Diário da Justiça 9376 Publicado em 02/06/2022 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003123-98.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇAÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003102-25.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER -SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003096-18.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER -SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003028-68.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002987-04.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: SOB A INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000517-98.2020.8.18.0172

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s):

Indiciado: .SOB INVESTIGAÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000202-69.2020.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER- SUDESTE

Advogado(s):

Indiciado: SOB INVESTIGAÇAÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007519-89.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JULIANO DA CRUZ SOUSA

Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221), REYNALDO PORTELA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 17780)

III - Dispositivo.

POSTO ISTO, ante o quadro fático, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a denúncia CONDENAR o acusado JULIANO DA CRUZ SOUSA, antes qualificado, pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004870-20.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANQUIMAR DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004486-33.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VALDEMIR MENDES DA CUNHA

Advogado(s): ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18119)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000706-75.2020.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO Á CRIANÇA E AO ADLESCENTE, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: OGAESTE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17058)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016903-47.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO AVELINO DA COSTA

Advogado(s): RÔMULO ARÊA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 15317)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012773-77.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: NATANIEL DA SILVA PINHEIRO

Advogado(s): JOSE DE JESUS SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 10614)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007161-61.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HOMERO HERICKSON AMORIM ALVES

Advogado(s): RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 12610)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006427-42.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDRE FREITAS DE SOUSA

Advogado(s): JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14948)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005676-55.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DAVID FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004627-76.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTE, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WELLINGTON RODRIGUES SOARES

Advogado(s): VALQUIRIA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 13076)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0014241-52.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Advogado(s):

Réu: CLEY ANDRRSSON COSTA LEITE

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160)

SENTENÇA: Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado,e declaro extinta a punibilidade do acusado CLEY ANDRESSON COSTA LEITE,qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004386-68.2020.8.18.0140

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Requerente: GRECO - GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO

Advogado(s):

Requerido: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS

Advogado(s): ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO(OAB/PIAUÍ Nº 5795)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

EVANDRO DE SOUSA E SILVA

Servidor Designado - 3961

Aviso de Intimação de Sentença (reu revel) (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802976-10.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
EXEQUENTE: M. J. D. S. A.
EXECUTADO: JOSÉ MÁRIO DA SILVA ALMEIDA

AVISO DE INTIMAÇÃO AO RÉU REVEL

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com base no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas face a gratuidade da justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa"

teresina-PI, 1 de junho de 2022.
KARINA SILVA SANTOS
4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DA 7ª VARA CRIMINAL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814460-17.2021.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JOAO PAULO ARAUJO, FRANCISCO JOSE FONTINELE PEREIRA

SENTENÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou JOÃO PAULO ARAÚJO e FRANCISCO JOSÉ FONTINELE PEREIRA, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico, capitulados, respectivamente, nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO os acusados JOÃO PAULO ARAÚJO e FRANCISCO JOSÉ FONTINELE PEREIRA, anteriormente qualificados, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e; ABSOLVO-OS da acusação da prática do crime de associação para o tráfico de drogas, encartado no art.35 da Lei 11.343/06, por observância do art.386, VII, CPP.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.

a) Dosimetria do acusado JOÃO PAULO ARAÚJO

Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.

Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: trata-se de maconha, deixo de valorar o presente vetor.

Quantidade da droga: apreendidos, em posse do acusado considerável quantidade maconha, acondicionados em tabletes prensados, pelo que valoro negativamente a presente moduladora.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da quantidade das drogas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Reconhecido que, em prol do réu, milita a atenuante prevista no art.65, III, d, CP, pois confessou a autoria do crime em Juízo, atenuo a expiação básica em 1/6.

Inexistem circunstâncias agravantes a considerar, fixando, portanto, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias, e, pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado JOÃO PAULO ARAÚJO faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Observa-se que o réu atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.

Em que pese o acusado ser réu em Ação Penal diversa, conforme observância aos autos do Processo n°0000127-24.2020.8.18.0045, que tramita na Comarca de Castelo do Piauí, onde JOÃO PAULO ARAÚJO fora denunciado por Lesão Corporal em âmbito doméstico, deve-se frisar o entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que investigações e Ações Penais em curso não estão aptas a ensejar o afastamento da benesse processual do art.33, §4°, LAD, tese essa submetida ao regime de repercussão geral, nos termos do julgamento do RE n. 591.054/SC.

Nesta conjuntura, segue a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

"1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 5. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (Grifo nosso). (STJ - AgRg no HC: 660560 CE 2021/0115008-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)". (grifo nosso)

Ainda nesse sentido, trago o decisum da Suprema Corte:

PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. (HC 166385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). (grifo nosso)

Contudo, compreendo que a diminuição deverá ser estabelecida em patamar inferior ao máximo legal, haja vista justamente o fato de o acusado responder à Ação Penal diversa, obstando, portanto, a concessão da benesse em fração superior ao mínimo legal. Por consequência, atenuo a expiação em 1/6.

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOÃO PAULO ARAÚJO em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Considerando, por sua vez, o que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, este juízo observa no cômputo da pena definitiva a incidência da detração. Da análise dos autos, tem-se que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 05/05/2021, permanecendo preso preventivamente até a data de prolação desta sentença condenatória, em 17/12/2021, perfazendo, portanto 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de prisão cautelar. Subtraindo o tempo de cárcere preventivo da expiação imposta na última fase da dosimetria, observa-se que restam ao acusado o cumprimento de 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

Em vista da quantidade de pena remanescente e, em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, CP, deferindo a postulação da Defesa veiculada em sede de alegações finais, neste particular, fixo o REGIME ABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, em Casa de Albergado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que observo no caso em tela. Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, conforme mandamento legal do art.44, §2º, CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas, ante o disposto no art. 66, V, "a" da Lei 7.210/1984.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade a apelar solto, tendo em vista a incompatibilidade do regime inicial de cumprimento de pena imposto com o instituto da prisão cautelar, de acordo com o entendimento pacificado nas Cortes Superiores, no julgamento do HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09.05.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05- 2017 PUBLIC 22-05-2017, e RHC 117.770/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019.

Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.

b) Dosimetria do acusado FRANCISCO JOSÉ FONTINELE PEREIRA

Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: o acusado possui condenação com trânsito em julgado por Tráfico de drogas, na Comarca de Campo Maior-PI, conforme narram os autos do Processo n°0000559-28.2005.8.18.0026. Em que pese transcorrido o prazo do quinquênio depurador, havendo sido extinta a punibilidade por cumprimento da pena ainda no ano de 2011, valoro negativamente a presente circunstância, em consonância com o entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), conforme segue: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: dentre os entorpecentes apreendidos em imóvel vinculado ao acusado encontra-se cocaína, entorpecente de alta lesividade e valor comercial, pelo que valoro negativamente o presente vetor.

Quantidade da droga: apreendidos, em imóvel vinculado ao acusado, um total de 21,740kg de entorpecentes, pelo que valoro negativamente a presente moduladora.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa dos antecedentes criminais, natureza e quantidade das drogas, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, e, pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Inexiste circunstância atenuante ou agravante a considerar.

Mantenho, portanto, nesta fase intermediária, a pena em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, e, pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado FRANCISCO JOSÉ FONTINELE PEREIRA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

Conforme retro explanado, em desfavor do réu pesa condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de Tráfico de drogas, conforme Processo n°0000559-28.2005.8.18.0026, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a evidente dedicação do réu às atividades criminosas.

Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:

"[...] III - In casu, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. [...] V - Quanto à terceira fase da aplicação da pena, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. VI - In casu, o acórdão impugnado está em consonância com esta Corte, uma vez que os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido.(STJ - HC: 440844 SP 2018/0058841-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018)". (grifo nosso)

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de FRANCISCO JOSÉ FONTINELE PEREIRA em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, e, pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.

Em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, a, CP, indeferindo postulação da Defesa veiculada em sede de alegações finais, neste particular, e, observando o mandamento legal do art.59, III do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Irmão Guido ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.

A despeito do que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.

No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, em razão da quantidade da reprimenda imposta ao réu, motivo pelo qual, DEIXO de substituir a pena.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis:

"(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal." (Acórdão n.1077331, 20170110334782 APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018. Pág.: 333/344). grifo nosso.

Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar, assim como a que revisou a situação prisional de ofício, respectivamente proferidas em 05/05/2021 e 30/08/2021, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.

Doutra banda, destaco a apreensão de considerável quantidade de drogas, tratando-se de mais de 20kg de MACONHA e COCAÍNA apreendidas, que, aliada às circunstâncias da apreensão, revela a gravidade em concreto do delito. Neste sentido, colaciono o escólio jurisprudencial da Corte Superior de Justiça:

"[...] 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da razoável quantidade e pela natureza da droga apreendida - 307g (trezentos e sete gramas) de cocaína. 2. De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC 102.733/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 11/10/2018). 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (STJ - HC: 479049 SP 2018/0302759-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2019)" (grifo nosso).

Destarte, conclusivamente reconhecidas a materialidade e autoria delitivas, ressalto o modo como ocorreu a ação policial que culminou na prisão do acusado, através de Mandado de Busca e Apreensão, previamente expedido em desfavor do réu por ocasião de informações de que na residência do mesmo funcionaria um ponto de venda de drogas.

Inobstante, impõe considerar a intensa atividade infracional do acusado, o qual, inclusive, já foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas, consoante já mencionado. Além disso, é réu em mais três Ações Penais que tramitam na Comarca de Campo Maior-PI, conforme os autos dos Processos 0000587-05.2019.8.18.0026, onde fora condenado sem trânsito em julgado por Associação para o tráfico; 0001837-15.2015.8.18.0026, onde fora denunciado pelo delito do art.306, CTB; e 0000211-97.2011.8.18.0026, onde responde por Dano qualificado e Resistência.

"Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente." (RHC 136.715 (Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).

Destarte, considerando a gravidade concreta do delito sob foco, bem como o histórico infracional do réu, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação, mormente quando se constata que o réu tentou evadir-se da ação policial que resultou na sua prisão em flagrante pelos crimes apurados nestes autos.

Assim, MANTENHO a prisão preventiva do réu FRANCISCO JOSÉ FONTINELE PEREIRA, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90.

Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.

Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Em atenção ao que dispõe o art. 386, parágrafo único, I do CPP, EXPEÇA-SE, imediatamente, o competente Alvará de Soltura do acusado JOÃO PAULO ARAÚJO.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

a) Expeçam-se as Guias de Execução Definitiva em desfavor dos acusados, para cumprimento das penas;

b) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;

c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;

e) Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE;

f) Comunique-se aos juízos das Varas Criminais onde os sentenciados respondem processos;

g) Conforme as disposições do art.63 da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do veículo marca VW, modelo GOL 1.0L MC5, placa QRT-4D09, chassi 9BWAG45UXLT080984, RENAVAM 01214319375, cor branca, indeferindo, por consequência o Pedido de Restituição entelado em ID n°18937766, formulado por via transversa nestes autos principais, pelo Sr. Reges Broxado Noleto, haja vista comprovado neste caderno processual que o referido bem fora utilizado como facilitador da prática de Tráfico de drogas pelos sentenciados, convicção confirmada pelo Laudo Pericial definitivo apontando a presença de entorpecentes no interior do veículo. Oficie-se à DEPRE e SENAD. Intime-se o Advogado constituído no petitório.

h) Restituam-se os documentos pessoais dos acusados. Conforme as disposições do art.63 da Lei 11.343/06 e do Provimento n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, decreto o perdimento da Televisão, marca LG e a destruição das balanças de precisão e demais objetos apreendidos, conforme Relação de Objetos, em ID n°19015528, além do perdimento do dinheiro apreendido, em favor da União, ante a não comprovação da propriedade legítima e lícita destes bens durante o trâmite do feito. Oficie-se à DEPRE, SENAD e à COREGUARC.

Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2021.

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026471-97.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Requerido: M C S MACEDO ME, MARIA CLEIDE DOS SANTOS MACEDO, MANOEL FRANCISCO DE MACEDO, L M S MACEDO ME

Advogado(s): JOSÉ DE MOURA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4131)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. Ressalto que o boleto para pagamento encontra-se no sistema ThemisWeb.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0021549-71.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 1563)

Réu: VALTER DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidadea Judicial, INTIMO os doutos Advogados das partes, do inteiro teor da veneranda Sentença, adiante transcrita: "SENTENÇA. Vistos etc. Relatados, Decido. O Ministério Público do Estado do Piauí, Comarca de Paulistana (PI), ofertou denúncia contra VALTER DA SILVA CARVALHO, qualificado nos autos, residente e domiciliado à Travessa Guanabara, s/n, bairro Sertanejo, Paulistana (PI), em razão de no dia 10 de junho de 2014, às 22 h, fazendo uso de arma de fogo (revólver), haver praticado conduta que se ajusta ao tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 129 (duas vezes), do Código Penal, contra as vítimas GUILHERMINO MANOEL DE SOUSA, SUELY LEOCÁDIA DE SOUSA e o menor C. H. S. Depois de concluída a fase da instrução processual, o acusado VALTER DA SILVA CARVALHO foi pronunciado como demonstrado acima, e o processo foi encaminhado para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nesta cidade e Comarca de Teresina, em razão de desaforamento. No dia de hoje (22.03.2022), o Tribunal Popular do Júri se reuniu, em sessão plenária, para julgar o acusado e, em decisão soberana, reconheceu que o réu não é autor dos crimes (homicídio e lesão corporal), acolhendo a materialidade por SIM QUATRO, votos; e a autoria por SIM TRÊS a NÃO QUATRO, votos. Considerando a decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, declaro ABSOLVIDO o acusado VALTER DA SILVA CARVALHO, da imputação que lhe foi feita. O acusado se encontra em liberdade, por este processo, desnecessária a expedição de alvará de soltura. Custas pelo Estado. Esta sentença é publicada em Plenário do Júri e dela ficam intimadas as partes. Registre-se. Sala das Sessões do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, Piauí, aos 22 de março de 2022, às 19 h. Teresina (PI), 22 de março de 2022. ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI).". Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, digitei-o.

Aviso de Intimação de Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802707-05.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: H. N. N. S.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA,

AVISO DE INTIMAÇÃO

"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a prestar alimentos definitivos a filha, fixando a pensão mensal no total de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Condeno-o ainda, ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Oficie-se empresa empregadora do requerido para fins de desconto dos alimentos em favor do menor.

Ciência ao MP.

Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários. "

teresina-PI, 1 de junho de 2022.
KARINA SILVA SANTOS
4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002802-97.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: EDSON DE SENA SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de junho de 2022

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

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