Diário da Justiça
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Publicado em 13/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000332-26.2017.8.18.0088
Classe: Inventário
Inventariante: DOMINGOS JOAQUIM MEDEIROS, MARIA DE LOURDES SILVA, VEREDIANA MEDEIROS DA SILVA NASCIMENTO, MILENA MEDEIROS SILVA, MARIA DE LOURDES MEDEIROS, FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA, JOÃO MEDEIROS DA SILVA, MEIRYLANY MEDEIROS DA SILVA FEITOSA, RAIMUNDO CARLOS MEDEIROS DA SILVA, VERA LÚCIA MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE PASCOA MEDEIROS, HILDON CHARLES MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS GOMES
Advogado(s): RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 11783), SAMIA DANIELLE DOS SANTOS FONSECA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 12779), VITOR SARAIVA FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 14116), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11097), CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), LAZARO ARAUJO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14006), JASON CINTRA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 11103), CAIQUE PINHEIRO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13800)
Inventariado: JOAQUIM MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11097), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de fevereiro de 2020
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001420-36.2016.8.18.0088
Classe: Adoção
Adotante: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO LOPES, ANTONIO FERREIRA LOPES
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Adotado: MARIA GRAZIELE DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de fevereiro de 2020
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000320-22.2011.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068)
Réu: AURICÉLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de fevereiro de 2020
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000319-27.2017.8.18.0088
Classe: Desapropriação
Desapropriante: MUNICIPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PÍ
Advogado(s): ANDREIA DA SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12540)
Desapropriado: ALBINO RODRIGUES DE SOUSA, ROSA ALVES DE DEUS SOUSA, DESCONHECIDO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de fevereiro de 2020
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002202-43.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002164-31.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000845-62.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA JOSÉ
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000008-08.1998.8.18.0054
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE INHUMA
Advogado(s):
Réu: DERIVALDO DE SOUSA DIDI
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 12202)
DECISÃO: ( Trata-se de Pedido de Conversão de Medida Ambulatorial em Internação formulado pelo Ministério Público em face de DERIVALTON DE SOUSA DIDI. Inicialmente registro que Derivalton de Sousa Didi foi absolvido sumariamente da imputação dos crimes capitulados nos art. 121, §2º, II e IV c/c art. 125 c/c art. 61, alínea ?h? c/c art. 70, ambos do Código Penal, em que fora denunciado, porquanto declarado inimputável, sendo-lhe imposta medida de segurança, nos termos do art. 96, inciso I, do Código Penal, conforme se vê na Sentença de fls.132/134. No curso da execução da medida de segurança, o acusado obteve a substituição da internação por tratamento ambulatorial e acompanhamento dos familiares, consoante fls. 208/210, e foi posto em liberdade em 13/03/2012 (fls.211). Oficiado por este Juízo, o CAPS de Inhuma-PI informou, em junho de 2017, que o Derivalton de Sousa Didi não comparecia ao centro regularmente para realizar o tratamento (fls. 222/223). Instado aos genitores do mesmo sobre tal condição, afirmaram não terem mais condições de auxiliar no tratamento do filho, haja vista o genitor sofrer de trombose, motivo que dificulta seu deslocamento e que a genitora do acusado foi acometida de cegueira e encontra-se acamada (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-08.1998.8.18.0054.5001).
Ocorre que, de acordo com as provas constantes nos autos, os genitores do Derivalton estão idosos e com sérios problemas de saúde, o irmão do mesmo, o Sr. Dérciode Sousa Didi vem sendo ameaçado pelo acusado e recentemente tentou suicídio, tendo a equipe do CAPS o encaminhado para acompanhamento pelo NASF. Dessa forma tem restada impossibilitada a colaboração familiar na ministração e dosagem dos remédios. Ao mesmo tempo, os fatos trazidos pelo Ministério Público segundo os quais que o acusado tem ameaçado seu pai e irmão, bem como as declarações prestadas pelo Sr. Rogério Júnior, de que o acusado tem ameaçado sua esposa Zilma, além do relatório apresentado pelo CAPS em que o acusado tem exposto seu órgãos genitais e se masturbado em público, revelam a necessidade de sua internação, eis que atualmente está representado perigo a si própria e à sociedade. Restou demonstrado que o tratamento ambulatorial aplicado ao apenado se mostra ineficaz, visto que não há assiduidade de comparecimento ao CAPS, muito menos eficiência na ingestão das medicações determinadas. Ademais, registra-se, quanto ao contexto familiar do acusado, restou comprovado que não há integrante capaz de garantir que Derivalton compareça ao Centro para tratamento ambulatorial, sequer ministrar corretamente a medicação contínua e que o apenado voltou a apresentar comportamentos anormais, indicativos da doença que lhe acomete, causando temor e insegurança a seus familiares e à comunidade local, o que constituiu motivo bastante para sua reinternação. O art. 97, § 4º, do Código Penal expressa que em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá ser determinada a reinternação do agente, dado a medida anteriormente aplicada não restar suficiente. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para determinar a CONVERSÃO DA MEDIDA AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO de DERIVALTON DE SOUSA DIDI no HOSPITAL AREOLINO DE ABREU (referência em tratamento de transtornos mentais) pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 97, §1º, do CP. Expeça-se o competente Mandado de Internação no BNMP.)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-78.2009.8.18.0061
Classe: Depósito
Autor: BANCO VOLKSWAGEM S.A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841), DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Réu: VALTER SÁ LIMA
Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 12 de fevereiro de 2020
MIGUEL ALVES PASCUALLINO VAZ FREIRE
Técnico Judicial - 4136500
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000267-40.2016.8.18.0064
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
Requerido: PAULO ROBERTO DA COSTA AMORIM
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000846-12.2016.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA COSTA E SILVA
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), ALEXANDRE BUCAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13555)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMA os advogados, Dr. CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, OAB/PI e o Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI Nº 9016, para se manifestar sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte. Eu,aa. Walter Antonio da Luz, Analista Judicial da Vara Única, conferi o presente aviso
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000129-62.2019.8.18.0066
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: COMANDANTE DE POLÍCIA MILITAR DE PIO IX/PI: ANTONIO HILDOMAR BATISTA
Advogado(s):
Autor do fato: DANIEL OSVALDO ALENCAR DE SOUSA
Advogado(s): YURI ANTÃO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15300)
SENTENÇA: "... Dessa forma, considerando que o DANIEL OSVALDO ALENCAR DE SOUSA cumpriu integralmente a transação penal proposta pelo Ministério Público, declaro extinta a sua punibilidade relativa prática do ilícito descrito no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941..."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000217-07.2012.8.18.0047
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: LEONARDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para informar o correto endereço da parte requerida não cumpriu a determinação judicial.
Em obediência à regra do § 1° do artigo 485 do CPC, a representante legal do autor fora intimada para cumprir a diligência determinada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, não tendo atendido a determinação nesta nova ocasião.
Diante do exposto, considerando que a autora abandonou a causa por um período superior a 30 (trinta) dias, a extinção do feito é medida que se impõe. Dessa forma, determino a extinção do feito e arquivamento dos autos, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão de fls. 23/24.
Sem condenação de honorários de advogado. Condeno a parte autora em custas processuais.
Arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após as intimações de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
CRISTINO CASTRO, 11 de fevereiro de 2020
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000194-80.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CREUSA DE JESUS
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO B MC BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez)dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o conseqüente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web)
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000325-66.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IZALNIRA LOPES DA SILVA
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SIMPLÍCIO MENDES, 12 de fevereiro de 2020 SAMARY BISPO DE SÁ Oficial de Gabinete - 27793
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000339-45.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SELVINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PORTARIA 001/2020 - EDITAL DE CORREIÇÃO - SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PORTARIA N.º 01/2020 - GJ
O Doutor IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc...
R E S O L V E :
ANUNCIAR, nos termos do art. 40, inciso XXII, alínea "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº. 3.716, de 12.12.79), que no dia 18 de fevereiro de 2020, às 09:00 horas, serão iniciados os trabalhos de CORREIÇÃO ORDINÁRIA, nos serviços judiciários da Secretaria da Vara Única, no Posto Avançado de São Gonçalo do Piauí, nos Cartórios extrajudiciais desta Comarca de São Pedro do Piauí, mediante realização de inspeção nessas unidades, bem como na Delegacia de Polícia respectiva e abrangerá ainda a verificação da consistência dos dados dos sistemas informatizados, consoante determinam os provimentos 016/2009 e 26/2009, bem como o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
DESIGNAR o servidor ALANO RODRIGUES BARROS para servir como Secretário da aludida correição, enquanto durarem os trabalhos;
RECOMENDAR a todos os servidores que adotem as providências necessárias para o perfeito andamento dos trabalhos correcionais, providenciando, inclusive, para que os processos judiciais permaneçam em secretaria, comunicando, para tal finalidade, a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí, mediante ofício, bem como ao representante do Ministério Público;
DETERMINAR, ainda, à Secretaria que adotem as providências necessárias para exibição de todos os livros, autos e papéis constantes em seus arquivos, para fins de inspeção;
DETERMINAR que todos os serventuários e funcionários da Vara Única desta Comarca exibam, por ocasião do início dos trabalhos, seus títulos de nomeação para vistoria e exame da legalidade;
ESTABELECER que os serviços da correição são relativos à Secretaria, Posto Avançado e Cartórios vinculados à Comarca de São Pedro do Piauí - Pi;
INFORMAR que os trabalhos correcionais serão desenvolvidos no horário normal de expediente forense;
AVISAR que os serviços correcionais serão encerrados no dia 18 de março de 2020, às 09:00 horas, em audiência pública; podendo, todavia, ser prorrogado, havendo imperiosa necessidade;
DETERMINAR a expedição do necessário edital, afixando-o no local de costume, bem como que seja oficiado à Corregedoria Geral da Justiça e à Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para os devidos fins;
DETERMINAR a notificação do Representante do Ministério Público atuante nesta Comarca, bem assim da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, e a Defensoria Pública do Estado para conhecimento e indicação, querendo, de representante para acompanhamento dos trabalhos correcionais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de 2020.
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Juiz de Direito Titular
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
O Doutor IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc...
TORNA PÚBLICO, para o conhecimento de quem possa interessar, por determinação deste Juízo, conforme Portaria nº. 01/2020, de 11 de fevereiro de 2020, que foi anunciado para o próximo dia 18 de fevereiro de 2020, às 09:00 horas, no Fórum local, o início dos trabalhos da CORREIÇÃO ORDINÁRIA, nos serviços judiciários da Secretaria, Gabinete, Posto Avançado de São Gonçalo e Cartórios vinculados à Comarca de São Pedro do Piauí. Noticia, ainda, que os serviços correcionais serão desenvolvidos no horário normal de expediente, com encerramento previsto para o dia 18 de março de 2020, às 09:00 horas. Faz saber, também, a todos os funcionários e serventuários deste Juízo que deverão exibir os seus respectivos títulos de nomeação para vistoria e exame da legalidade por ocasião da abertura dos trabalhos. Durante a correição será facultado aos interessados denunciar, por escrito, quaisquer fraudes e/ou irregularidades porventura existentes contra atos e serviços praticados pelos servidores e serventuários da Vara Única desta Comarca, bem como aos atos praticados por esta autoridade judiciária, pelo representante do Ministério Público, advogados, defensores públicos, delegados de polícia e demais autoridades municipais. No período, ainda, serão examinados processos, livros, registros, papéis, atos, serviços e documentos da Secretaria, Gabinete e Cartórios da Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, o Juiz Corregedor determinou que fosse expedido o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de São Pedro do Piauí, aos 11 de fevereiro de 2020. Eu, ________________________, (Alano Rodrigues Barros), Secretário da Correição, digitei e subscrevi.
IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Juiz de Direito Titular
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001309-52.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANANIAS PEREIRA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-62.2020.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JEFERSON ALVES LINHARES, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR
Advogado(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)
DESPACHO: "(...) Não havendo hipóteses de absolvição sumária, o caso é de manutenção do recebimento da denúncia, motivo pelo qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE MARÇO DE 2020, às 09H:00, na sala de audiências deste Fórum, ante a necessidade de expedir carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas na denúnica e na resposta à acusação. Oficie-se a Penitenciária Mista Juiz João Nonon de Moura Fontes Ibiapina, em Parnaíba/PI, para apresentar os réus FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES AGUIAR e JEFERSON ALVES LINHARES, no dia 30/03/2020, às 09h:00, na sala de audiências do Fórum de Buriti dos Lopes/PI. Intimem-se a vítima Lucas de Sousa Gomes e os réus, por Oficial de Justiça. Autorizo, desde já, a expedição de Carta Precatória para a comarca de Cocal/PI para oitiva da vítima ELIAS VERAS DE CARVALHO e das testemunhas: a) KATYELSON LUCAS BARBOSA BARROSO, b) RAFAEL DE BRITO MARCIONILO, c) CARLOS EDUARDO DA SILVA MAIA, policiais militares lotados no GPM de Cocal/PI, arrolados como testemunha na denúncia; d) FRANCISCO ANTÔNIO ALVES GOMES, e e) JOSÉ CLEITON DOS REIS ARAUJO FILHO, arrolados como testemunha na resposta à acusação do réu Francisco das Chagas Alves Aguiar. Conste-se o alerta que se trata de processo com réu preso. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado constituído, esse via DJ-PI. Secretaria, junte aos autos a certidão de antecedentes criminais dos réus. Demais comunicações, intimações e expedientes necessários. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. BURITI DOS LOPES, 11 de fevereiro de 2020 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000941-16.2015.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JORDANIA SOUSA MENDES LIMA
Advogado(s): JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO(OAB/PIAUÍ Nº 4774)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s):
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 576/2011, bem como o disposto no art. 3º do Decreto nº 034/2013, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos a comprovação da distância de sua residência para seu local de trabalho, esclarecendo que não será aceita uma mera declaração da parte.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
UNIÃO, 10 de fevereiro de 2020
MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001461-02.2016.8.18.0056
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO NOVÁS DA COSTA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11044)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
INTIMA os advogados, , Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - OAB/PI Nº 11.044 e o REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/PI 10205, para se manifestar sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte. Eu,aa. Walter Antonio da Luz, Analista Judicial da Vara Única, conferi o presente aviso
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000095-47.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELISA-LANDE REBÊLO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13379), JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE(OAB/PIAUÍ Nº 14405)
Réu: BANCO RURAL S/A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez)dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o conseqüente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000112-94.2020.8.18.0032
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINALDA COMARCA DE VALENÇA/PI
Advogado(s): RONALDO DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8723)
Deprecado: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS, ADEILSON MARCOLINO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: " Conforme deprecado, designo para o dia 18/03/2020 às 14:00 horas, a realização de audiência para o interrogatório do acusado, que ocorrerá na sala de audiências do juiz auxiliar da 4ª Vara de Picos-PI."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000675-90.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000076-46.2007.8.18.0052
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): JOCENIR PEDRO GOLIN
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.