Diário da Justiça
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Publicado em 16/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000688-03.2014.8.18.0031
Classe: Inventário
Inventariante: RAIMUNDO CAITANO DE BRITO
Advogado(s): JARBAS MACHADO (OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: IZALTINA PEREIRA DA SILVA BRITO
Advogado(s):
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000216-54.2015.8.18.0067
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAYANE FERNANDA LEMOS, ELIZALDA RODRIGUES DE CARVALHO, CARLA JOYCE CARVALHO LOPES
Advogado(s): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO os Termos de Ajustamento de Conduta, firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E RAYANE FERNANDA LEMOS, ELIZALDA RODRIGUES DE CARVALHO E CARLA JOYCE CARVALHO LOPES, em sua totalidade, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. PIRACURUCA, 8 de abril de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800103-39.2019.8.18.0031
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.G.C
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: D.V.M
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800332-96.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: BERNARDO CARDOSO SALES
ADVOGADO(s): JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO,MARCELO AZEVEDO DE MORAIS
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA; RÉU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800553-16.2018.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA ELIZETE SILVA SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803273-53.2018.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
POLO ATIVO: INTERESSADO: ANNY KAROLYNE PORTELA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800896-46.2017.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JANAINA RUFINA DOS SANTOS; AUTOR: FRANCISCO ALVARO DOS SANTOS NASCIMENTO; AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA; RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800662-39.2018.8.18.0028
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE CAMILO DE MOURA FE
ADVOGADO(s): KLEBER LEMOS SOUSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSE NUNES DE ALMEIDA NETO; REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA MOTA ALMEIDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803177-38.2018.8.18.0031
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: EMANUELLY KETLYN SOUSA FONTENELE; REQUERENTE: SOPHIA SOUSA FONTENELE; REQUERENTE: NATALICE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
198 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800779-84.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(s): PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800873-32.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: FRANCISCA LIMA DA SILVA PASSOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801107-14.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DE BOM CONSELHO
ADVOGADO(s): THIAGO MENEZES DO AMARAL GOMES
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000255-71.2013.8.18.0083
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL 2º DPR DE FLORIANO-PI
Réu: JOSÉ VIEIRA SILVA
Vítima: MARIA DA GUIA ALVES RODRIGUES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o requerido, JOSÉ VIEIRA SILVA, Brasileiro, Casado(a) , filho(a) de CATARINA DA PAZ VIEIRA SILVA e JOSÉ MARTINS DA SILVA, residente e domiciliado(a) em Rua João Albino, 392, Centro, ARRAIAL - Piauí, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da decisão que deferiu os pedidos de medida protetiva de urgência, cuja parte final é o seguinte:" Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço nos termos do art. 487, I do NCPC, para fixar contra o Requerido as seguintes medidas protetivas, até que a vítima informe a este Juízo a desnecessidade: 1)Abster-se de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida, seus familiares e testemunhasou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica; 2)PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, PELO QUE FIXO O LIMITE MÁXIMO DE APROXIMAÇÃO EM 200 (DUZENTOS) METROS; 3)Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação;4)Afastamento do lar; 5)Suspensão de visitas às filhas que se encontrem sob os cuidados da Requerente; 6)Prestação de Alimentos Provisionais no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.Expeça-se mandado de intimação desta sentença. Condeno o requerido em custas processuais. Após os expedientes acima determinados, encaminhem-se os autos para ciência pessoal do representante do Ministério Público Estadual.Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação, sendo que, desde já recebo o recurso somente no EFEITO DEVOLUTIVO (art. 1.012, V do NCPC). Não ocorrendo à interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.Expeça-se ofício à autoridade policial, conforme promoção ministerial, requisitando a instauração de inquérito policial para apurar os fatos delituosos narrados na peça de ingresso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ALINY MARIANNY COSTA LEAL, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
FLORIANO, 15 de abril de 2019.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara da FLORIANO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-97.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: INACIO PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação . SIMÕES, 15 de abril de 2019 TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Cedido Prefeitura - Mat. nº -
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000715-80.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação . SIMÕES, 15 de abril de 2019 TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Cedido Prefeitura - Mat. nº -
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-81.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDNO DOS REIS LIRA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação . SIMÕES, 15 de abril de 2019 TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Cedido Prefeitura - Mat. nº -
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000033-95.2018.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: WASHINGTON NETO DE SÁ
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
Objeto: intimação da defesa para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais na forma de momoriais.
DESPACHO: Destarte, foi pelo MM Juiz proferido o seguinte despacho: "Vistos, dê-se vistas dos autos as partes para que apresentem suas respectivas alegações finais em forma de memórias, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.. Expedientes Necessários. Cumpra-se" Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, Rômulo Sampaio Sales, servidor cedido, o digitei e subscrevi.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000991-75.2015.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, julgo procedente o presente feito, no sentido de: 01. Declarar nulo o contrato firmado entre o autor e a instituição financeira requerida, cessando eventuais novos descontos; 02. Condenar a instituição financeira requerida a devolver em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, os valores efetivamente descontados até a presente data no beneficio previdenciário do autor, que tenham origem no contrato declarado inexistente. 03. Condenar a instituição financeira requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em R$ 6.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios à ordem de 15% do valor da condenação. Expedientes. PRI e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 15/04/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. PEDRO II, 11 de abril de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-89.2011.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VALDINAR SILVA GALVÃO
Advogado(s): JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 11660)
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o acusado cumpriu parcialmente as condições previstas na suspensão condicional do processo e não foi localizado pelo Oficial de Justiça para informar e justificar suas atividades . Instado, o Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade do acusado em razão do cumprimento parcial da suspensão condicional do processo. Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo. P. R. I. Após, arquive-se com baixa.. CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000414-25.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERISVALDO RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)
Réu: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s): DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2115)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, da seguinte forma: a) CONCEDO à parte promovente os benefícios da justiça gratuita; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a configuração da prescrição da pretensão, com arrimo no art. 206, §3º, V, do CC/02; c) INDEFIRO os pedidos reconvencionais; e d) CONFIRMO, DE FORMA DEFINITIVA, a tutela provisória de urgência antecipada no que toca à obrigação consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito que constar, desde que tal inscrição guarde direta relação com o exposto na presente lide. Dessa forma, DETERMINO que a parte promovida retire o nome da parte autora de tais órgãos protetivos, incidindo-se, somado aos valores já consolidados por força da decisão antecipatória, em caso de inadimplemento, nova multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 15/04/2019, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. P.R.I.C. ITAINÓPOL15 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000626-51.2009.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MOISÉS PAULO DO NASCIMENTO NETO
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80), JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)
SENTENÇA Cumpridas as condições previstas na suspensão condicional do processo, conforme certificação da Secretaria, decreto a extinção da punibilidade do acusado no presente processo. P. R. I. Após, arquive-se com baixa.. CAMPO MAIOR, 15 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000572-80.2018.8.18.0055
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA DE CARVALHO
Advogado(s):
1- RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo representante do Ministério Público contra o(s) acusado(s), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Cite-se na forma do art. 396, do CPP. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. 2-Defiro o pedido Ministerial NO TOCANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU junto a este Tribunal de Justiça, razão pela qual determino a secretaria que proceda a juntada da certidão de antecedentes criminais do requerido aos autos; Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS, 15 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000613-22.2015.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: AGUIDA IZAIAS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DESPACHO: Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o autor no prazo legal.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, para conhecimento e julgamento do recurso.PEDRO II, 26 de fevereiro de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001554-88.2012.8.18.0028
Classe: Reclamação
Autor: MARIA DO SANTO VASCONCELOS LEAL, JOSE AILTON LEAL
Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4115)
Réu: RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O pedido formulado por PROCEDENTE MARIA DOS e JOSÉ AILTON LEAL face de RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA , para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referente a locação de seu caminhão com motorista pelo período dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2011, sendo que dita soma deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data dos respectivos vencimentos mensais, juros legais a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. P.R.I.(...)"
EDITAL - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MONSENHOR GIL)
Processo nº 0000255-76.2011.8.18.0104
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ EM FAVOR DA SOCIEDADE
Advogado(s):
Indiciado: ADRIANO FERNANDES LIMA, CLEYSON PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)
SENTENÇA:
III DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo parcialmente
procedente a ação penal para condenar o réu Adriano Fernandes Lima pela prática do delito
do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, condenar o réu Cleyson Pereira de Araújo pela
prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e para absolver o réu Adriano
Fernandes Lima com relação a imputação da prática do delito do art. 16, caput, da Lei nº.
10.826, por não existir prova de autoria do delito, forte no art. 386, V, do Código de
Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Em vista disso, procedo à dosimetria da pena, de acordo com o art. 5°, XLVI,
da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
PENA BASE-1ª FASE
Fixo a pena base, em observância às circunstâncias do art. 59 do Código
Penal.
Não havendo profundidade ou extensão do dolo além do normal à espécie,
não há o que se valorar em desfavor do agente quando à culpabilidade. Com relação aos
antecedentes, o réu não possui maus antecedentes. É consabido que, de acordo com
Verbete de Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões,
nada a valorar em desfavor do réu. A conduta social trata do comportamento do agente no
seio social, familiar e profissional. Poucos elementos foram colhidos durante a instrução
processual quanto a esse ponto, razão pela qual nada a valorar. Quanto a personalidade do agente, considerando o conjunto de características psicológicas que determinam a
individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, não existe nos autos qualquer
elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de
valorá-la. Os motivos são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Não foi constatado qualquer motivo para a prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la. As circunstâncias são as singularidades do fato delitivos, acessórios ou acidentais. No presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la. As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, em respeito a melhor doutrina e jurisprudência e atendendo ao
princípio da proporcionalidade, fixo as penas-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de
reclusão para o delito do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 e em 05 (cinco) anos de
reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
AGRAVANTES/ATENUANTES- 2ª FASE
Não foi constatada a ocorrência de agravantes.
Por outro lado, o réu Adriano Fernandes Lima confessou que estava com a
arma de fogo tipo revólver calibre 38, marca Taurus, numeração 673209, capacidade para
06 (seis) munições e que, quando percebeu a abordagem policial, colocou a arma debaixo
de um caminhão. Dispõe a Súmula nº. 545 do STJ que quando a confissão for utilizada para
a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III,
?d?, do Código Penal.
No entanto, a pena não pode ser atenuada aquém do mínimo legal,
inteligência da Súmula 231 do STJ.
Diante disso, reconheço atenuante do art. art. 65, III, ?d?, do Código Penal com
relação ao réu Adriano Fernandes Lima, porém, mantenho a pena em 02 (dois) anos de
reclusão para o delito do art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003 e em 05 (cinco) anos de
reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO- 3ªFASE
Como já consignado anteriormente, o réu Cleyson Pereira de Araújo faz jus à
causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006.
Diante desse contexto, considerando que sua conduta, embora típica, se
mostra de menor gravidade dentro do contexto do delito e suas circunstâncias, diminuo a
pena no patamar legal de 1/2 (metade).
Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão para o delito do art. 14,
caput, da Lei nº. 10.826/2003 e em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o
delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
DETRAÇÃO PENAL
No presente caso, os réus Adriano Fernandes Lima e Cleyson Pereira de
Araújo permaneceram presos cautelarmente de 19.12.2011 até 16.01.2012, ou seja,
durante 29 (vinte e nove) dias. No entanto, deixo de realizar a detração do tempo de
segregação cautelar, com a finalidade de evitar prejuízo aos réus quanto a fixação do tempo
de pena pendente de cumprimento, o que não evita ser realizado pelo juízo da execução.
PENA DEFINITIVA
Do exposto, finalizada a fase de dosimetria, a pena definitiva é 02 (dois) anos
de reclusão para o réu Adriano Fernandes Lima pela prática do delito do art. 14, caput, da
Lei nº. 10.826/2003 e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o réu Cleyson
Pereira de Araújo pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
As penas de reclusão deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto,
na forma prevista no art. 33, §2º, ?c?, do Código Penal.
PENA DE MULTA
Condeno ainda cada um dos réus à pena de 30 (trinta) dias-multa a ser
revestida em favor do fundo penitenciário, sendo o valor do dia-multa igual a um 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser calculado pelo
contador do Fórum e devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de
correção monetária.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO e SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Prevê o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem
as privativas de liberdade, quando:
I ? aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II ? o réu não for reincidente em crime doloso;
III ? a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente.
Como visto, as penas definitivas aplicadas são inferiores ao patamar previsto
para a substituição.
Os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça.
Os réus são primários e as circunstâncias judiciais recomendam a medida
como suficiente.
Cumpridos os requisitos legais, de rigor a substituição da pena privativa da
liberdade por restritiva de direito.
Desta forma, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo as penas
privativas da liberdade impostas aos réus Adriano Fernandes Lima e Cleyson Pereira de
Araújo em 02 (duas) penas restritivas de direito para cada um, consistentes na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP) e limitação de fim de semana (art. 43, VI, do CP) a ser devidamente especificada em audiência designada para esta finalidade.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CÍVEL
Não foi formulado pedido nos autos quanto à fixação do valor mínimo para
reparação civil, razão pela qual deixo de fixá-la.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Concedo aos réus o direito recorrer em liberdade, por não existirem os
requisitos autorizadores da cautelar previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo
Penal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau, inicie-se o cumprimento
provisório da pena restritiva de direito, com expedição da respectiva Guia Provisória de
Execução (STF. RE 1.161.548-SC. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento em 14 de fevereiro
de 2019.)
Certificado o trânsito em julgado desta sentença:
a) Lavre-se a certidão respectiva;
b) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados;
c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88;
d) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena Restritiva e Direito.
e) Não paga a multa, proceda-se da forma do art. 51 do CP.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,
suspendo sua exigibilidade em razão de serem beneficiários da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
MONSENHOR GIL, 7 de março de 2019
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Juiz(a) de Dieito