Diário da Justiça
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Publicado em 20/01/2020 03:00
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GESTÃO DE CONTRATOS
Extrato de Termo de Doação (GESTÃO DE CONTRATOS)
TERMO DE DOAÇÃO Nº 01/2020
PROCESSO SEI Nº:19.0.000079510-3
DOADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO DOADOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
DONATÁRIO: SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE DO DONATÁRIO: FÁBIO ABREU COSTA
CNPJ Nº: 06.553.549/0001-90
OBJETO: Doação do bem móvel "200(duzentos) tokens" à Secretaria de Segurança do Estado do Piauí.
DATA DA ASSINATURA: 17/01/2020
Pauta de Julgamento
AVISO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - SESSÃO DO DIA 22-01-2020 (Pauta de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados que, a Sessão da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do dia 22-01-2020 terá início apenas às 11:00h, a pedido do Exmo. Sr. Des. Presidente da Câmara. Segue em anexo pauta de julgamento da referida Sessão.
Teresina (PI), 17 de janeiro de 2020.
Bela. Natália Borges Bezerra
Secretária de Sessão
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara Especializada Cível
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 22 de janeiro de 2020, a partir das 11h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.013049-3 - Apelação Cível Publicado em 03-12-2019
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível ADIADO
Apelantes: UNIÃO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. - POSTO II e outros
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI n° 2.209) e outros Impedimento:
Apelado: POSTO JAGUAR LTDA. Exmo. Dr. Edson Alves
Advogado: Joaquim Matias Barbosa Melo (OAB/PI n° 2.323) Exmo. Des. Oton Lustosa
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas ADIADO
02. 2018.0001.004406-8 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento n° 2017.0001.006943-7 Publicado em 10-12-2019
Agravante: E. DE A. DOS S. S., representado por A. DOS S. S. ADIADO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: A. DE P. S.
Advogado: Alone Bruno Ferreira Sousa Santos (OAB/PI n° 9.102)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2017.0001.006014-8 - Apelação Cível Publicado em 10-12-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude ADIADO
Apelante/Apelado: N W B DE CARVALHO & CIA LTDA.- ME - COLÉGIO MÉRITO D MARTONNE
Advogado: Wellyson Jorge da Silva (OAB/PI n° 257-B)
Apelado/Apelante: RENATO SILVA FREITAS
Advogado: Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (OAB/PI n° 2.624)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2015.0001.004350-6 - Apelação Cível Publicado em 10-12-2019
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única ADIADO
Apelantes: GLÁUCIA RUTH MOREIRA CAMPOS e ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634)
Apelado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI nº 6.594)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2010.0001.004959-6 - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Publicado em 13-12-2019
Origem: Ribeiro Gonçalves / Vara Única
Embargantes: IPÊ AGROINDUSTRIAL LTDA. e outros
Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outro
Embargada: AGROPECUÁRIA CHAPARRAL LTDA.
Advogados: Edmar Teixeira de Paula (OAB/GO nº 2.482-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2011.0001.007051-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Publicado em 13-12-2019
Embargante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Embargados: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA FILHO e outra
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2011.0001.006408-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível Publicado em 13-12-2019
Embargante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Embargada: ANA CÉLIA MENDES MELO
Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2018.0001.004135-3 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.000749-8
Agravante: RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES Publicado em 13-12-2019
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150)
Agravada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
Advogada: Ana Maria Guimarães Lima (OAB/PI nº 1.540)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2010.0001.000749-8 - Apelação Cível Publicado em 13-12-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelantes: MOISÉS REBOUÇAS MARQUES e outros
Advogados: Moisés Angelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874) e outra
Apelada: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL
Advogada: Ana Maria Guimarães Lima (OAB/PI nº 1.540)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2018.0001.003907-3 - Apelação Cível Publicado em 13-12-2019
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros
Apelada: MARIA MENDES DOS SANTOS
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2018.0001.003716-7 - Apelação Cível Publicado em 13-12-2019
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (BANCO FINASA BMC S. A.)
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outro
Apelada: JOSEFA FREITAS DE SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2015.0001.011287-5 - Apelação Cível Publicado em 13-12-2019
Origem: Francinópolis / Vara Única
Apelante: J. de L. S. S.
Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150)
Apelado: G. A. da S.
Advogado: Genésio Pereira de Sousa Júnior (OAB/PI nº 4.336)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de janeiro de 2020
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
AVISO: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SESSÃO DO DIA 23-01-2020 (Pauta de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, avisa aos Senhores Advogados, às partes, e aos demais interessados que, a Sessão da 3ª Câmara de Direito Público do dia 23-01-2020 terá início apenas às 11:00h, de ordem do Exmo. Sr. Des. Presidente da Câmara. Segue em anexo pauta de julgamente da referida Sessão.
Teresina (PI), 17 de janeiro de 2020.
Bela. Natália Borges Bezerra
Secretária de Sessão
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 23 de janeiro de 2020, a partir das 11h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos e-TJPI
01. 2010.0001.003048-4 - Agravo de Instrumento Publicado em 16-12-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: Lucimeire Sousa dos Anjos Medeiros (OAB/PI 5.185)
Agravado: LORD HOTEL LTDA.
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI 4.138) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2017.0001.011580-0 - Agravo de Instrumento Publicado em 16-12-2019
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogado: Maria do Amparo Soares Lima (OAB/PI 2.136) e outros
Agravado: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JÚNIOR
Advogadas: Glayerlane Soares Silva (OAB/PI 15.282) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2018.0001.004243-6 - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010417-6
Agravante: MAURO CARVALHO LOPES Publicado em 16-12-2019
Advogado: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI 11.888)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Advogado: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI 6.486)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2018.0001.004473-1 - Agravo Interno na Apelação Cível nº 2014.0001.001128-8
Agravante: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Publicado em 16-12-2019
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI 4.373-B)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2016.0001.005476-4 - Apelação Cível Publicado em 16-12-2019
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Apelantes: FRANCISCO DE ALMEIDA CAMPOS e FRANCISCO GONZAGA GOMES DE SOUSA
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI 4.634)
Apelado: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ - PI
Advogados: Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6.594) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2015.0001.000090-8 - Mandado de Segurança Publicado em 16-12-2019
Impetrante: CONSTRUTORA SUCESSO S.A.
Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI 7.075-A) e outros
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processos PJE:
01. 0707550-66.2019.8.18.0000 - Apelação Cível Publicado em 16-12-2019
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LINDE GASES LTDA.
Advogados: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB/MG nº 72.002) e outros
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0706456-83.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única Publicado em 16-12-2019
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ
Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e outros
Apelada/Apelante: MARIA IVONE ALVES DE OLIVEIRA BARROS
Advogado: Cicero de Sousa Brito (OAB/PI nº 2.387)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000452-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000452-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO CLEMENTINO DA CRUZ
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MARCELO SANTOS SOUSA (PI003253) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM MATERIAL - DEVOLUÇÃO POR BANCO, DE CHEQUE DE CORRENTISTA - . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO - DEVOLUÇÃO JUSTIFICADA - INCORRENDO EM ILÍCITO BANCÁRIO, CORRETA A SENTENÇA QUE JULGA AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Baseando-se no §4º da Circular BACEN n. 2.989, as instituições financeiras depositárias de recursos em contas de depósitos à vista devem prestar as seguintes informações, no caso de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31. caso dos autos que o cheque foi devolvido por motivo 28, que não é contemplado pela aludida circular. As informações somente podem ser prestadas aos: \"I - ao beneficiário, caso esteja identificado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; ou II - ao portador, em se tratando de cheque para o qual a legislação em vigor não exija identificação do beneficiário e que não contenha referida identificação.\", consoante se extrai da redação da mencionada circular. Danos materiais inexistentes. Danos morais. Eventual descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais. Somente haverá reparação extrapatrimonial quando devidamente comprovada a afetação íntima sofrida pela parte. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005729-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.005729-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALDI LOPES CLARO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTRO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, REJEITADAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao decidir o REsp nº 1.091.363/SC, o STJ firmou o entendimento de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.\" 2. Segundo precedentes do STJ, deve ser reconhecida a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 3. Nessa senda, também, não verifico qualquer prejuízo as partes a justificar a limitação dos litisconsórcio, posto a ausência de tumulto processual e a possibilidade de realização da perícia simples por homogeneidade dos vícios comuns. 4. Considerando que os recorrentes afirmaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar seu próprio sustento, dá-se provimento ao recurso, para assegurando-lhes os benefícios da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado impeditivo ao deferimento do benefício. 5. recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª. Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em votar pela manutenção em parte da decisão de origem, já que não existem nestes autos provas de outras circunstâncias que revelem aptidão econômica dos agravantes em suportar as despesas processuais e sem prejuízo da impugnação autônoma, assim como em manter o Litisconsórcio Ativo facultativo, por ausência de demonstração de prejuízo processual e aos consectários do contraditório e da ampla defesa. Em votar, ainda, pela declaração da competência deste juízo para processar e julgar este feito, bem como o indeferimento do pleito da Caixa Econômica Federal para integrá-lo como litisconsorte passivo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002195-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002195-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO - PREFEITA MUNICIPAL DE URUÇUÍ - PI
ADVOGADO(S): RICARDO ROCHA MOREIRA (PI012085) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em manter o acórdão proferido por esse colegiado, com todos os termos e fundamentos.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009027-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009027-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: S. R. C. L.
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (PI000510) E OUTROS
AGRAVADO: D. M. L. C.
ADVOGADO(S): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA (PI006036)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RECURSO INCABÍVEL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra despacho que não se encontra na relação inserida no art. 1.015 do novo CPC. O despacho não possui caráter decisório. 2. Do despacho de mero expediente, não cabe recurso (art. 1.001 do CPC/15). 3. Agravo não conhecido em face de sua manifesta inadmissibilidade. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão Monocrática.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, em decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002031-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002031-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: LÚCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, 535. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 535 do CPC/1973. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de fls. 222/225, com a advertência de que o descumprimento desta decisão judicial, constitui crime de desobediência, consoante disciplina o art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Em razão do descumprimento desta decisão, determino nos moldes do art. 461, parágrafos 4º e 5 º do Código de Processo Civil, a aplicação da multa diária que majoro para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Intimações necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005131-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005131-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: ANTONIA VALDIRENE BARBOSA ALVARENGA
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento, no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1° do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Encaminhem-se os autos a Secretaria, para as providências de estilo.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006758-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006758-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA JOSÉ VERAS VIEIRA
ADVOGADO(S): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO (PI003707) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIEL FELIX GOMES ARAUJO (PI003881) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudencial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008449-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.008449-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARCELINO IZAIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): CARLOS LACERDA AVELINO (PI010590) E OUTROS
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 264) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 259/260), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 267), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código cie Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001886-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001886-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758)
REQUERIDO: ROSA COELHO NETA
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 205) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 201v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 208), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003543-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003543-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: SILVERIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 129) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 125v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 131), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002705-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002705-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
APELADO: SANDRA MARILIA PEREIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 171) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 167v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 176), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005211-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.005211-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: AGOSTINHO GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO(S): KAREEN NUNES VIEIRA (PI013673) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 178) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 172/173), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 181), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°. do Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005442-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005442-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005742-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005742-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA GOMES
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 215) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 211v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 218), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007013-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.007013-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JEANE ARAÚJO COSTA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 322) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 318v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões (cert. fls. 325), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009644-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009644-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460) E OUTRO
APELADO: MARIA ROSILEIDE DE SALES SILVA
ADVOGADO(S): EDCARLOS JOSE DA COSTA (PI004780)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003068-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003068-0
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: José Julimar Ramos Filho (OAB/PI 2491)
Agravado: CIPREMO - Concreto Industrializado Ltda. e outros
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI 3923/03)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AGRAVO - IRRECORRÍVEL - ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Segundo o parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, concede ou nega a antecipação da tutela, somente poderá ser reformada no momento do julgamento do instrumental.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental de acordo com o parágrafo único do art. 527 do CPC. Intime-se as partes sobre a presente decisão.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005317-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005317-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE BARROS ALVES
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (PI005531) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Defiro o pedido de cumprimento a fim de que, nos termos do acórdão, oficie-se o impetrado para que proceda ao enquadramento da impetrante como integrante do Grupo Operacional de Nível Superior, conforme a Lei 6.201/12, com efeitos a partir da impetração do mandamus.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004054-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004054-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VANESSA MENESES CAVALCANTE FREITAS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Assim, diante da aparente contradição entre as informações prestadas pelas partes, determino a intimação da impetrante para esclarecer sua atual situação. Em tempo, à Coordenadoria Judiciária Cível para, também, retificar a certidão de conclusão de fls. 212, a fim de evitar qualquer dúvida futura, uma vez que não há apenso no presente processo, consoante se constata no termo de remessa de fls.210, apenas 01 volume e 00 apensos.
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004464-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2014.0001.004464-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA
ADVOGADO(S): JOSINO RIBEIRO NETO (PI000748)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, ante o exposto, em observância à Escritura Pública de Sobrepartilha do Espólio de Deoclécio Dantas Ferreira de fls. 171/173, e diante da inexistência de óbice ao procedimento em questão, DETERMINO a transferência do valor de titularidade de DEOCLÉCIO DANTAS FERREIRA aos seus herdeiros, conforme cálculos de fls. 128/129 e planilha de fls. 177/178, a ser debitado da conta judicial nº 0200123136206, agência 3791 do Banco do Brasil, conforme comprovante de fls. 162/167, e creditado na forma a seguir detalhada: (...) Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de fls. 180/182 (e na complementar de fls. 185/187). Encaminhe-se à SOF cópia desta decisão retificadora para adoção das providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 17 de janeiro de 2020. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007390-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.007390-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: PEDRO BALDUINO DA CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102A)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CABIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO CABIMENTO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que os recorrentes afirmaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem prejudicar seu próprio sustento, dá-se provimento ao recurso neste ponto, assegurando-lhes os benefícios da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado impeditivo ao deferimento do benefício. 2. Por outro lado, considerando o pedido de liberação dos valores pleiteados, não foi analisado pelo juízo de origem resta prejudicada sua apreciação sob pena de supressão de instâncias. 3. Provimento parcial.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada, apenas concedendo os benefícios da Justiça Gratuita no processo de origem, desde que não existam outras circunstâncias que revelem aptidão econômica dos Agravantes em suportar as despesas processuais e sem prejuízo de impugnação autônoma. Intime-se às partes sobre a presente decisão. Oficie-se ao Juízo de origem com cópia da mesma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006724-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006724-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO ARRAIS GUIDA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, com a procedência parcial da ação.
RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.