Diário da Justiça 8839 Publicado em 04/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000229-06.2016.8.18.0039

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Requerido: ALUISIO SOUSA

Advogado(s): WENIA DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10117)

Vistos e etc. Tendo em vista a manifestação da parte autora através da Defensoria Pública em protocolo de nº 0000229-06.2016.8.18.0039.5005, designo audiência de conciliação para a data de 26 de Maio de 2020, às 09h30min. Intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização do ato supra mencionado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000144-12.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALDEONE RODRIGUES COSTA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000974-33.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONSOLAÇÃO OLIVEIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAPITÃO DE CAMPOS, 3 de fevereiro de 2020

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

AVISO DE INTIMAÇÃO - 0800777-48.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMO O DR. FERDINANDO BEZERRA ALVES - OAB PI15453 - CPF: 059.796.943-40 (ADVOGADO), para, no prazo legal, proceder a atualização do débito alimentar.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- PROCESSO N° 0800475-82.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a CURATELA de FRANCISCO CLIFE BARRETO DOS SANTOS LEAL, CPF: 018.687.473-10 , residente e domiciliado(a) na Avenida 14 de Dezembro, 7763, Centro, SUSSUAPARA - PI - CEP: 64610-000, nos autos do Processo nº 0800475-82.2019.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte incapaz de praticar assuntos de cunho econômico/patrimonial, tendo sido nomeado curadora CELMA DA SILVA BARRETO, CPF: 147.707.978-50 , a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ________ GLENDA FALCÃO NOGUEIRA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000319-58.2009.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Advogado(s): ERASMODESOUSAASSIS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Considerando o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos, bem como para requererem o que entendem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe a exeqüente o disposto no Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que em seu artigo 4°, § 1º dispõe que: "As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: (...) II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença" Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo insurgências, dê-se baixa e arquivamento nos presente autos, independente de nova conclusão. Expedientes e intimações necessárias.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000428-67.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): JOSE CARLOS LOPES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16746)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Tendo em vista o comprovante de depósito do valor referente a RPV na Agência do Banco do Brasil, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado na forma requerida pelo autor. Após, arquivem-se os autos

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001371-50.2013.8.18.0039

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: MARIA DE NAZARÉ IBIAPINA DA ROCHA

Advogado(s):

Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, alegando, em suma, que houve omissão uma vez que condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas que como quem deu causa à propositura da ação foi a Requerida tal ônus deveria lhe recair. A Requerida apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. O art. 485, §2° do CPC é expresso: § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. No presente caso, foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Assim, não há qualquer vício na sentença que condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022, III do CPC, não acolho os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença incólume. Intimem-se as partes.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-81.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ

Advogado(s): FRANCISCO INACIO A. ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5275)

Réu: BANCO BMG S\A

Advogado(s):

Proferido Despacho para que a parte autora juntasse os documentos essenciais a propositura ação. No entanto, a parte autora juntou documentos pessoais ilegíveis, sendo este requisito indispensável para propositura da ação (art. 319, inc. II, CPC). Diante disso, com base nos art. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documentos pessoais legíveis, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intimação à parte autora através de seu advogado (art. 272 e ss., do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-07.1993.8.18.0039

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): OSAVALDO ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Tendo em vista pedido retro, defiro-o, determino o arquivamento dos autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000629-93.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA ROSA DE JESUS

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Tendo em vista o comprovante de depósito do valor referente a RPV na Agência do Banco do Brasil, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado. Após, arquivem-se os autos.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000628-11.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): JOSE CARLOS LOPES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16746)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

Advogado(s):

Tendo em vista o comprovante de depósito do valor referente a RPV na Agência do Banco do Brasil, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado na forma requerida pelo autor. Após, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-63.2017.8.18.0052

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, IDÁLIA REIS DE BARROS

Advogado(s): RAIMUNDO TEIXEIRA DA SILVA (OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 30218)

Interditando: JOSE DE GILO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000403-83.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADRIANO DE MELO LIMA, BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu:

Advogado(s):

Tendo em vista o comprovante de depósito do valor da condenação juntado nos autos e concordância da parte autora/exequente, eis que requereu o levantamento do valor sem nenhuma oposição ao valor depositado, resolvo extinguir a fase de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado. Após, arquivem-se os autos.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000729-09.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ATUAL DENOMINAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 10010)

Réu: WESLEN DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s): ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12175)

Dê-se baixa e arquivamento dos autos.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001468-45.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL JOSE GOMES

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 14693-A)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000837-09.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS DA COSTA REGO, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): FRANCISCO INACIO A FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu:

Advogado(s):

Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, eis que houve erro material na sentença embargada, de modo que na sentença onde se lê "sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais", passe a constar: " sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-35.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEUSELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA

Advogado(s): SILVANIA LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10088)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Vistos, Considerando a petição retro, defiro o pedido da autora, desarquivem-se os autos. Após, intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso não haja manifestação no prazo estipulado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000195-94.2017.8.18.0039

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE

Advogado(s): RENATA PRACIANO(OAB/PIAUÍ Nº 15688)

Executado(a): JOAO SANTANA CASTELO BRANCO FILHO

Advogado(s):

Considerando que o prazo de suspensão requerido pela exequente já ultrapassou, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001195-71.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO A. FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8052)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1° Região. Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000442-48.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LÚCIA DE SOUZA SANTOS

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o município requerido ao pagamento do 13º salário de 2012 e salário de dezembro de 2012, acrescido de juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados do vencimento da parcela (12/2012), nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, NCPC. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE, 3 de fevereiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito SUbstituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) FRANCISCO DE ASSIS CASTRO ALVES, SOLTEIRO, ATENDENTE, natural de ARAIOSES - MA, filho de JOSÉ RIBAMAR ALVES e MARIA IVONETE CASTRO ALVES; e SAMARA SOUSA FARIAS, SOLTEIRA, RECEPCIONISTA, natural de PARNAIBA - PI, filha de JOSÉ MARIA GONÇALVES FARIAS e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA FARIAS; 2º) GIDEÃO FERREIRA MELO, DIVORCIADO, GARÇOM, natural de PEDRO II - PI, filho de JULIO FERREIRA MELO NETO e MARIA LUIZA COSTA MELO; e MARIA JOSÉ DA SILVA, SOLTEIRA, COZINHEIRA, natural de LUIS CORREIA - PI, filha de CAMILO BRAULINO DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA; 3º) LUIZ FELIPE ARAUJO GALENO, SOLTEIRO, LAVRADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DE ASSIS GALENO DE ARAUJO e ISABEL CRISTINA ARAUJO GALENO; e FRANCIANE MARIA ALENCAR ALVES, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ALVES e FRANCINETE MARIA ALENCAR ALVES; 4º) ESTANISLAU BRITO CARVALHO, SOLTEIRO, COMERCIANTE, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANKSTEIN LOPES CARVALHO e SILVANA MARIA BRITO CARVALHO; e FRANCISCA THALIANE DOS SANTOS NASCIMENTO, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCA KATIANE DOS SANTOS NASCIMENTO; 5º) GERSON LEOCADIO DE OLIVEIRA, SOLTEIRO, ATENDENTE, natural de PARNAIBA - PI, filho de CARLOS ANDRÉ ARAUJO FDE OLIVEIRA e FRANCISCA DAS CHAGAS LEOCADIO DE OLIVEIRA; e RAYNA KELLI SOUSA PORTELA, SOLTEIRA, VENDEDOR(A), natural de BRASILIA - DF, filha de FRANCISCO JOSÉ COSMO PORTELA e FRANCISCA KEILA DO NASCIMENTO SOUSA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Srs. Advogados abaixo nominados, para devolver, no prazo de 03 (três) dias, os autos dos processos relacionados que se encontram em carga, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO, sob as penalidades legais. E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 03 de fevereiro de 2020.

SILVIO AUGUSTO MOURA FÉ OAB/PI 2422. 0018068-23.2002.8.18.0140

JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO,

OAB/PI 8699 0009864-38.2012.8.18.0140

REBECA FERREIRA RODRIGUES

OAB/PI 1497 0006722-02.2007.8.18.0140

TATIANA MARIA LIMA CRUZ

OAB/PI 17772 0019552-58.2011.8.18.0140

NAYRA QUARESMA

COSTA

OAB/PI 12909 0020163-16.2008.8.18.0140

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0805938-06.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA BARROS
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE SOUSA BARROS

SENTENÇA

ADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG n° 1791446 - SSP/PI, CPF nº: 818.908.003-25, requereu, via Defensoria Pública, aINTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,em face deJOSÉ ROBERTO DE SOUSA BARROS, brasileiro, solteiro, RG nº 2.765.890 SSP-PI, inscrito no CPF 030.603.113-23, conforme declarações prestadas em ID nº 1053865, alegando em resumo que o interditando é seu filho, e possui paralisia cerebral (CID 10 G. 80), com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome do interditando e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 1053953, necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidão de nascimento, laudos e atestados médicos.

Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID nº 1097143, oportunidade em que foi antecipando parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nomeando a requerente, como Curadora Provisória do requerido, bem assim, designada data para a realização do Entrevista do interditando, que se realizou, conforme se infere do teor de ID nº 2800171, e determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3589288, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL do interditando, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Nomeado Curador Especial ao interditando, a Defensora Pública apresentou contestação, em evento nº 3964966, pleiteando pelo regular prosseguimento do feito, levando-se em consideração todas as provas colacionadas aos autos para julgamento da demanda.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em evento nº 4491216, opinou pelo deferimento do pedido, a fim de que seja interditado definitivamente o Sr. JOSÉ ROBERTO DE SOUSA BARROS e nomeada curadora definitiva sua mãe ADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS.

Nova manifestação da requerente, em ID nº 5368788, juntando aos autos comprovante do benefício previdenciário, bem assim a certidão de nascimento atualizada do interditando: JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, conforme sentença em Ação de Investigação de Paternidade (0013711-97.2002.8.18.0140), em atendimento ao despacho exarado em evento nº 5005584.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é mãe do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua mãe, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que é portador de Retardo mental profundo em decorrência de paralisia cerebral infantil espástica (F73.1 + G80.0 da CID 10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, brasileiro, solteiro, RG nº 2.765.890 SSP-PI, inscrito no CPF 030.603.113-23,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraADRIANA DE SOUSA BARROS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG n° 1791446 - SSP/PI, CPF nº: 818.908.003-25, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

À Secretaria, para regularizar o nome do interditando no polo passivo da presente ação, fazendo contar o nome correto: JOSÉ ROBERTO BARROS COSTA, conforme certidão de casamento de ID n° 5368789 - Pág. 1.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 19 de setembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

2ª Publicação

PROCESSO Nº: 0823519-34.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOURAO MOTA
REQUERIDO: ANTONIO MOURAO DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

MARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 168.133 SSP-PI, CPF nº 130.330.343-49, requereu, via advogado, aINTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,em face deANTONIO MOURÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portadora do RG nº 6.124 SSP-PI, inscrita no CPF/MF sob nº 007.575.783-49, conforme declarações prestadas em ID nº 3562406, alegando em resumo que o interditando é seu pai, e é portador doença de Síndrome Demencial, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome do interditando e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 3562423, necessários à instrução do feito, inclusive documentos pessoais das partes, certidão de casamento, termos de anuência dos demais herdeiros, laudos e atestados médicos.

Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID nº 3609328, concedido a tutela antecipada requerida na inicial, de Curatela Provisória, nomeando curadora ao interditando, bem assim, designada data para a realização do Entrevista daquele, que foi transformada em Inspeção, ocorrida em ID nº 3800749, e determinada a realização de Perícia Médica, com a nomeação da Clínica Instituto de Neurociências, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3848746, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL do interditando, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pela decretação da interdição de ANTONIO MOURÃO DA SILVA e, por via de consequência, seja-lhe nomeada curadora definitiva a Sra. MARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, conforme as prescrições legais, cujo pedido fora deferido, não tendo o curatelando apresentado impugnação, via Defensoria Pública , conforme se infere do evento Id 6058610. Ressalta-se que a requente é filha do curatelando, encontrando-se este sob os seus cuidados, há muito tempo, o qual conta, atualmente , com 106 anos. Preservados, pois, todos os seus interesses.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é filha do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando ANTONIO MOURÃO DA SILVA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que é portador de Sindrome Demencial, Doença de Carater Evolutivo, com deficit cognitivo, CID - 10:F00, necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIO MOURÃO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portadora do RG nº 6.124 SSP-PI, inscrita no CPF/MF sob nº 007.575.783-49,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DE FÁTIMA MOURÃO MOTA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 168.133 SSP-PI, CPF nº 130.330.343-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas recolhidas conforme se infere de certidão de ID nº 3562427 - Pág. 1.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 28 de agosto de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

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