Diário da Justiça 8632 Publicado em 22/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800374-88.2018.8.18.0029

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.J.C; REQUERENTE: A.F.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800441-78.2017.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOSE NILTON DA SILVA

ADVOGADO(s): DANILO BONFIM RIBEIRO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800472-46.2018.8.18.0135

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: D.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: E.S.S

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800441-78.2017.8.18.0032

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOSE NILTON DA SILVA

ADVOGADO(s): DANILO BONFIM RIBEIRO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800731-77.2018.8.18.0123

CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

POLO ATIVO: INTERESSADO: FELIPE JOSE VIEIRA CAETANO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: KELSO FERRO DA SILVA; TESTEMUNHA: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA COSTA

ADVOGADO(s): MARCIO ARAUJO MOURAO

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0801792-82.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AUTOR: MAYRA MICHELLE RIBEIRO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344
RÉU: BANCO BRADESCO

DECISÃO
Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob de cancelamento da distribuição.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI3454
RÉU: JEFFERSON EMERSSON GOMES DOS SANTOS MARFORA

DESPACHO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de veículo dado em garantia, ajuizada pela Instituição Financeira em face do Requerido(a). Alega que este deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato de financiamento, tendo sido regularmente constituído em mora, mediante comprovante de notificação extrajudicial acostado aos autos. Requer, em sede liminar, a concessão da busca e apreensão do referido objeto. De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, sendo, entretanto, necessária a apresentação desta na Secretaria deste juízo para aposição de carimbo que a vincule ao litígio em trâmite, com fins de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer em poder da parte credora. Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria deste juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC. Intime-se.

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0802141-85.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas]
AUTOR: FRANCISCA PINTO COSTA
ADVOGADO:ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - OAB CE15166
RÉU: BANCO J. SAFRA S.A

DECISÃO
Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, tendo em vista as alegativas da parte autora de que não pode arcar com as despesas processais e, atenta a novel disposição do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 98, § 6º, é possível ao magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, oportunizo à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0802227-56.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO:ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - OAB CE25586
RÉU: MACIEL MACHADO DO REGO

DESPACHO
Verifico que o valor dado à causa está em desconformidade com o art. 292 do NCPC. Desta forma, retifico o valor dado à causa para R$ 23.129,18 (vinte três mil, cento e vinte nove reais e dezoito centavos), consoante permissivo legal previsto no art. 292, §3º do NCPC. Assim, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0802248-32.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - OAB CE25586
RÉU: FRANCISCO EDEILDO GUIMARAES GALVAO

DESPACHO
Verifico que o valor dado à causa está em desconformidade com o art. 292 do NCPC. Desta forma, retifico o valor dado à causa para R$ 85.950,00 (oitenta e cinco mil e novecentos e cinquenta reais), consoante permissivo legal previsto no art. 292, §3º do NCPC. Assim, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0802284-74.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - OAB CE25586
RÉU: MARIA DO SOCORRO BRITO DA COSTA

DESPACHO
Verifico que o valor dado à causa está em desconformidade com o art. 292 do NCPC. Desta forma, retifico o valor dado à causa para R$ 46.441,67 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), consoante permissivo legal previsto no art. 292, §3º do NCPC. Assim, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas complementares, sob pena de cancelamento na distribuição.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0802289-96.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO BRADESCO
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450
RÉU: EDUARDO DE SOUSA E SILVA FILHO

DESPACHO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de veículo dado em garantia, ajuizada pela Instituição Financeira em face do Requerido(a). Alega que este deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato de financiamento, tendo sido regularmente constituído em mora, mediante comprovante de notificação extrajudicial acostado aos autos. Requer, em sede liminar, a concessão da busca e apreensão do referido objeto. De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, sendo, entretanto, necessária a apresentação desta na Secretaria deste juízo para aposição de carimbo que a vincule ao litígio em trâmite, com fins de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer em poder da parte credora. Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria deste juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC. Intime-se.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0802439-77.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO BRADESCO
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450
RÉU: ANDERSON MONROE BRITO RIBEIRO

DESPACHO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de veículo dado em garantia, ajuizada pela Instituição Financeira em face do Requerido(a). Alega que este deixou de cumprir com as devidas obrigações de pagamento do contrato de financiamento, tendo sido regularmente constituído em mora, mediante comprovante de notificação extrajudicial acostado aos autos. Requer, em sede liminar, a concessão da busca e apreensão do referido objeto. De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, sendo, entretanto, necessária a apresentação desta na Secretaria deste juízo para aposição de carimbo que a vincule ao litígio em trâmite, com fins de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer em poder da parte credora. Desta forma, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a cédula de crédito em que se funda a presente Ação de Busca e Apreensão em sua via original na Secretaria deste juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, CPC. Intime-se.

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0803234-83.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Rescisão]
AUTOR: ROSA NUBIA FREITAS DE JERICO
ADVOGADO: ALINY DO SOCORRO BASILIO LAGES - OAB PI16443, HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES - OAB PI5924
RÉU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

DECISÃO
Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, tendo em vista as alegativas da parte autora de que não pode arcar com as despesas processais e, atenta a novel disposição do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 98, § 6º, é possível ao magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, oportunizo à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 10 (dez) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0803317-02.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - OAB CE25586
RÉU: HAILTON ALVES DA SILVA

DESPACHO
Verifico que o valor dado à causa está em desconformidade com o art. 292 do NCPC. Desta forma, retifico o valor dado à causa para R$ 40.370,00 (quarenta mil e trezentos e setenta reais), consoante permissivo legal previsto no art. 292, §3º do NCPC. Assim, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas complementares, sob pena de cancelamento na distribuição.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0803546-59.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI3454
RÉU: ISAAC SOUZA AMARAL DA FONSECA

DESPACHO
A Ação de busca e apreensão deve estar instruída com a cédula de crédito bancário original, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Nesses casos, onde há circulação do título, a comprovação do efetivo credor é realizada pela posse do seu original. Este é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão) (REsp. n.1.225.891, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28-6-2012). No mais, não se aplica ao caso a regra dos artigos 384 e 385 do CPC, como alega a instituição financeira, pois a exigência da via original do contrato não se faz pela veracidade do documento, mas sim diante da característica de título circulável, nos termos da fundamentação supra.
A exigência citada é válida ainda que o processo tenha sido deflagrado por peticionamento eletrônico, em observância ao disposto no artigo 365, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: [...] § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Desta feita determino que o Autor, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial e apresente na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, a cédula de crédito bancário original em que se funda a presente ação, para que se realize a aposição no referido documento, de carimbo ou observação que o vincule ao litígio em trâmite, impedindo desta forma sua circulação, devendo o mesmo permanecer em poder da parte credora. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I c/c art.321, ambos do NCPC.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0803646-14.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB AL6047, LAZARO DUARTE PESSOA - OAB PI12851
RÉU: ANTONIO PLACIDO SOARES LAURENTINO

DESPACHO
A Ação de busca e apreensão deve estar instruída com a cédula de crédito bancário original, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Nesses casos, onde há circulação do título, a comprovação do efetivo credor é realizada pela posse do seu original. Este é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão) (REsp. n.1.225.891, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28-6-2012). No mais, não se aplica ao caso a regra dos artigos 384 e 385 do CPC, como alega a instituição financeira, pois a exigência da via original do contrato não se faz pela veracidade do documento, mas sim diante da característica de título circulável, nos termos da fundamentação supra.
A exigência citada é válida ainda que o processo tenha sido deflagrado por peticionamento eletrônico, em observância ao disposto no artigo 365, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: [...] § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Desta feita determino que o Autor, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial e apresente na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, a cédula de crédito bancário original em que se funda a presente ação, para que se realize a aposição no referido documento, de carimbo ou observação que o vincule ao litígio em trâmite, impedindo desta forma sua circulação, devendo o mesmo permanecer em poder da parte credora. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I c/c art.321, ambos do NCPC.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0803648-81.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AUTOR: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI3454
RÉU: MARCIO IGO LOPES RIBEIRO

DESPACHO
A Ação de busca e apreensão deve estar instruída com a cédula de crédito bancário original, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Nesses casos, onde há circulação do título, a comprovação do efetivo credor é realizada pela posse do seu original.Este é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão) (REsp. n.1.225.891, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 28-6-2012). No mais, não se aplica ao caso a regra dos artigos 384 e 385 do CPC, como alega a instituição financeira, pois a exigência da via original do contrato não se faz pela veracidade do documento, mas sim diante da característica de título circulável, nos termos da fundamentação supra. A exigência citada é válida ainda que o processo tenha sido deflagrado por peticionamento eletrônico, em observância ao disposto no artigo 365, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: [...] § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Desta feita determino que o Autor, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial e apresente na Secretaria desta Unidade Jurisdicional, a cédula de crédito bancário original em que se funda a presente ação, para que se realize a aposição no referido documento, de carimbo ou observação que o vincule ao litígio em trâmite, impedindo desta forma sua circulação, devendo o mesmo permanecer em poder da parte credora. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I c/c art.321, ambos do NCPC.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0800017-85.2017.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AUTOR: ANTONIA MARIA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - OAB PI4914
RÉU: BANCO PAN

DESPACHO
Entendo que a Lei 1060/50 não estabelece presunção absoluta, estando a depender do convencimento de cada magistrado, vez que o deferimento da Justiça Gratuita atinge diretamente a receita pública. Assim, não estando convencido da necessidade da autora, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação da autora, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0821558-92.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - OAB PI4273
EXECUTADO: JAAZIEL DE CARVALHO COSTA

SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em face de JAAZIEL DE CARVALHO COSTA, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais. A parte autora requereu a reconsideração do despacho ou alternativamente, fosse concedido o pagamento das custas ao final do processo (ID 1118693).
Decisão deferindo o recolhimento das custas ao final da lide, ID 3712735. O Autor peticionou requerendo o cancelamento da distribuição, com o arquivamento e baixa dos autos. RELATADOS. DECIDO. Concedido o pagamento das custas ao final do processo, conforme requerido alternativamente na petição de ID 1118693, o autor requereu a desistência da ação. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0813364-06.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AUTOR: JOSE ALBERTO MACHADO PEREIRA
ADVOGADO: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - OAB PI13388
RÉU: ELETROBRAS PIAUI

SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE ALBERTO MACHADO PEREIRA em face de ELETROBRAS PIAUI, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição.
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0807687-92.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: SILVANA RODRIGUES DE ABREU SABOIA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA cc MULTA DIÁRIA ajuizada por SILVANA RODRIGUES DE ABREU SABOIA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, todos devidamente qualificados na inicial. Requerida a gratuidade da justiça, fora determinado a intimação da autora para comprovação de sua hipossuficiência. Decorrido o prazo sem manifestação, fora determinada a intimação pessoal, no entanto, a autora não foi localizada conforme certidão de ID 3889814. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Considerando o prazo transcorrido desde a última movimentação do feito, e a falta de interesse da parte contrária, induvidosa a conclusão pela aplicabilidade da norma disposta no inciso II, do artigo 485 do Código de Processo Civil. O princípio constitucional da duração razoável do processo, tão exigido do Poder Judiciário, deve ser observado tanto pelo Magistrado, quanto pelas partes e Advogados.
Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquivem-se.

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PROCESSO Nº: 0817363-64.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
AUTOR: JOAO BASTOS NETO
ADVOGADO: JONNAELVIS PEREIRA SILVA - OAB PI13018, NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - OAB PI12899,PABLO ROMARIO SOUSA MELO - OAB PI13172
RÉU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização de danos morais ajuizada por JOÃO BASTOS NETO em face de SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora determinado a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.

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PROCESSO Nº: 0806614-51.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ROSANA FERREIRA ROMAO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB PI3083
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

SENTENÇA
Trata-se de Ação revisional de Contrato de financiamento de veículo c/c consignação de pagamento de parcelas incontroversas em juízo ajuizada por ROSANA FERREIRA ROMÃO RODRIGUES DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita e corrigido de ofício o valor dado à causa, determinando-se o pagamento das custas judiciais. A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0806119-07.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE BRITO
ADVOGADO: CARLA THALLINE SILVA BRITO - OAB PI16397, MARIA CECILIA SILVA BRAGA - OAB PI15799
RÉU: BANCO DO BRASIL SA

SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARCIAL DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL ajuizada por CARLOS ALBERTO DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Conclusos os autos para despacho inicial, fora indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o pagamento das custas judiciais.
A parte autora quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.

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