Diário da Justiça 9215 Publicado em 15/09/2021 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 1621

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750875-23.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750875-23.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Armenio Mendes Ribeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
2. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001119-29.2017.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001119-29.2017.8.18.0032
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Osvaldo Antônio dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. ART. 61, 'A', DO CP. MOTIVO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE CONFIGURADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso em apreço, considerando que o tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, verifico que o quantum pena-base fixado pelo juiz sentenciante afigura-se proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial.
2. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais reputadas como desfavoráveis ao apelante, inviável a revisão do cálculo realizado na primeira fase da dosimetria.
3. No que se refere à configuração da agravante do motivo fútil, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado nos autos e justifica o recrudescimento da pena na segunda fase da dosimetria Isso, porque ao ameaçar a vítima de morte, o acusado agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do ato da ofendida de ter negado entregar o filho do casal ao pai, ora acusado.
4. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena.
5. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do Código Penal) e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL 0000373-57.2015.8.18.0057 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL 0000373-57.2015.8.18.0057

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Jaicós / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município De Jaicós

ADVOGADOS: Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI 12947-A), Guilherme Bento Soares (OAB/PI 12233-A), Marilene De Oliveira Vera Bispo (OAB/PI 7834-A)

APELADO: Higo Samuel De Carvalho Leite

ADVOGADO: Keytiana Moreira Reis (OAB/PI Nº 9.077)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS COM A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela NÃO-ADMISSÃO do recurso, mantendo-se intacta a sentença. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CÍVEL No 0800529-80.2018.8.18.0065 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL No 0800529-80.2018.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Pedro II / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município de Pedro II

ADVOGADO: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/Pi Nº 6.466)

APELADO: Carlos Daniel Barros Monteiro

ADVOGADO: Marcos Francisco Campelo (OAB/PI Nº 9.477) e Maria Jardilane Barbara De Oliveira Furtado (OAB/PI Nº 14.407)

EMENTA

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL FAZ SURGIR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO CANDIDATO DA LISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO NOMEIE O AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Os candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa desse direito.

2. Todavia, a jurisprudência do STF e do STJ são pacíficas no sentido de que a desistência de candidato mais bem classificado, ocorrida durante o prazo de vigência do concurso, transforma a expectativa de direito do próximo candidato em direito subjetivo à nomeação.

3. No caso dos autos, o autor foi classificado na 3ª (terceira) colocação para o cargo de médico veterinário, com previsão de 01 vaga, portanto, fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, o candidato aprovado na 1° posição foi exonerado a pedido e do 2° colocado manifestou interesse em não tomar posse, fazendo surgir ao autor direito subjetivo à nomeação.

4. Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000193-8 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000193-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SEREJO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PI014769) E OUTROS
REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS MELO E OUTRO
ADVOGADO(S): FAUSTO FERNANDES BASTO (PI007159)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMISSÃO DE POSSE. PERMANÊNCIA DO DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCILAMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSBILIDADE DE PARCELAMENTO AO FINAL DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. DAS PRELIMINARES: A) DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Conforme se verifica nos autos, o réu alegou, preliminarmente, que não seria direito dos autores contestar a venda do imóvel que motivou a presente demanda. Sustenta que somente os herdeiros de Maria Amélia Madeira Basto Moreira poderiam discutir a matéria em comento, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. No que diz respeito a esta preliminar, deixo de apreciá-la neste momento, para então fazê-la no próprio julgamento do mérito desta demanda, tendo em vista que tal preliminar diz respeito à forma de aquisição do imóvel em litígio e se a certidão obtida para sua regularização cartorial contempla a legalidade ou não prevista em lei. B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao analisar detidamente os presentes autos, observa-se que, de fato, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porém tal atribuição de valor está em desacordo com o que estabelece a legislação pátria, ao considerar o valor pretendido na demanda, pois trata-se de uma ação rescisória, onde se discute imissão da posse imitir de um bem estimado em mais R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), como pode ser comprovado pela própria leitura da petição inicial. Com isso, é importante destacar o Art. 292 do Código de Processo Civil do CPC/15 que assim determina em seus dispositivos ora grifados, além do Art. 293 do mesmo diploma, ora destacados a seguir: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar arguida pela parte ré, no que se refere à impugnação apresentada ao valor da causa, para que assim seja determinado à parte autora da presente demanda à complementação das custas em cima do valor que entendo cabível à ação, qual seja R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Todavia, por tratar-se de valor alto, possibilito à parte requerente o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes, que deve ser feito ao final desta demanda, e que deve ser corrigido monetariamente pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor interpôs a presente ação rescisória ancorado na presença dos pressupostos necessários: i) existência de uma decisão transitada em julgado (Ação ordinária de Usucapião Extraordinário); ii) que esta ação foi intentada dentro do prazo de dois anos; iii) que se enquadra no elenco de previsões do artigo 966, inciso Vll, CPC (violação literal de dispositivo de lei). Na forma declinada na peça de ingresso o acórdão rescindendo foi prolatado com base em fatos alegados pelo autor da ação de Usucapião Extraordinário, uma vez que as alegações do demandado naquela ação foram coligidas ao processo posteriormente à prolação do acórdão. O acórdão é o ato que põe termo a controversa discutida no processo, cujo fundamento há de exsurgir dos fatos e provas colhidos no curso da ação. Com efeito, a admissibilidade da ação fica condicionada ao atendimento dos pressupostos essenciais como são os pressupostos de validade da relação processual, quais sejam: Interesse Processual (interesse de agir), Legitimidade das Partes (legitimidade ad causam) e Possibilidade Jurídica do Pedido. Sobressaem, entretanto, as condições da ação como elementos intrínsecos da relação processual, uma vez que dessas condições o juiz pode aferir a quem cabe a razão no deslinde da causa, devendo examinar questões preliminares que antecedem logicamente e cronologicamente a questão principal, isto é, o mérito. Assim, as denominadas prejudicais de mérito dizem respeito ao — próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e a existência e regularidade da relação processual (pressupostos processuais). Nos moldes descritos na exordial, o acórdão rescindenda foi prolatado em detrimento ao interesse do autor da ação usucapião sem que este apresentasse documento hábil a comprovar os requisitos autorizadores. Ademais, evidencia-se destes autos que no curso da Ação de Usucapião, restou desatendido os requisitos autorizadores para o provimento do pedido. Destaca-se, com isso que os requerentes fundamentam o presente feito na existência de provas, que se referem às irregularidades encontradas na certidão cartorária apresentada pelo requerido que afirma ser o proprietário do imóvel. Conforme se detém dos autos, uma das ilegalidades está na forma como o requerido adquiriu e registrou o imóvel, pois foi verificado que a procuração pública utilizada perdeu a sua validade em virtude do falecimento da outorgante, suposta proprietária anterior do imóvel. Entre a data da procuração e a data da escritura de compra e venda se passaram treze anos e, neste ínterim, a outorgante veio a falecer, conforme a certidão de óbito juntada, tornando assim, completamente nula a transferência do imóvel que foi realizada pelo requerido.Por outro lado, com a morte da outorgante e suposta proprietária do imóvel, para que a venda do imóvel pudesse ser realizada, com escritura pública e registro na matrícula junto ao cartório, seria necessário que, antes de tudo, os herdeiros procedessem com a realização do inventário, o que não aconteceu na demanda. Sendo assim, resta devidamente comprovado que o negócio de venda do imóvel não foi realizado na forma que a lei exige, além do mais, observa-se que, adentrando-se na questão da boa-fé, verifica-se que os requerentes que já estavam há mais de 29 (vinte e nove) anos na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem em litígio. Compulsando os autos, observa-se ainda que os requerentes, desde o ano 2000, sem quaisquer impedimentos, conseguiram registrar o imóvel em questão no cartório do 1º Ofício de Notas da cidade de Parnaíba/PI, sendo assim, atualmente os reais proprietários do bem. Com isso, resta devidamente fundamento o pedido rescisório, uma vez que se encontram presentes as provas novas aptas a rescindir o acórdão. Os requerentes comprovam a posse e, atualmente, a propriedade de uma área ao qual estão há quase 40 (quarenta) anos, sendo, inclusive, devido ao comércio lá instalado, o seu único meio de subsistência e de sua família. Com isso, resta devidamente fundamento o pedido rescisório, uma vez que se encontram presentes as provas novas aptas a rescindir o acórdão. Os requerentes comprovam a posse e, atualmente, a propriedade de uma área ao qual estão há quase 40 (quarenta) anos, sendo, inclusive, devido ao comércio lá instalado, o seu único meio de subsistência e de sua família. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Rescisória, confirmando-se a liminar deferida nos presentes autos, no sentido de que seja rescindido o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 07.001649-6, com a prolação de novo julgamento favorável na demanda originária, nos termos do Art. 968, I, do CPC; Que seja feita a restituição do depósito realizado pelo Requerente, nos termos do artigo 974 do CPC.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, para que seja determinado à parte autora da presente demanda a complementação das custas em cima do valor que entendo cabível à ação, qual seja R$ 325.266,62 (trezentos e vinte e cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Todavia, por tratar-se de valor alto, possibilitaram à parte requerente o seu parcelamento em até 12 (doze) vezes, que deve ser feito ao final desta demanda, e que deve ser corrigido monetariamente pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, também por votação unânime, JULGARAM procedente a presente Ação Rescisória, confirmando-se a liminar deferida nos presentes autos, no sentido de que seja rescindido o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 07.001649-6, com a prolação de novo julgamento favorável na demanda originária, nos termos do Art. 968, I, do CPC; que seja feita a restituição do depósito realizado pelo Requerente, nos termos do artigo 974 do CPC.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009086-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009086-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ABSOLON ANTONIO RAMOS E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Conforme já certificado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Teresina, data registrada no sistema

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009086-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009086-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ABSOLON ANTONIO RAMOS E OUTROS
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM (PI001539) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Conforme já certificado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Teresina, data registrada no sistema

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001493-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001493-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO SOTERO VIANA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Certifique-se o transito em julgado do acórdão de fl.s 352-354 Ato contínuo, arquive-se e dê-se baixa Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001493-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001493-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO SOTERO VIANA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Certifique-se o transito em julgado do acórdão de fl.s 352-354 Ato contínuo, arquive-se e dê-se baixa Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005428-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005428-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES
ADVOGADO(S): ERIVELTON MOURA (PI007943) E OUTRO
AGRAVADO: SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Compulsando a ação de origem (0013526-78.2010.8.18.0140), percebe-se que o processo foi extinto, por sentença (ACORDO). Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005428-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005428-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ DENILSON DO REGO MARQUES
ADVOGADO(S): ERIVELTON MOURA (PI007943) E OUTRO
AGRAVADO: SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Compulsando a ação de origem (0013526-78.2010.8.18.0140), percebe-se que o processo foi extinto, por sentença (ACORDO). Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001054-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001054-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTRO
AGRAVADO: TIM NORDESTE S.A.
ADVOGADO(S): ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS (DF018453) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Compulsando a ação de origem (Themis 0003624-77.2005.8.18.0140), percebe-se que o processo foi extinto, por sentença. Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001054-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001054-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JORGINA BASTOS RIBEIRO RODRIGUES
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTRO
AGRAVADO: TIM NORDESTE S.A.
ADVOGADO(S): ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS (DF018453) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Compulsando a ação de origem (Themis 0003624-77.2005.8.18.0140), percebe-se que o processo foi extinto, por sentença. Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007616-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007616-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
AGRAVANTE: INVENTÁRIO DE MARIA MARQUES DA PAIXÃO E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO DE MARACABA MENEZES (PI007303A) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONSIDERAÇÃO PELO JUIZO DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO PREJUDICADO

RESUMO DA DECISÃO
Compulsando a ação de origem (processo nº 0002796-02.2014.8.18.0032), percebe-se que o juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) reconsiderou a decisão ora impugnada, restando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: \"Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida\". Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por estar prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades devidas, arquive-se. Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007616-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007616-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
AGRAVANTE: INVENTÁRIO DE MARIA MARQUES DA PAIXÃO E OUTROS
ADVOGADO(S): DANILO DE MARACABA MENEZES (PI007303A) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONSIDERAÇÃO PELO JUIZO DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO PREJUDICADO

RESUMO DA DECISÃO
Compulsando a ação de origem (processo nº 0002796-02.2014.8.18.0032), percebe-se que o juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) reconsiderou a decisão ora impugnada, restando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: \"Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida\". Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por estar prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades devidas, arquive-se. Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011527-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011527-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
AGRAVANTE: P. S. F. E OUTROS
ADVOGADO(S): LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO (PI011266) E OUTROS
AGRAVADO: P. R. R. F.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Conforme informações prestadas pelo magistrado, percebe-se que o processo (0002634-07.2014.8.18.0032) foi extinto, por sentença. Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011527-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.011527-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
AGRAVANTE: P. S. F. E OUTROS
ADVOGADO(S): LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO (PI011266) E OUTROS
AGRAVADO: P. R. R. F.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Conforme informações prestadas pelo magistrado, percebe-se que o processo (0002634-07.2014.8.18.0032) foi extinto, por sentença. Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004613-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004613-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (PI003704) E OUTROS
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA LIMA
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Com a aplicação imediata das regras processuais vigentes houve perda superveniente do objeto, pois, conforme art. 891, parágrafo único, Conforme informações prestadas pelo magistrado, percebe-se que o processo (0811010-08.2017.8.18.0140) foi extinto, por sentença. \"considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação\". Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004613-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004613-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (PI003704) E OUTROS
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA LIMA
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Com a aplicação imediata das regras processuais vigentes houve perda superveniente do objeto, pois, conforme art. 891, parágrafo único, Conforme informações prestadas pelo magistrado, percebe-se que o processo (0811010-08.2017.8.18.0140) foi extinto, por sentença. \"considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação\". Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. Teresina, data registrada no sistema.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002471-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002471-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678)
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR VIANA
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Consultando processo de origem (0024712-88.2016.8.18.0140), percebe-se que foi extinto, por sentença. Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000630-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000630-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO(S): ADRIANA SEABRA ARRUDA (SP200766) E OUTROS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO JAMES MOREIRA LOPES (PI010246)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Certifique-se o trânsito e dê-se baixa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002471-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002471-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678)
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR VIANA
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Consultando processo de origem (0024712-88.2016.8.18.0140), percebe-se que foi extinto, por sentença. Portanto, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002458-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002458-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: D. A. F.
ADVOGADO(S): ANDREA MELO DE CARVALHO (PI005682)
AGRAVADO: C. E. S. M. F.
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Cumpra-se o despacho de fl. 103 determinando que seja certificado o trânsito em julgado e arquivado o presente feito

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000630-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000630-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO(S): ADRIANA SEABRA ARRUDA (SP200766) E OUTROS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO JAMES MOREIRA LOPES (PI010246)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Certifique-se o trânsito e dê-se baixa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002458-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002458-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: D. A. F.
ADVOGADO(S): ANDREA MELO DE CARVALHO (PI005682)
AGRAVADO: C. E. S. M. F.
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Cumpra-se o despacho de fl. 103 determinando que seja certificado o trânsito em julgado e arquivado o presente feito

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 1621