Diário da Justiça
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Publicado em 14/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006086-94.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BARBARA VALERIA DA ROCHA GOMES
Advogado(s): MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4022), LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495), FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 1128)
Requerido: JHJ EMPREENDIMENTOS IMÓBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): ROBERTO CESAR SCACCHETTI DE CASTRO(OAB/SÃO PAULO Nº 238294), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE(OAB/SÃO PAULO Nº 155105), GABRIEL ALVES DA COSTA FALAGUASTA(OAB/SÃO PAULO Nº 343124), LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001194-11.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: JOSE GOMES DE CARVALHO
Advogado(s):
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003040-97.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: MACIEL LOPES RODRIGUES
Advogado(s):
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010738-28.2009.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: EDMILSON PEREIRA LIMA, MARIA DESTERRO MORAIS LIMA
Advogado(s): REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1961)
Executado(a): EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000642-51.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: LUIS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUELMA MARIA SOARES BARRADAS(OAB/PIAUÍ Nº 6362), RICARDO SOARES FREITAS (OAB/PIAUÍ Nº 2065)
Réu: PEDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010772-27.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): E RIBEIRO E CIA LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de E. RIBEIRO E CIA LTDA. A exequente requereu a extinção do processo, ante o cancelamento administrativo das CDAs que subsidiavam a presente execução, conforme prevê a lei de execuções fiscais. Dispõe o art. 26 da LEF: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito ante o cancelamento administrativo da dívida ativa executada. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as vistas e baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de novembro de 2019. Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000743-39.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JAMES ROGERS LOPES SOARES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
"Preliminarmente, quanto à tempestividade, observa-se que o Ministério Público do Estado do Piauí protocolou tais embargos de forma tempestiva, visto que os autos foram remetidos ao Parquet em 04/12/2019 e em 05/12/2019 foram protocolados de forma eletrônica os presentes embargos, de modo que não há que se falar em intempestividade recursal.
Prescreve o artigo 382 c/c o Art. 3º, CPP e 1.022 e ss. do CPC o cabimento de embargos de declaração em havendo na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas.
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de inexatidões materiais ou erros de cálculo que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador. São estes os pressupostos de admissibilidade dos embargos, de modo que, para hipóteses diversas, uma vez proferida a sentença, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito em seu pronunciamento a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades e, ainda, corrigir-lhe erros materiais ou de cálculo.
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e processamento.
No presente caso, vislumbro não assistir razão ao embargante. Inexiste omissão na sentença proferida por este Juízo, quando da apreciação de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público.
Da análise ao decisum, observo que este resta suficientemente fundamentada a dosimetria da reprimenda imposta ao réu James Rogers Lopes Soares. Argumenta o Parquet a omissão na fundamentação da preponderância da atenuante da confissão sobre a reincidência específica. Ocorre que, preliminarmente, não houve tal preponderância apontada, tendo em vista que quando da 2ª fase da dosimetria da pena, este Magistrado, primeiramente, atenuou a pena base ante a confissão espontânea do réu no quantum de 1/6 para, após, agravar a pena tendo em vista a configuração da reincidência (também em 1/6).
Apesar de argumentar o Ministério Público a existência de reincidência específica a qual deve preponderar sobre a atenuante da confissão, ressaltando, inclusive, que as duas turmas do STF tem entendimento consolidado no sentido de que a agravante da reincidência (mesmo não específica) deve preponderar sobre a atenuante da confissão incluindo no corpo das razões dos Embargos jurisprudências da Suprema Corte datados dos anos de 2014 e 2017, observo que não se tratam os autos de multirreincidência visto que ostenta o réu apenas uma condenação configuradora de reincidência referente a condenação proferida pelo Juízo da Comarca de Moreilândia/PE.
Em entendimento recente, a Terceira Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, passou a entender que, inexistente fundamento legal, a reincidência específica não enseja maior desvalor da conduta a ponto de permitir aumento da pena em fração superior a 1/6, podendo, portanto, ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, como no caso em testilha. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 180 , CAPUT, DO CP COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POSSIBILIDADE -RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento do augusto STJ, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada de forma integral com a agravante da reincidência, mesmo que específica. Precedentes. Recurso provido. (TJ-ES - Apelação APL 00153997120188080024 - 25/03/2019)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO TENTADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
3. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,como na hipótese dos autos.
4. O Tribunal de origem entendeu incabível o deferimento da permuta legal, por ser a paciente reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, contudo, o § 3º do referido dispositivo legal ressalva a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
5. In casu, observa-se que a condenação anterior registrada pelo paciente é de natureza distinta da originária deste processo, uma vez que diz respeito a delito de roubo. Por conseguinte, como se trata de reincidência não específica, sem que nada de concreto tenha sido consignado a demonstrar que tal medida não se mostra socialmente recomendável, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a tutela provisória, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.(HC 518.584/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
545/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que é possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por constituírem circunstâncias igualmente preponderantes, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Nos termos da Súmula n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 537.732/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou a compreensão da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".
III - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois agravou a pena em um terço, sob o fundamento das recidivas específicas dos pacientes, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 527.517/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019)
Assim, ante o exposto supra, vislumbro que não houve qualquer omissão quando da 2ª fase da dosimetria da pena, encontrando-se esta totalmente fundamentada e pautada no Código Penal, Código de Processo Penal bem como em jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao regime inicial de cumprimento imposto ao réu James Rogers Lopes Soares, observo a imposição do regime semiaberto o mais adequado ao caso. Apesar de vislumbrada a reincidência específica nestes autos, ressalto que a reprimenda definitiva do réu restou no quantum de 06 anos, 20 meses e 23 dias de reclusão, após realizada a detração do período de Prisão Preventiva. Conforme entendimento recente do STJ:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PAUTADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a r. sentença condenatória somente constitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar novos fundamentos para manter a segregação cautelar.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, "aproximadamente dois quilos e meio de maconha e aproximadamente cento e quarenta gramas de cocaína", a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja pelo fato de o Recorrente ostentar passagem por delito da mesma natureza, vez que conforme relatado no decreto prisional, ele é "reincidente específico", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
IV - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, deve o Recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.Recurso ordinário não provido.Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.(RHC 120.846/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ainda, assevero suficientemente fundamentado no édito condenatório a negativa ao réu de recorrer em liberdade, mantendo-o preso, ante a indispensabilidade desta para assegurar a ordem pública bem como impossibilitar a reiteração delitiva de James Rogers Lopes Soares.
Assim, pelas razões e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos.
Intime-se o réu do teor desta.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Publique-se.
Cumpra-se."
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0007356-17.2015.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Réu: ELIENE REGO DO NASCIMENTO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0028414-76.2015.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Réu: RICARDO DA SILVA BEZERRA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0011295-68.2016.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Requerido: MARIA DO CARMO ARAUJO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0020030-61.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MOANA - PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Réu: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0005649-48.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FELIPE DE OLIVEIRA BARROS NETO
Réu: BANCO ITAULEASING S.A
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0028951-09.2014.8.18.0140
CLASSE: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI- CEPISA
Réu: MARIA SOARES LIMA DA COSTA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023313-24.2016.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Requerido: JUNIVON BORGES DA SILVA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0024152-49.2016.8.18.0140
CLASSE: Embargos à Execução
Autor: DEPARTAMENTO COMERCIAL LTDA
Réu: BANCO DO BRASIL
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0013095-34.2016.8.18.0140
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado(a): DEPARTAMENTO COMERCIAL LTDA, MARCOS JORGE EID PESSANHA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001748-67.2017.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Requerido: MOISES TEIXEIRA MARREIRO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de janeiro de 2020
MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO
Assessor Jurídico - Mat. nº 28670
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010527-45.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CARLOS VANDERLEI GONÇALVES TEIXEIRA
Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN(OAB/PIAUÍ Nº 1967)
Réu: MARTA DE PAULA FERREIRA TEIXEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006762-03.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: SERGIO LUIS DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s):
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado. Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011818-22.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTIANNE DE ALMEIDA CRISPIM
Advogado(s):
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado. Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001468-48.2007.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JUVENCIO MENDES FRAZAO
Advogado(s):
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado. Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013488-42.2005.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAISS
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN(OAB/PIAUÍ Nº 13905), CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507)
Requerido: FELIPE MENDES GONÇALVES CORDEIRO
Advogado(s):
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado. Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010258-94.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIA LUCIA FERNANDES DE NORONHA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), RENATA CARNEIRO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 13122), MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1507)
Requerido: RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO(OAB/SÃO PAULO Nº 236655)
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado. Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007140-81.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: (BANCO DO BRASIL S/A, INCORPORADOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A)
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): CONENGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JOSE MENDES DE SOUSA MOURA, CERES MARINHO MENDES MOURA
Advogado(s): JEFFERSON DE MORAES MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1410)
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado. Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024034-83.2010.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogado(s): PRISCILA MELRYIM MARQUES MEIRELES(OAB/PIAUÍ Nº 9983), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182), EDUARDO DE CARVALHO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 8417)
Réu: M. RAMOS & CIA LTDA ME(PANIFICADORA N. SENHORA DE FATIMA)
Advogado(s): PHABLO RODRIGUES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5197)
Considerando Portaria (Presidência) Nº 3/2020 de 07/01/2020, que designou o Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, como Juiz Auxiliar desta Unidade Jurisdicional, bem como, a Resolução nº144/2019 de 02/09/2019, que determina que a distribuição dos processos que tramitam no sistema ThemisWeb, cujo último algarismo, da primeira série de números seja ?par?, devem ser distribuídos para o juiz auxiliar, determino a imediata remessa dos presentes autos ao juiz auxiliar designado. Cumpra-se