Diário da Justiça 8636 Publicado em 28/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801685-09.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: D.M.S; RÉU: D.M.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804608-71.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS VAZANTEIROS E FRUTICULTORES DO MOCAMBINHO E ADJACENCIAS

ADVOGADO(s): JOEL DE SOUZA FERREIRA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ELETROBRAS PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802289-67.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: GERALDA RODRIGUES MONCAO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUZIA DE JESUS MONCAO; INVENTARIADO: VICENTE RODRIGUES MONCAO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814424-77.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: AVELAR DOS REIS MOTA

ADVOGADO(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

POLO PASSIVO: RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,RAFAEL SGANZERLA DURAND

POLO PASSIVO: RÉU: LUCIA FERRO GOMES MARTINS; RÉU: MARTINS & CASTRO LTDA - ME; RÉU: JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO; RÉU: CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA; RÉU: CARLOS AUGUSTO DA CUNHA ALMEIDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802644-09.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE FILHO

ADVOGADO(s): LAINE NARA SANTOS COSTA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810245-37.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE MARIA DE NAZARE PESSOA DA SILVA

ADVOGADO(s): CAIQUE PINHEIRO DE MOURA,MARCONI DOS SANTOS FONSECA

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: MANOEL ANTONIO DE NAZARE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801364-08.2016.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIETE FERREIRA DOS ANJOS CAMPOS

ADVOGADO(s): ELLEN DOS SANTOS COSTA,HAMILCAR GIULIO BRITO DE SENA OLIVEIRA,PRICYLLA MACHADO IBIAPINA VASCONCELOS,SABRINA CLARINDA PEREIRA LIMA

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811174-36.2018.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA,JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: FABIO COELHO GOMES NOBREGA

ADVOGADO(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824601-03.2018.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO

POLO ATIVO: INTERESSADO: GRUPO PESQUISA PIAUI LTDA - ME; INTERESSADO: ADRIANO BEZERRA SALES; INTERESSADO: LARISSA LADEIRA PEDROSA SALES; INTERESSADO: JOAO JANILSON DA SILVA SOUSA

ADVOGADO(s): FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811190-24.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: KERCIA MARIA CLEMENTINO SANTOS

ADVOGADO(s): MARCONI DOS SANTOS FONSECA,VITOR SARAIVA FERNANDES

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: VANDIC CLEMENTINO SANTOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810735-59.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO,BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO,JOSUE SILVA NEVES

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ALAYELTON LUCAS DE MOURA RODRIGUES; EXECUTADO: GILNEISLANY DINIZ RODRIGUES; EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO DOMESTICO LTDA - ME; EXECUTADO: ALAIEL LINCONLY DE MOURA RODRIGUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813558-06.2017.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,BENTA MARIA PAE REIS LIMA,GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS CALDAS

ADVOGADO(s): TARCISIO DO VALE E SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL DE CITAÇÃO (prazo de 30 (trinta) dias) (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804146-51.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
EXEQUENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
EXECUTADO: P & A CALCADOS LTDA - ME, ARLAN RANGEL COSTA ANDRADE

EDITAL DE CITAÇÃO, Prazo de 30 (trinta) dias. O Dr. DANILO MELO DE SOUSA , Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por CLAUDINO S.A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS, pessoa jurídica de direito privado com sede à rua João Cabral 607, centro/norte, Teresina - PI; CEP; 64.000-030, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.862.627/0001-38, em face de P & A CALÇADOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 17.310.545/0001-05, Inscrição Estadual nº 195.150.511 - PI, na pessoa de seus Administradores, ANDREON RODRIGO COSTA ANDRADE, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, empresário, CPF n.º 992.637.853-68, RG n.º 220.397-0 - SSP/PI, e POLLYANNA LEMOS DA SILVA ANDRADE, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, jornalista, CPF n.º 977.898.873-00, RG n.º 2.169.469 - SSP/PI, residentes e domiciliados em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada, para, em três dias, pagarem o débito, sendo-lhes advertido que, em sendo a dívida paga, ficarão isentos do pagamento de cinquenta por cento dos honorários advocatícios (art. 827, §1º, CPC). Caso não haja pagamento no prazo acima assinalado, deverá o oficial de justiça de imediato proceder com a penhora a avaliação dos bens oferecidos em garantia na cédula de crédito rural, depositando-se os bens em mãos de pessoa idônea e intimando em seguida os executados da realização de tais atos (art. 829, §º1, CPC). Não sendo encontrado o executado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deve o meirinho procurar o executado por duas vezes em dias distintos para realizar a sua citação/intimação e, suspeitando estar o executado se ocultando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, CPC). E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 22 de março de 2019 (22/03/2019). Eu, Rausthe Santos de Moura, digitei, subscrevi e assino.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0001544-04.2009.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DAS DORES TENORIO FONTENELES

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA, OAB-PI Nº 6192

Suplicado: FRANCISCO LUSILSO FONTINELE

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes desta ação, nos termos acostados às fls. 109/111, que fica sendo parte integrante da presente sentença(...)

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0017250-17.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: TALLYSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): IGO SERVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13601), FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

DESPACHO:

Tem-se por incabível, neste momento, a revogação da prisão do acusado,pois, presentes se encontram os motivos autorizadores da custódia cautelar.Por fim, cumpre-me ressaltar que se é certo que a Constituição Federal consagra uma série de direitos fundamentais contrapostos à prisão provisória, essa mesma Carta Constitucional ? alfa e ômega do ordenamento jurídico contempla a possibilidade de ser privada a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de crime antes mesmo de sua condenação definitiva. De forma que inexistindo irregularidade quanto à prisão do acusado e persistindo, ao menos neste momento, os motivos autorizadores da prisão provisória deve a prisão cautelar ser mantida, já que a mesma, no caso em exame, logrará bem cumprir a sua missão.Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão do acusadoTHALLYSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA.Baixem-se estes autos na secretaria desta unidade judiciaria para realizaçãoda audiência de instrução e julgamento ja agendada.Intimações e requisições necessárias.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019346-05.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Executado(a): RAYANE GLESYA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s):

Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5(cinco) dias manifestar interesse no feito, requerendo o que lhe aprouver.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014796-11.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: VALKIRIA SOARES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré VALKIRIA SOARES DA SILVA, qualificada à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Desfavorável, tendo em vista que a ré apesar de tecnicamente primária à época destes fatos, pois apesar de responder a outros processos, não existe nenhuma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor até a época do início do trâmite desta ação penal; porém, é ré condenada nos autos da ação penal 00252-05.2010.8.18.0140 por tráfico de drogas (proferida a sentença em 21/01/2011 e transitada em julgado em 14/05/2015) e responde ação penal também por tráfico de drogas (Proc. 0015325-49.2016.8.18.0140).

3. Conduta Social e Personalidade da Agente: conduta criminal reiterada. Faz do crime seu estilo de vida.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza das Drogas: Desfavorável, tendo em vista que se trata de Cocaína e Crack, drogas com grande potencial ofensivo.

10.Quantidade da droga: Desfavorável, tendo em vista as quantidades apreendidas: 17g (dezessete gramas) de Cocaína e 40g (quarenta gramas) de Crack.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito, considerando que 03 requisitos são desfavoráveis à acusada, elevo a pena-base em 1/5, fixo assim a pena em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) o salário-mínimo vigente ao tempo do delito.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.

Não há que se falar em reincidência. Não houve sentença condenatória proferida e transitada em julgado em desfavor desta antes do trâmite do início destes autos de ação penal.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.

Quanto a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06, a acusada não faz jus ao benefício em face de responder a outra ação penal também por tráfico de drogas, restando assim caracterizada a dedicação a atividades criminosas.

Ainda, no que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

Valkiria Soares da Silva faz do crime seu estilo de vida, reiteração delitiva específica no tráfico de drogas verificada. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Não há que se falar em detração, vez que a ré não foi custodiada preventivamente.

Fixo o regime inicial semiaberto, a ser cumprido na Penitenciária Feminina, em Teresina-PI, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.

Não concedo a acusada o direito de responder em liberdade e apelar solta. Verifico que, em liberdade, a acusada poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, vez que já responde a outra ação penal por tráfico de drogas, todas em trâmite, de modo que reputo presentes os requisitos da Prisão Preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Já condenada por tráfico de drogas nos autos de ação penal distribuída em 2010 e responde também a outro processo, distribuído em 2016, por tráfico, mostrando o total descaso e desrespeito para com a Justiça.

Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor desta.

Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a Suspensão Condicional da Pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de 02 (dois) anos para a concessão de tal benesse.

Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, vez que se trata de ré assistida por advogado particular.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pela condenada no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) da apenada para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-a logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pela executada, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação da ré para pagar ou a de que a mesma permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII- DA REPARAÇÃO DE DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

IX- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que a apenada faz jus a detração pelo período de prisão preventiva;

d. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos com a denunciada, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06.

Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que a mesma foi assistida por advogado particular.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a ré pessoalmente, e a Defesa, na pessoa do Advogado Dr. Francisco da Silva Filho, OAB/PI 5301.

Teresina - PI, de 26 de março de 2019.

Almir Abib Tajra Filho

Juíz de Direito

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006176-29.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: HUGO DE OLIVEIRA, JOSE OCIVALDO PLACIDO FONTES

Advogado(s): GILSON ALVES DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8573)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023908-23.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEVI EVANGELISTA DO NASCIOMENTO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAU S,A, WWW.EXTRA.COM.BR (CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICOS S/A), MASTERCARD S/A

Advogado(s): LUCIANA PEDROSA DAS NEVES(OAB/PARAÍBA Nº 9379), FELICIANO LYRA MOURA(OAB/SÃO PAULO Nº 320370), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338), GEORGIA BELEM FEIJAO(OAB/PIAUÍ Nº 10607)

Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013234-83.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA DOS REMEDIOS NUNES BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA:

3.DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art.323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC.

De consequência, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termos do art.98, §3, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020237-26.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO LUIZ FORTES

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), NATIELLE DE FREITAS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10336)

Réu: SEBASTIÃO ORLANDO RESENDE E SILVA

Advogado(s):

Vistos em despacho,

Retornem-se os autos à secretaria desta vara para que seja encartada a correspondência que segue anexa, bem como ratificar ou não a certidão de fls. 129.

Diligências necessárias. Cumpra-se.

Teresina(PI), 27 de março de 2019

Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Titular da 9ª Vara Cível de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020325-64.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: CLAUDIO ROBERTO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): ANA CAROLINA ALVES BEZERRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5165)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 27 de março de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010045-34.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: INECOL INDUSTRIA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s):

Réu: UNIAO FEDERAL

Advogado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº )

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, na forma do art. 485, IV,CPC.

Sem Custas e Honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0827194-05.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI

ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,BENTA MARIA PAE REIS LIMA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARCIA FREITAS VIANA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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