Diário da Justiça 9215 Publicado em 15/09/2021 03:00
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Conclusões de Acórdãos

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758083-92.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758083-92.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Paulistana/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Hamilton Rodrigues Sousa

ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas e informante, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente teria desferido as facadas na vítima em razão desta ter solicitado que o recorrente lhe pagasse uma bebida. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

3. Constata-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado, vez que a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e, ainda, pela real possibilidade de reiteração criminosa do acusado, tendo em vista este responde por outros processos criminais. Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Hamilton Rodrigues Sousa".

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757483-71.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757483-71.2020.8.18.0000
ORIGEM: Gilbués/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ronicley Veleda Rodrigues
ADVOGADO: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI Nº 10.649)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS DELITOS DE RECEPTAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPRATICABILIDADE. 3. POSSE IRREGULAR A DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À NATUREZA DA DROGA E À CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU RECALCITRANTE NA PRÁTICA DE CRIMES. INALTERAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO FECHADO A TEOR DO ART. 33, §2º, "a", DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DA PENA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial. Os depoimentos testemunhais referenciados demonstram que os objetos oriundos de furtos, efetivamente, se encontravam na residência do acusado. Acerca da elementar do tipo penal "saber ser produto de crime" o STJ firmou o entendimento de que "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal", o que não foi feito no caso em questão. Na espécie, a dinâmica dos fatos, as circunstâncias da apreensão e o fato do réu não ter esclarecido de forma convincente a origem dos objetos autorizam a conclusão de que este tinha ciência da origem ilícita destes. Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta, tampouco na desclassificação para receptação culposa.
2. Para aplicação do princípio da insignificância a Suprema Corte firmou o entendimento de que devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Resta evidente que a análise de sua incidência não se limita, tão somente à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia delitiva. O acusado foi preso em flagrante pela prática de dois crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, além de responder por outros processos (0000103-77.2017.8.18.0052; 0000294-25.2017.8.18.0052; 0000160-95.2017.8.18.0052 e 0000059-87.2019.8.18.0052), o que demonstra, além da contumácia delitiva, maior reprovabilidade da conduta e sua periculosidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
3. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substâncias, que apontou que a droga apreendida se trata de 11,5g de cocaína, acondicionados em 14 invólucros plásticos. A autoria restou comprovada pelos depoimentos acima referenciados, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. O conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de cocaína fracionada em poder do acusado, além de quantia razoável de dinheiro - R$ 1490,00, em notas de R$ 100,00, R$ 50,00 e R$ 20,00, papel que servia para embalar entorpecente, além do fato do acusado ter sido apontado como pessoa que vendia e trocava entorpecente por objetos furtados) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Assim, inviável a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio.
4. O STJ e o STF passaram a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de artefato hábil a deflagrá-las, o que não é o caso em questão tendo em vista que foram apreendidos em poder do acusado uma arma de fogo (marca taurus, calibre .38) e dez munições intactas (calibre .38). Assim, inaplicável o princípio da insignificância.
5. Quanto ao delito de tráfico, na primeira fase, foram valoradas as circunstâncias judiciais da "natureza da droga" e da "culpabilidade", de forma fundamentada. A primeira, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o entorpecente apreendido se trata de cocaína, substância de efeitos mais deletérios. A segunda considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta, vez que o recorrente comercializava droga mediante troca por objetos provenientes de crime, incentivando o cometimento de outros delitos na cidade, o que se encontra de acordo com a prova oral já referenciada. De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa. O réu possui outros registros criminais em andamento (0000103-77.2017.8.18.0052; 0000294-25.2017.8.18.0052; 0000160-95.2017.8.18.0052 e 0000059-87.2019.8.18.0052), que embora não configurem a reincidência, afastam a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por demonstrar a habitualidade criminosa, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
6. O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o fechado, a teor do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
7. Não há que se falar em suspensão condicional do processo no que pertine aos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, notadamente porque, consoante a Súmula 243 do STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano", como no caso em questão. Da mesma forma, inaplicável o benefício de suspensão condicional da pena, considerando que a pena aplicada (concurso material) é superior a 04 anos (art. 77 do CP).
8. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ. Considerando que a pena de multa guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada e que o seu valor foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP), não há qualquer alteração a ser feita.
9. O fato do acusado possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do presente apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Pùblico Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751932-76.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751932-76.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Antônio Francisco da Silva Brito

ADVOGADO: João Batista Viana do Lago Neto (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA PRESUMIDA. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. No caso, a peça acusatória narrou e tipificou a conduta do réu no delito previsto no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), atribuindo ao acusado a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ao prolatar a sentença, o juiz singular condenou o réu pelo crime indicado na peça acusatória em decorrência da comprovação dos atos libidinosos. Ressalta-se que ainda que a denúncia tivesse apontado atos libidinosos "x" e a instrução comprovado atos libidinosos "y", tal circunstância não tinha o condão de violar o princípio da correlação, porquanto não modifica o tipo penal. Afasta-se, pois, a tese de nulidade.

2. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da vítima J. R. da S. de S., da informante Francisca Rosendo da Silva e pelo depoimento da testemunha Walkiria Rosendo da Silva Rego, dando conta de que o acusado chamou a vítima para andar de bicicleta, levou a mesma para um matagal, tirou a roupa da criança e a sua roupa e passou a apalpar as partes íntimas da menor, momento em que a genitora da menor ouviu o grito desta e a socorreu. Registre-se que, apesar da conduta apontada não configurar a prática de conjunção carnal, a mesma consiste em verdadeira prática de ato libidinoso, eis que realizado com a intenção de satisfação de lascívia, o que caracteriza, indubitavelmente, a conduta típica e inserta no art. 217-A do Código Penal.

3. A tese de desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual não subsiste, vez que este delito é praticado sem violência ou grave ameaça e, no crime de estupro praticado contra menor de 14 anos de idade, a violência é presumida.

4. Não há que se falar tentativa de estupro de vulnerável, vez que o referido crime possui tipo penal misto alternativo, ou seja, para a sua consumação, basta que o agente mantenha a conjunção carnal ou pratique atos libidinosos com o menor de 14 anos de idade. No caso, conforme demonstrado anteriormente, o recorrente praticou atos libidinosos com a vítima J. R. da S. de S., restando, pois, consumado o delito.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000297-43.2019.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000297-43.2019.8.18.0073

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1ª Vara

EMBARGANTES: Janaína Viana Martins e Nilton Moura do Nascimento

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023499-81.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023499-81.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Maria Diana Monteiro de Melo

DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DA DOSIMETRIA. DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MÍNIMO LEGAL E DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/10. INVIABILIDADE. DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, PREVISTO NO ART. 16, §1°, INCISO III, DA LEI 10.826/03. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apesar de a Apelante alegar que não tinha conhecimento da droga, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, visto que foram encontradas e apreendidas 29 emulsões encartuchadas explosivas, escondidas dentro de uma mochila, 01 (um) tablete de 878 g de maconha, que se encontrava ocultado dentro de um urso de pelúcia no quarto do menor Luis Marcelo, além de duas armas brancas e aparelhos celulares, objetos intimamente ligados à narcotraficância, somado aos coerentes depoimentos policiais, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência daquela, não deixam margem a dúvidas da prática da ilícita atividade, não se podendo falar em insuficiência de provas, tampouco em qualquer prática diversa do tráfico.

2. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base da recorrente em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, considerando desfavorável a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. O citado vetor foi negativado pelo juízo a quo sob o argumento de que a diversidade da droga foi vultuosa. Ao contrário da pretensão recursal, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, diante da quantidade de droga apreendida, 878 gramas de maconha, evidenciando maior gravidade na conduta da ré. Por esta razão, mantenho a citada circunstância como desfavorável. Já em relação ao "quantum" de recrudescimento da pena utilizado para exasperar a pena-base, chegando a um aumento de 01 e 05 meses por circunstância preponderante (art. 42 da Lei de Drogas), não se evidencia desproporcionalidade, tendo em vista, sobretudo, a pena mínima e máxima previstas em abstrato no tipo penal (de 5 a 15 anos de reclusão). Por fim, a defesa alega que a apelante, ao ser interrogada em juízo, admitiu a posse da mochila, apesar de relatar que não tinha ciência dos explosivos encontrados dentro dela. Nesse caso, a confissão parcial foi utilizada como elemento de convicção do julgador, razão pela qual deve ser reconhecida, diante do teor da Súmula 545 do STJ. Todavia, diante do fato de que a pena-base já foi fixada no mínimo legal (03 anos de reclusão), não há que se falar em aplicação da atenuante, ante o óbice contido no enunciado da Súmula n. 231/STJ.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, nos termos das Súmulas nº 545 e 231 do STJ, mantendo, contudo, a pena e demais termos estabelecidos na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante de confissão quanto ao crime de posse de artefato explosivo ou incendiário, previsto no art. 16, §1°, inc. III, da Lei nº 10.826/03, nos termos das súmulas nº 545 e 231 do STJ, mantendo, contudo, a pena e demais termos estabelecidos na sentença pela prática dos delitos de tráfico de drogas e da posse de artefato explosivo (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, §1°, III da Lei 10.826/03, nos termos do art. 69, do CP)".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0750203-15.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0750203-15.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Ronaldo Pereira de Sousa Lima

ADVOGADO: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo em vista que o recolhimento domiciliar no período noturno restringe o direito de ir e vir, não há como desconsiderá-lo para fins de detração da pena. Precedente STJ.
2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que seja procedida a detração da pena do período em que o agravante efetivamente cumpriu o recolhimento domiciliar no período noturno.".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005512-90.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005512-90.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Anderson Pereira dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE EM FACE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI OU DIMINUI A CULPABILIDADE DO DELITO. DA QUALIFICADORA DA ESCALADA DO CRIME DE FURTO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL QUE CONFIRMAM AS AVARIAS NOS OBJETOS DA VÍTIMA. DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal. In casu, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez ou entorpecimento do apelante, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir ou minorar a responsabilidade penal do réu. Além disso, a alegação de incapacidade de compreensão da ilicitude das condutas não veio comprovada por meio de documentos, e, não houve requerimento, em momento oportuno, da instauração de exame de dependência químico-toxicológica, operando-se, portanto, a preclusão sobre o assunto. Assim, afasto as teses defensivas.

2. Ao contrário do alegado pela defesa, além da forma de acesso à residência da vítima ter sido comprovada pela prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e ampla defesa, encontra-se encartado no processo, Laudo de Exame Pericial (id. núm. Num. 3556797 - Pág. 03/07), no qual o perito observou que o invasor acessou a residência mediante escalada, além de fotografias elucidativas (id. núm. Num. 3556797 - Pág. 03/07), emergindo como inegável a utilização de via anormal para entrar no recinto, visando à subtração. Desse modo, inviável o afastamento da qualificadora. Igualmente, restou bem configurado o crime de dano qualificado, eis que os firmes depoimentos das vítimas foram corroborados pelo laudo pericial de id. Num. 3556797 - Pág. 11/15, no qual o perito constatou as avarias aos seguintes objetos: aparelho de som/dvd que se encontrava na sala e uma janela da sala de estar de madeira na cor branca, conforme fotografias elucidativas acostadas. Assim, a autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual afasto o pleito absolutório.

3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 23 (vinte e três) dias-multa, guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade impostas, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016257-42.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016257-42.2013.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara Tribunal do Júri

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: José Henrique Carvalho Costa

ADVOGADA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (Defensora Pública)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A PRONÚNCIA DO RÉU JOSÉ HENRIQUE CARVALHO COSTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PROVA PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pronúncia, embora não exija juízo de certeza, requer um conjunto de provas mais robusto, não devendo uma pessoa ser levada a júri por fato que não esteja amparado por provas aptas a demonstrar os indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na ação criminosa.

2. No caso, as provas produzidas em juízo se mostraram insuficientes para pronúncia do acusado. Isto porque, dos informantes ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhum deles apontou o envolvimento do apelado na ação criminosa. O acusado José Henrique Carvalho Costa, em seu interrogatório na fase de instrução, também negou a prática do delito.

3. A juíza de 1º grau, portanto, acertadamente impronunciou o réu, diante da precariedade das provas colhidas nos autos, as quais não demonstraram os indícios suficientes da autoria ou da participação delitiva do acusado no crime de homicídio qualificado consumado. Nessas circunstâncias a manutenção da impronúncia é medida imperiosa, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 414 do CPP, mantendo a decisão de impronúncia".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003714-31.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003714-31.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Francisco de Assis Emiliano de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade dos crimes de roubos majorados narrados na denúncia restou comprovada nos autos através do auto apresentação e apreensão, autos de restituição dos objetos subtraídos, auto de reconhecimento e pelas declarações das vítimas Gilvan Fortes Rodrigues e Jonathan Gomes da Silva Júnior e pelos depoimentos das testemunhas Artur Sousa Frazão e Iranildo Alves de Sousa. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelos crimes de roubos.

2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado.

3. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Altos/ Vara Única

APELANTE: Pedro Igor de Sousa Pereira

ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araujo (OAB-PI 1560)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais e que visam à absolvição do réu, foram analisadas com acuidade pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção. Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755520-91.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755520-91.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Nilo Alberto Nobre Pinheiro Flores
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, até que, ouvido o MP, o juiz de primeiro grau decida tome nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima, até que o juiz de primeiro grau, depois de ouvir o MP, tome nova decisão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756148-80.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756148-80.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Júnior Damasceno Silva
ADVOGADO: Antônio José Lima (OAB/PI 12.402)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755567-65.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755567-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Marcos Antônio Silva Rocha
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença extintiva e, assim, reestabelecer as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima, até q o juiz de primeiro grau, após ouvir o MP, tome nova decisão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753491-68.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753491-68.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Corrente-PI
RECORRENTE: João Carmino de Souza
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROCEDENTE. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial do instrumento do crime e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Domingas Pinheiro, bem como pelo interrogatório do próprio réu que, embora negue o animus necandi, informa que a vítima morreu depois do acusado ter desferido golpes, utilizando-se de instrumento contundente na região facial direita e temporal direita da vítima; id (Num. 3793964 - Pág. 124 e 125) e (Num. 3793964 - Pág. 39).

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora de motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: em decorrência de uma rixa envolvendo herança familiar, o acusado teria surpreendido a vítima por meio da utilização de objeto de ação contundente (Barra de ferro), e que após o primeiro golpe a vítima caiu, tornando impossível a defesa do ofendido.

3. A Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado majorado consumado art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (homicídio qualificado majorado consumado).

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu João Carmino de Sousa".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Altos/ Vara Única

APELANTE: Pedro Igor de Sousa Pereira

ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araujo (OAB-PI 1560)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais e que visam à absolvição do réu, foram analisadas com acuidade pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção. Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005553-57.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005553-57.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PRIMEIRO APELANTE: James Dean Lopes da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
SEGUNDO APELANTE: Paulo Henrique Reis da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A OITO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.362.524/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), oportunidade na qual foi firmada a tese: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)" (Tema Repetitivo 646/STJ). Destaca-se que referido entendimento encontra-se inclusive consolidado na Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)".
3. No caso em exame, observa-se que os acusados realizaram confissão parcial e que esta foi inclusive consignada como prova de autoria delitiva no corpo da sentença condenatória, circunstância que, por si só, demonstra que a confissão foi utilizada na formação do convencimento do julgador, a despeito do entendimento adotado pelo juiz sentenciante, retando devida, portanto, a incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, "d", do CP.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
6. No caso em apreço, a utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de armas de fogo durante a execução delitiva. Assim, Evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
7. Desde que de forma concretamente fundamentada, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Precedentes do STF.
8. Na espécie, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
9. Conforme jurisprudência do STJ, "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168). Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime.
10. Penas em definitivo impostas ao apelante James Dean Lopes Silva redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ao apelante Paulo Henrique Reis da Silva redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena redimensionada resultou em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada aquém da proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.
12. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
13. As penas aplicadas aos apelantes não reincidentes foram redimensionadas para quantum pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis aos acusados em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo imposta ao apelante James Dean Lopes Silva para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a pena em definitivo imposta ao apelante Paulo Henrique Reis da Silva para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758135-88.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758135-88.2020.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Jeferson Wesley Rodrigues da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO EXAME DAS TESES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751024-19.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751024-19.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Leandro da Silva Lima
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Rafael Soares Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELANTE: Lucas Duarte de Sousa
ADVOGADO: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI n. 3579/02)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. TRÊS APELANTES. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REVISÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES PREJUDICADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CO-CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. TEORIA NÃO ADMITIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMUAL 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória reputou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ou neutras aos três réus, fixando as respectivas penas-bases no mínimo legal, assim como reconheceu em favor do três a atenuante da confissão espontânea e adotou a fração de 1/5 (um quinto) no aumento decorrente da continuidade delitiva, razão pela qual julgo os presentes pleitos revisórios prejudicados por ausência de interesse recursal.
2. Em que pesem os esforços defensivos, partilho do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir a teoria da co-culpabilidade, porquanto "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos" (HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011). Ainda que deferente fosse, observa-se que sequer restou demonstrado que o acusado tenha sido compelido a praticar o delito pelo qual foi sentenciado em razão das suas condições sociais, restando inviável o acolhimento da referida tese defensiva.
3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta aos três apelantes a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ.
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
7. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/84.
8. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754009-92.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0754009-92.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Oeiras/ 1° Vara Criminal

EMBARGANTE: João Bispo Filho

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS TESES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000946-64.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000946-64.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alex Aguiar Gomes
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPROCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3501878 - pág. 9); termo de declaração da vítima (id. num. 3501878 - pág. 10); auto de reconhecimento indireto de pessoa (id. num. 3501878 - pág. 13); auto de reconhecimento direto de pessoa (id. num. 3501878 - pág. 63); e prova oral colhida em juízo.
2. Ao seu lugar, a autoria delitiva restou caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para o reconhecimento do acusado realizado pela vítima em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
3. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI.
4. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Nesse contexto, registra-se as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial.
5. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
6. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que, in casu, foi imposta ao apelante a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto proporcional à pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ.
7. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
8. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017051-63.2013.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017051-63.2013.8.18.0140
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Fábio Gonçalves Almeida
ADVOGADO: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI n. 1.366)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001392-55.2010.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001392-55.2010.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Inácio Sampaio Gomes Júnior
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO
: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ACUSADO DEVIDAMENTE REPRESENTADO. SÚMULA 523 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NO TRIBUNAL DO JÚRI. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ACUSADO POSSUIDOR DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que ao pronunciar o apelante pela prática dois crimes de homicídio qualificado tentado, dentre outros, a magistrada de primeiro grau cuidou da necessária observância ao princípio da correlação, porquanto se ateve aos fatos narrados no aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público, não extrapolando, assim, a moldura fática estabelecida pelo órgão acusador. O simples acréscimo de outro tipo penal na capitulação jurídica atribuída pelo aditamento à denúncia enseja mera emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. Por certo, o magistrado pode incluir ou dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.
2. Diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão da magistrada a respeito da tipificação do crime previsto no 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 14, II, do CP, inviável o acolhimento da preliminar de violação ao princípio da correlação.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Assim, no caso em apreço, a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia encontra-se prejudicada.
4. O apelante foi devidamente representado durante a fase de pronúncia, tendo sido assegurado a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, concretizado na defesa técnica promovida pelo seu advogado. Incide, no presente caso, o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
5. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, "c", da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
6. Os elementos colhidos na instrução probatória indicam que as vítimas foram realmente alvejadas por disparos de arma de fogo no dia dos fatos.
Assim, sendo a decisão dos jurados em reconhecer a materialidade delitiva dos crimes de homicídio tentado consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. Devida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade quanto aos três crimes de homicídio, porquanto "a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado" (AgRg no AREsp 1585490/SP). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, de forma a negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
8. A apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu. Precedentes do STJ.
9. As circunstâncias da dos antecedentes e da conduta social foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
10. Quanto à circunstância da personalidade, observa-se que a sentença condenatória considerou o "incomensurável descontrole emocional, a sua agressividade, ódio e egoísmo" para valorar negativamente este vetor, sem, no entanto, apresentar os elementos concretos que fundamentaram a referida avaliação psicológica.
11. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Isso, porque o sofrimento infligido aos familiares da vítima ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
12. O apelante, ouvido em juízo, afirmou que não é verdadeira a acusação que lhe foi feita, detalhando que não estava presente no local onde ocorreram os crimes de homicídio e que, embora estivesse dentro do carro, sequer pegou em arma de fogo durante a execução do delito de roubo, restando descabido, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
13. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
14. Pena em definitivo redimensionada para 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
15. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (um homicídio duplamente qualificado, dois homicídios tentados e um roubo majorado com emprego de arma de fogo) e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outros registros criminais. Segundo orientação do STJ, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema, como no caso dos autos, em que o acusado se encontrava preso quando levado à julgamento.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para REJEITAR as preliminares de violação ao princípio da correlação, de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e de insuficiência de defesa técnica, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750837-11.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750837-11.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal

APELANTE: Pedro Alves de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRELIMINAR. AMEAÇA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. IMEDIADA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo o juízo de origem declarado a extinção da punibilidade do acusado pelo crime de ameaça, em audiência preliminar, diante da retratação da vítima, declara-se parcialmente nula a sentença, remanescendo a análise do mérito recursal tão somente no que concerne à imputação do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06.

2. Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, mantenho a análise desfavorável da vetorial, visto que há uma condenação com trânsito em julgado do réu (Processo n° 0004003-73.2013.8.18.0031) por crime anterior ao delito em questão. Quanto à exasperação da conduta social e personalidade, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação dos vetores, porquanto presumiu uma conduta voltada para a prática de delitos, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração das circunstâncias supracitadas, razão pela qual, deixo de valorá-las, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Quanto aos motivos do crime, ou seja, as razões subjetivas que impulsionaram a prática do crime, tem-se que a reiteração de violência doméstica e ameaça aos seus familiares não são elementos idôneos para exasperar a pena, motivo pelo qual, afasto a negativação da citada circunstância. Mantém-se a análise negativa das circunstâncias do crime quando constatado que o descumprimento de medida protetiva veio acompanhada de ameaças ocorridas em, pelo menos, três oportunidades, vez que tal fator agrava a insegurança e a sensação de desproteção da vítima, demonstrando, o réu, seu evidente desprezo pelas instituições públicas. No que tange às consequências do crime, entendo que o fato de a vítima e seus familiares viverem amedrontados em razão do uso de drogas do acusado pode funcionar como fator de exasperação da pena, tendo em vista que a citada condição de saúde do réu aumenta a probabilidade e, consequentemente, o temor de que novos crimes sejam perpetrados pelo acusado.

3. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria, devendo o Magistrado fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 01 ano, 01 mês e 03 dias de detenção, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime).

4. Na segunda fase, entendo que no caso do crime de desobediência de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) não incide a agravante prevista na alínea f do inciso II do art. 61 do CP (prevalecendo-se de relações domésticas), visto que a concessão das medidas protetivas no presente caso já levou em consideração a existência de relação doméstica entre acusado e vítima. Afasta-se, também, a agravante de reincidência, já que o apelante ostenta única condenação criminal definitiva anteriormente aos fatos (Processo nº 0004003-73.2013.8.18.0031), já considerada na primeira fase da dosimetria. Não restou configurada causa de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno o quantum definitivo da pena em 01 ano, 01 mês e 03 dias de detenção pelo descumprimento de medida protetiva (art. 24-a, Lei nº 11.340/2006).

5. Em atendimento ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, das consequências e circunstâncias do crime, altero o regime prisional para o semiaberto, o qual entendo ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

6. Conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para declarar a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pelo crime de ameaça por ausência de representação, e de ofício, julgar extinta a punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas), afasto a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos do crime, e, por consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano, 01 mês e 03 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para declarar a nulidade parcial da sentença quanto à condenação pelo crime de ameaça por ausência de representação, e de ofício, julgar extinta a punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas), afasto a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos do crime, e, por consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano, 01 mês e 03 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000237-83.2016.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000237-83.2016.8.18.0135

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única

EMBARGANTE: Josimar De Sousa Vieira

ADVOGADO: Alexandre Cerqueira da Silva (OAB/PI n.º 4865)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000560-81.2010.8.18.0076 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000560-81.2010.8.18.0076

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: União/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José da Cunha Lira Neto

ADVOGADOS: Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB/ PI11396), Laecio De Aragão Da Silva (OAB/PI 13043 ) e Samuel Cardoso De Araújo Vaz - (OAB/PI 17. 115)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO INCISO III, DO ART. 65 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. 4. PEDIDO DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III, DO ART. 44 DO CP. 5. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ ASSEGURADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo exame de corpo de delito, pelo laudo médico e pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Antônia Helena Ferreira da Rocha e da testemunha Maria Raimundo Rocha da Silva, que apontam o recorrente como sendo o responsável pela lesão apresentada na região anal do menor vítima.

2. A culpabilidade, de fato, se mostrou reprovável, tendo em vista que, não obstante a genitora da vítima tenha confrontado o acusado quando percebeu os primeiros abusos, este continuou a praticar os atos libidinosos, sem demonstrar qualquer receio, e, quando a vítima e sua genitora se mudaram de São Paulo para o Piauí para cessar a ação criminosa, o réu também se mudou para este Estado com o intuito de dar continuidade aos abusos, o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial. As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, os abusos sofridos pela vítima ocorrem por mais de uma vez, sendo pontuado pelo juiz que o acusado se utilizada do pretexto de dar banhos e cuidar da criança para praticar os atos libidinosos, o que mantém-se a sua negativação. As consequências do crime merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o menor passou a apresentar um comportamento agressivo e de muita carência em relação à atenção da sua genitora, o que mantém-se a sua valoração.

3. No que se refere ao pedido de reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, do CP, esclarece-se, incialmente, que o referido inciso prevê 05 (cinco) hipóteses distintas de circunstâncias atenuantes. Pois bem, conforme análise da prova dos autos, não se vislumbra a configuração de nenhuma das circunstâncias previstas no inciso III, do art. 65 do CP, o que se afasta o pedido da defesa.

4. O acusado pleiteia a substituição da sua pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Ocorre que o réu não preencheu os requisitos exigidos nos incisos I e III, do art. 44, do Código Penal, sendo inviável a referida substituição.

5. Sobre o pedido de concessão do direito do réu recorrer em liberdade, verifica-se, em análise da decisão objurgada, que o magistrado de 1º grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, estando, pois, prejudicada a análise do referido pedido.

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

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