Diário da Justiça
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Publicado em 16/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010094-46.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JAYRO FARIAS DE SOUSA
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.: 0010094-46.2013.8.18.0140.
AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADOS.: JAYRO FARIAS DE SOUSA
VÍTIMA.: GABRIEL DE SOUSA CARVALHO.
CRIME.: ART. 129, §1º, II DO CP.
DEFENSOR PÚBLICO.: DR. ROBERTO ONÇALVES DE FREITAS FILHO
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 129, §1º, II, DO CP, CONDENAR JAYRO FARIAS DE SOUSA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO NO DIA 07/05/1994, RG 3.559.953/SSP-PI, CPF 061.467.573-14, FILHO DE NATIVIDADE DE MARIA FARIAS DE SOUSA E JORGE PAULO DE SOUSA, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Réu solto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 14 de janeiro de 2020. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUIZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019721-16.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): PEDRO TOMÉ SOBRINHO
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 39 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000068-76.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA
Advogado(s):
DISTRIBUIÇÃO : Nº 0000068-76.2019.8.18.0140.
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO : CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA.
VÍTIMA : RAVENA NAIRA BARBOSA DE GÓÍS.
CRIME : ART. 157, "CAPUT" DO CP.
DEFENSOR DR.ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
ANTE TODO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, "CAPUT" DO CP, CONDENAR CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 07/08/2000, CPF 083.566.733-21, FILHO DE JOANA ARAÚJO DAMASCENA E ANTÔNIO CARLOS ROCHA FERREIRA, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO. Réu preso. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 15 de janeiro de 2020. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL (JUSTIÇA MILITAR) DE TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015339-24.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ANTONIO JOSE CASTELO BRANCO
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005580-26.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): PAULO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):
Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004504-20.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: CLODOMIR COSTA ROCHA
Advogado(s): JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 4635)
(...) III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, nos termos do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CLODOMIR COSTA ROCHA, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.
(...)3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e/ou especiais de aumento da pena e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena. Dessa forma, fica o réu CLODOMIR COSTA ROCHA, condenado DEFINITIVAMENTE, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA.
3.7. A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida em REGIME ABERTO, previsto nos art. 33, § 1º, alínea "c", § 2º, alínea "c", § 3º e art. 36, ambos, do Código Penal.
(...)3.9. No presente caso é cabível a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu CLODOMIR COSTA ROCHA por duas restritivas de direitos, quais sejam:
a) prestação de serviços à comunidade a ser definida em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução;
b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.10. No caso, em virtude da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, concedo ao acusado CLODOMIR COSTA ROCHA, o direito de recorrer em liberdade.(...)
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000045-05.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)
Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO LEITE
Advogado(s):
Isto posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de fls. 05, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC/2015.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005442-45.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J E COELHO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Executado(a): DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO
Advogado(s): PEDRO DE ARAÚJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5806)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0013097-67.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: KELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA, DAVID WILLIAM DE MELO BRITO
Vítima: FELIPE MATHEUS SOARES DE ASSIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, DAVID WILLIAM DE MELO BRITO, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A), CASADO(A), filho(a) de LUCIANA RAMOS DE MELO BRITO e ACELINO DE SOUSA BRITO, residente e domiciliado(a) em RUA ALTAMIRA DO PARA Nº 652, GURUPI, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " II ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória paraCONDENAR os denunciados DAVID WILLINAM DE MELO BRITO e KELSON JHONATANNEVES DE HOLANDA, qualificado nos autos, nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, doCódigo Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.copia e cola o dispositivo da sentença DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO DAVID WILLIAM DE MELOBRITO3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em15-02-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis aaferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seuturno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve seranalisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefainviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual talcircunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, asCIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir nafixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro comparsa, armados,chegaram de surpresa e renderam a vítima, agindo de modo que anularam qualquer chancede defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase.As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens subtraídos não foramdevolvidos na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância servalorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para ocrime, nem de maneira alguma influenciou no resultado, de modo a alterar a pena-base.3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 (duas)circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase é quefixo a pena-base, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuanteda confissão e a agravante da surpresa e ?modus operandi? que dificultou a defesa davítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena-base,não devendo, pois, ser analisada sob pena do ?bis in idem?. Diante disso, em razão dacircunstancia atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO)ANOS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, existe 1 (uma) causa geral de aumento da pena, emrazão do concurso de agentes ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6(SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS)DIAS-MULTA.3.7. Inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento dapena, ficando o réu DAVID WILLIAM DE MELO BRITO condenado à pena DEFINITIVA pelocrime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESESDE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidadeeconômica do agente.DA DOSIMETRIA EM FACE DO ACUSADO KELSON JHONATAN NEVES DEHOLANDA3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em15-02-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis aaferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seuturno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve seranalisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefainviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual talcircunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, asCIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir nafixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro comparsa, armados,chegaram de surpresa e renderam a vítima, agindo de modo que anularam qualquer chancede defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase.As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens subtraídos não foramdevolvidos na sua totalidade, causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância servalorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para ocrime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 (duas)circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, razãopela qual é que fixo a pena-base, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)DIAS-MULTA.3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuanteda confissão e a agravante da surpresa e ?modus operandi? que dificultou a defesa davítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena-base,não devendo, pois, ser analisada sob pena do ?bis in idem?. Diante da circunstânciaatenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DERECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.3.11. Na terceira fase, existe 1 (uma) causa geral de aumento da pena, emface do concurso de agentes, ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6(SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS)DIAS-MULTA. 3.12. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumentoda pena, ficando o réu KELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA condenado à penaDEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em 6 (SEIS) ANOS E8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valordo dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à épocado fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição dacapacidade econômica do agente.3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos condenados, uma vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial.3.14. Determino o cumprimento das penas dos condenados no regimeSEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, ambos do Código Penal,levando em consideração a pena aplicada e a conduta social dos réus, tornando, assim, oregime semiaberto, o mais adequado e suficiente à ressocialização dos condenados. Apena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA, ou emestabelecimento prisional similar, nesta Capital.3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e graveameaça, sendo, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelasmesmas razões, não há que se falar em ?sursis? da pena, nos termos do art. 77, inciso III doCódigo Penal.3.16. Fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS), a ser pago pelos réus, uma vez que a vítima sofreu prejuízosfinanceiros e por ser efeito imediato desta sentença.3.17. Direito de recorrer em liberdade. No caso, os condenados estiverampresos durante toda a instrução do processo. A meu ver persistem os motivos ensejadoresdas prisões cautelares dos acusados. Isso porque há prova da existência dos crimes.3.18. Entendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de ProcessoPenal, isto porque estando cabalmente comprovadas as autorias e a materialidade delitivas,e ainda, presente o , entendo ameaçada a ordem pública.periculum3.19. Tudo isso recomenda e fundamenta as custódias cautelares à bem daordem pública e ao cumprimento da lei penal, diante desta sentença condenatória. Assim,tendo os condenados respondidos a instrução criminal presos e por restarem devidamentepreenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, recomendo-os naprisão em que se encontram e expeçam-se as GUIAS DE EXECUÇÕES PROVISÓRIAS.3.20. Ante tais motivos e pelas mesmas razões expostas, nego o direito de oscondenados recorrerem e liberdade. Insta mencionar que o art. 594 do Código de Processo Penal, prevê tal modalidade de prisão, a qual é considerada constitucional, não havendoqualquer vício capaz de maculá-la Neste sentido: "O Plenário do STF já firmou oentendimento de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura, demodo irrestrito, o direito ao réu de recorrer em liberdade, ressalvado o disposto naConstituição e nas leis de acordo com ela promulgadas" (RHC ..., 5ª T. Rel. Edson Vidigal,14/12/1999, v.u., DJ 21/02/2000).3.21. Da mesma forma que cautelarmente se impõe a segregação, mais aindaquando prolatada sentença de mérito a qual esgotou a análise probatória, restandocabalmente demonstrada , e ainda , esteo fumus boni iuriso periculum in morafundamentado nos motivos supra mencionados, e expostos na sentença condenatória.3.22. Ainda, vale afirmar que a jurisprudência majoritária é no sentido de quetais prisões de forma alguma fere o princípio da presunção de inocência, pois se deveverificar no caso concreto se a periculosidade e as circunstâncias que envolveram osdelitos, torna as segregações dos condenados medidas de extrema necessidade, o que orademonstrou-se. (Súmula 09 do STJ). 3.23. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Noentanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça doPiauí determino as suas isenções, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários daassistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade dopagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviçosforenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, osEstados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.".E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ SAMYA BEATRIZ SILVA MACHADO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023786-49.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 52600)
Réu: AGESPISA S/A - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
Advogado(s): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6064)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003121-70.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JEFFERSON RESENDE DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11072)
"[...] Assim, determino à Secretaria que intime, novamente, a senhora F.J.S.O., advogada que patrocina a defesa do acusado, para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre eventual substituição da testemunha K.H.N.M., ou informar quanto a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido esse prazo, façam-me conclusos os autos para designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. [...]".
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005816-89.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780), MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507), LINA TERESA COSTA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10618), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
Réu: PABLO HENRIQUE CAMPOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), FERNANDA PANTALEÃO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12094), LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13248)
"[...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva de P.H.C.S. por medidas cautelares diversas, porque se encontram presentes os requisitos legais autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. [...]".
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001879-42.2017.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RODRIGUES PEREIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001879-42.2017.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE RODRIGUES PEREIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007519-07.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725)
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal.
Outrossim, considerando que o executado alegou que pagou a sua dívida e requereu a extinção da execução (PPE às fls. 91), dê-se vistas dos autos à Fazenda exequente para se manifestar sobre o pedido formulado pelo executado.
Intimações necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015356-74.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA EDILEUSA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (OAB/PIAUÍ Nº 1234)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I, II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda , INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008163-08.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DAS DORES SOUSA MESQUITA
Advogado(s): LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6343)
Interditando: MARIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
SORAIA MARTINS VIANA ARAGAO PEREIRA
Analista Administrativo - Mat. nº 1042866
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014967-68.2011.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: EDILSON COSTA OLIVEIRA, ALEXANDRE DANIEL FERREIRA DE SAMPAIO, FRANCISCO DE ASIZ ARAÚJO, MÁRCIO PLÁCIDO DA SILVA, NATAL COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 18576)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO: Nº 0014967-68.2011.8.18.0008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADOS: EDILSON COSTA OLIVEIRA, ALEXANDRE DANIEL FERREIRA DE SAMPAIO, FRANCISCO DE ASIZ ARAÚJO, MÁRCIO PLÁCIDO DA SILVA E NATAL COSTA OLIVEIRA.
CRIME: ART. 1º, I, ?A?, E §4º, I E II, DA LEI Nº 9.455/97
VÍTIMA: LEONARDO CARVALHO SOUSA.
ADVOGADOS.: DR. ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, OAB-PI 18576, DRA. MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, OAB/PI 10042, DR. MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA, OAB/PI 5017, DR. WAGNER VELOSO MARTINS, OAB-BA 37160, DRA. TAHYNÃ TUHANY FEITOSA - OAB/PI Nº 12.631, DRA. JESSICA B. RIBEIRO DE S. FORTES OAB/PI 12904, DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO (Defensor Público).
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) ANTE TODO O EXPOSTO: 1 - JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E COM FULCRO NO ART. 439, ?E? DO CPPM, ABSOLVO OS ACUSADOS ALEXANDRE DANIEL FERREIRA DE SAMPAIO, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 28/11/1974, RGPM 10.13371-05, CPF 439.678.923-87, FILHO DE ASTROGILDO DE CASTRO SAMPAIO E MARIA DÉLIA FERREIRA DE SAMPAIO; FRANCISCO DE ASIZ ARAÚJO, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR, NATURAL DE PRESIDENTE DUTRA-MA, NASCIDO NO DIA 18/11/1968, RGPM 10.10479-92, CPF 372.599.893-00, FILHO DE MARIA DE JESUS E ISIDORO ALVES DE ARAÚJO; MÁRCIO PLÁCIDO DA SILVA, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO NO DIA 29/06/1969, RGPM 10.9896-91, CPF 446.235.773-68, FILHO DE ANTÔNIO LUÍS DA SILVA E MARIA DAS CHAGAS PLÁCIDO DA SILVA; E NATAL COSTA OLIVEIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE IMPERATRIZ-MA, NASCIDO NO DIA 25/12/1971, RG 1.215.485/SSP-PI, CPF 769.418.173-72, FILHO DE ADÃO SENA OLIVEIRA E MARIA COSTA OLIVEIRA, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES QUE LHES FORAM FEITAS COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 1º, I, ?A?, §4º, I E II, DA LEI Nº 9.455/97, ANTE A MÍNGUA DAS PROVAS OBTIDAS, INSUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, PREVALECENDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DÚBIO PRO REO, ISENTANDO-OS ASSIM, DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO; E 2 ? JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA COM FULCRO NO ART. 1º, I, ?A?, §4º, I E II DA LEI 9.455/97, CONDENAR EDILSON COSTA OLIVEIRA, BRASILEIRO, POLICIAL MILITAR, NATURAL DE IMPERATRIZ-MA, NASCIDO NO DIA 01/09/1970, RGPM 10.114490-94, CPF 413.006.703-63, FILHO DE ADÃO DE CENA OLIVEIRA E MARIA COSTA OLIVEIRA, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. Réu solto. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 14 de janeiro de 2020. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ JUIZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003282-85.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JOSE EXPEDITO DE LIMA
Advogado(s): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)
AVISO DE INTIMAÇÃO
De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO, brasileiro, inscrito na OAB/PI sob nº6704, audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº0003282-85.2013.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JOSÉ EXPEDITO DE LIMA em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 13/MARÇO/2020, às 08:30 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Cívico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. . Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte(15.01.2020). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005564-72.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IVO FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 5445), MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1973)
Requerido: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI (TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADO DO PIAUI)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002114-44.1996.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA
Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), FERNANDO LOPES DA SILVA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 310)
Executado(a): ANTONIO AMORIM DE SOUSA PONTES
Advogado(s): ARISTIDES NETO ALMEIDA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 1712)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010113-57.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BETHANIA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): JORGE JOSE CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)
Requerido: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
TERESINHA DE JESUS LIMA E SILVA
Analista Judicial - Mat. nº 3541
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002071-82.2011.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): FUND CHESF DE ASSIST. E SEG SOC. FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 18400), HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16085)
Diante do exposto, oficie-se ao Banco do Brasil para que informe o valor atualizado do depósito judicial efetuado nestes autos (fls. 17). Expeça-se ofício à instituição financeira. Após, voltem-me os autos conclusos
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029129-55.2014.8.18.0140
Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível
Autor: ANA ADELIA MONTEIRO IBIAPINA
Advogado(s):
Réu: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027185-18.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: ANA ADELIA MONTEIRO IBIAPINA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 15 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9