Diário da Justiça 9215 Publicado em 15/09/2021 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria Nº 2346/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 10992 (2659106) e a Decisão nº 9584 (2692738), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000084296-3,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, matrícula nº 3943, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 18/01/2021 a 27/01/2021, conforme Escala de Férias/2021, suspensa pela Portaria (SEAD) Nº 64/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de janeiro de 2021 - 2146735), a fim de que seja fruída no período de 20/092021 a 29/09/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 741/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 191 (2680989) e a Decisão nº 9590 (2692918), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000052319-1,

R E S O L V E:

Art. 1º ADIAR a 3ª (terceira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) INDIRA CARDOSO MATOS, matrícula nº 1674, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 03/11/2021 a 12/11/2021, conforme Escala de Férias/2021, a fim de que seja fruída no período de 29/11/21 a 08/12/21.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 742/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 10992 (2659106) e a Decisão nº 9584 (2692738), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000084296-3,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO FILHO, matrícula nº 3943, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 18/01/2021 a 27/01/2021, conforme Escala de Férias/2021, suspensa pela Portaria (SEAD) Nº 64/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de janeiro de 2021 - 2146735), a fim de que seja fruída no período de 20/092021 a 29/09/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 743/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 11702 (2689302) e a Decisão nº 9615 (2694144), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000088304-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) ANNE MICHELLE DE FREITAS TRAVASSOS MENDES, matrícula nº 26768, não constante da Escala de Férias 2020/2021, a fim de que sejam fruídas no período de 30/09/2021 a 29/10/2021 (30 dias).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 744/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;

CONSIDERANDO a necessidade de atender às demandas das unidades administrativas e judiciárias deste órgão;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 2055/2018, no Diário de Justiça Nº 8483, de 27 de julho de 2018, que regulamenta a concessão de estágio obrigatório (não remunerado) para acadêmicos de curso superior no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º Art. 1º CONVOCAR os acadêmicos(as) abaixo relacionados, vinculados(as) à Instituições de Ensino Superior conveniadas, para atuarem junto aos respectivos locais de lotação, por meio do Programa de Estágio Obrigatório (Não Remunerado) deste TJPI:

Nome

Instituição de Ensino Superior

Unidade de Lotação

Giselly da Silva Sousa

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA

6ª vara criminal

Art. 2º Os(as) acadêmicos(as) convocados(as) devem realizar cadastro individual e firmar Termo de Compromisso de Estágio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.

Art. 3º É vedado o início das atividades de estágio antes da celebração do Termo de Compromisso.

Art. 4º A carga horária do estagiário será de 20 (vinte) horas semanais, ou seja, 04 (quatro) horas diárias, de segunda a sexta-feira.

Art. 5º O prazo de validade do Termo de Compromisso firmado será 30 de novembro de 2021, facultado ao estagiário o desligamento antecipado após 02 (dois) meses de estágio, conforme Portaria (Presidência) Nº 2055/2018.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 745/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 14 de setembro de 2021 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Documento nº 11661 (2686537) e a Decisão nº 9621 (2694369), protocolizados sob o SEI nº 21.0.000088596-4,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias, correspondente ao Exercício 2020/2021 do(a) servidor(a) ISLA TORRES DE CARVALHO, matrícula nº 28952, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 05/04/2021 a 14/04/2021, conforme Escala de Férias/2021, suspensa pela Portaria (SEAD) Nº 296/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 07 de abril de 2021 (2308401), a fim de que seja fruída no período de 13/10/2021 a 22/10/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 14/09/2021, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000071427-2 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 68800/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2685894) e Certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2685891), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 159/2021 (Id:2574952) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2574953), com sujeito passivo ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA, CPF: 299.804.453-00, atual responsável, em atividade, pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí - PI, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000071427-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/09/2021, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 13/09/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000053614-5 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 68646/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:2682737) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:2682733), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 131/2021 (Id:2462050) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2462051), por parte da Registradora da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Piracuruca, FATIMA MARIA PASSOS GALVÃO , CPF: 077.461.303-30, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais e materiais dos livros enviados e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os dados escriturados nos livros referente às receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados e recolhidos no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 21.0.000053614-5, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 13/09/2021, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 13/09/2021, às 14:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 252/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000088868-8

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 177/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Redenção do Gurguéia - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 251/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000088860-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF: 713.388.883-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 176/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ato Concessório Nº 171/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (FERMOJUPI/SOF)

Em 14 de Setembro de 2021.

PROPONENTE: Dr. Ermano Chaves Portela Martins - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí

SUPRIDO: MARÍLIA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS CASTRO - Secretária da Vara.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de São João do Piauí.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)

PROCESSO Nº 21.0.000088057-1

EMPENHO: 2021NE02234 (2693058)

DATA DA CONCESSÃO: 14/09/2021.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 14/09 a 13/11/2021.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 14/11 a 23/11/2021 (10 dias).

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

PAULO SILVIO MOURÃO VERAS

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 14/09/2021, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 254/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000089012-7

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 179/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da 2ª Serventia extrajudicial de Jaicós - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 255/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000089098-4

Requerente: FERMOJUPI

Requerido: JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, CPF: 010.798.163-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 180/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Padre Marcos - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

Publicação Nº 253/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

AVISO DE INTIMAÇÃO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 21.0.000088988-9

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MORGANA DE MOURA COSTA E SILVA, CPF: 833.443.653-04.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 178/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Itainópolis.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/09/2021, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Conclusões de Acórdãos

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (PI010833) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA. PREVISÃO LEGAL (ARTS. 121 E 123 DA LCE Nº 13/94). ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Quanto ao argumento referente à ausência de previsão legal para a concessão do pensionamento em favor da impetrante (embargada), o julgado foi expresso ao consignar a comprovação de sua condição de companheira e os dispositivos legais necessários a amparar sua pretensão (arts. 121 e 123 da LCE nº 13/94). 2 - Sobre a (i)legitimidade do espólio do de cujus para responder pela pensão vindicada, novamente o acórdão foi claro ao estabelecer a responsabilidade dos entes públicos recorrentes, haja vista que a pretensão da impetrante (embargada) não diz respeito à prestação alimentícia post mortem, mas à pensão por morte, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO a ser suportado, à evidência, pelos respectivos entes fazendários embargantes (preliminar afastada no acórdão). 3 - O que pretendem os recorrentes, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2021.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009638-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (PI010833) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA COMPROVADA. PREVISÃO LEGAL (ARTS. 121 E 123 DA LCE Nº 13/94). ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Quanto ao argumento referente à ausência de previsão legal para a concessão do pensionamento em favor da impetrante (embargada), o julgado foi expresso ao consignar a comprovação de sua condição de companheira e os dispositivos legais necessários a amparar sua pretensão (arts. 121 e 123 da LCE nº 13/94). 2 - Sobre a (i)legitimidade do espólio do de cujus para responder pela pensão vindicada, novamente o acórdão foi claro ao estabelecer a responsabilidade dos entes públicos recorrentes, haja vista que a pretensão da impetrante (embargada) não diz respeito à prestação alimentícia post mortem, mas à pensão por morte, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO a ser suportado, à evidência, pelos respectivos entes fazendários embargantes (preliminar afastada no acórdão). 3 - O que pretendem os recorrentes, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO SUMÁRIO. .REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001829-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO SUMÁRIO. .REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente), Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de junho de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG (PI005741)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Restou demonstrado, de modo concreto, que a Penitenciária Feminina de Teresina carecia de instalações de berçário, seção para gestante e parturiente, bem como de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, em total descumprimento da Constituição Federal e da Lei de Execuções Penais. 2- A determinação do juiz de piso para que o Estado do Piauí promova a construção das instalações necessárias e ofereça atendimento médico especializado às presas grávidas na Penitenciária Feminina de Teresina, a fim de cumprir os preceitos constitucionais e infralegais, garantindo, na prática, minimamente, os direitos fundamentais dessas mulheres e crianças à vida, a dignidade e a saúde, não merece reparos. 3- O poder executivo não pode alegar limitações orçamentárias para se eximir da obrigação de garantir a implementação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, inciso III da Carta Magna, a essas mulheres, bebês e crianças, sobretudo porque se encontram, inegavelmente, sob sua custódia. 4- Em que pese os princípios norteadores da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, tem-se que é legítimo o controle judicial, diante de brutal afronta aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana que se revela no caso em tela. 5- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente APELAÇÃO e julgar-lhe improcedente, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002325-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS FREITAG (PI005741)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Restou demonstrado, de modo concreto, que a Penitenciária Feminina de Teresina carecia de instalações de berçário, seção para gestante e parturiente, bem como de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, em total descumprimento da Constituição Federal e da Lei de Execuções Penais. 2- A determinação do juiz de piso para que o Estado do Piauí promova a construção das instalações necessárias e ofereça atendimento médico especializado às presas grávidas na Penitenciária Feminina de Teresina, a fim de cumprir os preceitos constitucionais e infralegais, garantindo, na prática, minimamente, os direitos fundamentais dessas mulheres e crianças à vida, a dignidade e a saúde, não merece reparos. 3- O poder executivo não pode alegar limitações orçamentárias para se eximir da obrigação de garantir a implementação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, inciso III da Carta Magna, a essas mulheres, bebês e crianças, sobretudo porque se encontram, inegavelmente, sob sua custódia. 4- Em que pese os princípios norteadores da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, tem-se que é legítimo o controle judicial, diante de brutal afronta aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana que se revela no caso em tela. 5- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente APELAÇÃO e julgar-lhe improcedente, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004092-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004092-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (CE006395)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI
ADVOGADO(S): ERIKA ARAUJO ROCHA (PI5384)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL. VIGIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1- Forçoso reconhecer que, no caso em voga, o regime especial ao qual fora submetido o apelante no exercício do cargo de vigia, em escala de revezamento, contém peculiaridades e distinções, que afastam as suas pretensões de equivalência com os servidores em regime de jornada ordinária de trabalho, não havendo o que se cogitar quanto a eventual necessidade de pagamento das horas trabalhadas que superaram as 40 semanais. 2- E, nesse jaez, a sentença de improcedência deve ser mantida e o apelo julgado improcedente. 3- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, restando sua cobrança suspensa em face da gratuidade deferida ao apelante, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004092-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004092-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (CE006395)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA-PI
ADVOGADO(S): ERIKA ARAUJO ROCHA (PI5384)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL. VIGIA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1- Forçoso reconhecer que, no caso em voga, o regime especial ao qual fora submetido o apelante no exercício do cargo de vigia, em escala de revezamento, contém peculiaridades e distinções, que afastam as suas pretensões de equivalência com os servidores em regime de jornada ordinária de trabalho, não havendo o que se cogitar quanto a eventual necessidade de pagamento das horas trabalhadas que superaram as 40 semanais. 2- E, nesse jaez, a sentença de improcedência deve ser mantida e o apelo julgado improcedente. 3- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, restando sua cobrança suspensa em face da gratuidade deferida ao apelante, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: ANA LUCIA BATISTA DE MOURA FE E OUTROS
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. VPNI. FUNDAMENTO E ORIGEM DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Primeiro, porque é incontroverso que as VPNI`s comparadas não tem origem na mesma lei e em consequência disto, forçoso reconhecer que se tratam de VPNI`s com fundamentos legais distintos. Ademais, evidenciado que a origem das VPNI`s além de diversa, decorre de processos judiciais diferentes. 2. Segundo, porque os contracheques de fls. 373/375 não revelam que os servidores indicados como paradigmas tenham efetivamente exercido a função gratificada GE-2 e, consequentemente, recebem a mesma VPNI que os Agravantes. 3. Terceiro, porque não cabe ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base em suposta isonomia, especialmente em sede de Agravo de Instrumento. 4. Agravo desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: ANA LUCIA BATISTA DE MOURA FE E OUTROS
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. VPNI. FUNDAMENTO E ORIGEM DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o inconformismo dos Agravantes não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Primeiro, porque é incontroverso que as VPNI`s comparadas não tem origem na mesma lei e em consequência disto, forçoso reconhecer que se tratam de VPNI`s com fundamentos legais distintos. Ademais, evidenciado que a origem das VPNI`s além de diversa, decorre de processos judiciais diferentes. 2. Segundo, porque os contracheques de fls. 373/375 não revelam que os servidores indicados como paradigmas tenham efetivamente exercido a função gratificada GE-2 e, consequentemente, recebem a mesma VPNI que os Agravantes. 3. Terceiro, porque não cabe ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base em suposta isonomia, especialmente em sede de Agravo de Instrumento. 4. Agravo desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, na forma do voto do Relator.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701465-30.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701465-30.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal

EMBARGANTE 1: Wesley Vieira de Oliveira

ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)

EMBARGANTE 2: Raimundo Rodrigues da Silva Neto

ADVOGADOS: Tânia Martins Aurino (OAB-PI 12634) e Luís Aurino Filho (OAB-PI 18033)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

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