Diário da Justiça 8786 Publicado em 04/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-94.2016.8.18.0110

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: EDUARDA GOMES DE LIMA, ELIETE CAVALHEIRO GOMES

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO JOSÉ DE LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000688-56.2014.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Advogado(s): SERGIO TABATINGA LOPES (OAB/MARANHÃO Nº 4878)

Réu: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO DE NOVO ORIENTE-PI

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000894-70.2014.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEONISIA ARAUJO DE SEPULVIDA, CLEUDIMAR ALVES DA SILVA, JOSÉ DE ARIMATEAS DA SILVA LIMA, GILSON DOS REIS E SILVA, LUCIA NUNES PEREIRA BARROSO, SIMONIA GONÇALVES DOS SANTOS, ANTONIO ALVES DE SOUSA, FRANCISCA DE CARVALHO, JOSÉ PEREIRA SOBRINHO, EGIDIO DE ARAÚJO BEZERRA, MARIA FÁTIMA BARROS SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CUNHA, AFONSO NONATO RODIRGUES DE SOUSA, GILBERTO DE SOUSA, FRANCISCO CARLOS MENDES DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS NETO, FRANCISCO GILMAR RODRIGUES DE SANTANA, FRANCISCO BARBOSA LIMA, MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA, MARIA BELEM DE SOUSA E SILVA, JOSÉ DE SOUSA ADERALDO, AGNALDO DA SILVA MELAO, SONIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO MOURA DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE C. DANTAS, MARIA ISABEL DE SOUSA PEREIRA, ISABEL MARIA DE JESUS, OTÁVIO LUIZ DA SILVA, MARIA LINEUSA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, LUZIMAR DE CASTRO E SILVA, JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA, ANTONIO NOGUEIRA DE SANTANA FILHO, MAURICIO DA COSTA CAMBERIMBA, JOÃO PEREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8901)

Réu: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000702-74.2013.8.18.0078

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: MARIA DE JESUS ABREU DO NASCIMENTO

Advogado(s): MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2032)

Requerido: JOSE BARBOSA NUNES, ROSÂNGELA DA SILVA LIMA, DEANY NUNES DA SILVA

Advogado(s): AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 9830), MARIA WILANE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9479)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000703-59.2013.8.18.0078

Classe: Arresto

Arrestante: MARIA DE JESUS ABREU DO NASCIMENTO

Advogado(s): MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2032)

Arrestado: JOSE BARBOSA NUNES, ROSÂNGELA DA SILVA LIMA, DEANY NUNES DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000708-75.2016.8.18.0046

Classe: Adoção

Adotante: MARIA ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDIVAN SILVA SOUSA

Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827)

Adotado: KEMILY BITENCOURT SANTOS, JOÃO EVANGELISTA SILVA SANTOS, LISANDRA PINTO BITENCOURT

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 31 de outubro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000704-77.2012.8.18.0046

Classe: Guarda

Requerente: JOSÉ FELIX DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA JOSE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Requerido: JOSÉ ARNALDO XAVIER FRANCO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 31 de outubro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000081-37.2017.8.18.0046

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ANTONIO DOMINGOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ADALGISA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 31 de outubro de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000969-06.2017.8.18.0046

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ITALO DE SENA MONÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 31 de outubro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001031-51.2014.8.18.0046

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CASÁRIO ROCHA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477), ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 31 de outubro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000209-57.2017.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS DO VALE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BGN/CETELEM

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 31 de outubro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001275-09.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPEDITO MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 31 de outubro de 2019

CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO

Assessor Jurídico - 26731

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000908-49.2015.8.18.0036

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)

Requerido: DOMINGAS BRITO DE MACEDO VALERIO

Advogado(s): NOELIA CASTRO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6964)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000481-03.2016.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: HERMENEGILDA MARIA BENÍCIO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS / FINASA S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000520-83.2016.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARA DAYSE DE CARVALHO IZIDÓRIO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - DRA.WÊNIA DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3700), JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001658-22.2015.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMERSON DOS ANJOS DA PAZ, MARIA LEIDENAURA DOS ANJOS

Advogado(s): DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 17939)

Réu: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000192-28.2014.8.18.0110

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: O ESPÓLIO DE RAIMUNDO VELOSO DE OLIVEIRA, REPRESENTADO PELA MEEIRA, ENGRÁCIA GONÇALVES NÓBREGA

Advogado(s): JOÃO ALVES DE LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 6006), JOÃO ALVES DE LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 6006-A)

Requerido: BERK CONIL CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-33.2016.8.18.0105

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ AMANCIO DA SILVA

Advogado(s): FABIO RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8486)

Réu: RICARDO DIAS FIGUEREDO

Advogado(s):
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. P.R.I. Sem custas e honorários. Após, dê-se baixa e arquivamento. GILBUÉS, 31 de outubro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000329-90.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BMC S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-67.2006.8.18.0052

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: G. B. R, G. S. DA S. R.

Advogado(s): JOSE JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2674)

Réu:

Advogado(s):
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. P.R.I. Sem custas e honorários. Após, dê-se baixa e arquivamento. GILBUÉS, 31 de outubro de 2019 Documento assinado eletronicamente por ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000437-72.2011.8.18.0036

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA MARGARIDA DA SILVA MAGALHÃES

Advogado(s): JOÃO UVERLÂNIO NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7918)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000682-33.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA GESIA DE JESUS SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000672-86.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: EXPEDITO DE ARAÚJO LEAL

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000667-64.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização, na qual a parte autora alega que fora gerado um contrato de empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento. Este Juízo recebeu a inicial pelo rito ordinário comum, determinado a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado sobre a contestação. É o relatório sucinto. II - DAS PRELIMINARES Preambularmente, cumpre ao magistrado analisar as preliminares requestadas pelo réu. Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo Banco Réu, por ser absolutamente impertinente e não inviabilizar a apreciação da matéria discutida nestes autos. No caso dos autos, o feito tramita pelo rito ordinário comum. Superada a defesa processual, passo ao exame de mérito. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria eminentemente de direito, estando, de acordo com as regras de produção probatória, todos os fatos devidamente expostos documentalmente, incidente a norma constante no art. 355, I, do CPC, a demandar o julgamento antecipado do mérito da lide. Estabelece o artigo apontado: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." Como muito bem lembrado pelo Theodoro Júnior (instituições de Direito Processual Civil, 2004, p.360): "A instituição do julgamento antecipado da lide deveu-se, portanto, à observância do princípio da economia processual e trouxe aos pretórios grande desafogo pela eliminação de enormes quantidades de audiências que, ao tempo do Código revogado, eram realizadas sem nenhuma vantagem para as partes e com grande perda de tempo para a Justiça". Assim, entendo que o "julgamento liminar do mérito" é medida que se impõe. III - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a causa de pedir relacionou-se com o fato de que "A Requerente, que é idosa e analfabeta, desconhece a origem do empréstimo mencionado na inicial. Regularmente citada, o Banco Requerido apresentou contestação, na qual refuta as alegações iniciais, oportunidade em que juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, no qual consta uma impressão digital, supostamente pertencente a parte autora. Examinando minuciosamente os presentes fólios vislumbra-se que a controvérsia gira em torno da validade, ou não, de empréstimo consignado supostamente firmado pela Autora junto ao Banco Réu. Ab initio, cabe esclarecer que a relação jurídica em destaque configura-se como de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. A sujeição de instituição financeira ao regime legal do CDC encontra-se previsto, a propósito, na Súmula nº 297 do STJ e no art. 3º, § 2º do próprio Diploma Consumerista, in verbis: "Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". "Súmula de nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta maneira, as questões controvertidas que emerjam de contratos bancários devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes. Tecidas essas considerações, há que se destacar ser flagrante, a partir da análise dos elementos de convicção colacionados aos autos, que a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, celebrou contrato de empréstimo com a empresa ré, vinculado aos seus proventos de aposentadoria, sem observância das formalidades previstas em lei. Isto porque, tratando-se de pessoa que não saber ler ou escrever, conquanto detenha capacidade para a prática dos atos da vida civil, deve-se exigir, para a validade da manifestação de sua vontade em negócios jurídicos escritos, que o ato seja celebrado por instrumento público, ou através de procurador legalmente constituído para tal finalidade. Sobre o tema, vale transcrever o escólio de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada"assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não seexige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." (in, Comentários ao Novo Código Civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva, p. 479-480) Ocorre que, no instrumento negocial que testifica o empréstimo celebrado entre as partes, colacionado pelo Banco pelo Banco Réu em sua contestação, consta, apenas, a aposição da impressão digital da parte autora, bem como a assinatura de pessoa por ela desconhecida, que tampouco apresentou, à instituição financeira, instrumento de procuração pública que validasse sua assinatura a rogo. Ausentes, pois, os requisitos legais para a validade do ato, nos termos dos artigos 104 e 166, do Código Civil vigente, deve ser anulado o empréstimo contraído pela consumidora, notadamente porque alega ela ter sido induzida em erro por prepostos da instituição financeira. Nestes termos, muito embora o Réu tenha acostado aos autos o contrato firmado entre as partes, o mesmo deixa a desejar quanto a sua formalização. A parte autora é pessoa analfabeta e, portanto, depende de maiores formalidades na realização de contratos, com o fito de se evitar fraudes e problemas futuros, o que não foi observado pelo requerido. A necessidade de formalidade mais rigorosa para contratantes analfabetos serve para resguardar pessoas menos favorecidas de possíveis fraudes e futuros problemas, onerando ainda mais sua condição. Ademais, a alegação do requerido de que o contrato teve autonomia de vontade da autora, não merece prosperar, tendo em vista que o procedimento mínimo a ser adotado pelas instituições financeiras, antes de autorizar um empréstimo, é se certificar com o cliente sobre o conhecimento de todos os termos do contrato. O vício de vontade apto à anulação do empréstimo é presumido, na espécie, a partir do desrespeito da instituição financeira aos requisitos formais para a celebração do ato. São esses requisitos que garantem à consumidora, parte hipossuficiente na relação, o conhecimento pleno do que está sendo contratado, justamente porque, sendo analfabeta, não detém capacidade para entender os termos do contrato em que apôs sua impressão digital. Consubstancia-se, assim, em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte mais fraca da relação negocial, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso. Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu o nexo de causalidade com o serviço. Logo, não tendo o Banco diligenciado as cautelas legais, a fim de se certificar de que a autora estava consciente do empréstimo contratado, caracterizada está a má prestação de seus serviços, ao descontar, nos proventos da consumidora, valores decorrentes de negócio não celebrado validamente. Destarte, à luz da teoria do risco empresarial, incumbe, à parre Ré, o aprimoramento do complexo de utilização dos serviços contratados, a fim de se evitar a celebração de contratos sem observância dos requisitos legais, notadamente quando preponderam, em favor do consumidor, normas protetivas lastreadas em sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: TJ-PI - Apelação Cível AC 00000091520128180082 PI 201400010093281 (TJ-PI) Data de publicação: 01/04/2016 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42 , parágrafo único do CDC . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercarse dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercarse dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009167-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AC: 201500010091677 PI 201500010091677, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/09/2016, 2ª Câmara Especializada Cível) TJ-PI - Apelação Cível AC 00002343520128180082 PI 201500010022710 (TJ-PI) Data de publicação: 16/06/2015 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Evidenciada a realização de descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante, resta manifesto o direito à repetição em dobro do indébito. 5. Apelação conhecida e provida. Destarte, o Banco responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. A instituição financeira deve, por conseguinte, assumir o risco do negócio e tomar todos os cuidados necessários no sentido de evitar fraudes, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço. A questão, inclusive, foi sumulada pelo STJ, ipsis litteris: Súmula 479:" As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". Neste desiderato, temos que a pretensão em apreço encontra-se perfeitamente amparada pelo ordenamento legal, especialmente após a vigência do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/91 e do Novo Código Civil que frente a nova orientação decorrentes não apenas da doutrina como também da jurisprudência, foram sendo bastante mitigados os princípios da autonomia da vontade como também da obrigatoriedade dos contratos, fundamentados no brocardo latino do pacta sunt servanda, sendo que nas relações contratuais deveria necessariamente prevalecer a imutabilidade do negócio jurídico, além dos vícios da vontade que quando caracterizados anulam o negócio jurídico realizado. Consequentemente nas situações elencadas, observa-se perfeitamente situação caracterizadora de vício da vontade de contratar por dolo - art. 154, NCC - no instante em que a vontade dos beneficiários do INSS tem sido direcionada para contratar algo que na maioria das vezes não desejavam ou quando desejavam, o referido empréstimo não era sequer disponibilizado, porém em contrapartida era realizado o desconto da parcela consignada nos benefícios culminando em negócio jurídico que efetivamente não ocorrera, o que enseja a declaração de sua nulidade. Insta trazer à baila a responsabilidade direta das instituições aqui demandadas, posto que incabível o redirecionamento aos representantes (corretores) das mesmas. O Código Civil em seu artigo 149 menciona a responsabilidade da parte por atos causados por seus representantes. Sendo o representante legal (curador, tutor, etc...), a parte só responderá até a importância do proveito que teve. Sendo o caso de representante convencional, como no caso em tela, a parte responderá com o representante de maneira solidária pelas perdas e danos que surgirem. Assim, resta patente a responsabilidade das instituições financeiras pelos procedimentos irregulares quanto à forma de contratação. Caberá, outrossim, o ressarcimento junto aos seus representantes, via ação de regresso, pelo que tiverem de pagar, em razão de condenação judicial nos autos da Ação em evidência. Nesse sentido, em recente julgado, o eminente STJ decidiu: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.179 - MS (2017/0304179-7) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : JULIANO FRANCISCO DA ROSA E OUTRO (S) - MS018601 RODRIGO SCOPEL - AM018640 AGRAVADO : SÉRGIO MORAES ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS E OUTRO (S) - MS014572 JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA CONTRATO INVÁLIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa. V- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. VI- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais" (fls. 190-191 e-STJ). No recurso especial (fls. 225-277 e-STJ), a recorrente sustenta a violação dos arts. 355, 370 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 186, 187, 188, 206, 422, 944 e 945 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Afirma, preliminarmente, que o Tribunal de origem não apreciou a tese de cerceamento de defesa, pois não seria legítimo inverter o resultado do julgamento antecipado da lide, com base na 29/01/2018 Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : A R E s p 1 2 0 5 1 7 9 M S 2 0 1 7 / 0 3 0 4 1 7 9 - 7 https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/531217332/agravo-em-recurso-especial-aresp-1205179-ms-2017-0304179-7 2/4 carência de provas, sem, antes, atender aos pedidos de produção. No mérito, registra o cerceamento de defesa ao argumento de que houve a inversão do julgamento antecipado da lide, com base na falta de provas de circunstâncias fáticas que seriam provadas com a devida instrução do processo. No mais, defendem que a parte recorrida se beneficiou do contrato, sendo improcedente o pedido de invalidade, bem como de indenização. Com contrarrazões (fls. 293-308 e-STJ), o recurso foi inadmitido (fls. 310-315 e-STJ). É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A leitura da sentença revela que o magistrado singular considerou o acervo probatório suficiente para julgar válida a contratação entre as partes, sendo viável o julgamento antecipado da lide, em favor da recorrente. A título ilustrativo, confira-se o seguinte excerto: "(...) Das provas: As provas postuladas pelo réu na contestação depoimento pessoal, prova pericial e ofício ao Banco do Brasil para apresentar o comprovante de saque da ordem de pagamento - são desnecessárias para o deslinde do feito, que conta com conjunto probatório suficiente, como se verá na fundamentação abaixo. (...) Julgamento antecipado do mérito: Vencidos os pontos acima, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I do CPC, vez que os contornos fáticos estão suficientemente comprovados nos autos. Vale dizer, no caso em análise, a parte autora afirma ter ocorrido desconto indevido proveniente do contrato nº 230928105, início dos descontos em 01/2012, no valor de R$ 2.738,78, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 89,12, contrato ativo com 46 parcelas descontadas até a data do extrato. Lado outro, o réu afirma que a parte autora celebrou com a requerida diversos contratos de empréstimo, entre eles a cédula de crédito bancário nº 11019007190530/108752958 - INSS 230928105, através da qual foi concedido capital de R$ 2.738,78. Esclareceu que se trata de refinanciamento de contrato anterior, de modo que parte foi disponibilizado à autora por ordem de pagamento e parte para quitar as parcelas 24 a 60 do contrato nº 11019002918839/103666150 - INSS 194812798. O contrato discutido foi apresentado à f. 48, onde consta aposição de digital, assinatura de duas testemunhas, além de dados bancários para liberação do crédito, de modo que resta indubitável a validade do empréstimo e por consequência, os descontos no benefício previdenciário da parte autora. E, partindo da premissa acima, descabe falar em inexistência de relação jurídica, restituição em dobro ou dano moral, como pleiteou o requerente" (fls. 119-120 e-STJ). Ao promover o recurso de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, considerando, dentre os fundamentos invocados, que caberia a instituição financeira comprovar que pagou os valores mutuados ao apelante, conforme se observa do seguinte excerto: "(...) Soma-se a isso o fato de que incumbia à instituição financeira trazer aos autos provas que corroborassem a assertiva de que o contrato de empréstimo em discussão fora celebrado pelo autor e que efetuou o pagamento do valor mutuado ao apelante. No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova de tais fatos. Apesar da instituição financeira ter instruído a contestação com cópia dos documentos de fls. 58-52, tais documentos em nada asseveram pela legalidade do ato. Convém ressaltar que a suspeita é que terceiros tenham se utilizado de cópia dos documentos pessoais do autor para realizar empréstimos e receber os valores. Além do mais, a instituição financeira afirma na contestação que o requerente recebeu a referida quantia, tendo se beneficiado do contrato de empréstimo, entretanto, não comprovou tal afirmativa, ou seja, não juntou aos autos nenhum documento assinado que demonstre o saque do valor pela parte autora, não comprovou sequer que a conta corrente mencionada no contrato é de titularidade do autor. Portanto, tendo em vista que o apelado não juntou aos autos nenhum documento assinado que demonstre o saque do valor pela parte autora, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Pelo mesmo motivo, falta de comprovação de que o autor recebeu a quantia disponibilizada, não há que falar em restituição/compensação dos valores mutuados, razão pela qual indefiro referido pleito" (fls. 198-199 e-STJ). Como visto, o julgamento antecipado da lide foi reformado com base na ausência de comprovação de circunstâncias fáticas que seriam objeto de produção de prova na fase de instrução, sendo inclusive vedada a compensação de valores por ausência de provas da entrega do valor mutuado. Entretanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta em sentido diametralmente oposto, pois atesta que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas, sem, contudo, viabilizar a sua produção, como ocorreu no caso em análise. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE SOJA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. A irregularidade na representação processual constitui, nas instâncias de origem, nulidade sanável, de forma que os embargos de declaração opostos pela recorrente em face do acórdão recorrido somente poderiam ser considerados inexistentes se, uma vez intimada, não promovesse a devida regularização. 2. Consequente tempestividade do recurso especial. 3. Inaplicabilidade das Súmulas 07, 126 e 211 deste STJ. 4. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor. 5. Precedentes específicos deste STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO" (AgRg no REsp 1.149.914/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 26/10/2012). Inconteste, portanto, que houve cerceamento de defesa no caso concreto, circunstância que exige o retorno dos autos à primeira instância e, por conseguinte, a anulação de todos os atos de natureza decisória praticados, a fim de que seja aberta a fase probatória, em observância ao devido processo legal. Oportuno destacar, por fim, que o fato da parte recorrente não ter suscitado a necessidade de produção de provas nas contrarrazões da apelação é irrelevante, pois, "Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Tribunal local, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para julgamento com dilação probatória, não havendo espaço para falar em preclusão" (AgRg no REsp 1172705/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/02/2014). Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecendo o cerceamento de defesa, desconstituir os atos decisórios e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, prejudicada a análise das demais questões. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1205179 MS 2017/0304179-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 13/12/2017) (sem grifos no original). Ora, não se pode furtar ao destaque que para que todo e qualquer negócio jurídico seja válido é mister que, antes, exista e nem isso o demandado se desincumbiu de provar, a despeito das alegações que carreou em sua resposta. Nestes termos, não poderia o banco réu, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ela a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar a parte autora, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto aos danos morais, estão evidenciados no caso concreto, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pela inércia do banco que, mesmo cientificado pela autora da inexistência da contratação dos empréstimos, seguiu descontando os valores do benefício previdenciário da demandante mês a mês. Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a parte autora, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem os ter contratado e, não se enquadrando os transtornos por ela suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional. Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que esta foi surpreendida com vários descontos de parcelas mensais em seu benefício, sendo a mesma pessoa idosa, recebendo parcos benefícios, sem que houvesse celebrado ou autorizado os empréstimos junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02. Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Nesse particular, trata-se de uma Instituição Financeira poderosa e que vem, a exemplo de suas concorrentes, aproveitando a possibilidade de concessão de empréstimos para aposentados de forma extremamente predatória, o que deve ser duramente reprimida pelo Poder Judiciário. Tenho que neste caso o dissabor da parte autora ultrapassou com sobras a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria auto-estima e sua paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88). IV - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se com UGÊNCIA, considerando a tramitação preferencial (art. 1.048, I, do Novo CPC e 71 da Lei 10.741/2003). SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000241-08.2011.8.18.0035

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)

Requerido: ANA PAULA LOPES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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