Diário da Justiça 9376 Publicado em 02/06/2022 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004654-25.2020.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA

Vítima: CRISTIANO SOUSA DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI), por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida Decisão de Pronúncia nos autos em epígrafe, ficando o Denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA, brasileiro, natural de Teresina (PI), nascido em 14/01/1982, filho de filho de Sebastião Ferreira da Silva e Valdecy Matias de Sousa Silva, residente na RUA FRANCISCO NUNES DA ROCHA, Nº 2136, Bairro SANTA MARIA DA CODIPI, em TERESINA (PI), atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da Decisão de Pronúncia, cujo dispositivo é o seguinte: " {?} Ante o exposto, pronuncio FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. {?} Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA, por permanecer intacto o quadro fático que ensejou a sua decretação, restando demonstrado o fundamento previsto no art. 312, do CPP, no caso, a garantia da ordem pública. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 13 de julho de 2021. MARKUS CALADO SCHULTZ. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri Comarca de Teresina (PI).?. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, afixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Analista Judicial/Secretário, digitei e subscrevo.

TERESINA, 1 de junho de 2022.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI)

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0005109-34.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETO

Advogado(s): KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 14914)

SENTENÇA: Por tais razões, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade do sentenciado RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal. Comunique-se a vítima, pessoalmente, desta decisão, como determina o art. 21, da Lei n° 11.340/2006. P. R. I. e Cumpra-se c/ urgência, arquivando-se logo após com as cautelas legais. TERESINA, 13 de janeiro de 2022 JOÃO DE CASTRO SILVA Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESIN

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004294-47.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO MARTINS SOUTO NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

HELYNE MARIA ALVES NASCIMENTO ARRUDA

Oficial de Gabinete - 27948

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016493-57.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALDIR BENICIO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

HELYNE MARIA ALVES NASCIMENTO ARRUDA

Oficial de Gabinete - 27948

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023796-93.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO LUIZ FERREIRA

Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)

Réu: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora e a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Parte Autora: Preparo dos autos R$ 44,11. Baixa de processo na Distribuição R$ 13,07. TOTAL: Valor: R$ 57,18. Parte Ré : Preparo dos autos R$ 44,11. Baixa de processo na Distribuição R$ 13,07. TOTAL: Valor: R$ 57,18. Ressalto que o boleto para pagamento encontra-se no sistema ThemisWeb.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008111-80.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCO ANTONIO ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

HELYNE MARIA ALVES NASCIMENTO ARRUDA

Oficial de Gabinete - 27948

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0004654-25.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s): IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judicial, INTIMO a douta Advogada Assistente do Ministério Público, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa na petição eletrônica nº 0004654-25.2020.8.18.0140.5029. Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, digitei-o.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004918-42.2020.8.18.0140

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: DANIELLE NAIR DE SOUSA PINTO LIMA

Advogado(s): RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 16608)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

HELYNE MARIA ALVES NASCIMENTO ARRUDA

Oficial de Gabinete - 27948

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022492-54.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI

Advogado(s):

Réu: SILVESTRE WILLAMY ARAUJO DA SILVA, WELLINGTON CARVALHO DAMASCENO, RICARDO ROMULO DE SOUSA MATOS, RODRIGO AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA, EDUARDO PESSOA ARAÚJO, JONAS OLIVEIRA DE SOUSA, JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR

Advogado(s): ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109), GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294), JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), WALLYSON WENDELL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14632), FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12588), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11211)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

HELYNE MARIA ALVES NASCIMENTO ARRUDA

Oficial de Gabinete - 27948

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DA 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826796-53.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
INTERESSADO: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

REU: FÁBIO JUNIOR GURGEL DA SILVA

ADVOGADO: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO ADVOGADO OAB-PI 11396

SENTENÇA

I- RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta em desfavor de FÁBIO JÚNIOR GURGEL DA SILVA, pelas práticas, em tese, do delito previsto no Art. 33 c/c o art. 40, V da Lei nº 11.343/2006.

III. DISPOSITIVO:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu FÁBIO JÚNIOR GURGEL DA SILVA nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.

Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.

Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP. Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis:

"(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) .5.

Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. (...) (HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n

Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do sentenciado nos termos legais dos artigos 59 e 68 do Código Penal bem como artigo 42 da Lei Antidrogas.

Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.

Antecedentes: Trata-se de réu condenado com trânsito em julgado na ação penal de nº 1002271-35.2017.8.22.0501, frente à Justiça Criminal de Porto Velho-RO. Todavia, este vetor será qualificado no segundo estágio da dosimetria quando do reconhecimento do Instituto da Reincidência.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc. No caso em exame, inexistem elementos para uma análise negativa desta circunstância.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Apreendidos no contexto fático cocaína, razão pela qual merece uma censura proeminente neste vetor.

Quantidade da droga: Apreendida quantidade considerável de cocaína (35 Tabletes) nestes autos, capaz de atender a muitos usuários (centenas). Em razão disto, também exaspero a pena neste vetor.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, em razão do reconhecimento negativo das preponderantes (natureza e quantidade), fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 900 dias-multa.

O réu faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea. Lado outro, também concorreu para a agravante da reincidência, visto que condenado pela ação penal de nº 1002271-35.2017.8.22.0501 com trânsito em julgado e pena adimplida em 2019. Cabe aqui, neste contexto, fazer a compensação da atenuante com a agravante mencionadas, na forma do entendimento lançado verbis:

Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, no Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

Em prossecução, presente em desfavor do réu a agravante prevista no artigo 61, II, 'j' do Código Penal, tendo em vista que a prática criminosa se deu em 03/08/2021 e, considerando a vigência do Decreto Estadual nº 19.675 desde o dia 20 de maio de 2021, incide a agravante em comento. Notadamente, vislumbro presente o nexo causal inerente ao tipo penal visto que, o próprio réu, declarou em juízo que aceitou realizar o transporte do ilícito mediante o pagamento dada as circunstâncias causadas pela situação de Pandemia vivenciada e portanto, sendo muito mais grave e reprovável sua conduta, justamente por atentar contra bem jurídico que está em risco por uma situação mundial sem precedentes.

Nesta fase intermediária, elevo a pena em 1/ 6. (10 anos e 6 meses e 1050 dias-multa).

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas, haja vista a vedação legal expressa da concessão dessa benesse tanto aos condenados possuidores de maus antecedentes quanto aos acusados reincidentes. A propósito, confira-se:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o referido instituto jurídico é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A reincidência do paciente constitui óbice suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista não estar preenchido o requisito legal da primariedade. Precedentes. - Ademais, a orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 630.337/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2020).

Presente causa de aumento presente no art. 40, V, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o tráfico de drogas ocorreu com o transporte de drogas entre quatro Estados da Federação, o que exige a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei Antidrogas em 2/ 3, resultando a pena em 17 anos e 6 meses e 1.500 dias-multa.

Em atenção ao que prescreve o artigo 42 do Código Penal, considerando que o réu permaneceu preso preventivamente do dia 03/08/2021 até a presente data, totalizando o período de 08 (oito) meses e 02 (dois) dias. Desta feita, procedendo-se com a detração devida, FÁBIO JÚNIOR GURGEL DA SILVA fica responsabilizado a cumprir 16 (anos), 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e ao pagamento de 1.500 dias-multa.

Estabeleço o regime FECHADO para o cumprimento da pena, que deverá ser cumprido na Penitenciária Irmão Guido ou em estabelecimento prisional similar.

Mantenho o réu preso, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis:

"(...) III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que

não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal." (Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344).

Inobstante, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade. Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação. Ademais, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenado nestes autos já é réu condenado com trânsito em julgado por ação penal diversa, demonstrando a prática reiterada de crimes. Destarte, a fim de resguardar a ordem pública e a paz social por se tratar o delito de tráfico de drogas propulsor da prática de crimes de diversas naturezas, desarranjando o meio social, reputo a insuficiência e a inadequação de outras medidas diversas da prisão a fim de conter a reiteração delitiva do acusado. Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.Precedentes.3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, pois o réu possui maus antecedentes e a condição de reincidente criminal, o que justifica de maneira idônea a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 604.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021)

Destarte, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, afigura-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado FÁBIO JÚNIOR GURGEL DA SILVA.

Mantenho a prisão preventiva do réu FÁBIO JÚNIOR GURGEL DA SILVA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.

Condeno o réu ao pagamento de custas processuais na forma do artigo 804 do CPP, uma vez que sua Defesa Técnica é promovida por Advogado Particular.

Por fim, considerando as reiteradas solicitações da perícia acerca extração de dados do celular apreendido, as quais não foram atendidas pelo Instituto de Criminalística do Piauí, determino a imediata comunicação à Corregedoria da Polícia Civil bem como ao GACEP-MP/PI, para a adoção das medidas pertinentes, considerando a ausência da perícia mencionada, que solicitada por reiteradas vezes em processo com prioridade máxima de réu preso.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS:

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas quanto ao réu condenado, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.

Decreto, outrossim, o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União. Oficie-se à SENAD para ciência.

Quanto aos demais objetos apreendidos, salvo a carteira restituída em ambiência policial, determino o descarte destes vez que não fora formulado pedido de restituição, inclusive do aparelho celular apreendido, objeto de perícia. Oficie-se à COREGUARC.

Mantenho a decisão concessiva de autorização do uso do veículo apreendido, que deve perdurar até o trânsito em julgado da presente ação penal e/ou decisão ulterior em contrário.

Com custas pelo condenado.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 05 de abril de 2022.

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina

EDITAL - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0011947-52.1997.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: AUGUSTA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCO GERONIMO DA SILVA FILHO

Advogado(s): WINSTON LUIZ GONÇALVES CORREIA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 20925), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2685)

Inventariado: MANOEL GERONIMO DA SILVA (ESPOLIO)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024311-89.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS DE JESUS ARAUJO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. Ressalto que o boleto para pagamento encontra-se no sistema ThemisWeb.

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0030726-25.2015.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo, Crime Tentado]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RAIMUNDO NONATO LIMA DE VASCONCELOS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

INTIMA o(s) acusado(s) RAIMUNDO NONATO LIMA DE VASCONCELOS e a(s) vítima(s) LARISSA ANANDA RAMOS DO VALE e LEYDY EZANIA RAMOS FARIAS SILVA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 30 de junho de 2022, às 9h, por videoconferência.

Teresina, 01 de junho de 2022.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiza de Direito da 8ª Vara Criminal de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008826-59.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VALE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. Ressalto que o boleto para pagamento encontra-se no sistema ThemisWeb.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016503-09.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARLENE OLIVEIRA VIANA, CARLOS HENRIQUE COSTA DE MIRANDA

Advogado(s): FRANCISCO JOSE BARBOSA DE S. BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9556), PABLO CHRISTIAN PEREIRA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 7061), YAMMARA KALLINY SANTOS OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3657)

Executado(a): J J B RIBEIRO INDUSTRIA, GEUSIFRAN DA SILVA CRONEMBERGER

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha as Partes Autoras as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. Ressalto que o boleto para pagamento encontra-se no sistema ThemisWeb.

Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-15.2019.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CRUZ DE SOUSA BORGES

Advogado(s):

Recebi hoje. Diante da juntada da Certidão de Óbito do acusado, cancelo a audiência de instrução outrora agendada e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários(...)

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-08.2020.8.18.0144

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA-PI

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO DESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOSÉ ALVES DE AQUINO

Advogado(s): ELIETE DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10929)

Recebi hoje. Considerando que o dia 16 de junho é feriado nacional, determino a remarcação da audiência de instrução destes autos para a data próxima e desimpedida. Registro que os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Valença do Piauí, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão solicitar, por petição motivada e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o link para ingresso por videoconferência. Cumpra-se com os expedientes necessários(...)

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001848-84.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO JOSE DA SILVA PAZ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Recebi hoje. Considerando que o dia 16 de junho é feriado nacional, determino a remarcação da audiência de instrução destes autos para a data próxima e desimpedida. Registro que os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Valença do Piauí, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão solicitar, por petição motivada e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o link para ingresso por videoconferência. Cumpra-se com os expedientes necessários(...)

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-59.2019.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: RAFAEL SOARES BENTO

Advogado(s): GEOVANA APARECIDA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18686)

Recebi hoje. Considerando que o dia 16 de junho é feriado nacional, determino a remarcação da audiência de instrução destes autos para a data próxima e desimpedida. Registro que os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Valença do Piauí, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão solicitar, por petição motivada e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o link para ingresso por videoconferência. Cumpra-se com os expedientes necessários(...)

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000362-57.2018.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ALVES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Recebi hoje. Considerando que o dia 16 de junho é feriado nacional, determino a remarcação da audiência de instrução destes autos para a data próxima e desimpedida. Registro que os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de Valença do Piauí, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão solicitar, por petição motivada e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o link para ingresso por videoconferência. Cumpra-se com os expedientes necessários(...)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000423-48.2018.8.18.0067

Classe: Inquérito Policial

Representante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRACURUCA-PI, CRISTIANO DA ROCHA RODRIGUES

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000426-03.2018.8.18.0067

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Requerente: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI

Advogado(s):

Menor Infrator: RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE BRITO FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-76.2019.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PIRACURUCA-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DA SILVA COSTA FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000284-76.2020.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2022, às 10h30, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência (conforme autoria o art. 7º da Portaria nº. 1382/2022-PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022), através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: http://bit.do/fronteiras, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000060-51.2014.8.18.0051

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ ELSON DA COSTA

Advogado(s): PAMELLA ALVES DE SÁ BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 11238), GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8693), MANOEL JURACI BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 152-A)

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