Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004884-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004884-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios. 3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos. 4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o \"recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias\" (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013. 5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 8. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e lhes negar provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001450-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001450-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE OSTERNE DE ALENCAR E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. 4. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 5. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 6. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargo em todos os termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010688-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010688-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
REQUERIDO: GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE
ADVOGADO(S): AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (PI006653)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA NA MODALIDADE PRÉ-PAGO. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE NÃO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. e saída, convém mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que estas se inserem nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicam-se, portanto, ao caso em análise, as regras de proteção ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 3.Na espécie, aduz a Autora, ora Agravada, que possui junto a ré uma linha telefônica móvel na modalidade pré-pago, contudo a Agravante vem descontando mensalmente de sua fatura valores de serviços de pacotes de jogos não contratados, denominados VO-NEOMOBILE 1 (DINDO) -PACOTES-CATEGORIA 1, 0070000100001, VO-NEOMOBILE 1 (DINDO), 0070000100004, VO-NEOMOBILE 1 (DINDO), Pcte de Serviço-Categ 3, VO-NEOMIBILE (migrado) e VO-FSVAS/TIM Protect-TIM PROTECT- PROTEÇÃO Segurança. 4.Da análise detida dos autos, verifico que a empresa Agravante, TIM CELULAR S/A, não coligiu provas de que contratou os mencionados pacotes de dados telefônicos, embora o ônus probatório de desconstituir as alegações da Agravada seja da empresa de telefonia Agravante, ante a vulnerabilidade jurídica do consumidor, no que concerne à dificuldade de angariar provas para a sua defesa jurídica, conforme preconiza o art.6º,VIII, do CDC. 5. E, com isto, não havendo prova efetiva da contratação do serviço pela autora, ora Agravada, o reconhecimento de que os descontos impugnados nos autos são indevidos e representativos de prática abusiva da operadora é corolário lógico. 6.Demais disso, a autora, ora agravada, solicitou, por diversas vezes, o cancelamento dos pacotes de dados telefônicos, conforme atestam os protocolos de fls.57/59, contudo, tais tentativas restaram infrutíferas. 7.Portanto, evidente nos autos que a empresa Agravante não se revestiu dos cuidados necessários ao determinar os descontos nas faturas do plano controle Pré-Pago da Agravada, bem como não foi diligente, deixando de proceder em face das reclamações quanto aos pacotes não contratados. 8.Destarte, da análise de toda documentação acostada aos autos, a decisão prolatada pelo juízo a quo condiz com a prudência e efetividade que requer uma medida liminar, pelo que entendo acertada a determinação de suspensão, no prazo de 24h, de qualquer desconto referente ao pacote VO-NEOMOBILE 1 (DINDO) -PACOTES-CATEGORIA 1, 0070000100001, VO-NEOMOBILE 1 (DINDO), 0070000100004, VO-NEOMOBILE 1 (DINDO), Pcte de Serviço-Categ 3, VO-NEOMIBILE (migrado) e VO-FSVAS/TIM Protect-TIM PROTECT- PROTEÇÃO Segurança, no plano controle Pré-Pago do telefone celular da Agravada. 9.Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: \"na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente\". 10.Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 11. Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a realização da obrigação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado. 12.Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor de R$500,00 (quinhentos) reais para a multa diária, limitada a 30 dias, pois o quantum é razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição com grande capacidade econômica e financeira. 13.Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira da Agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, neste ponto, pela manutenção da decisão agravada. 12. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000434-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000434-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192) E OUTRO
APELADO: JEANIA MARIA DA CUNHA SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MEDIDA DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nomeação de 194 candidatos aprovados, e que, ainda no prazo de vigência do referido concurso, foram canceladas. 3 Nomeações de candidatos aprovados em classificação acima de sua posição. 4. Vagas remanescentes devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação, ou seja, que o Estado do Piauí deve nomear os aprovados nas posições 195º, 196º e 197°. 5. A recorrida se inclui dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe conferindo, pois, direito subjetivo à nomeação. 5. A igualdade constitucional não é simples direito, mas sim princípio que serve como diretriz interpretativa para as outras normas constitucionais. 6. Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República. 7. O Supremo Tribunal Federal (STF) já vem debatendo se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. 8. A administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital, pois o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público, sendo tal fato decorrente do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica. 9. As vagas disponibilizadas pelo edital não foram totalmente preenchidas, de tal forma que havendo desistências acerca da nomeação e posse do candidato. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão apelada em sua totalidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012582-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012582-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: J. L. S.
ADVOGADO(S): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM (PI002510) E OUTRO
REQUERIDO: M. D. P. S.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RETRATAÇÃO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE TRANSAÇÃO. ACORDO ABUSIVO. DESPROPORÇÃO SEVERA NA MEAÇÃO. ART. 34, §2º, DA LEI Nº 6.515/1977. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. NECESSIDADE DE NÃO HOMOLOGAR O ACORDO. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acordo firmado em audiência pelas partes, em ação de divórcio c/c partilha de bens, tem natureza de transação, razão pela qual sua validade entre os acordantes depende apenas do preenchimento dos requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC/2002, isto é, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como da inexistência de um dos vícios da vontade (coação, dolo, erro, etc.). 2. Uma vez assinado o acordo, em audiência, pelos litigantes, e presentes os requisitos do art. 104 do CC/2002, a transação se aperfeiçoa, independentemente de homologação pelo juiz. Precedentes do STJ. 3. Contudo, verificado, no caso concreto, o manifesto prejuízo aos interesses de um dos cônjuges, o juiz deve rejeitar o acordo, nos termos do art. 34, §2º, da Lei nº 6.515/1977. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, \"verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade\" (STJ, REsp 1200708/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010). 5. No caso concreto, o acordo previa meações significativamente distintas às partes (R$ 55.000,00 e R$ 15.000,00), bem como prazos exíguos para pagamento pelo Apelante, o que, considerando sua situação financeira e seus parcos conhecimentos, colocava-lhe em manifesto prejuízo, apto a caracterizar o vício do consentimento no negócio jurídico conhecido como lesão (art. 157 do CC/2002). Sentença anulada e determinação de que os autos retornem para prosseguimento do feito no juízo de piso. 6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso dos autos. 7. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar provimento, para anular a sentença homologatória de acordo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim e que se dê prosseguimento ao feito. Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008933-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008933-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTRO
APELADO: JOÃO MUNES BARRETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido foi contratado pelo município reclamado para trabalhar de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público. 3. Resta delinear são os efeitos dessa contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST. 4. Faz jus ao recorrido ao pleito relativo ao FGTS de todo o período da contratação, qual seja, 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009. 5. Cálculos deve ser observada, ante a ausência de impugnação, a remuneração de um salário mínimo. 6. Recurso conhecido improvido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001889-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001889-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESPÓLIO DE ANA LÍLIA MARCHENA GUTIERREZ
ADVOGADO(S): FLÁVIA FERREIRA AMORIM (PI004868) E OUTROS
APELADO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCAS ALVES VILAR (PI005263) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO ALTERADA. SÚMULA Nº 579 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 579 do STJ, \"não é necessária ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior\". 2. É abusiva a cláusula nos contratos de plano de saúde que prevê prazo de carência para procedimentos de urgência e emergência, o que enseja indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 3. Consoante o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1988, considera-se emergência as situações \"que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente\", como no caso dos autos, em que a não realização da cirurgia de laparotomia levaria a graves sequelas na Autora, já acometida por doença grave (câncer em estado metastático). 4. O valor fixado pelo juízo de piso a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não é condizente com o sofrimento experimentado pela Autora, que, posteriormente, veio a falecer em decorrência da doença que lhe gerou o quadro de emergência. Danos morais majorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. A responsabilidade no direito do consumidor é solidária e abarca toda a cadeia produtiva. Inteligência do art. 25 do CDC. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento. 7. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Recurso das Rés conhecido e improvido. Recurso da Autora conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis, para: i) negar provimento ao recurso das rés Medplan Assistência Médica e Med Imagem S/C - Filial Prontomed Adulto; ii) dar provimento ao recurso interposto pelo espólio da Autora, e fixar o quantum indenizatório dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) estabelecer a data da citação como termo a quo de incidência dos juros moratórios e data do arbitramento como termo a quo de incidência da correção monetária, conforme os índices adotados na tabela/manual de correção deste Tribunal. Sem condenação em honorários advocatícios, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003760-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003760-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS TURISMO E INCORPORAÇÕES S. A.
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI005688B) E OUTROS
APELADO: ANUAR DAHER E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDO BRITO DO AMARAL (PI004002) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VII, DO CPC/73 - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ACOLHIDO - AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO A QUO - RECURSO IMPROVIDO. I - Homologado pedido de desistência parcial do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC/73, independe de manifestação da parte contrária. II - Os honorários advocatícios devem retribuir condignamente o trabalho executado, sob o cuidado de não se aviltar o valor da remuneração do advogado. III - Caso em que os honorários sucumbenciais devem ser fixados, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, os quais foram observados pelo Juízo a quo. II - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de desistência parcial do recurso, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009050-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009050-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES (PI010494)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE RESOLVEU O MÉRITO DOS RECURSOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS - UNIÃO E MUNICÍPIO - AFASTADAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 91, INCISO XXVI, DO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Ante o exposto, rejeitando as prejudicais levantadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais levantadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011656-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011656-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GONÇALO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Liminar concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000422-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000422-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. A. M.
ADVOGADO(S): DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNÇÃO (PI007707) E OUTRO
APELADO: O. F. V.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO (PI001700)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processual Civil. Pensão Ex-Companheira. Dependência Econômica não Comprovada. 1. De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." 2. No entanto, há de se observar se resta devidamente comprovada a real necessidade no recebimento da pensão alimentícia. O fato de estar o casal separado, não pressupõe, só si por só, a possibilidade de que o benefício seja deferido à ex-companheira. A necessidade econômica da ex-companheira não foi reconhecida na ocasião do reconhecimento da união estável, em razão disso, não se tem previsão de pagamento de pensão alimentícia em seu favor. 3. Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O representante do Parquet estadual nesta instância, em sucinto parecer às fls. 164, deixou de intervir neste feito, por entender que não se configura o interesse público que justifique a sua intervenção. 4. Recurso conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença recorrida emtodos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000279-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000279-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: HELBER JOSÉ DE MOURA DOS ANJOS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI
ADVOGADO(S): NIVALDO AVELINO DE CASTRO (PI002556)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PROVIMENTO DECLARATÓRIO. ALUNO DO CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE IMEDIATA MATRÍCULA NA DISCIPLINA ESTÁGIO SUPERVISIONADO — INTERNATO E DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO NA DISCIPLINA TREINAMENTO PROFISSIONAL EM EXERCÍCIO — TPE VIII, DECLARANDO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA REALIZADA PELO ALUNO/RECORRENTE. SÚMULA N°05, TJ/PI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, já tenha se cursado a disciplina pleiteada, e no caso dos autos o impetrante já concluiu a faculdade. Resta configurada a situação fática consolidada que deve ser respeitada. Teoria do fato consumado. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. E pela perda do objeto do agravo de instrumento n° 2014.0001.005283-7 .0 Ministério público opinou pelo não conhecimento do recurso.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005502-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005502-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
REQUERIDO: VANDGLAN AMORIM DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO(S): RONALDO ARAUJO GUALBERTO (PI009088) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORPO DOCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com os fatos e as provas acostadas nos autos estamos diante de irredutibilidade salarial, fato este garantido pela nossa Constituição Federal. A Constituição da República, em seu art. 37, XV, consagrou a regra da irredutibilidade de vencimentos dos cargos e empregos públicos, podendo a Administração promover alterações no regime jurídico dos servidores, desde que isto não implique na redução nominal dos vencimentos percebidos. Segundo entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tanto a redução da carga horária acompanhada da redução proporcional dos vencimentos, quanto o aumento da jornada sem o devido acréscimo remuneratório correspondente, violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tal como restou decidido no julgamento do ARE 660010/PR. Assim, embora possa o ente público alterar o regime funcional de seus servidores, não pode reduzir os vencimentos por eles percebidos, mesmo nos casos de redução da jornada de trabalho. Ressalte-se ainda que se tratando de matéria que cause impacto nos direitos subjetivos do servidor público, em especial quando se tratar de redutibilidade de vencimentos, tal fato deverá ser precedido de processo administrativo que garanta o devido processo legal. De outra banda, a exclusão do segundo turno em relação aos recorridos está eivada de ilegalidade, pois permanece a necessidade administrativa de manter professor no segundo turno, já que a própria administração, mesmo diante do previsto na Lei nº 272/2009, que possibilita o aumento da jornada do professor, preferiu realizar contratações precárias e, consequentemente, reduzir a jornada e os vencimentos dos professores. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2018.0001.001067-8 (Conclusões de Acórdãos)

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Ng 2018.0001.001067-8
REQUERENTES: MUNICÍPIO DE TERESINA E SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E
TRÂNSITO - STRANS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (OAB/PI —4516)
REQUERIDOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA —
SINDSERM E SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDGCM
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES MUNICIPAIS E SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TERESINA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIMINAR MANTIDA. DISSÍDIO PROCEDENTE. 1. O demandado interpôs Agravo Regimental (Interno) em face do provimento jurisdicional que deferiu a antecipação de tutela. Tendo em vista que o objetivo do recurso é exatamente levar ao Colegiado matéria que fora decidida monocraticamente pelo relator, tem-se que o julgamento definitivo desta demanda acaba por suprir qualquer impugnação prejudicial, sendo imperioso destacar a perda do objeto do Agravo. 2. A despeito de reconhecer o direito de greve ao servidor público, o Supremo Tribunal Federal é peremptório ao afirmar a impossibilidade do exercício desse direito pelos agentes que prestam serviços públicos essenciais, dentre os quais inquestionavelmente insere-se a categoria cujos interesses são objeto do presente feito, ou seja, trabalhadores que, de uma forma ou de outra, atuam na área de segurança pública. Voltando para o caso em debate, certo que a especificadade das atividades desempenhadas pelos guardas municipais, compondo, por conseguinte, o conjunto complexo de atribuições inerentes à segurança pública é visualizada até mesmo pela sua própria norma de regência, a Lei Municipal n2 3.834/08, a qual, em seu art. 32, expressamente dispõe que tais funcionários tem porte de arma, utilizam-se de uniforme e submetem-se aos princípios da disciplina e hierarquia.3. Por fim, é possível vislumbrar que o momento para o desencadeamento do movimento paredista foi, no mínimo, inadequado, haja vista que marcado para as vésperas do "Corso de Teresina", um dos maiores eventos populares da cidade, com um volume médio de 300mil pessoas, o que reforça os indicativos de abusividade do ato Forçoso reconhecer, destarte, que a paralisação deflagrada por servidores que prestam serviços públicos de natureza essencial, como claramente é a atividade desempenhada por guardas Municipais e agentes de trânsito, não encontra mesmo respaldo legal.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de ser declarada a ilegalidade do movimento grevista deflagrado, confirmando os termos da tutela antecipada concedida, condenando os demandados ao pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se este até o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provada a eventual resistência. Custas de Lei e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001841-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001841-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
REQUERIDO: ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL QUE ALTERA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, pois os argumentos expostos em suas razões coincidem com as sustentadas na inicial do Agravo de Instrumento. Passo, portanto, à análise dos argumentos do recurso. 2. Na oportunidade em que foi apreciado o pedido de liminar, já nos manifestamos no sentido de que não deve ser acolhida a prejudicial de decadência apontada pelo recorrente, pois, no caso concreto, temos uma relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para ajuizamento da ação contra o município. 3. No mérito, é consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129. 4. Da análise dos autos, observa-se que a AGRAVADA concorreu a uma das vagas do cargo de Professor da Educação da rede municipal com carga horária de 40 horas semanais, conforme certame público - Edital nº 01/97, tendo sido APROVADA e nomeada no ano de 2001. 5. Ocorre que, mesmo tendo sido aprovada no certame para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, conforme edital, a autora tem sido submetida a uma jornada de 20 horas semanais desde que fora empossada no cargo; o que demonstra que a Administração Pública não arcou com o próprio compromisso veiculado no instrumento convocatório do concurso. Assim, teve razão o juízo a quo quando entendeu que \"no caso em apreço, não resta dúvidas da ilegalidade do ato praticado pelo ente público, praticando de maneira deliberada um ato nulo, que trouxe danos a requerente estando consequentemente presentes os requisitos do art. 273 do CPC, pois a prova acostada aos autos é inequívoca e foi capaz de produzir convencimento seguro acerca da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial.\" 6. Demais disso, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município agravante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas - previsão editalícia). 7. Diante do exposto, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO ATACADA EM TODOS OS TERMOS. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para MANTEr A DECISÃO ATACADA EM TODOS OS seus TERMOS. É o Voto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003864-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003864-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CYNTHIA MARIA DE MELO CAMPOS MARTINS
ADVOGADO(S): MARCEL TAPETY CAMPOS (PI009475) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
\"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PUBLICO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGO - LEI COMPLEMENTAR Nº 6.306/13 - ENQUADRAMENTO/TRANSPOSIÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDO - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE E EFETIVIDADE- DISTINÇÃO- ART. 19 DO ADCT AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/88 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A lei nº6.306/13 determina que: \"Os atuais cargos de Assessor Jurídico, Assistente Jurídico, Procurador e Advogado da Administração autárquica e fundacional do Estado do Piauí e o cargo isolado de Procurador das autarquias ficam transformados no cargo de carreira de Procurador Autárquico,organizado em quadro em extinção, desde que tenham como titulares servidores públicos efetivos estaduais, que anteriormente a 14 de janeiro de 1993 já detinham os referidos cargos ora transformados, conforme as normas legais então aplicáveis.\" 2 - Falta à Apelante a condição de servidora efetiva, e sem esta condição, ela não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3 -Há diferença entre estabilidade e efetividade, a estabilidade é a garantia de permanecer no serviço público, e destina-se aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição, o que nada se confunde com a efetividade, que nada mais é do que a situação jurídica que qualifica os titulares de cargos efetivos, que ingressaram no serviço público através de concurso. 4 - Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade e, para negar-lhe para manter a sentença integralmente.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.004289-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004289-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
REQUERIDO: ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL QUE ALTERA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, pois os argumentos expostos em suas razões coincidem com as sustentadas na inicial do Agravo de Instrumento. Passo, portanto, à análise dos argumentos do recurso. 2. Na oportunidade em que foi apreciado o pedido de liminar, já nos manifestamos no sentido de que não deve ser acolhida a prejudicial de decadência apontada pelo recorrente, pois, no caso concreto, temos uma relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para ajuizamento da ação contra o município. 3. No mérito, é consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129. 4. Da análise dos autos, observa-se que a AGRAVADA concorreu a uma das vagas do cargo de Professor da Educação da rede municipal com carga horária de 40 horas semanais, conforme certame público - Edital nº 01/97, tendo sido APROVADA e nomeada no ano de 2001. 5. Ocorre que, mesmo tendo sido aprovada no certame para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, conforme edital, a autora tem sido submetida a uma jornada de 20 horas semanais desde que fora empossada no cargo; o que demonstra que a Administração Pública não arcou com o próprio compromisso veiculado no instrumento convocatório do concurso. Assim, teve razão o juízo a quo quando entendeu que \"no caso em apreço, não resta dúvidas da ilegalidade do ato praticado pelo ente público, praticando de maneira deliberada um ato nulo, que trouxe danos a requerente estando consequentemente presentes os requisitos do art. 273 do CPC, pois a prova acostada aos autos é inequívoca e foi capaz de produzir convencimento seguro acerca da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial.\" 6. Demais disso, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município agravante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas - previsão editalícia). 7. Diante do exposto, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO ATACADA EM TODOS OS TERMOS. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para MANTEr A DECISÃO ATACADA EM TODOS OS seus TERMOS. É o Voto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006815-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006815-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSÉ FURTADO FILHO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR NOS TERMOS DA LEI Nº 6.201/2012 E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. RAZOABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. efeitos e alcances da paridade entre ativos e inativos de que cuidam as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o presente recurso, observamos que o cerne da presente demanda gira em torno do direito ao enquadramento do servidor/agravante, conforme a Lei nº 6.201/2012, bem como o gozo de aposentadoria com proventos integrais, com os benefícios da paridade advindos das ECs nºs 41/2003 e 47/2005. 2. Inobstante as razões expostas no agravo interno de nº 2017.0001.008266-1, verifico que os atos emanados do Estado repercutiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, causando-lhe enorme prejuízo, posto a natureza alimentar do direito pleiteado. A própria Comissão Especial de Enquadramento da SEADPREV enviou Memorando para o Secretário de Administração e Previdência (MEMO CEE.SEADPREV - 057/16 às fls.57), informando que enquadraria o servidor/agravante no cargo de Dentista, Classe III, Padrão E, de acordo com a Lei nº 6.201/2012, publicado no DOE nº62 de 30 de março de 2012. O Presidente da Comissão ressaltou que o processo de aposentadoria seria compulsório devido o servidor possuir 81 anos de idade e 43 anos de tempo de serviço, com base no mapa de tempo de serviço. Registrou, ainda, que o enquadramento deveria ser encaminhado para efeito de publicação e em seguida para Coordenação de Benefício para análise e conclusão do processo em tela. Informou que o referido enquadramento implicaria no impacto financeiro de R$ 3.297,71 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), doc. fls.57/58. Há, também, declaração emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Saúde (doc. fls.105, emitido em 07/01/2016), a qual informa que José Furtado Filho, Dentista, matrícula nº 018268-X, Padrão E, Classe I, se estivesse em atividade e enquadrado no Plano de Profissionais da Saúde Pública perceberia de vencimentos e vantagens o valor total de R$ 3.562,33 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme aplicação da Lei nº 6.201, de 27/03/2012. A Comissão Especial de Enquadramento, da Secretaria de Administração e Previdência, elaborou, inclusive, um Quadro com resumo de enquadramento do servidor/agravante, conforme a Lei nº 6.201/12, em anexo ao aludido memorando. No entanto, o agravante foi aposentado no cargo de Dentista, matrícula nº 018268-X, padrão E, Classe I, com os proventos no valor de R$ 1.571,62 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) - doc. fl. 64, o que demonstra violação do direito do recorrente. 4) Demais disso, entendo que houve violação ao interesse do recorrente, pois ainda que o servidor não pudesse ser aposentado em nível mais elevado o valor dos proventos pagos ao agravante é muito inferior aos proventos percebidos pelos servidores que se encontram na atividade e enquadrados em conformidade com a mencionada lei estadual. 5) Qualquer estipulação tendente à diferenciação entre o benefício concedido ao servidor ativo ou inativo, tendo este aposentado sob o regime de paridade e integralidade, viola o princípio constitucional da paridade, devida àqueles servidores beneficiários da exceção prevista no art. 7º da EC 41/2003. 6) Como se observa, tem razão a parte agravante. 7) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 2017.0001.008266-1. No que se refere ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO, confirmando-se a liminar de fls. 126/130, a fim de que seja determinado ao réu que publique a REVISÃO DO BENEFÍCIO do servidor/recorrente, de forma que ele seja enquadrado nas regras corretas de aposentadoria, qual seja, o enquadramento no GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CLASSE III, PADRÃO E, com os respectivos direitos decorrentes do enquadramento, quais sejam, as vantagens pecuniárias e demais benefícios previstos em lei. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Agravo Interno nº 2017.0001.008266-1. No que se refere ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO, confirmando-se a liminar de fls. 126/130, a fim de que seja determinado ao réu que publique a REVISÃO DO BENEFÍCIO do servidor/recorrente, de forma que ele seja enquadrado nas regras corretas de aposentadoria, qual seja, o enquadramento no GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CLASSE III, PADRÃO E, com os respectivos direitos decorrentes do enquadramento, quais sejam, as vantagens pecuniárias e demais benefícios previstos em lei. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO Nº 2017.0001.008266-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.008266-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864) E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ FURTADO FILHO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR NOS TERMOS DA LEI Nº 6.201/2012 E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. RAZOABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. efeitos e alcances da paridade entre ativos e inativos de que cuidam as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o presente recurso, observamos que o cerne da presente demanda gira em torno do direito ao enquadramento do servidor/agravante, conforme a Lei nº 6.201/2012, bem como o gozo de aposentadoria com proventos integrais, com os benefícios da paridade advindos das ECs nºs 41/2003 e 47/2005. 2. Inobstante as razões expostas no agravo interno de nº 2017.0001.008266-1, verifico que os atos emanados do Estado repercutiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, causando-lhe enorme prejuízo, posto a natureza alimentar do direito pleiteado. A própria Comissão Especial de Enquadramento da SEADPREV enviou Memorando para o Secretário de Administração e Previdência (MEMO CEE.SEADPREV - 057/16 às fls.57), informando que enquadraria o servidor/agravante no cargo de Dentista, Classe III, Padrão E, de acordo com a Lei nº 6.201/2012, publicado no DOE nº62 de 30 de março de 2012. O Presidente da Comissão ressaltou que o processo de aposentadoria seria compulsório devido o servidor possuir 81 anos de idade e 43 anos de tempo de serviço, com base no mapa de tempo de serviço. Registrou, ainda, que o enquadramento deveria ser encaminhado para efeito de publicação e em seguida para Coordenação de Benefício para análise e conclusão do processo em tela. Informou que o referido enquadramento implicaria no impacto financeiro de R$ 3.297,71 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), doc. fls.57/58. Há, também, declaração emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Saúde (doc. fls.105, emitido em 07/01/2016), a qual informa que José Furtado Filho, Dentista, matrícula nº 018268-X, Padrão E, Classe I, se estivesse em atividade e enquadrado no Plano de Profissionais da Saúde Pública perceberia de vencimentos e vantagens o valor total de R$ 3.562,33 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme aplicação da Lei nº 6.201, de 27/03/2012. A Comissão Especial de Enquadramento, da Secretaria de Administração e Previdência, elaborou, inclusive, um Quadro com resumo de enquadramento do servidor/agravante, conforme a Lei nº 6.201/12, em anexo ao aludido memorando. No entanto, o agravante foi aposentado no cargo de Dentista, matrícula nº 018268-X, padrão E, Classe I, com os proventos no valor de R$ 1.571,62 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) - doc. fl. 64, o que demonstra violação do direito do recorrente. 4) Demais disso, entendo que houve violação ao interesse do recorrente, pois ainda que o servidor não pudesse ser aposentado em nível mais elevado o valor dos proventos pagos ao agravante é muito inferior aos proventos percebidos pelos servidores que se encontram na atividade e enquadrados em conformidade com a mencionada lei estadual. 5) Qualquer estipulação tendente à diferenciação entre o benefício concedido ao servidor ativo ou inativo, tendo este aposentado sob o regime de paridade e integralidade, viola o princípio constitucional da paridade, devida àqueles servidores beneficiários da exceção prevista no art. 7º da EC 41/2003. 6) Como se observa, tem razão a parte agravante. 7) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 2017.0001.008266-1. No que se refere ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO, confirmando-se a liminar de fls. 126/130, a fim de que seja determinado ao réu que publique a REVISÃO DO BENEFÍCIO do servidor/recorrente, de forma que ele seja enquadrado nas regras corretas de aposentadoria, qual seja, o enquadramento no GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CLASSE III, PADRÃO E, com os respectivos direitos decorrentes do enquadramento, quais sejam, as vantagens pecuniárias e demais benefícios previstos em lei. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Agravo Interno nº 2017.0001.008266-1. No que se refere ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO, confirmando-se a liminar de fls. 126/130, a fim de que seja determinado ao réu que publique a REVISÃO DO BENEFÍCIO do servidor/recorrente, de forma que ele seja enquadrado nas regras corretas de aposentadoria, qual seja, o enquadramento no GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CLASSE III, PADRÃO E, com os respectivos direitos decorrentes do enquadramento, quais sejam, as vantagens pecuniárias e demais benefícios previstos em lei. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004286-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004286-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Omissão reconhecida quanto à necessidade de renovação periódica de relatório médico. 2. Fixação do prazo anual para apresentação de relatório médico atualizado. Omissão reconhecida e sanada. Demais termos do acórdão mantidos. 3. Recurso provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada fixando a necessidade de ANUALMENTE a parte impetrante apresentar relatório médico atualizado destacando a situação da enfermidade e as necessidades quanto ao tratamento, mantendo os demais termos do acórdão e também conhecendo os presentes embargos de declaração para efeito de pré-quesíionamenío, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009502-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009502-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: JULIANA NUNES PAES LANDIM E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO (PI000701P) E OUTROS
APELADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. ARROMBAMENTO DO IMÓVEL PELO LOCADOR. ATO ILÍCITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA, DE INÉPCIA E DESERÇÃO AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1. . 2. É cabível a indenização por dano moral quando resta provado o dano decorrente de ato ilícito. 3. Recursos desprovidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer da apelação interposta por JULIANA NUNES PAES LANDIM, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao apelo interposto por PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, conhecer do mesmo, mas para negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior opina pela rejeição das preliminares arguidas. Quanto ao mérito deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001869-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001869-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO BARRETO (PI003687)
AGRAVADO: H. ROCHA GRÁFICA E EDITORA LTDA.
ADVOGADO(S): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES (PI004263) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA -INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE ALUGUEL ATRASADO - LEGITIMIDADE DO FIADOR - DEVE SER INCLUÍDO NO POLO DA DEMANDA - O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - RECURSO PROVIDO. 1. Comprovada pelos documentos juntados aos autos a inocorrência de litispendência, já que o agravo anterior discutiu a multa prevista no art. 475-J, do CPC, enquanto que o presente instrumental discute a legitimidade da parte para figurar no polo da execução. 2. É sabido que os fiadores detêm responsabilidade solidária perante eventual inadimplemento dos contratantes, desde que tenham feito parte da ação de despejo, nos termos da Súmula 268 do STJ.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 114/120. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005046-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005046-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (MG091811) E OUTROS
APELADO: ANTONIA MADEIRA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010889-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010889-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176) E OUTRO
APELADO: IARA MARIA DA SILVA BRITO
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato administrativo que reduziu o salário da professora apelada, é nulo de pleno direito, porque o art. 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988 proíbe tal redução: O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 2- O ato administrativo nulo praticado pelo município também afronta o direito adquirido da apelada, contido no art 5º, inciso XXXVI:\"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\". 3- Por outra vertente, verifica-se que o município apelante, de maneira arbitrária, reduziu a carga horária de trabalho da apelada, sem qualquer oportunidade de Contraditório e Ampla Defesa, corolários do devido Processo Legal, previstos no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal. Quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público estável, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV, da CF/1988, é necessária a instauração de Processo Administrativo RECURSO IMPROVIDO

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação de fls. 63/70 mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007263-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.007263-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JAIRO RODRIGUES ALVES PRADO E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CAUSA QUE TENHA NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ente Apelante interpôs duas apelações atacando a mesma sentença. Em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da consumação o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro se torna inviável, devendo apenas o primeiro apelo ser conhecido. 2. Conforme o art. 9º da LCE nº 90/2007 que regulamentou a carreira de médico no Estado do Piauí, o valor do vencimento do cargo de médico será estabelecido de acordo com a jornada de trabalho, em regime ambulatorial ou de plantão presencial. 3. A prova produzida nos autos demonstra que o autor desempenhava a função de médico plantonista no Hospital Regional Dr. Francisco Ayres Cavalcante de Amarante (PI), desde a sua admissão até a emissão da Declaração do estabelecimento de saúde mencionado (fl. 18). Tal prova não foi refutada pelo Estado do Piauí. 4. Ainda que o apelado não tenha percebido durante o período que laborou como médico plantonista Hospital Estadual Senador Dirceu Mendes Arcoverde (PI) gratificações correspondentes ao cargo de médico plantonista (Urgência/Emergência, Plantão Enfermaria e Plantão Sobreaviso), tal fato não retira o seu direito de postular o devido enquadramento, uma vez que um dos seus objetivos com a presente ação é exatamente obter pagamento das mesmas, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 90/2007 e na Lei Complementar Estadual nº 153/2010. 5. A pretensão de enquadramento e percepção de diferenças salariais não afronta a Súmula 339 do STF, pois a causa de pedir não tem fundamento no Princípio da Isonomia, mas sim no descumprimento, por parte do Estado do Piauí, da legislação estadual que disciplina a matéria, a saber, LCEs 90/2007 e 153/2010. Precedentes. 6. Em relação a possibilidade de antecipação de tutela para fins de pagamento das diferenças salariais resultantes do novo enquadramento, esta se mostra incabível, consoante vedação no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97. Por outro lado, quanto a obrigação de fazer (correção do enquadramento), resta inequívoca a necessidade de antecipar a tutela recursal, dada a natureza alimentar da parcela perseguida pelo apelado. 7. Tratando-se de prestação de natureza alimentar é possível a concessão ex officio de antecipação de tutela, sendo aplicável por analogia o entendimento da Súmula 729/STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 8. Há que se ressaltar, ainda, que não há nenhum empecilho à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso em tela, pois não se trata de concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, mas sim de preservação de uma situação que o médico já gozava desde a sua admissão no referido hospital, mas que nunca foi reconhecida pela Administração Pública. 9. Ademais, a antecipação de tutela não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cujo discurso não se aplica ao tema específico dos autos. 10. Sentença reformada. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação de fls. 275/285, mas negar-lhe provimento, bem como conhecer do Recurso Adesivo para determinar a reforma da sentença de fls. 254/256, concedendo a gratificação de urgência e emergência em caráter retroativo de abril/2008 a fevereiro de 2010, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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