Diário da Justiça 8787 Publicado em 05/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710783-08.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO

APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, CAIO JOSE SANTANA DE RESENDE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ

2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público

3. Recurso não provido à unanimidade

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Quanto à condenação na verba honorária, majoro-a para 17% (dezessete por cento), observando-se, é claro, os limites impostos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.

AGRAVO Nº 2018.0001.004397-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004397-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: S. S. E. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: E. C. N.
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO IN LIMINE LITIS DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - ACESSO À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL - DEVER DO ESTADO - DECISÃO MANTIDA. 1. Inequívoco o direito fundamental de acesso à saúde pública, eis que a própria Constituição Federal o assegura, nos termos do artigo 196 e seguintes, imputando tal dever aos entes federativos que, em comunhão de forças, deverão promovê-lo, o que, por sua vez, configura o interesse processual necessário à impetração do mandado de segurança. 2. Incabível a modificação de decisão que defere medida liminar em mandado de segurança, quando demonstrada a presença dos requisitos legais fumus boni iuris e o periculum in mora. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, para que mantenha-se incólume a decisão vergastada.

MANDADO DE SEGURANÇA No 0703414-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA No 0703414-60.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Erivan Lopes

IMPETRANTE: Maria das Dores de Sousa Vieira

ADVOGADOS: Jurandir de Sousa Vieira Silva (OAB/PI nº 16.059) e Paulo Germano Martins Aragão (OAB/PI n° 5128)

IMPETRADO: Governador do Estado do Piauí

LITISCONSORTE PASSIVO :Estado do Piauí

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DOS STJ E STF. ADMISSÃO COMO "PRESTADOR DE SERVIÇO". REMUNERAÇÃO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SUJEIÇÃO À VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF/88. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo".
2. A admissão da impetrante como "prestadora de serviço", a título precário, na Secretaria Estadual de Saúde do Piauí não afasta a ilegalidade da acumulação dos cargos. A impetrante é remunerada pelo Estado do Piauí, decorrendo daí a conclusão de que ela ocupa cargo ou função pública, sujeitando-se a vedação do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
3. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em denegar a segurança, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior'.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de outubro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0000135-79.2018.8.18.0074 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0000135-79.2018.8.18.0074 (Simões/Vara Única).

Processo de Origem nº 0000135-79.2018.8.18.0074

Apelante: Ricardo John Vilar Lima.

Advogado: Jin Mayel Bandeira (OAB/PE nº 37.437)

Apelante: Luciano Andrade dos Santos

Advogados: Jayron Wanderson Lima Ventura (OAB/PI nº 13.458)

Mariléia Carvalho Dantas (OAB/CE nº 9.997)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DEMONSTRADO - CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA - PERÍCIA PRESCINDÍVEL - REFORMA DA DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que os crimes foram perpetrados pelos apelantes. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;

2. É desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada na prática do roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova. Precedentes;

3. Encontra-se devidamente comprovado nos autos que a empreitada criminosa foi praticada em unidade de desígnios, impossibilitando então o afastamento da majorante do concurso de pessoas;

4. Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado a quo agiu acertadamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porém, deixou de operar a redução, uma vez que a pena-base fora imposta no mínimo legal, não havendo, pois, que falar no redimensionamento da pena. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes;

5. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita provido, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50). Por outro lado, não há que falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo apenas que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". Matéria a ser tratada pelo juízo das execuções;

6. Primeiro recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

7. Segundo recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para então NEGAR PROVIMENTO ao primeiro e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (convocado).

Ausência justificada: Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704752-69.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: LARA BARJUD DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, DIRETOR DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS - MÉRITO - SÚMULAS N. 1, 2 E 6 DO TJ/PI - MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Apenas há que se falar em litispendência quando, entre as ações comparadas, sejam iguais as partes, os pedidos e as causas de pedir, o que não se configura quando os writs em apreço cuidem de momentos clínicos distintos e, sobretudo, pugnem pelo fornecimento de medicamentos diversos.

2. A matéria que diz respeito ao fornecimento de medicamentos e à realização de procedimentos médicos é amplamente discutida nesta Corte, tanto que objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que "os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica".

3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Destarte, estribado nas razões acima despendidas e nos reiterados entendimentos já firmados nesta egrégia Corte, VOTO pela confirmação da medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, à impetrante, dos medicamentos requeridos, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo da paciente, como também, em minha concepção, recomenda a Resolução nº 10/2011, desse Tribunal.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12016/09.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708901-11.2018.8.18.0000

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: JESSICA EVELINE CARVALHO DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s) do reclamado: NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL e CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - DEPENDÊNCIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL n. 1.411.258/RS - PREVALÊNCIA DA DICÇÃO DO § 3º, DO ART. 33, DO ECA EM RELAÇÃO AO PREVISTO NO § 2º, DO ART. 16, DA LEI N. 8.213/91 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - LEIS [ESTADUAIS] n. 4.254/88 e n. 56/05 - TAXAS JUDICIÁRIAS - ESTADO E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO - ISENÇÃO QUANDO ATUAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.411.258/RS, representativo da controvérsia, consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997.

2. O art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei n. 9.528/97, não mais inclui o menor sob guarda na condição de dependente, para fins de percepção de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 33, § 3º, dispõe expressamente que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários".

3. Frente ao aparente conflito, deve prevalecer a dicção dada ao § 3º, do art. 33, do ECA, visto que a própria Constituição Federal, no caput e no inc. II, do § 3º, do art. 227, assegura às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, as melhores condições para o desenvolvimento saudável e digno, inclusive fazendo expressa referência à garantia dos seus direitos previdenciários.

4. Na esfera da Justiça Comum do Estado do Piauí, as leis estaduais n. 4.254/88 e n. 56/05, realmente desobrigam o Estado e as respectivas pessoas jurídicas de direito público interno do recolhimento de taxas, mas apenas quando atuarem no polo ativo das demandas e, não, quando forem sucumbentes nos processos.

5. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, pelo seu não provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707868-83.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON -REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE FORMALMENTE REGULAR - INCURSÃO NO MÉRITO PARA REVISÃO DA DECISÃO INVIÁVEL NA FASE DE COGNIÇÃO PRELIMINAR E SUMÁRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A concessão de tutela provisória de urgência, para suspender exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, especialmente quando o processo administrativo de imposição da penalidade mostra-se regular, e a decisão de mérito administrativo não fere, à primeira vista, o princípio da legalidade ou do devido processo legal. Precedentes jurisprudenciais.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0027464-67.2015.8.18.0140

JUÍZO RECORRENTE: JOAO MARCOS FERREIRA REGO

Advogado(s) do reclamante: THALITA SILVA LEAL

RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO INTEGRAL, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA

1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento deste reexame e pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815067-69.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GALBA SIONE CONCEICAO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA - CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - ORDEM JUDICIAL PARA GARANTIR DIREITO CONSTITUCIONAL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI.

1. O deferimento de liminar de natureza satisfativa não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação por sentença, com a concessão definitiva do direito antes reconhecido de forma precária e temporária. Precedentes. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC/15. Inteligência do inc. I do § 3º do art. 1.013 do CPC/15. Teoria da causa madura.

3. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

4. Ao Poder Judiciário é lícito adotar medidas, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, a fim de viabilizar o amplo exercício do direito à saúde, de modo a exigir, assim, o respeito aos ditames constitucionais previstos para tanto.

5. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

6. Apelação não provida à unanimidade. Remessa necessária prejudicada.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710401-15.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, BRUNA MACHADO ARAUJO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO, GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - DECISÃO QUE DETERMINA INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA EXTREMA - RECURSO PROVIDO.

1. A decretação de indisponibilidade de bens, com fulcro no artigo 7º, da Lei n. 8.429/92, é medida extrema, que somente deve ser adotada em situações excepcionalíssimas, ou seja, quando presentes elementos indiciários que permitam se concluir pelo risco de frustração de eventual cumprimento da condenação imposta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e reformando-se, por via de consequência, a decisão fustigada.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0707196-41.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: ANA KAROLYNE LEAL CORDEIRO LOPES, OLAVO DO CARMO CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MACEDO DE MOURA

RECORRIDO: KEYLIANE COUTINHO FERREIRA, COLEGIO ANTARES LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA.

1. APLICA-SE A TEORIA DO FATO CONSUMADO ÀS HIPÓTESES EM QUE O IMPETRANTE, DE POSSE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO POR MEIO DE PROVIMENTO LIMINAR, ESTEJA CURSANDO, POR TEMPO RAZOÁVEL, O ENSINO SUPERIOR.

2. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA REGRA DO ART. 35 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, LEI Nº 9.394/96, EM SINTONIA COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DADA AO DIREITO DE EDUCAÇÃO.

3. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO

EX POSITIS e em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento deste reexame e pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710785-75.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

APELADO: DILMA DA ROCHA ELIZIARIO
Advogado(s) do reclamado: VICENTE PEREIRA FILHO, JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA, LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS "RESTOS A PAGAR" - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ

2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público.

3. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição "nos restos a pagar" da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.

4. Recurso não provido à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Quanto à condenação, em sede recursal, na verba honorária, majoro-a de 15% (quinze por cento) para o patamar de 17% (dezessete por cento).

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012075-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012075-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO MENDES FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS (PI004883) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

EMENTA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012075-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012075-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA-PI
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO MENDES FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS (PI004883) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008128-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008128-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: IONEIDE BANDEIRA LOPES
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC. DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos Recursos Especial até o julgamento do recurso representativo da controvérsia RE 1164452/RS, pela Corte Suprema.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.004259-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.004259-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO. No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008040-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.008040-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: LAYANNE RIBEIRO MARQUES E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO. No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005778-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005778-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: CLEMILTON EVANGELISTA PESSOA
ADVOGADO(S): MARLEIDE MATOS TORQUATO (PI000858)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO. No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007484-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.007484-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: ARIOSVALDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal que estejam pendentes de análise, posto não serem da competência desta Vice-Presidência, sejam os mesmos encaminhados ao Exmo. Sr. Dr. Des. Relator Originário para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003813-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003813-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO ÉGILO RODRIGUES DE AQUINO (PI007420) E OUTROS
APELADO: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S): THIAGO PESSOA ROCHA (PE029650)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, com fulcro art. 1.007, "caput" e §2°, do CPC/15.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005436-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.005436-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC1, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO. No entanto, apesar da suspensão processual prevista no art. 1.037, II do CPC, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente. Desta forma, remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Des. Relator Originário, para as providências de sua competência.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002982-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002982-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: ARACI MARIA DE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003739-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003739-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI004459) E OUTRO
REQUERIDO: JOÃO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Assim, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudência! lixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007638-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007638-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: LAUDERICE PEREIRA LEITE DE CARVALHO - EPP
ADVOGADO(S): ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA (PI010877) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 102,III, "a", da Constituição Federal, dou seguimento ao Recurso Extraordinário, determinando sua remessa ao Colendo Supremo Tribunal Federal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002636-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002636-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTROS
APELADO: JOVELINA MENDES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

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