Diário da Justiça 8787 Publicado em 05/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0707196-41.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: ANA KAROLYNE LEAL CORDEIRO LOPES, OLAVO DO CARMO CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MACEDO DE MOURA

RECORRIDO: KEYLIANE COUTINHO FERREIRA, COLEGIO ANTARES LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA.

1. APLICA-SE A TEORIA DO FATO CONSUMADO ÀS HIPÓTESES EM QUE O IMPETRANTE, DE POSSE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO POR MEIO DE PROVIMENTO LIMINAR, ESTEJA CURSANDO, POR TEMPO RAZOÁVEL, O ENSINO SUPERIOR.

2. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA REGRA DO ART. 35 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, LEI Nº 9.394/96, EM SINTONIA COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DADA AO DIREITO DE EDUCAÇÃO.

3. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO

EX POSITIS e em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento deste reexame e pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704752-69.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LARA BARJUD DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, DIRETOR DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS - MÉRITO - SÚMULAS N. 1, 2 E 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Apenas há que se falar em litispendência quando, entre as ações comparadas, sejam iguais as partes, os pedidos e as causas de pedir, o que não se configura quando os writs em apreço cuidem de momentos clínicos distintos e, sobretudo, pugnem pelo fornecimento de medicamentos diversos.

2. A matéria que diz respeito ao fornecimento de medicamentos e à realização de procedimentos médicos é amplamente discutida nesta Corte, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Destarte, estribado nas razões acima despendidas e nos reiterados entendimentos já firmados nesta egrégia Corte, VOTO pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, à impetrante, dos medicamentos requeridos, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo da paciente, como também, em minha concepção, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708901-11.2018.8.18.0000

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: JESSICA EVELINE CARVALHO DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s) do reclamado: NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL e CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - DEPENDÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL n. 1.411.258/RS - PREVALÊNCIA DA DICÇÃO DO § 3º, DO ART. 33, DO ECA EM RELAÇÃO AO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 16, DA LEI N. 8.213/91 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - LEIS [ESTADUAIS] n. 4.254/88 e n. 56/05 - TAXAS JUDICIÁRIAS - ESTADO E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - ISENÇÃO QUANDO ATUAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.411.258/RS, representativo da controvérsia, consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997.

2. O art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei n. 9.528/97, não mais inclui o menor sob guarda na condição de dependente, para fins de percepção de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 33, § 3º, dispõe expressamente que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários".

3. Frente ao aparente conflito, deve prevalecer a dicção dada ao § 3º, do art. 33, do ECA, visto que a própria Constituição Federal, no caput e no inc. II, do § 3º, do art. 227, assegura às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, as melhores condições para o desenvolvimento saudável e digno, inclusive fazendo expressa referência à garantia dos seus direitos previdenciários.

4. Na esfera da Justiça Comum do Estado do Piauí, as leis estaduais n. 4.254/88 e n. 56/05, realmente desobrigam o Estado e as respectivas pessoas jurídicas de direito público interno do recolhimento de taxas, mas apenas quando atuarem no polo ativo das demandas e, não, quando forem sucumbentes nos processos.

5. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, pelo seu não provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707868-83.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON -REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE FORMALMENTE REGULAR - INCURSÃO NO MÉRITO PARA REVISÃO DA DECISÃO INVIÁVEL NA FASE DE COGNIÇÃO PRELIMINAR E SUMÁRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A concessão de tutela provisória de urgência, para suspender exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, especialmente quando o processo administrativo de imposição da penalidade mostra-se regular, e a decisão de mérito administrativo não fere, à primeira vista, o princípio da legalidade ou do devido processo legal. Precedentes jurisprudenciais.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710785-75.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

APELADO: DILMA DA ROCHA ELIZIARIO
Advogado(s) do reclamado: VICENTE PEREIRA FILHO, JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA, LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS "RESTOS A PAGAR" - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ

2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.

3. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição "nos restos a pagar" da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.

4. Recurso não provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Quanto à condenação, em sede recursal, na verba honorária, majoro-a de 15% (quinze por cento) para o patamar de 17% (dezessete por cento).

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710401-15.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, BRUNA MACHADO ARAUJO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - DECISÃO QUE DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA EXTREMA - RECURSO PROVIDO.

1. A decretação de indisponibilidade de bens, com fulcro no artigo 7º, da Lei n. 8.429/92, é medida extrema, que somente deve ser adotada em situações excepcionalíssimas, ou seja, quando presentes elementos indiciários que permitam se concluir pelo risco de frustração de eventual cumprimento da condenação imposta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e reformando-se, por via de consequência, a decisão fustigada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708538-24.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: FRANCINAUBA CARMELITA DAS MERCÊS RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamado: FABIANO PEREIRA DA SILVA, MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS, LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA, YNGRID VASCONCELOS DIAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MANUTENÇÃO.

1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710783-08.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO

APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, CAIO JOSE SANTANA DE RESENDE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ

2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público

3. Recurso não provido à unanimidade

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Quanto à condenação na verba honorária, majoro-a para 17% (dezessete por cento), observando-se, é claro, os limites impostos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.

MANDADO DE SEGURANÇA No 0703414-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA No 0703414-60.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Erivan Lopes

IMPETRANTE: Maria das Dores de Sousa Vieira

ADVOGADOS: Jurandir de Sousa Vieira Silva (OAB/PI nº 16.059) e Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI n° 5128)

IMPETRADO: Governador do Estado do Piauí

LITISCONSORTE PASSIVO :Estado do Piauí

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DOS STJ E STF. ADMISSÃO COMO "PRESTADOR DE SERVIÇO". REMUNERAÇÃO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SUJEIÇÃO À VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF/88. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo".
2. A admissão da impetrante como "prestadora de serviço", a título precário, na Secretaria Estadual de Saúde do Piauí não afasta a ilegalidade da acumulação dos cargos. A impetrante é remunerada pelo Estado do Piauí, decorrendo daí a conclusão de que ela ocupa cargo ou função pública, sujeitando-se a vedação do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
3. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em denegar a segurança, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior'.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de outubro de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.004397-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004397-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: S. S. E. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: E. C. N.
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO IN LIMINE LITIS DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - ACESSO À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - DEVER DO ESTADO - DECISÃO MANTIDA. 1. Inequívoco o direito fundamental de acesso à saúde pública, eis que a própria Constituição Federal o assegura, nos termos do artigo 196 e seguintes, imputando tal dever aos entes federativos que, em comunhão de forças, deverão promovê-lo, o que, por sua vez, configura o interesse processual necessário à impetração do mandado de segurança. 2. Incabível a modificação de decisão que defere medida liminar em mandado de segurança, quando demonstrada a presença dos requisitos legais fumus boni iuris e o periculum in mora. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para que mantenha-se incólume a decisão vergastada.

AP.CRIMINAL Nº 0000135-79.2018.8.18.0074 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0000135-79.2018.8.18.0074 (Simões/Vara Única).

Processo de Origem nº 0000135-79.2018.8.18.0074

Apelante: Ricardo John Vilar Lima.

Advogado: Jin Mayel Bandeira (OAB/PE nº 37.437)

Apelante: Luciano Andrade dos Santos

Advogados: Jayron Wanderson Lima Ventura (OAB/PI nº 13.458)

Mariléia Carvalho Dantas (OAB/CE nº 9.997)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DEMONSTRADO - CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA - PERÍCIA PRESCINDÍVEL - REFORMA DA DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;

2. É desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada na prática do roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova. Precedentes;

3. Encontra-se devidamente comprovado nos autos que a empreitada criminosa foi praticada em unidade de desígnios, impossibilitando então o afastamento da majorante do concurso de pessoas;

4. Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porém, deixou de operar a redução, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal, não havendo, pois, que falar no redimensionamento da pena. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes;

5. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita provido, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50). Por outro lado, não há que falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo apenas que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". Matéria a ser tratada pelo juízo das execuções;

6. Primeiro recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

7. Segundo recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para então NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada: Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de outubro de 2019.

RESE 0710263-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito Nº 0710263-48.2018.8.18.0000 / Picos - 5ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000213-78.2013.8.18.0032 (Ação Penal do Júri).

1º Recorrente: José Gildásio de Brito (RÉU SOLTO).

Advogado: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11777)1.

2º Recorrente: José Francimar Pereira (RÉU SOLTO).

Advogados: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI 6150)2.

3º Recorrente: Valter Ricardo da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Breno Nunes Macedo3.

Assistente da acusação: Caroline Sá Rocha.

Advogados: Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156)4.

Mônica Rocha Luz (OAB/PI 7640)5.

Herval Ribeiro (OAB/PI 4213)6.

Assistente da acusação: Cláudia Maria da Rocha Pinheiro.

Advogado: Firmo Nicolau de Sousa (OAB/PI 361)7.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Procuração outorgada 15/04/2013 (fls.807).

2Procuração outorgada 20/03/2018 (fls.3160).

3Procuração outorgada 16/10/2019 (Eventos 930936, 936152 e 936153 do PJe).

4Procuração outorgada 15/10/2013 (fls.1568).

5Substabelecimento de 22/10/2013 (fls.1569), com reserva de iguais poderes, referente aos outorgados ao advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156).

6Substabelecimento de 22/04/2016 (fls.2775), com reserva de iguais poderes, referente aos outorgados à advogada Mônica Rocha Luz (OAB/PI 7640).

7Procuração outorgada 26/08/2013 (fls.1424).

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÊS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §2º, I, II, III, IV, 148, §2º, E 211 DO CP - RECURSOS DEFENSIVOS - (I) PRELIMINARES - 1 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVIA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS REALIZADAS VIA CARTA PRECATÓRIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 273 DO STJ - REJEIÇÃO - 2 CERCEAMENTO DE DEFESA POR FORÇA DE DECISÃO QUE ACOLHE PLEITO DE DISPENSA DE TESTEMUNHA FORMULADO POR ADVOGADO SEM PODERES - RECLAME APENAS EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE OPORTUNA ARGUIÇÃO ATÉ A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO - NULIDADE A QUE CONCORRE A DEFESA (ART. 565 DO CPP) - ACOLHIMENTO EM PRECEDENTE ASSEMELHADO NO STJ (RESP 700356/BA) - PREJUÍZO, NESSA ÓTICA, INCONTESTE - NULIDADE ACOLHIDA - 3 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - FALÁCIA - REJEIÇÃO - 4 NULIDADES POR VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA E QUALIFICADORAS - EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEIÇÃO - 5 PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - ATENÇÃO AO PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF - (II) MÉRITO - 6 DESPRONÚNCIA - 7 DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES - 8 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - 9 ABSOLVIÇÃO - 10 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Impõe-se a rejeição das arguições preliminares de nulidade por ausência de prévia intimação para as audiências realizadas nos juízos deprecados, diante da intimação da expedição das cartas precatórias. Inteligência do art. 222 do CPP. Incidência das Súmulas 273 do STJ;

2 A jurisprudência pátria reputa fulminada pela preclusão a arguição, levantada apenas em sede recursal, de nulidade da audiência, por vício de cerceamento de defesa, na espécie, em que proferida decisão de dispensa de oitiva de testemunha, durante audiência realizada em juízo deprecado, em acolhimento a pedido formulado por advogado sem poderes (mesmo naquele ato), para patrocinar a defesa do primeiro recorrente, o qual arrolou dita testemunha quando da apresentação da defesa prévia. Caberia, então, ao defensor legitimamente constituído - o qual, devidamente intimado, não compareceu à audiência e, tampouco, justificou sua ausência -, na primeira oportunidade que teria de falar nos autos (ou mesmo até as alegações finais), apontar o equívoco e reiterar seu interesse na oitiva daquela testemunha específica, sob pena de preclusão, consoante interpretação dos arts. 571, I, e 411, §§ 4º ao 9º, do CPP. Nessa trilha desse entendimento, a defesa não poderia se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa ou concorrido, por inteligência do art. 565 do CPP. Demais disso, não teria logrado êxito em especificar em que medida a oitiva daquela testemunha afetaria o juízo de pronúncia, limitando-se a afirmar que seria "peça chave do processo", sem apresentar qualquer razão para essa conclusão, quanto menos com respaldo em elemento concreto. Por outro lado, a 5ª Turma do STJ firmou precedente no sentido de que a defesa constituída deve ser posteriormente intimada (cautela inobservada na origem) para dizer se anui (ou não) à dispensa pleiteada por defensor nomeado pelo juízo para o ato, sob pena de atentar contra o princípio da ampla defesa e violar o direito do réu de ser defendido por advogado de sua livre escolha. Atento a esse precedente específico, em hipótese bastante assemelhada, cumpre então concluir que, no presente caso, o prejuízo experimentado pela defesa do primeiro recorrente, revelar-se-ia ainda mais inconteste, na medida em que o pleito (de dispensa) sequer teria sido formulado pelo defensor nomeado, mas sim por um outro advogado, completamente estranho à sua defesa (seja constituída ou nomeada). Assim, na trilha desse precedente do STJ, impõe-se o acolhimento da nulidade;

3 A arguição de nulidade por ausência de alegações encontra-se desprovida de concretude fática, na medida em que, na realidade, foram apresentadas em duas oportunidades (memoriais e complementares), ambas acolhidas e apreciadas pelo juízo de origem;

4 Rejeição das arguições de vícios de motivação, por ausência de fundamentação quanto à autoria e qualificadoras, bem como, por excesso de linguagem. Ao contrário do alegado, a decisão objurgada cingiu-se em trazer motivação suficiente para justificar a decisão de pronúncia, seja quanto à comprovação da materialidade, seja quanto à existência de indícios suficientes de autoria, bem como, para autorizar, mediante fundamentação distinta, a submissão das qualificadoras (inclusive subjetivas) ao crivo do Conselho de Sentença, utilizando-se de linguagem bastante comedida e, portanto, inapta a direcionar o juízo de convicção dos jurados;

5 Arguições preliminares, ademais, limitadas a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina ("pas de nullité sans grief"). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;

6 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;

7 A desclassificação delitiva, quando da decisão de pronúncia, pela desconsideração de qualificadoras, somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram, o que não ocorreu na espécie, impondo-se a submissão do tema a julgamento pelos jurados, em atenção ao princípio "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis". Precedentes;

8 A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, o que não se verificou na espécie, impondo-se a submissão do feito a julgamento perante o Tribunal do Júri, em atenção ao princípio "in dubio pro societate", que rege esta fase do "judicium accusationis". Precedentes;

9 Somente na fase do "judicium causae" poderá o Corpo de Jurados proferir sentença absolutória mediante aplicação do princípio do "in dubio pro reo", razão pela qual, na atual fase em que se encontra o processo ("judicium accusationis") não merecem acolhida quaisquer dos pleitos de absolvição (arts. 386 e 415 do CPP) por aplicação deste princípio. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento escalonado, regida pelo princípio "in dubio pro societate", havendo dúvida quanto ao tema, deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença. Diante, ainda, da prova das materialidades delitivas e de indícios suficientes de autoria e de participação de todos os recorrentes, não há que falar, ainda, em nulidade ou absolvição por aplicação do princípio da presunção de inocência;

10 Recursos conhecidos, um provido e demais improvidos, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PROVIMENTO apenas ao interposto por JOSÉ GILDÁSIO DE BRITO, para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar, em benefício exclusivamente dele, a retomada da instrução probatória, porém, para NEGAR PROVIMENTO aos DEMAIS RECURSOS, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Fernando Carvalho Mendes (Convocado) e José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado, conforme Portaria 1855 de 11/06/2019).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Suspeição: Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de Outubro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007523-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007523-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184B)
APELADO: MANOEL FORTES DE MESQUITA
ADVOGADO(S): ALMIR CARVALHO DE SOUSA (PI000084B)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 129) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 124/125), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fl. 132), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009933-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009933-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: IRACEMA FRANÇA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (fls. 238/242) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 234/v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição eletrônica fls. 243), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008793-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008793-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRANCISCO SANTOS/VARA ÚNICA
JUÍZO: MARIA AURILENE DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO(S): ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA (PI003118) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS - PI
ADVOGADO(S): CARLAYD CORTEZ SILVA (PI003449)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 153/169) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 150/v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo eletrônico fl. 174), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7, do Código de Processo Civil.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.003348-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.003348-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI MICHAEL PEREIRA COSTA (PI006868B) E OUTROS
REU: LUIZ GONZAGA DE MACEDO RUBEN
ADVOGADO(S): RAIMUNDO MARIANO DE SA (PI000057A)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 448) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 443/444), e cumprida a determinação constante do § 3 do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (cert. fl. 451), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000245-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000245-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: MARCO AURELIO BORGES MACHADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR (PI008677)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR (PI008677) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010453-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.010453-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
REQUERIDO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Verifica-se que este recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema n° 06' de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RH n. 566471/RN, ainda pendente de julgamento do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de analise encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000785-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000785-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: IRANILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL (PI003495) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002127-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002127-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DELFINO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Verifica-se que este recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema n° 06' de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RH n. 566471/RN, ainda pendente de julgamento do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de analise encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006204-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006204-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(S): MANOEL AZENRALDO DA SILVA (PI10921) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.

AGRAVO Nº 2018.0001.003476-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.003476-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
REQUERIDO: KERCIA COSTA CHAVES
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI006308)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Verifica-se que este recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema n° 06' de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RH n. 566471/RN, ainda pendente de julgamento do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de analise encaminhem-se os autos ao relator originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2011.0001.004247-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2011.0001.004247-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: GIANMARKO ALECSANDER CARDOSO BEZERRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2011.0001.004247-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2011.0001.004247-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: GIANMARKO ALECSANDER CARDOSO BEZERRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V do Codigo de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008897-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008897-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS E OUTRO
ADVOGADO(S): EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (PI10073) E OUTROS
REQUERIDO: EMANOEL AUGUSTO PAULO SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO ALBERTO SOARES NETO (PI8838) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo de petição, fls. 472) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 469/469v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (protocolo de petição, fls. 475), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

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