Diário da Justiça
8665
Publicado em 13/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000846-88.2017.8.18.0084
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: FRANCIELDO OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, DECLARO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 2º, parágrafo único c/c art. 104, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.069/90, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Ressalto que o presente procedimento está acobertado pelo SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 206 do ECA), devendo a Secretaria adotar as cautelas de praxe na disponibilização de informações no Sistema Themis, na publicação de avisos e intimações e na permissão de acesso aos autos por terceiros. Ciência ao Presentante Ministerial. Intime-se a suposta vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Fica dispensada a intimação pessoal do processado (interpretação do art 190, caput e paragrafo primeiro da Lei 8.069 - contrariu sensu). Expedientes necessários. Em não havendo insurgências, certifique-se, e operada a preclusão recursal, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 10 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001133-11.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA DO NASCIMENTO SANTIAGO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI): Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. PEDRO II, 10 de maio de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000505-67.2012.8.18.0042
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSUÉ DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PI AUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
(...)
Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade de JOSUÉ DE OLIVEIRA FILHO, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000192-38.2016.8.18.0084
Classe: Alvará Judicial
Requerente: ISNAEL MENDES DE SOUSA
Advogado(s): BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 7965), EUDES DE AGUIAR AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 5154), MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11472)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 10 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000243-25.2011.8.18.0084
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MIGUEL DOS SANTOS ABREU
Advogado(s): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS OBRIGATÓRIO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), JOSE FERNANDES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8245), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 10 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000056-41.2016.8.18.0084
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: EDILSON ALTINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): AURÉLIO BARBOSA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6281)
Réu: FILOMENA BISPO DA SILVA
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 10 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000198-20.2014.8.18.0115
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCOS DANIEL DE OLIVEIRA LEAL
Advogado(s): ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE-PI
Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 10 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000151-47.2011.8.18.0084
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)
Réu: JUVINIANO SATURNINO, EMILIANA DA SILVA NUNES SATURNINO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 10 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000222-73.2016.8.18.0084
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO PAN S.A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)
Requerido: CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS
Advogado(s): AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 10 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000703-02.2017.8.18.0084
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ VENANCIO DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 10 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-16.2014.8.18.0084
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENEDITO AVELINO DE SOUSA
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), AURÉLIO BARBOSA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6281)
Réu: BANCO DO NORDESTE S/A
Advogado(s): FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 15621)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 10 de maio de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-20.2019.8.18.0128
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA - TERESINA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS/PI, JOSÉ EVANIO DOS SANTOS
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intimo os advogados HUMBERTO CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 7085), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA (OAB/PI nº 6369) e MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA (OAB/PI nº 5553), que patrocinam, respctivamente, a defesa dos réus JOSÉ EVÂNIO DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO e SÉRGIO LUIS REGO DAMASCENO no processo de origem, para comparecem à audiência designada para o dia 06.06.2019, às 10h30min, na sede desta Vara Criminal, localizada na Rua São José, 864, Centro, Barras/PI.
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000108-05.2015.8.18.0106
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA GEANE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536)
Réu: JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO (JÁ FALECIDO)
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor e determino a lavratura do registro de óbito de JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO, na forma requerida, conforme informações da declaração de óbito e demais documentos constantes nos autos, expedindo-se as certidões necessárias. Dou a presente sentença força de mandado de averbação. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001181-67.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ENEDINA PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI): Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. PEDRO II, 10 de maio de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)
Processo nº 0001190-69.2015.8.18.0042
Classe: Alimentos - Provisionais
Requerente: MARYBEL DE SOUSA LIMA, FRANCINEIDE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s):
Requerido: PEDRO FERREIRA LIMA FILHO
Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)
DESPACHO: "Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias especificarem com clareza e objetividade as provas que ainda pretendem produzir."
DESPACHO MANDADO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000098-50.2019.8.18.0128
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO II -PI, JOAQUIM CARDOSO
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS/PI
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intimo os advogados FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI nº 8053), THIAGO PRADO MOURÃO (OAB/PI nº 5212) e SAMUELSON SÁ ROSA (OAB/PI nº 5275), que patrocinam a defesa do réu FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA no processo de origem, para comparecem à audiência designada para o dia 06.06.2019, às 9h30min, na sede desta Vara Criminal, localizada na Rua São José, 864, Centro, Barras/PI.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000265-92.2019.8.18.0055
Classe: Interdição
Interditante: NATANAEL BATISTA ALVES
Advogado(s): FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA(OAB/PIAUÍ Nº 9646)
Interditando: JOSINO JUSTINO ALVES
Advogado(s):
1. Preliminarmente, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de decretar a provisória interdição do(a) requerido(a), JOSINO JUSTINO ALVES, devidamente qualificado(a), e o faço porque, embora com as limitações derivadas do início de conhecimento, entendo presentes nestes autos os requisitos constantes do NCPC
2. Com efeito, com os documentos que instruem a inicial, já se observam nestes autos a manifestação dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, posto que, constituindo-se em prova inequívoca, emprestam verossimilhança aos fatos articulados na peça vestibular, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus bonis iuris e, principalmente, o periculum in mora.
3. Assim, tal como requerido na peça atrial e objetivando regularizar situação de fato já existente, nomeio curador(a) ao(à) interditando(a), o(a) Sr(a). NATANAEL BATISTA ALVES, igualmente qualificado(a) nos autos, a fim de que o(a) mesmo(a), até o deslinde da ação, possa representar o(a) interditando(a) nos atos da vida civil. Lavre-se, pois, o competente Termo de Compromisso.
4- Ante os documentos demonstrarem que o requerido esta impossibilitado de qualquer movimento, determino que o CRAS realize visita social e envie relatório a este Juízo no prazo de 30 dias, informando as condições de vida, moradia, higiene e alimentação do requerido e se o mesmo veja se este esta em condiçoes de reger sua vida.
Expeça-se o competente termo de Interdição provisória para que o autor seja o representante da interditanda para todos os atos da via civil.
Intime-se as partes PESSOALMENTE da audiência e o advogado via DJ.
Intime-se o MP.
Cumpra-se
ITAINÓPOLIS, 10 de maio de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000611-13.2013.8.18.0036
Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Requerente: DARLAN SILVIO BATISTA PRADO
Advogado(s): WELLISMARA CARVALHO GIL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7386)
Requerido: FRANCISCA DE CASTRO PAZ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. Cientifico ainda que o boleto gerado das custas se encontra anexado aos autos pronto para impressão e pagamento por parte do autor, podendo após o respectivo pagamento ser protocolado via peticionamento eletrônico.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0003273-28.2014.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO TIAGO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7593)
ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7593), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 27 de JUNHO de 2019, às 09:00 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 10.05.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000232-92.2011.8.18.0052
Classe: Reclamação
Autor: VALMIRA MIRANDA FÉ DO NASCIMENTO
Advogado(s): FABIANA MIRANDA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15207)
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA-PI
Advogado(s):
Defiro o pedido de vistas formulado pela parte autora no prazo de 10 dias. GILBUÉS, 10 de maio de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003153-14.2016.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): HELIO IANELLO AUTO PEÇAS ME, HELIO IANELLO, ALEXANDRO MARIANO IANELLO, ROSANGELA BATISTA DA SILVA IANELLO
Advogado(s): MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15362)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 132-V.
EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0000106-17.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
Indiciado: LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
SENTENÇA: VISTOS, ETC.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, na data de 28 de fevereiro de 2018, contra Leonardo Irving Daniel da Silva, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II, III e IV e § 4º segunda parte c/c art. 62, II, alínea ?e?, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 21 de fevereiro de 2018, por volta das 11h00mim, na Rua Benoni Portela, Centro, Pimenteiras-PI, Leonardo Irving Daniel da Silva, utilizando-se de um punhal, desferiu sete facadas na vítima, que era sua filha, causando perfurações de 05 (cinco) a 15 (quinze) centímetros na região posterior do tórax, provocando a morte da criança por choque hipovolêmico, conforme auto de exame cadavérico de fl. 07 do Inquérito Policial.
Segundo a denúncia, ainda, apurou-se nas investigações que a vítima não tinha nenhuma chance de defesa, pois era uma criança de um 01 (um) ano de idade.
Denúncia instruída com o Inquérito Policial de fls. 02/48 dos autos.
Recebida a denúncia, em 13 de março de 2018 (fl. 51), o imputado foi devidamente citado e, mediante a Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (protocolo eletrônico de fl. 66), alegando, em síntese, em sede de preliminar, a instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, sustentou que o autor do fato estava em surto e que suas atitudes não partiram de sua capacidade de discernimento e, por não existir o elemento volitivo, não há que se falar na existência de crime.
Despacho de fls. 68/68-v que determinou a expedição da folha de antecedentes criminais em nome do denunciado.
Despacho de fls. 78 que designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas, bem como o interrogatório do acusado para o dia 18/10/2018, às 9h.
Termo de fls. 110 que suspendeu a audiência, tendo em vista a ausência do réu. Na oportunidade, redesignou nova audiência para o dia 29/10/2018, às 10h.
Em sede de audiência de instrução, realizada em 29 de outubro de 2018, conforme termos de fls. 117/124 e mídia audiovisual de fl.125, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, João da Cruz Moraes Mendes; Amanda Kelly Barbosa da Silva, Elizabeth Barbosa Lula da Silva, Eslandia da Conceição Daniel, Maria do Desterro Nascimento Dias, Cleidiana da Conceição Daniel e Antônio Neto Rodrigues. Ao final, interrogou-se o acusado. Após o interrogatório, a defesa reiterou o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, que foi acolhido pelo Juízo.
O incidente de insanidade mental do acusado foi devidamente processado e sentenciado, conforme cópia de fls. 136/138, momento que ficou evidenciado, na época dos fatos, que ensejaram na denúncia do acusado, a existência de perturbação da saúde mental, mas que ele tinha perfeita capacidade de entendimento de seus atos, com comprometimento parcial de sua autodeterminação. O Juízo homologou o resultado apresentado pela junta médica pericial, onde conclui que o acusado era semi-imputável.
O Ministério Público, em alegações finais, entendeu que ficaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, pugnando, por fim, pela pronúncia do acusado Leonardo Irving Daniel da Silva como incurso no delito previsto artigo 121, §2º, I, II, III, e IV, e §4º segunda parte (Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos) c/c art. 62, II, alínea, ?e?, todos do Código Penal.
A defesa, por sua vez, também em alegações finais, pugnou pela inimputabilidade do acusado, pois discorda do laudo pericial. Quanto ao mérito, deixou para apreciar perante o Juízo Natural.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
DECIDIDO.
Inicialmente, vale destacar, de acordo com a melhor doutrina, que cabe ao Magistrado nessa fase, sem adentrar no mérito da causa, isto é, sem o exame aprofundado da prova, exercer o juízo de mera admissibilidade da acusação, analisando a prova da materialidade do fato a que se atribui a classificação de crime doloso contra a vida e os indícios razoáveis de sua autoria. Cumpre dizer ainda que, provado o fato e mesmo que duvidoso a autoria, ao Júri caberá também a decisão acerca da responsabilização penal ou não do acusado, pois vigente, nesta fase, o principio "in dúbio pro societate", sobre o qual, com maestria de doutrina, discorre Guilherme de Souza Nucci:
"O mínimo que se espera para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presente nos autos. Note-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal: ?O aforismo in dúbio pro societate que ? malgrado as críticas procedentes a sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia - jamais vigorou no tocante a existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido [...]".
Com efeito, o imputado foi denunciado por homicídio qualificado, em concurso material de crimes, art. 121, §2º, I, II, III, e IV, e §4º segunda parte, c/c 62, II, alínea, ?e?, todos do Código Penal. Sobre a materialidade destes crimes, alguns aspectos precisam ser considerados, quais sejam, a existência dos efeitos físicos da conduta criminosa, ou seja, a presença de lesões e a intenção de matar que estava ou não presente na conduta do agente.
A materialidade está comprovada através do laudo cadavérico de fl. 13, auto de apreensão de fl. 11, anexo fotográfico de fls. 42/43, bem como por meio dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado que confessou ter matado a filha NICOLLY, prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo.
Acerca da existência do dolo há prova documental que indique a sua caracterização. Existe a real possibilidade de os acontecimentos terem se dado em conformidade com o narrado na denúncia, levando em conta o modo como agiu o acusado, que ceifou sua própria filha de apenas um ano de idade, utilizando-se de um punhal, com sete facadas, que provocaram perfurações de 05 (cinco) a 15 (quinze) centímetros, na região posterior do tórax, que causou a morte da vítima.
É possível reconhecer que indícios de autoria recaem sobre o denunciado, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação e por conta do próprio interrogatório do denunciado, que confessou o crime, sendo suficientes à formação do juízo de convicção deste julgador, no sentido da presença dos indícios de autoria.
Nessa esteira, restaram indícios da presença das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I, II, III, e IV, do CP, haja vista a verificação de motivo torpe e fútil que motivaram o crime, bem como o uso de meio cruel e que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Como dito inicialmente, nesta fase vigora o princípio "in dúbio pro societate", e os elementos colhidos durante a instrução revelam indícios de autoria que recaem sobre o acusado.
Portanto, com base nos elementos presentes nos autos e colhidos na instrução criminal, há prova certa e precisa que a morte da vítima foi ocasionada pelas condutas do imputado, bem como razoável de que o mesmo agiu com intenção de matar, revelando-se, ainda, indícios suficientes de autoria em desfavor de Leonardo Irving Daniel da Silva. O contexto processual evidencia, pois, que os fatos estão aptos para ser o acusado submetido ao crivo do Tribunal do Júri, seja para absolver ou condená-lo.
No tocante às qualificadoras, é certo que o órgão ministerial atribui ao acusado a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121 §2º, I, II, III, e IV, do CP, que assim dispõe:
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Destarte, havendo dúvida do Juízo quanto à configuração das qualificadoras, impossível a exclusão delas nessa fase do procedimento, haja vista reverter-se, por ora, em favor da sociedade, sob pena de se ferir o princípio constitucional da soberania do Tribunal Popular.
Assim, a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia só se verifica quando manifestamente improcedente e de todo descabida e, mesmo quando duvidosa, deve ser incluída, para que sobre ela se manifeste e decida o Júri, Juiz natural do processo (RT 424/357, 438/386, 440/376). Nos autos nada contraria, de plano, a ocorrência das referidas qualificadoras contidas na denúncia. Retirá-las, nesta oportunidade, seria cercear a soberania dos veredictos.
Ainda no sentido referido no parágrafo retro, vejamos os seguintes precedentes do STF e do STJ:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AO TIPO BÁSICO E AS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA AO MAGISTRADO NO SENTIDO DE PROCLAMAR A ADMISSIBILIDADE, SEM EXACERBAR NA LINGUAGEM. QUALIFICADORES: EXCLUSÃO APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES. 1. Inexistência da alegada falta de fundamentação na denúncia no que tange ao tipo básico e as qualificadoras. 2. O juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, deve ater ? se a proclamação da admissibilidade, ou não, da acusação, sem exacerbar na linguagem. A sentença de pronuncia, no caso, ajusta ? se ao disposto no art. 408 do CPP. 3. As qualificadoras so podem ser excluídas quando absolutamente improcedentes, o que não ocorre na espécie. 4. Qualquer incerteza quanto a situação de fato --- relativamente ao tipo básico e as qualificadoras --- devera ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Ordem denegada?. (STF ? HC nº93.920/SP ? Rel. Min. Eros Grau ? Public. DJ 05/09/2008)".
No tocante a causa de aumento de pena, o órgão ministerial atribui ao acusado a hipótese prevista no § 4º segunda parte, do art. 121, que assim dispõe ?Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos?.
Ademais, importante salientar que o incidente de insanidade mental foi devidamente sentenciado e conclusivo no sentido de o acusado ser semi-imputável a época dos fatos, o qual foi instruído e atestado por laudo pericial. Todavia, a semi imputabilidade do acusado, devidamente atestada e homologada pelo Juízo, não rende ensejo à absolvição sumária, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP.
Assim, nos termos do art. 413, "caput" e § 1º, do CPP, outra solução não resta senão a pronúncia do acusado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, do CP.
Por derradeiro, deverá ser mantida a prisão preventiva do acusado, nos moldes do art. 413, § 3º, do CPP c/c art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Como já asseverado, há provas da existência do crime, dos indícios suficientes da autoria do ilícito penal, além de haver o requisito da garantia da ordem pública, qual seja, ser indispensável à manutenção da ordem na sociedade.
ISTO POSTO, nos termos do art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado LEONARDO IRVING DANIEL DA SILVA, como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, I, II, III, e IV, e § 4º segunda parte, c/c 62, II, alínea, ?e?, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Mantenho a prisão preventiva do denunciado, nos termos do art. 413, § 3º do CPP.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Plenário do Júri, até o máximo de cinco, podendo, inclusive, juntar documentos e requerer diligencias (art. 422 do CPP).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-17.2014.8.18.0084
Classe: Execução de Medidas Sócio-Educativas
Exequente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: VITOR ISRAEL JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, DECLARO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 2º, parágrafo único c/c art. 104, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.069/90 e art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Ressalto que o presente procedimento está acobertado pelo SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 206 do ECA), devendo a Secretaria adotar as cautelas de praxe na disponibilização de informações no Sistema Themis, na publicação de avisos e intimações e na permissão de acesso aos autos por terceiros. Ciência ao Presentante Ministerial. Intime-se a suposta vítima (art. 201, §2º, do CPP). Fica dispensada a intimação pessoal do processado (interpretação do art 190, caput e paragrafo primeiro da Lei 8.069 - contrariu sensu). Expedientes necessários. Em não havendo insurgências, certifique-se, e operada a preclusão recursal, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 10 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000845-06.2017.8.18.0084
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: DOMINGOS DE PAIVA BORGES PIMENTEL
Advogado(s):
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expostas, não havendo mais razão para o prosseguimento deste feito, DECLARO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 2º, parágrafo único c/c art. 104, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.069/90, pelo que determino o arquivamento dos presentes autos. Ressalto que o presente procedimento está acobertado pelo SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 206 do ECA), devendo a Secretaria adotar as cautelas de praxe na disponibilização de informações no Sistema Themis, na publicação de avisos e intimações e na permissão de acesso aos autos por terceiros. Ciência ao Presentante Ministerial. Intime-se a suposta vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Fica dispensada a intimação pessoal do processado (interpretação do art 190, caput e paragrafo primeiro da Lei 8.069 - contrariu sensu). Expedientes necessários. Em não havendo insurgências, certifique-se, e operada a preclusão recursal, proceda-se à baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 10 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002437-84.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ODETE DINIZ
Advogado(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 67795), JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 55923), JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 261)
Réu: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(OAB/CEARÁ Nº 14325-A), RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 25189-A)
DECISÃO
Assim, revogo a decisão de fls. 318/321, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar o processo.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado do mérito ou a produção de provas, momento em que o processo retornará para a decisão saneadora, neste último caso.
PARNAÍBA, 10 de maio de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA