão pela qual não há se falar em omissão do acórdão embargado. 2.No que toca ao argumento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o acórdão embargado destacou que \" o apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar tais alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC/73.Isso porque, não juntou aos autos nenhuma prova que demonstrasse culpa exclusiva de terceiro, tampouco de culpa recíproca\"(fl.128), bem como destacou que \"ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade da Apelante de indenizar a Apelada\" (fl.128), tendo em vista que \" presente todos os requisitos para aplicação da teoria do risco administrativo\" (fl.128). 3.Em relação ao argumento de ausência de dano moral, inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta, esclarece-se que todos foram abordados pelo acórdão recorrido, inclusive, com citação de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que firmou o entendimento de que \"configura ilegalidade a abordagem realizada por policiais que excedem, consideravelmente, os limites do estrito cumprimento do dever legal, inclusive quando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso, presumido\". 4.Ademais disso, \"presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo Apelado decorreu da abordagem ilegal, vale dizer, desproporcional e desarrazoada, da polícia militar do Estado do Piauí ao apelado\" (fl.126.v). 5.In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.489, §1º, III, art.485, IV ou VI, e art.487, I, do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violadas pelo acórdão embargado. 6.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 489, parágrafo 1º, III, art. 485, IV ou VI, e art. 487, I, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violadas pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004457-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004457-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA ROSIMERE DE MOURA ROCHA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. LEVANTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de análise de matéria de ordem pública, qual seja, ocorrência de sentença extra petita. 2.No presente caso, o Estado do Piauí, ora embargante, alega que a sentença proferida, nos autos da ação de cobrança nº 0001726-81.2013.8.18.0032, é extra petita, ou seja, foi decidido algo diferente do que foi pedido pela parte autora, ora embargada, tendo em vista que a petição inicial apresentou dois pedidos, quais sejam, \"anotação da CTPS e FGTS de todo o período trabalhado\", no entanto, \"o juízo de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, bem como os décimos terceiros e INDEFERIU os pedidos de FGTS e anotação da CTPS\", conforme petição eletrônica, juntada no sistema e-TJPI. 3.De fato, a sentença recorrida condenou o embargante ao pagamento de férias e de décimo terceiro, referentes a valores que não foram pagos a embargada, quando prestou serviços ao Estado do Piauí, como auxiliar de serviços gerais, no Hospital Regional Justino Luz, no município de Picos-PI, bem como julgou improcedente o pleito de pagamento de verbas relacionadas ao FGTS e de anotação do período laborado na CTPS. 4.Na petição inicial, a autora, ora embargada, somente, pleiteou a anotação da CTPS, no que toca ao período laborado, e o pagamento dos valores relacionados ao FGTS, o que, em tese, caracterizaria a referida sentença extra petita. 5. No entanto, verifica-se que em fls.163/166 a autora, ora embargada, realizou a emenda da inicial, na qual pleiteou o pagamento das férias e décimos terceiros, referentes aos anos de 2007, 2006, 2005,2004 e 2003, que não foram pagos à embargada, dessa forma, resta configurada a inclusão dos pedidos na petição inicial, razão pela qual não há se falar em sentença extra petita, uma vez que o magistrado a quo julgou o processo no limite dos pedidos feitos pela parte autora, ora embargada, em total observância ao princípio da congruência processual. 6. Cabe salientar que a emenda da inicial (fls. 163/166) foi acolhida pelo magistrado, bem como não foi questionada pelo embargante, que, inclusive, manifestou-se nos autos, após a petição de emenda da inicial, em oportunidade que apresentou contestação de fls.179/189, na qual requereu a improcedência total dos pleitos da embargada, assim sendo, resta claro que o aditamento da inicial foi anuído pelo embargante e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, que, em fl.159, determinou a adequação da petição inicial ao procedimento ordinário, haja vista que os autos foram recebidos na 1ª Vara da comarca de Picos-PI, em razão de decisão que declinou da competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, entendeu pela competência da justiça estadual, para processar e julgar o feito (fls.144/150.v). 7.Desse modo, resta evidente que não devem prosperar as alegações do embargante.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, tendo em vista a ausência de sentença extra petita, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013406-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013406-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (PI000712) E OUTRO
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessados presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000623-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000623-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: CLARINDO AUGUSTO TRINDADE NETO
ADVOGADO(S): JOSEFA VERÔNICA DE SÁ (PI006551)
APELADO: HUMBERTO SANTANA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver contradição no acórdão recorrido, quanto à necessidade de anterior pagamento do ITBI, porquanto, segundo defende, é necessário a abertura de matrícula imobiliária para, só então, proceder ao pagamento do referido tributo. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não sendo cabível falar de pagamento do ITBI posterior à abertura da matrícula imobiliária. 3.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado em relação ao quantum indenizatório. 4.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 5. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego total provimento ao recurso. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007576-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007576-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: E. J. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763) E OUTRO
REQUERIDO: D. P. E. P.
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ADOÇÃO - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO PARA PARTE - NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II E ART. 698, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos antes de proferir a sentença evidencia ofensa inadmissível ao devido processo legal, uma vez demonstrada a possibilidade de prejuízo ao interesse do menor, restando caracterizada nulidade que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização. 2. Recurso conhecido e provido para anular sentença e dar prosseguimento ao feito.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, dar provimento à apelação, para declarar nula a sentença de fls. 31/34, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com observâncias das exigências legais.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004155-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004155-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
AGRAVANTE: E. A. M.
ADVOGADO(S): JANAINA DE SOUSA BORGES (PI009566) E OUTROS
AGRAVADO: E. F. L. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL (PI009644) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NOMEAÇÃO DE LABORATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO DO PERITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. BUSCA DA VERDADE REAL. NÃO TAXATIVIDADE DOS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE QUESITOS MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA DO PROCESSO APENSO. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas ações de investigação de paternidade, por serem ações de estado, impera o chamado princípio da verdade real, o qual permite a iniciativa do juiz na produção de provas. Precedentes do STJ. 2. Na medida em que o juiz deve conduzir e, até mesmo, encabeçar a instrução probatória, a este é dado o poder de, também, determinar o meio de prova mais adequado à busca da verdade real. 3. Na ação de investigação de paternidade, a prova pericial consiste, basicamente, na coleta de material genético de ambas as partes e na realização do exame de DNA, procedimentos que são, no mais das vezes, realizados em laboratórios especializados, e não por um perito autônomo, porquanto este dificilmente terá meios suficientes para sua realização, exigindo-se, pois, a estrutura física de uma clínica de análises laboratoriais. 4. Assim, embora, na decisão agravada, o magistrado tenha nomeado apenas o laboratório para a realização do exame de DNA, não indicando propriamente o profissional responsável por este, tal fato não tem o condão de tornar nula a decisão ou a prova realizada, porquanto se trata de apenas adaptação do procedimento à circunstâncias fáticas do processo, em atenção à busca da verdade real. 5. Essa determinação do juízo a quo não impede a formulação dos quesitos, uma vez que esses devem se direcionar ao conteúdo técnico-científico do exame genético, de forma que a indicação, ou não, do nome do profissional que o realizou não altera essa possibilidade. 6. Também não se afigura impedimento à indicação de um assistente técnico, por parte do Agravante, visto que tal não depende do prévio conhecimento do nome do perito oficial do juízo. 7. Quanto à ausência de intimação da decisão recursada à parte Autora em processo apenso, ora Agravada, o Recorrente não possui interesse e legitimidade em alegá-lo, pelo que não se deve reconhecer a nulidade apontada. 8. Nenhum ato processual será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Inteligência do art. 282, §1º, do CPC/2015. 9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 10. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013392-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013392-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARCELO TEIXEIRA SOARES
ADVOGADO(S): FABRICIO PAZ IBIAPINA (PI002933) E OUTROS
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI8824) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Inadimplemento por parte dos demandados em relação ao contrato de compra e venda por eles entabulado, consubstanciado na não entrega, no prazo avençado, de imóvel objeto da avença. 2. Responsabilização decorre do direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos morais e materiais. 3. Configurado o inadimplemento, uma vez que a Construtora descumpriu os prazos de entrega do imóvel, encontrando-se as obras paralisadas. 4. Justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e indenização por perdas e danos. 5. Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. 6. Recurso conhecido improvido. Votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011321-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011321-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIA EDILENE SILVESTRE DOS SANTOS LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelos embargantes como omissos. 3. Recurso rejeitado à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bem fundamentado acórdão proferido por este r. órgão Julgador, negar provimento a estes embargos, mantendo incólume o julgado guerreado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007650-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007650-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOZA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2.Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, que, entretanto, não foram violados no acórdão embargado. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento \" (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6.Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7.Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, somente para fins de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, que, entretanto, não foram violados no acórdão embargado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e lhes dar parcial provimento, somente para fins de prequestionamento dos arts. 141 e 192 do CPC/18, que, entretanto, não foram violados no acórdão embargado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003813-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003813-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A
ADVOGADO(S): JULIANA DA ROCHA MOTA (PI004000A) E OUTRO
REQUERIDO: STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO RESÍDUOS LTDA
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005258-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005258-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Integração do acórdão recorrido. Impossibilidade de conexão de ações no segundo grau de jurisdição. Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC/15. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 1. O art. 55, § 1º, do CPC/15 dispõe que: \"os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado\". Dessa forma, considerando que o presente processo já foi sentenciado, integro o acórdão recorrido apenas para constar que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 55, § 1º, do CPC/15. 2. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 3. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer as omissões e integrar o acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento para reconhecer as omissões e integrar o acórdão recorrido a fim de: i) constar que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 55, §1º, do CPC/15; ii) determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007678-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007678-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: MAYRANN MACHADO MELO DE LIMA
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO (PI008915) E OUTROS
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO.EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que o sistema de Consórcios está regulado pela lei 11.795/2008 constituindo-se, nos termos do art. 2º da citada legislação, pela \"reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento\". 2.Vale lembrar que \"a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.\" (art. 5º, § 3º da Lei 11.795/08). 3.Urge esclarecer, ainda, que \"o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o\" (art. 10 da lei 11.795/2008), ou seja, aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, sendo, ainda, \"facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude do descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra\", conforme disposição expressa no art. 10, § 5º, da lei de Consórcios. 4.Como se vê, \"o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos, igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços\". 5.Acrescente-se, ainda, que, nos termos do art. 27 da lei de Consórcio \"o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 6.Na espécie, da análise do extrato da cota (fl.3), verifico que a taxa de administração é de 11,2786%, portanto, superior ao percentual de 10%, estabelecido no decreto nº70.951/72 7. Contudo, ainda que se questione os valores da taxa de administração, há muito o STJ já pacificou o entendimento, no sentido de que \"as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN\", 8. Ademais, no que se refere aos juros abusivos, verifico que, nos contratos de consórcio, incidem apenas taxa de administração, fundo de reserva e juros moratórios, portanto, descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como, juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros. 9.No caso dos autos, o contrato impugnado prevê, tão somente, a incidência de juros moratórios, de 12% ao ano, em caso de não pagamento das parcelas ou descumprimento das obrigações assumidas, portanto, dentro da previsão legal da Lei do Consórcio. 10.Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não restou provado a existência de qualquer prática abusa ou ilegal, tendo em vista que os valores cobrados pelo banco Réu estão em conformidade com o contrato e a legislação vigentes, pelo que considero válidas as cláusulas contratuais impugnadas. 11. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010006-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010006-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176)
APELADO: APARECIDA FERREIRA BARRETO
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Município tem o dever de fornecer equipamento de EPI\'s, para proteção contra radiação solar. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público. 3. Não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes. 4. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 6. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 10. Conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007387-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007387-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (PI010789)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. FRAUDE. SUCESISVAS RENOVAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 09), que o contrato nº 225030494, ora em discussão, se refere à renovação de um empréstimo anterior de número 199521410, contratado em julho de 2009, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 109,89, o qual foi excluído em 27/05/2012 e renovado através do contrato nº 225030494, ora em discussão, com o mesmo valor da parcela de R$ 109,89, em 07/07/2012, por mais 58 meses. 2.Ora, desde julho de 2009, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 109,89, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 3.Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que a autora, ora Embargante, sequer tinha como saber acerca da renovação do empréstimo, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas na renovação de empréstimo do autor, cuja parcela permaneceu inalterada, induzindo-a, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 4.Todavia, se prestam a suprir omissão, obscuridade e contradição eventualmente existentes, e, in casu, o acórdão embargado considerou válido o contrato assinado pela parte, mas descuidou-se do contexto probatório, em especial, do histórico do INSS, que deixa claro, sucessiva renovação, com desconto idêntico ao anterior, o que, via de regra, não causam desconfiança da parte contratante, e só vem a despertar para a existência de fraude, após anos de descontos sucessivos, já que começou a pagar ainda em 2009. 5.Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e lhes dar provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar: i) a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto; ii) condenar o banco embargado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a compensação com os valores depositados na conta da parte, sob pena de enriquecimento ilícito; ii) condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado n° 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ; e ainda, iv) condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012833-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012833-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(S): PATRICIA RIBEIRO (GO026428) E OUTROS
APELADO: GEANNY PEREIRA DE LIMA CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO(S): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE (PI011290)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO FORNECIMENTO DOS BOLETOS DE PAGAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor - lei de ordem pública e de relevante interesse social. 2.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 3.Daí porque, \"seguindo esta linha de pensamento\", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, \"observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (...)\". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4.No caso em comento, a Autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da instituição de ensino, aduzindo que é acadêmica do curso de Serviço Social, desde 2009, e que sempre adimpliu as prestações do curso, exceto as duas últimas parcelas do 2º semestre, que posteriormente foram negociadas e devidamente quitadas. 5.Ocorre que, a partir do 3º semestre do curso, sustenta que a instituição não mais disponibilizou os boletos bancários para o adimplemento das mensalidades, de modo que, antes de terminar o semestre letivo, foi impedida de continuar assistindo às aulas, bem como de efetuar a matrícula para o 4º semestre letivo, o que lhe ocasionou transtornos psicológicos e a necessidade de acompanhamento médico. 6.Nessa perspectiva, compulsando os autos, verifico que a não renovação da matrícula da Autora face ao não pagamento de algumas mensalidades, por ocasião dos boletos não gerados pela instituição educacional, ocasionou graves prejuízos à parte autora, eis que retardou a possibilidade de conclusão do curso bem como o ingresso no mercado de trabalho. 7. Portanto, é patente a falha na prestação do serviço da instituição de ensino, posto que a autora comprova a quitação das mensalidades, o que torna injustificável o impedimento pela instituição de ensino da realização da matrícula no semestre letivo subsequente pela aluna. 8.De mais a mais, é evidente o abalo moral da Autora, uma vez frustrada a expectativa de conclusão do curso dentro do período previsto e o consequente atraso para ingressar no mercado de trabalho, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações perante a instituição de ensino. 9.Nesse contexto, a Autora colacionou aos autos os laudos e receituários que atestam os distúrbios psicológicos sofridos, em razão da falha no serviço prestado pela instituição de ensino, ante a ineficácia de organização e administração. 10.Registre-se, ainda, que a instituição de ensino não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, conforme lhe competia fazer, nos termos do art.373,II, do CPC/15. 11.Assim, é notório que a conduta da instituição de ensino causou danos à Autora, estando presentes prejuízos de ordem imaterial, que merecem ser indenizados. 12. Logo, resta configurada a responsabilidade da instituição de ensino, pela má prestação do serviço, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos morais causados à Autora. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 13. In casu, a Autora viu frustrada a sua perspectiva de se formar dentro do prazo previsto e adentrar no mercado de trabalho, em razão da desorganização e falta de zelo da instituição de ensino Ré, que, mesmo ante adimplência de todas as mensalidades pela aluna, não permitiu a matrícula no período subsequente. 14.Assim, pela análise fática, considero o valor dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, , tampouco enriquecimento sem causa à Autora. 15. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível de Anhaguera Educacional Ltda e lhe negar provimento, ao passo que conhecem da Apelação Cível de Geanny Pereira de Lima Cavalcante Silva e lhe dar parcial provimento, no sentido de majorar os danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000488-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000488-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE FRANCO - ME (NORTE RAÇÕES LTDA)
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR E OUTRO
APELADO: ASSOCIAÇÃO ARTISTICA DE ESPERANTINA
ADVOGADO(S): KATIA MARIA CARVALHO SILVA (PI010648)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE COMPROVADA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - JULGAMENTO \"EXTRA PETITA\" - INOCORRÊNCIA- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. A apelada obteve êxito em demonstrar a posse sobre o imóvel, conforme consta nos documentos de fls.115/159, bem como a invasão da propriedade por parte da Apelante, que perfurou a parede do bem, utilizando-o como depósito. 2. O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de manutenção de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de reintegração de posse), nos moldes do art. 554 do CPC. \"Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.\" 3. Não há o que se falar em julgamento extra petita, visto que o magistrado a quo ao analisar os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, concluiu que se trata de evidente caso de esbulho, porquanto já houve a perda da posse do bem, logo estavam presentes os pressupostos da ação de reintegração de posse, o que lhe autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, analisando-a como tal. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, conhece do recurso, e em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.\"
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0711220-49.2018.8.18.0000
JUÍZO RECORRENTE: BERNARDO CARVALHO FERREIRA, CAYO FREDERICO FERREIRA LEAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA/AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNO COM PARALISIA CEREBRAL. DIREITO A EDUCAÇÃO.
1 - É dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CR, art. 208, III);
2 - O impetrante é criança portadora de paralisia cerebral e está impossibilitado de cursar o ensino fundamental, em razão da falta de profissional para o acompanhamento especializado de que necessita.
3 - Cabe ao Estado disponibilizar o profissional para acompanhamento do menor de modo a cumprir os ditames constitucionais e legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação.
3 - Remessa Necessária não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.