Diário da Justiça 8636 Publicado em 28/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003285-35.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEUDINAR SILVA ARAÚJO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001871-02.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12478), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

Executado(a): M. DALVA DE JESUS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806988-33.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA COSTA

ADVOGADO(s): AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: ESTADO PIAUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807038-59.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI; REQUERENTE: APARECIDA WELLIKA BEZERRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE TERESINA /PI; REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000472-91.2015.8.18.0068

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO BASTOS NASCIMENTO

ADVOGADO(s): KERLON DO REGO FEITOSA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PORTO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807199-40.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES ALVES

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE,NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803381-12.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROSEANY & KLARA LTDA - EPP

ADVOGADO(s): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES

POLO PASSIVO: RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807036-89.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: JONY MOREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA,MATEUS SCIPIAO MOURA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800308-05.2018.8.18.0031

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO MORAIS DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

442 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> CONCESSÃO --> SEGURANÇA:
CONCEDIDA A SEGURANÇA

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800308-05.2018.8.18.0031

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO MORAIS DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011532-39.2015.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento

Autor: JOSE PERCILIO SILVA DE CAMPOS GONCALVES

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Réu: MARIA DE FATIMA COELHO DIAS, RAIMUNDO PIRES DE MOURA, DEMERVAL MENDES DE OLIVEIRA, MADALENA SOFIA E. FALCÃO OLIVEIRA

Advogado(s): DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13863), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

3. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA, 26 de março de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029445-34.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JONATHAN DA ROCHA MARTINS, LUCIANA GOMES LOPES

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu: J.S. ENGENHARIA LTDA.

Advogado(s): CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO(OAB/PIAUÍ Nº 10412), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023377-49.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO INVESTIGADORA DO CRIME ORGANIZADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARCUS VINICIOS MENDES RIBEIRO, JOSE AUGUSTO RIBEIRO NETO

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422), FILIPE MENDES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12321), BRUNA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 12322)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 16/04/2019, às 10:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011384-96.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5020)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

3. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 27 de março de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003863-81.2005.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PABLO EMANUEL PASCOA SOUSA(MENOR)

Advogado(s): OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

Requerido: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0008808-28.2016.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão

Requerente: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL

Requerido: ZENIVAL DE LIRA LEMOS

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

CLAUDER WILLAME MOURA VERAS

Auxiliar Judicial - clauder.willame

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004754-53.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ANDRE MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

III. DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68 do CPB bem como do art. 42 da Lei 11.343/06.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas, porte irregular de arma de fogo e porte ilegal de munição de uso proibido ou restrito nos limites fixados, abstratamente na lei.

III. 1. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.

Não há registros de condenação anterior. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. O motivo do crime é próprio do tipo. As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. As consequências do crime são as inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que se trata de cocaína/crack entorpecente com alto teor de devastação no organismo. A quantidade de droga apreendida é considerável, razão pela qual merece uma valoração negativa.

Dessa feita, tendo em vista que o delito praticado pelo réu foi o previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo a pena base da seguinte forma:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Na segunda fase de aplicação da pena não há quaisquer circunstâncias atenuantes e agravantes.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art. 40 e incisos na Lei 11.343/2006.

O réu não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, porquanto dedica-se a atividades criminosas. Em consulta ao sistema Themis WEB verifico que tramita em face do réu a ação penal de nº 0006208-68.2015.8.18.0140 na 1ª Vara do Juri de Teresina-PI, permanecendo foragido do sistema prisional em que se encontrava desde 27/12/2015, em razão da ação do Júri.

III. 2. DO DELITO DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14, ED).

No tangente ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido, analisadas as diretrizes do art. 59, supracitadas. Para o delito de porte ou posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) ficando a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Existe circunstância atenuante, vez que o acusado confessou o porte da arma de fogo. Entretanto, embora reconheça a circunstância atenuante de confissão, deixo de aplicá-la, em razão do que dispõe a Súmula 231 do STJ, a qual preconiza a cerca da incidência da circunstância atenuante não pode produzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Inexiste circunstância agravante.

Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Fica a pena de porte ou posse irregular de arma de fogo de uso permitido em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

III. 3. DO DELITO DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (art. 16, ED):

No tocante ao delito de porte de munição de uso restrito, analisadas as diretrizes do art. 59, supracitadas e seguindo os parâmetros acima, aplico a pena no mínimo legal. Fica a pena cominada em 03 (três) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Existe circunstância atenuante, vez que o acusado confessou a porte da munição. Entretanto, embora reconheça a circunstância atenuante de confissão, deixo de aplicá-la, em razão do que dispõe a Súmula 231 do STJ, a qual preconiza a cerca da incidência da circunstância atenuante não pode produzir à redução aquém do mínimo legal.

Inexiste circunstância agravante.

Inexistem causas de aumento e diminuição de pena. Fica a pena de posse de munição de uso restrito em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

CONCURSO MATERIAL: Em concurso, fica a condenação do réu em 11 (onze) anos e 620 dias-multa.

Verifico que o acusado permaneceu segregado provisoriamente de 12/03/2015 a 20/08/2015, e, detraindo o período de prisão provisória, resta ao réu cumprir 10 (DEZ) anos, 05 (CINCO) meses e 08 (OITO) dias de reclusão bem como ao pagamento de 620 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato.

PENA DEFINITIVA: Desta forma, em sendo aplicável ao caso a regra elencada no art. 69 do CPB, fica o réu André Marcos Assunção da Costa condenado, definitivamente, à pena de 10 (DEZ) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS DIAS) DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 620 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

Além da droga, arma de fogo, carregador e munição não foram apreendidos bens pessoais do acusado.

Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". No caso em julgamento, verifica-se que por decisão proferida anteriormente por este magistrado, foi conferida a liberdade provisória ao réu, na primeira audiência ocasião de seu interrogatório, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, estas, descumpridas pelo réu, que não só voltou a delinquir (0006208-68.2015.8.18.0140) como deixou de comparecer em Juízo para informar suas atividades e, ainda, de comparecer aos atos processuais. Justifica-se o decreto também pela periculosidade do acusado e sua conduta claramente voltada à prática delitiva, sendo foragido da justiça pela ação que tramita no Tribunal do Júri, o que coaduna para a decretação da prisão preventiva no tocante à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e também por ressaltar a periculosidade do agente. Cristalinamente presentes as condições do art.312, CPP. Coaduna com tal decisão todo o mérito das jurisprudências abaixo avocadas, com relevância na garantia da Ordem Pública:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. A significativa quantidade do estupefaciente apreendido em poder do recorrente - três quilos de maconha - e os demais fatores que circundaram a prisão, especialmente o envolvimento de corréu que comandava a operação de dentro do presídio em que se encontrava recolhido, evidenciam que a constrição processual encontra-se justificada e mostra-se necessária, a bem da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Recurso ordinário improvido.(STJ - RHC: 54431 PA 2014/0325358-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).

Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor se faz a decretação da custódia preventiva do réu e não concessão do direito de recorrer em liberdade.

Inteligência do art. 387, §1º, CPP. Expeça-se Guia de Execução Provisória da pena, após o cumprimento do Mandado de Prisão.

Condeno o réu ao pagamento da multa e das custas processuais.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.

Não há bens a restituir.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

Determino a expedição de guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

De acordo com o art. 25, da lei 10.826/2003, determino à Secretária deste Juízo que também expeça Ofício encaminhando 01(uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 7.65mm, marca Taurus, modelo PT 59 S, número alfanumérico M34831, empunhadura revestida por placas de madeira; 07 (sete) cartuchos, marca CBC, calibre 9 mm, tipo ETOG- encamisado total ogival, para o Comando do Exército no Estado do Piauí, em que conste a determinação a destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da citada Lei Federal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Oficie-se. (do artigo 25,ED).

Nos termos do §1°, do artigo 58 da Lei 11.343/06, inexistindo controvérsia a respeito da natureza, quantidade ou regularidade do respectivo laudo pericial da substância apreendida, determino a destruição da droga através de incineração, no prazo máximo de 30 dias, preservando-se amostra para eventual contraprova (art. 32, §1°, da lei especial).

Custas pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e o réu pessoalmente. Intime-se o advogado Dr. Ednilson Holanda Luz, OAB PI nº 4.540.

Teresina (PI), 26 de março de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000675-94.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: JOSÉ EDIMAR SOARES SOUSA

Advogado(s):

D

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1014650

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004415-60.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): GERALDO GUTTENBERG CHAVES ALVES

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

3. DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA, 26 de março de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003088-22.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVIERA (MENOR)

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº null), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-NÚCLEO DE DEFESA DA MULHER(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CARLOS ALEXANDRE PAZ SOUSA

Advogado(s): Intime-se o(a) representante legal da parte autora, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, no prazo de 05(cinco) dias.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005984-96.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11500), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): JOSÉ DE SOUSA SANTOS, ROSANA AMORIM MENESES SANTOS

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685)

Dessa forma, nos termos do art. 1022, CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL.151.

INTIMEM-SE.

TERESINA, 26 de março de 2019

DANILO MELO DE SOUSA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803565-36.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: G.V.B.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: G.R.T.S

ADVOGADO(s): MARCOS PAULO MADEIRA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806779-35.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: WILTER FREITAS IBIAPINA; AUTOR: CARLOS ALBERTO SUCUPIRA XIMENES; AUTOR: CLEIDE MARIA PEREIRA DA SILVA; AUTOR: CLAUDIA SANTANA DA SILVA; AUTOR: MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA; AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA; AUTOR: CIBELLY CRISTINA MOURA SAMPAIO; AUTOR: ANDREIA NATIELLI DE SOUSA SANTOS; AUTOR: CARLA FERNANDA DOS ANJOS; AUTOR: CLEIDE FERREIRA LEAO; AUTOR: CECILIA MARIA DE OLIVEIRA MOITA; AUTOR: ADALGENICE FRANCILINA TORRES DE SOUSA; AUTOR: MAGDALA JANUARIA ALENCAR MACHADO OLIVEIRA; AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA; AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NUNES FONTENELE

ADVOGADO(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM,MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA; RÉU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO; RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA,PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PIAUÍ

457 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES:
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811989-33.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA; EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA; EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

ADVOGADO(s): ADAUTO FORTES JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

2ª Publicação sentença Interdição (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801011-31.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA
REQUERIDO: FRANCISCA CERQUEIRA RESENDE

SENTENÇA

1. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela promovida por FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA em face de FRANCISCA CERQUEIRA RESENDE, ambos qualificados nos autos em Id nº 39518.

1.1 A inicial encontra-se instruída com os documentos de Id's 39526, 39530, 39532 e 39533.

2. Despacho determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público e resguardando a apreciação do pedido de antecipação de tutela para momento posterior, conforme se vê no Id nº 55523.

3. Manifestação ministerial opinando pela concessão da substituição pleiteada (Id nº 158392)

4. Em Id nº 161054, despacho determinando a realização de estudo psicossocial do caso pelo NUAPSSOCIAL.

5. Laudo psicossocial concluindo pela habilitação do requerente ao exercício da curatela do Sr. Manoel Machado de Cerqueira em substituição à requerida, conforme Id nº 293158.

6. Em Id nº 294544, despacho determinando nova abertura de vista dos autos ao Ministério Público.

7. Novo parecer Ministerial opinando pela procedência/acolhimento do pedido autoral, a fim de proceder a substituição da curatela pleiteada (Id nº 495673)

É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

8. Dispõem os artigos 761 e 762 CPC-2015:

Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

9. Neste sentido é o pensamento jurisprudencial sobre a matéria, aqui por todos:

Substituição de Curador de Interdito. Atribuição do encargo à filha, em substituição à irmã do interdito, idosa e sem condições de continuar exercendo o encargo. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 1173599320088260000 SP 0117359-93.2008.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 28/02/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2012).

10. Diante dos fatos acima elencados, comprovada a situação atual da Sra. Francisca Cerqueira Resende e o parentesco do Sr. Francisco Machado de Cerqueira com o interdito, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente e acolho o pedido inicial, determinando a remoção da curadora, SRA. FRANCISCA CERQUEIRA RESENDE,do interditado, Sr. MANOEL MACHADO DE CERQUEIRA, nomeando-lhe curador definitivo, seu irmão, Sr. FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA, nos termos do art.761,CPC-2015.

11.Em atendimento ao disposto no art. 755, §3 do CPC/2015, inscreva-se a presente decisãono registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

12. Intime-se o curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, constas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como dos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência.

13. Sem custas.

14. Cumpridas as diligências acima determinadas e prestado o Compromisso a que alude o CPC-2015, art.759, §1º, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feita as anotações devidas.

P.R.I.C.

TERESINA-PI, 8 de junho de 2018.

VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

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