Diário da Justiça 8801 Publicado em 26/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000262-67.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ RODRIGUES

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 25 de novembro de 2019 LITUÂNIA LEIDE QUEIROZ COSTA Assessor Jurídico - 26957

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000501-59.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Sobre os documentos de fls. 83/85, manifeste-se a parte autora, por seu procurador, em 05 (cinco) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000270-28.2016.8.18.0053

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSELMA DA SILVA GUERRA

Advogado(s): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 11290)

DESPACHO: Foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2020, ás 14:30 horas.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000286-62.2019.8.18.0057

Classe: Pedido de Prisão Preventiva

Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 13º DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - JAICÓS - PI

Requerido: HORTENCIO ARNALDO DE ALMEIDA

Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 4769)

DECISÃO: O requerente, já devidamente qualificado, através de seu defensor, requereu aliberdade provisória com pedido preliminar de incompetência territorial.O representante do Ministério Público deu parecer pelo indeferimento dopedido, mantendo-se a segregação cautelar do agente.É o relatório. Passo a decidir:Sobre a preliminar de incompetência territorial, já fora ratificada todas asdecisões anteriormente preferidas, bem como mantida a prisão do acusado, conformedecisão em fls.98 do processo n° 0000314-30.2019.8.18.0032.Compulsando detidamente os autos, observo que a defesa de HORTÊNCIO ARNALDO DE ALMEIDA não trouxe aos autos elementos novos aptos a ensejar umamodificação da situação prisional do requerente.Os argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação se referem aomérito do processo, e que só serão analisados no decorrer da instrução processual,entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentos idôneosdo decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO a decisão quedecretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos.Assim, decretada a custódia preventiva, a libertação do agente não severificará através de liberdade provisória, mas de revogação da prisão preventiva no casode desaparecimento dos motivos que a determinaram, ou no seu relaxamento em virtude deilegalidade, e no caso em comento o defensor do acusado alegou que não subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ocorre que este subsiste já que a prisãopreventiva foi decretada em virtude do denunciado ser supostamente autor do crime de estupro de vulnerável, em que figura no polo passivo sua filha J.M., bem como coagiu testemunhas durante investigação criminal, o que torna a atividade criminosa praticada porele, grave, repudiada e desprezível, fato que revela periculosidade social, de modo que amanutenção de sua prisão cautelar se mostra necessária, para manutenção da ordempública.Outros fatores devem preponderar como a necessidade de se resguardar aordem pública, haja vista o crime de estupro de vulnerável traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é afamília, trata-se de crime contra a própria filha, ficando evidenciada a periculosidade doacusado. No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantidatambém por conveniência da instrução criminal.Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionourecentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram adecretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação,mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma doSTJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).Além do mais, as ocasionais condições favoráveis do investigado residênciafixa, bons antecedentes, emprego garantido - trazidas pela defesa em seu pedido derevogação, não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seusrequisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada poroutros elementos dos autos - gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade social doagente - hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e dos tribunaisinferiores.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:TJPI-0022911) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA ÀGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADAPELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUA EXECUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA. 1. As prisões dos acusados mostram-se necessárias à garantia daordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime,evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (pacientes que subtraíramos bens das vítimas, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo,chegando a efetuar disparos). 2. As eventuais condições favoráveis dos acusados -primariedade e residência fixa - não impedem a decretação da custódia preventiva, pois aprisão quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação preventiva érecomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme ajurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maioresconsiderações". 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 201500010026983, 2ª CâmaraEspecializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 13.05.2015)Deste modo, entendo, portanto, em cognição sumária, que não houve umaalteração relevante do quadro probatório inicial que levou à decretação da prisão preventivado acusado. Ressalte-se que o fato de o acusado ter bons antecedentes, com residênciafixa e ocupação lícita não altera o quadro momentâneoNessa medida, por verificar que neste momento ainda estão presentes ascondições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor dorequerente, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR com os mesmos fundamentos,até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decretoconstritivo por demonstrar a necessidade de se assegurar a conveniência de uma adequada instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e a ordem pública abalada com a práticadas condutas criminosas.Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódiacautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de ProcessoPenal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HORTÊNCIO ARNALDO DE ALMEIDA. Intime-se.PICOS, 21 de novembro de 2019. NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001006-38.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL PEDRO SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001993-74.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS DOCA DO REGO

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

[...] DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-24.2015.8.18.0026

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: FRANCISCO EDUARDO DE SOUSA, ELISANGELA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B), FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794)

Requerido: MARCILIO IBIAPINA PAZ

Advogado(s): RAFAEL MAGNO BORGES DE CARVALHO(OAB/CEARÁ Nº 28362)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-08.2011.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MAURÍCIO COSTA

Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613/86), RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6819)

Réu: TIM NORDESTE S. A.

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

Defiro o pedido de fl. 240, na qual a parte ré concorda com a liberação do valor por ela depositado. Assim sendo, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para que esta proceda com o saque da quantia depositada em seu nome. Ato contínuo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para processamento do recurso interposto. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA, 18 de novembro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000860-31.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA GOMES DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com exceção dos valores relativos as parcelas compreendidas entre o período março de 2010 e janeiro de 2011, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 20 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000485-66.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA LÚCIA ALMEIDA DA CRUZ

Advogado(s): O REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DR. AFONSO AROLDO FEITOSA ARAÚJO,(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMA-SE as partes da sentença proferida: ( Isto posto, por entender que as provas trazidas a colação comprovam quanto satis, o pedido insculpido na peça de ingresso, JULGO-O PROCEDENTE, e determino seja oficiado ao Cartório do Registro Civil, da cidade e Comarca de Amarante-PI, para que seja procedida a competente retificação no assento de casamento da requerente VERA LÚCIA DE ALMEIDA, para que ali conste o correto nome de sua genitora, qual seja ANTÔNIA CRUZ DE ALMEIDA, o que faço com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73. Sem Custas. P.R.I. Cumpra-se.) Antonio Vilarinho de Macedo, Técnico Judicial-Portaria Ceas, digitei. amarante-PI, 25/11/2019

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002316-87.2015.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIO JAILSON DE SOUSA

Advogado(s): TALITA SANTANA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 12107)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10201)

DESPACHO: INTIMA a parte autora para, no prazo de de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000546-52.2017.8.18.0044

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO VICENTE AMORIM DE ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11099)

Réu: CÉLIA PIRES NUNES, EDMAR NUNES DE SOUSA FILHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000823-39.2015.8.18.0044

Classe: Execução Fiscal

Exequente: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Advogado(s):

Executado(a): ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO BAIRRO AEROPORTO DE RADIODIFUSÃO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000747-83.2013.8.18.0044

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAÍ COREN-PI

Advogado(s): CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 5743)

Executado(a): ROSANA NUNES DIAS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000825-09.2015.8.18.0044

Classe: Execução Fiscal

Exequente: COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM

Advogado(s):

Executado(a): CABISA- CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIA S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000224-48.2012.8.18.0063

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): PARAIBA TUR LTDA, LUIS DE PAULO COSTA, BELÂNIA BARBOSA GONÇALVES

Advogado(s): HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 6436)

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 48/52 destes autos, na forma do § 2º, artigo 1.023 do CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000573-46.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12588)

Réu: BRADESCO CARD S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, reconsidero a decisão anterior prolatada para revogá-la em sua integralidade, e HOMOLOGAR para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Novo CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000088-37.2019.8.18.0053

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE URUÇUI -PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: GILMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CHRISTIAN EDUARDO LEITE REIS DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17604)

DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2020, ás 15:30 horas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000115-17.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

[...] DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários Advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-80.2011.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): ÉDERSON LEITE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 7862)

Réu: ANTONIO LUIS PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO a desistência, e, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA, a ação e determino que depois de cumpridas as formalidades legais, e procedidas às devidas baixas, sejam os autos arquivados. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerente, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do NCPC. Determino por fim sejam desentranhados dos autos o título exequendo para devolução ao banco exequente, com as devidas anotações e renumeração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001135-43.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE NAZARE FERREIRA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

[...] DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e sem honorários Advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000071-10.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO RURAL S.A.

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a autora, por seu procurador, para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000246-09.2012.8.18.0063

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO

Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)

Requerido: VALDIR TORQUATO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o requerimento acostado às fls. 64, determinando seja a parte requerida intimada.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000366-69.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Sem custas. Honorários Advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser feito através do PJ-e. CAPITÃO DE CAMPOS, 21 de novembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000346-50.2014.8.18.0044

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: REGIANE DO SANTOS

Advogado(s):

Requerido: GENILSON GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CANTO DO BURITI, 25 de novembro de 2019

THALITA CARVALHO CIPRIANO

Assessor Jurídico - 28483

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