Diário da Justiça
8622
Publicado em 08/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801109-79.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: M.D.S; AUTOR: J.P.S.N
ADVOGADO(s): ALINE RAQUEL DE QUEIROZ NOGUEIRA,NEIDE DA PAZ SOUSA PIMENTEL
POLO PASSIVO: RÉU: L.J.V.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001145-14.2005.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FERNANDO MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO SIMPLES. AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FERNANDO MONTEIRO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do CP. (...) Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Documento assinado eletronicamente por JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a), em 07/03/2019, às 01:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000147-89.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO VENICIUS FREITAS RODRIGUES, JOAO ROSA DA SILVA FILHO
Advogado(s): ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 6062), GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 11864)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCURSO FORMAL E CONCURSO MATERIAL. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIMES CONSUMADOS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONFISSÃO. REGIME FECHADO. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados FRANCISCO VENÍCIUS FREITAS RODRIGUES e JOÃO ROSA DA SILVA FILHO, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º I e II do Código Penal (duas vezes - c/c art. 70 do CP) e art. 157, §2º, I e II, do CP c/c art. 69, do CP. (...) Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação as vítimas sobre a sentença. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual dos réus para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se mandado de prisão definitiva e, após seu cumprimento, a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Encaminhe-se a arma apreendida ao Comando do Exército, para adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826643-25.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: I.S.S
ADVOGADO(s): KAIC PIMENTEL DIAS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805807-65.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: I.G.M.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: M.J.A.B; RÉU: J.F.B
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821279-72.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: V.V.L.C; AUTOR: S.C.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: E.M.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809810-29.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUANA DINAMARA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JULIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826822-56.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: C.M.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.C.M.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007096-03.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): B G CRONEMBERGER
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: art.27,§4º do Provimento Conjunto nº 11//2016)
Intime-se a(s) parte(s) através de seus bastante(s) procurador(es), que em cumprimento ao disposto no Provimento Nº04/2019, expedido pela Douta Corregedoria do Estado do Piaui, os presentes autos, a partir desta data, foram migrados para o Sistema PJE, consequentemente todas as petiçoes intermediárias, a partir de então, devem ser direcionadas para esta Plataforma Eletrônica, visto que será baixado no Sistema ThemisWeb. Registra-se que com a mencionada migração o presente feito conservou a mesma numeração processual de outrora.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002318-19.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: JEFFERSON FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9723)
DECISÃO: "(...) DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO da prisão preventiva do acusado JEFFERSON FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS, face à sua periculosidade e em prol de garantir a ordem pública, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Penal, inexistindo possibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
Intime-se a advogada do réu, Drª Jakeline Maria de Carvalho Santana Silva, OAB-PI n° 9723 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais."
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0019781-76.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI.
Réu: ANTONIO EMILIANO DO NASCIMENTO FILHO
Vítima: O ESTADO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO EMILIANO DO NASCIMENTO FILHO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de MARIA ANTONIA LIMA DE SOUSA e ANTONIO EMILIANO DO NASCIMENTO, residente e domiciliado(a) em QUADRA 21-A, LOTE 20, 98866-5658, PARQUE BRASIL I, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " À vista do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ANTÔNIO EMILIANO DO NASCIMENTO FILHO, antes qualificado, por ter violado as normas do Art. 311 do Código Penal. Pela análise das circunstâncias judiciais supra, pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, aplico a penabase de 03 (três) anos de reclusão, bem como, a torno definitiva, concreta e final, considerando a pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária. Assim, estabeleço a pena-base pecuniária em 20 (dez) diasmulta, pena esta que em face da falta de circunstâncias, agravantes, majorantes e minorantes, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário. A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do acusado deverá ser cumprida em regime aberto. Em razão do quantum e por satisfazer o apenado os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 44, § 2º, 45, 46 e 55, todos da Lei Substantiva Penal, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em 02 (duas) penas restritivas de direito, na sua modalidade prevista no art. 43, IV (prestação de serviços à comunidade) e VI (restrição de finais de semana) do Código Penal, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca.O sentenciado poderá apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias judiciais recomendam esse procedimento, pois seria uma contradição assim não proceder, após determinar o regime aberto como inicial e, também, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Custas pelo apenado, que isento de pagamento devido a ter sido assistido pela defensoria pública.P.R.I.C.TERESINA, 1 de março de 2018.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ISABELA MARIA CURY DE MIRANDA, Assessor Jurídico, digitei e subscrevo.
TERESINA, 7 de março de 2019.
RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Juiz de Direito da Comarca da 6ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000515-36.1997.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ESTADO DO PIAUI-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO-SEPLAN
Advogado(s): MARIA CONCEICAO AUGUSTA REGO (OAB/PIAUÍ Nº 915)
Requerido: ASSOCIACAO DOS PEQ.PROD.RURAIS DO POVOADO OITIS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de março de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804802-37.2019.8.18.0140
CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
POLO ATIVO: REQUERENTE: T.B.O.N
ADVOGADO(s): LUCAS PORTELA NUNES,MOACIR CESAR PENA JUNIOR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: K.P.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803655-73.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: J.J.O
ADVOGADO(s): RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS
POLO PASSIVO: RÉU: E.R.L.O
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805107-21.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: JACQUELINE TERTO FORTES RAPOSO
ADVOGADO(s): CAROLINE TERTO FORTES RAPOSO
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804867-32.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: LILIAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811967-09.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONINA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ (PI); RÉU: ESTADO DO PIAUÍÍ
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822770-17.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA VERAS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
200 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001494-60.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: WALISON DA SILVA COSTA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal, onde se imputa ao denunciado WALISON DA SILVA COSTA o crime de Roubo Majorado. O documento comprovando o óbito do denunciado foi juntado às fls. 92 . O Ministério Público, às fls. 94 requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente. (...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de WALISON DA SILVA COSTA, pela MORTE DO AGENTE na forma do art. 107, I do Código Penal. Cumprida as formalidades legais, arquive-se, com cópia desta sentença. Intimem-se as partes. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, datado eletronicamente JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012663-88.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELIZANDREIA FERNANDES SANTIAGO
Advogado(s): HELDER BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5833)
Requerido: ACILINO PAULINO DA SILVA, MARIA DO CARMO PAZ SOUSA E SILVA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA. "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001311-48.2015.8.18.0026
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO EDIMIR DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de março de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015285-09.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)
Requerido: CONCEIÇÃO DE MARIA MACEDO
Advogado(s):
SENTENÇA. "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019434-58.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DO 7O. DISTRITO POLICIAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: OSMAEL VIEIRA DE MACEDO, WAGNER FERREIRA DOS SANTOS, RODRIGO FELIPE DE AZEVEDO
Advogado(s): GUSTAVO CHAVES LAGES REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4731), MARCELO DIAS AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4257), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA (...)
Trata-se de Ação Penal, onde se imputam aos acusados RODRIGO FELIPE DE AZEVEDO, WAGNER FERREIRA DOS SANTOS e OSMAEL VIEIRA DE MACEDO a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I, II e IV, do Código Penal. (...) Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RODRIGO FELIPE DE AZEVEDO, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal. Dando prosseguimento ao feito, o réu OSMAEL VIEIRA DO MACEDO não foi localizado para citação pessoal. (...) TERESINA, datado eletronicamente. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0001365-60.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s): CAMILA GERONCIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11307)
Réu: CARLOS JULIAN MACIEL DA COSTA, ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, PAULO HENRIQUE MENDES, JOSE FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR
Advogado(s): MÁRCIO RÊGO MOTA DA ROCHA (OAB/PI Nº 2218), FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA (OAB/PI Nº 9126)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Secretária da 8ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, em cumprimento à determinação constante dos autos epigrafados, INTIMA o(s) advogado(s) acima citado(s) da sentença prolatada nos autos do processo-crime movido pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados já declinados, conforme dispositivo final: 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR, o denunciado ANDERSON RODRIGUES DASILVA, não nos termos exatos da Denúncia, mas nos termos dos art. 180, "caput", do Código Penal em concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, com o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826-2003, ao tempo em que ABSOLVO os réus CARLOS JULIAN MACIEL DA COSTA, PAULO HENRIQUE MENDES, JOSÉ FRANCISCO SOUSA COSTA JUNIOR, por insuficiência de provas para a condenação e o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, que é promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. (...)DO SOMATÓRIO DAS PENAS (CÚMULO MATERIAL)3.12. Por outro lado presente o CONCURSO MATERIAL, previsto no art. 69 do Código Penal, entre os delitos praticados pelo acusado ANDERSON RODRIGUES DASILVA de receptação simples, previsto no art. 180, "caput" e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento). Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 2(dois) anos e em se tratando de penas de reclusão e detenção, executa-se primeira a pena de reclusão. Sendo assim, será aplicada inicialmente a pena de 1 (UM) ANO DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no REGIME ABERTO, referente ao crime de receptação simples e posteriormente, aplica-se a pena de 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E10 (DEZ) DIAS-MULTA, no REGIME ABERTO, referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.3.12. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração do regime inicial. Determino o cumprimento das penas no regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?c? e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a quantidade das penas aplicadas ao acusado e ao tipo de uma das penas ser de detenção, que não admite regime inicial fechado. A pena deve ser cumprida, inicialmente, na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.13. Nenhum dos crimes perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a condição subjetiva do acusado não se encontra maculada. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade do réu, por uma pena restritiva de direitos.3.14. Diante da falta de Casa de Albergado, na Comarca de Teresina, a pena de reclusão deve ser cumprida na residência do sentenciado, com as seguintes condições: a) recolher-se à sua residência, diariamente, a partir das 22 às 5 horas, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, prorrogando o horário de recolhimento e apresentar-se bimestralmente em local a ser determinado pela Vara de Execução, em um dos dias designados no Calendário de apresentação, para informar e justificar suas atividades; b) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à Vara de Execuções eventual mudança de endereço; c) durante o período determinado no Termo de Audiência Admonitória, permanecer em casa nos domingos e feriados, por período integral, salvo prévia autorização do Juízo da Execução, alterando o horário de recolhimento; d) não se ausentar da Comarca de Teresina, sem prévia autorização do Juízo da Execução; e) nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a saírem do presídio; não andar acompanhado de menor de idade, que esteja cumprindo medida socioeducativa; f) nunca portar armas de qualquer espécie; g) comprovar que exerce trabalho honesto, no prazo de 3 (três) meses, justificar suas atividades; h) submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionaras presentes condições; i) não usar drogas de qualquer natureza, com exceção às receitadas por médico; não frequentar locais de prostituição, jogos de azar, bares ou similares; j) sempre portar documentos pessoais e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação horário; l) efetuar o pagamento da pena de multa; m) trazer comprovante de endereço (conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação na Vara de Execuções;3.15. O não cumprimento das condições impostas para o beneficiário constitui falta grave, podendo ocasionar a perda do benefício e a expedição de Mandado de Prisão; a manutenção do benefício depende do comportamento do sentenciado. (?) 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. (...) Teresina, 20 de fevereiro de 2019. Juiz Washington Luiz Gonçalves Correia ? Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina"
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821553-36.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.P.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.A.C.A.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE