Diário da Justiça
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Publicado em 17/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026279-62.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: OLIVA GOMES DA SILVA
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Inventariado: BRAZ GOMES FERREIRA-FALECIDO
Advogado(s):
Vistos, 1. Findo o prazo de suspensão (fls. 107), dou prosseguimento ao feito. 2. Intime-se a inventariante, por sua Defensora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, cumprindo o despacho de fls. 99. Expedientes necessários.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013699-63.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: DANEW BASILIO PORTUGAL LIMA, LEVY BASILIO PORTUGAL LIMA, ALEXNEW BASILIO PORTUGAL LIMA, NEWTMAR BASILIO DA SILVA
Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961), NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 11051)
Inventariado: LOUDES LIMA SILVA BASILIO
Advogado(s):
Vistos, 1. Findo o prazo de suspensão (fls. 149), dou prosseguimento ao feito. 2. Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, cumprindo o despacho de fls. 119. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003531-61.2010.8.18.0004
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: KARLA REIS SANTOS
Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)
Requerido: BERNARDO DOS SANTOS MELO, BERNARDO SANTOS MELO FILHO
Advogado(s): EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001105-41.2019.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: FRANCISCO ANTÔNIO VIANA IBIAPINA
Advogado(s): STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
Réu:
Advogado(s):
Considerando que a denúncia dos autos do processo principal (n°0002962-64.2015.818.0140) foi julgada improcedente em relação ao réu EDISON FRANCISCO DE CARVALHO, com o qual o bem requerido fora apreendido, determino a restituição do veículo FIAT PÁLIO ELX FLEX, ano 2005/2006, cor branca, placa LVW 2727,
Chassi n° 9BD17140A62663498, ao ora requerente FRANCISCO ANTÔNIO VIANA IBIAPINA
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015293-49.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303)
Inventariado: ROSA RODRIGUES DE OLIVEIRA(FALECIDA)
Advogado(s):
Vistos, 1. Findo o prazo de suspensão (fls. 84), dou prosseguimento ao feito. 2. Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026225-33.2012.8.18.0140
Classe: Alteração do Regime de Bens
Autor: R. B., J. G. P. B.
Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840), EMILIANO KLIPPEL PAES LANDIM LUDWIG(OAB/PIAUÍ Nº 5545)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, Intimem-se os requerentes, por seu patrono, para, em 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento das custas finais. Após, caso não haja o pagamento das aludidas custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, de tudo notificando-se o FERMOJUP para as devidas providências. Expedientes necessários.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001305-87.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: SHIRLEY PRADO SILVA, EMMANUEL HEITOR CHAVES PRADO
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048), KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470), LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563)
Inventariado: ROGERIO CHAVES BEZERRA
Advogado(s):
Vistos, Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 105v, bem como sobre o laudo de fls.106. Após, em igual prazo, dê-se vista dos autos à curadora especial do menor, para manifestar-se sobre o laudo aludido. Expedientes necessários
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004680-91.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SANTIELE ARAÚJO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9857), ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré Santiele Araújo dos Santos Silva, qualificada às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, e ABSOLVO-A do delito previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: ré primária;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 45,6g (quarenta e cinco gramas e seis decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, substância proscrita de acordo com a RDC n.39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n.344/98-SVS/MS, conforme laudo de exame às fls.95/96.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Ausente circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante. Nesta fase permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que a ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
A ré deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA RÉ
Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.
DO SURSIS
Aplico a sentenciada o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual a ré ficará sujeita à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que a apenada faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Considerando que os 06 (seis) celulares; 02(duas) cartelas do medicamento Parmegan; 02 (duas) cartelas de medicamento Carbamazepina; 03 (três) cartelas do medicamento Halo, descritos no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.16, tratam-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.49, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022297-40.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): BEZERRA E SA LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: A exequente, à fl. 28, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, relativo às CDA's de nº 1511218003244 e 1511218004237, ante a liquidação do débito pelo executado. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924,II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a Execução relativa ao título retro. Dando prosseguindo em relação às CDA's remanescentes. Proceda-se a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, proceda-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistemas RENAJUD, após o que, abra-se vista à Exequente. A propósito, porém, do pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, ressalto que a Procuradoria do Estado do Piauí detém meios próprios para obtenção de tais informações, competindo ao Judiciário intervir somente em casos de frustração em tais diligências, o que não restou comprovado no presente caso. Desta forma, primando pela economia e celeridade processual, almejada por todos, e evitando a sobrecarga da Secretaria com serviços dispensáveis e, conseqüentemente, o atraso na movimentação dos processos, deixo de deferi-lo. TERESINA, 15 de abril de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808827-64.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA INES JALES MAGALHAES
ADVOGADO(s): FRANCISCO WELLDER DE SOUSA,MARIA AMY SOUZA MUNIZ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROPERCIO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803481-64.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOANA DARC PERES DE MELO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GERMANA DO CARMO PERES DE MELO; REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO PERES DE MELO
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825749-49.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ARTUR MOURA NAPOLEAO DO REGO
ADVOGADO(s): CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANA COELI MOURA NAPOLEAO DO REGO
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806512-92.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: BRUNO RAFAEL DE CARVALHO URSULINO; REQUERENTE: YONEIDE MARIA DE CARVALHO URSULINO; REQUERENTE: BRIAN JARDEL DE CARVALHO URSULINO; REQUERENTE: BRENO GABRIEL DE CARVALHO USURLINO
ADVOGADO(s): MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOAQUIM URSULINO NETO
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806718-09.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME
ADVOGADO(s): LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808523-94.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: AYMORE CREDITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806607-59.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): MARIO SERGIO DE ARAGAO SILVA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802915-86.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELANGELO
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA,EMANUELE GOMES DA SILVA,PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA,VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA; RÉU: ROBERIO DE BARROS CANTALICE FILHO; RÉU: TAMYA LARISSE PORTO CANTALICE AZEVEDO; RÉU: TANIERY FERNANDA PORTO CANTALICE; RÉU: ROBERIO DE BARROS CANTALICE
ADVOGADO(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES,JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA,MANOEL AZENRALDO DA SILVA,PAULO CESAR MELO DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802316-79.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: RÉU: ANA SILVIA MARTINS MELO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802348-84.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
POLO PASSIVO: RÉU: MARA SIMONE DA SILVA SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802408-57.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: RÉU: IRMAOS CORAGEM LTDA - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810878-14.2018.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ANDLER DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(s): ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ONLINE FACTORING EIRELI - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006638-20.2015.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: GILMAR DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(s): NEILOR DA SILVA NETO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807542-65.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VALDEN GUERRA FERREIRA
ADVOGADO(s): RACHEL LAYLA DE SOUSA LIMEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTO REI
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816973-60.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
ADVOGADO(s): SERGIO SCHULZE
POLO PASSIVO: RÉU: SANDRA RAQUEL DA COSTA GOMES OLIVEIRA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802947-23.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO PEREIRA ARAUJO; AUTOR: JOSINEIA LIMA MACEDO ARAUJO
ADVOGADO(s): LARISSA DE ANDRADE FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: CARLOS DIEGO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE