Diário da Justiça
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Publicado em 10/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009679-78.2004.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Executado(a): L MENDES LUSTOSA
Advogado(s):
SENTENÇA. (...) Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 0301.0994/02, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 08 de outubro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009472-84.2001.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Embargante: MAPIL AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(s): FREDERICO DE FREITAS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2512)
Embargado: AMERICO TEIXEIRA MARINHO
Advogado(s): CINEAS VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 603)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023538-49.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Requerido: LAUIANE GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024171-60.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): EDMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: MIGUEL ARCANJO DAS CHAGAS
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008157-35.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Executado(a): INSTITUTO CASTELO BRANCO LTDA, EDUARDO CASTELO BRANCO CAVALCANTI JUNIOR
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020778-59.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSUÉ CUNHA FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 989)
SENTENÇA
Relatório
Fundamentação
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado JOSUÉ CUNHA FEITOSA JÚNIOR, para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Teresina, (PI), 8 de outubro de 2019.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002619-29.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: ALEXANDRE DA SILVA ALVES
Advogado(s): SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ(OAB/PIAUÍ Nº 17115), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), JULIO CESAR MAGALHAES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15918)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO ALEXANDRE DA SILVA ALVES nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.
Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contando que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza e a quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.
É posicionamento consolidado no STJ:
Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, poiso aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:
Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.
Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu não ostenta maus antecedentes.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para aprofundar análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma anáclise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza e quantidade da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu (cocaína), possuindo alto teor de nocividade, o que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto. A quantidade não é vultosa. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga.
A) DO TRÁFICO DE DROGAS
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, desta forma, em razão de uma circunstância prejudicial ao réu (natureza do entorpecente), partindo do mínimo legal exaspero a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada circunstância do crime, fixando a pena base em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Existe circunstância agravante. Há que se falar em reincidência. Réu condenado por Roubo em 2015 nos autos de ação penal nº 0006026-82.2015.8.18.0140, na 4ª Vara Criminal. Agravo a pena em 1/6, fixando a pena em 07 (SETE) ANOS 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus ao benefício em comento pois dedica-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
O Tráfico Privilegiado trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa aquele que ainda não se encontra intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais atesta o envolvimento habitual do réu com a prática de outros delitos. Assim, o acusado não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
Em suma, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "processos em andamento só não podem ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, sendo possível utilizar esses fatos criminais para justificar o afastamento da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como na hipótese dos autos" (HC 390.530/SP11, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Ainda, no mesmo sentido:
"Ementa: Penal e constitucional. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n.11.343/2006). Causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Afastamento: paciente dedicado a atividades criminosas. Extensa ficha criminal revelando inquéritos e ações penais em andamento. Ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. dosimetria da pena, substituição por restritiva de direitos e regime aberto: Questões não examinadas pelo Tribunal a quo. Não conhecimento. 1. O §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". 2. In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. 3. Os temas atinentes à dosimetria da pena, à substituição por restritiva de direitos e ao regime aberto não foram examinados no Tribunal a quo, por isso são insuscetíveis de conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus conhecido em parte e denegada a ordem nessa extensão." (HC 108135, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma).
DA DETRAÇÃO
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL AO TEMPO DO FATO PROCEDENDO-SE A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, O QUAL PERMANECEU PRESO DO DIA 03/05/2019 ATÉ A DATA DE 07/10/2019, TOTALIZANDO 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA O MESMO CONDICIONADO A CUMPRIR 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Indico a Penitenciária Majór César, em Altos-PI como local adequado para o cumprimento da pena.
NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Já responde a outra ação na 4ª Vara Criminal por Roubo, sendo réu condenado em 1ª instância. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a dedicação às atividades criminosas deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o
esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo
desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Do mesmo modo, considerando que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. STJ, 5ª Turma. RHC 70.698/me. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje de 1ª/08/2016. É o mesmo entendimento consignado em julgado mais recente colhido do HC 412846/DF, ministro Rogério Schietti Cruz, Dje 20/02/18.
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor necessária a manutenção da custódia preventiva do réu. MANTENHO PRESO. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DE ALEXANDRE DA SILVA ALVES.
Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
CONDENO o réu ALEXANDRE DA SILVA ALVES ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
O veículo apreendido já foi restituído, conforme às fls. 40 (autos apenso).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Decreto a perda do dinheiro apreendido perfazendo a quantia de R$ 108,00 (cento e oito reais) em favor da União. Oficie-se a FUNAD.
No tocante aos materiais apreendidos conforme Auto de Busca e Apreensão às fls. 13/14 em razão do evidente desvalor econômico e inutilidade dos objetos determino o imediato descarte nos termos do provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Oficie-se.
Proceda-se com a destruição da droga e balança de precisão apreendidos (art. 72 da LAD).
Com custas pelo condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 08 de Outubro de 2019.
_______________________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000935-21.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DE SEGURANCA E PROTECAO AO MENOR
Advogado(s):
Denunciado: IRANILDO SOUSA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6392)
SENTENÇA: Assim sendo, decreto a extinção da punibilidade do réu Iranildo Sousa da Silva, em virtude da ocorrência da prescrição, forte no art. 107, inciso IV, do estatuto repressivo. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Teresina, 27 de setembro de 2019. Raimundo Holland Moura de Queiroz.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025767-45.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE CÉSAR FIGUEIREDO SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 14123-D)
Executado(a): BANCO RURAL S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020283-20.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: JORGE LUIS DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019776-54.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Réu: NIVALDO PASSOS LUIZ
Advogado(s):
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007385-43.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUANA MARCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537)
Réu: DENISE SOARES DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0009463-10.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 20682)
Requerido: JULIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CIRQUEIRA
Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)
SENTENÇA: Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. II, III, do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória existente nos autos. Em razão da extinção do processo principal, restou prejudicado o processo incidental de impugnação ao valor da causa. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º CPC) e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007327-06.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO MEDINA DA SILVA, JOSE CLAUTAMI DE VASCONCELOS, KLEYBSON DIAS SAMPAIO, MARA CRISTINA FERREIRA VIANA, MARIA DA GRAÇA DA SILVA LOPES, MARIA JOSE DE ALCANTARA OLIVEIRA, MARIA NEUSA TEIXEIRA DE MESQUITA, NOEME GOMES DA SILVA SANTOS, RAIMUNDA ALVES DE CARVALHO GOIS, RAIMUNDO PEREIRA BARROS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS
Advogado(s): ROSANGELA DIAS GUERREIRO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 48812), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO(OAB/SÃO PAULO Nº 61713)
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007089-21.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CARLOS BARROMEU DE MELO, EDNA LOPES COUTINHO, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, JESUSLENE CARDOSO DA SILVA, JOSE DE FREITAS JUNIOR, MARCIO CARVALHO SAMPAIO, MARIA DE FATIMA SOUSA DOS SANTOS, MARIA GORETI ANDRADE DE OLIVEIRA, MARTA ROSANA OLIVEIRA VALE, QUENDINALDA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A
Advogado(s): ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 155170)
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002927-02.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507), MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: ELTON FELIPE DE SOUSA
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados, Assistentes do Ministério Público, para querendo, apresentarem Alegações Finais, no prazo de lei, nos autos do processo em epígrafe. Teresina-PI, 08 de outubro de 2019.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000035-57.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ALEX DE SOUSA E SILVA
Advogado(s): JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16939), ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411)
José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA o advogado ANTÔNIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS, OAB/PI Nº 4.411, para apresentar as RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da ação penal, art.180, Caput, do CP, promovida pelo Ministério Público Estadual, em face do réu ALEX DE SOUSA E SILVA. Teresina (PI), 08/10/2019.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012731-04.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ALBERTO GOMES FERREIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0011505-03.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Executado(a): CASA BRANCA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 01 (um) ano, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014942-13.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIZA INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA
Advogado(s): HALISSON MATOS DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 10385), LIVIO CERIBELLI(OAB/PARÁ Nº 11615)
Réu: E.A. DE CARVALHO JUNIOR TU
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais de 01 (um) ano, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da mesma sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 7 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007417-67.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE CAMELO DE MOURA NETO, JORGE DOS SANTOS SANTIAGO, ROMARIO CARVALHO DE MOURA
Advogado(s): COSME JOSÉ DOS REIS JÚNIOR(OAB/BAHIA Nº 31929), MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 25557), FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11072), MARCOS PAULO ALVES DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 58823), LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RICARDO ANTONIO BORGES FILHO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 16927), COSME JOSÉ DOS REIS(OAB/BAHIA Nº 13806), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
ATO ORDINATÓRIO:
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS
Em cumprimento ao despacho da MM. Juíza Titular da 4ª Vara Criminal de Teresina, considerando que houve intimação anterior, via Diário da Justiça, onde mantiveram-se inertes quanto ao seu ônus processual, INTIMO OS ADVOGADOS COSME JOSÉ DOS REIS JÚNIOR(OAB/BAHIA Nº 31929), MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 25557), FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11072), MARCOS PAULO ALVES DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 58823), LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), RICARDO ANTONIO BORGES FILHO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 16927), COSME JOSÉ DOS REIS(OAB/BAHIA Nº 13806), RUAN MAYKO GOMES VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 11396), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982), para apresentação das alegações finais dos denunciados JOSE CAMELO DE MOURA NETO, JORGE DOS SANTOS SANTIAGO, ROMARIO CARVALHO DE MOURA, ficando advertido que, caso não apresentem alegações finais, ficam sujeito à multa estatuída no art.265 do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este juízo. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí. Eu, ______, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002246-33.2018.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: OSEANO BEZERRA DE ARAÚJO
Advogado(s):
DECISÃO Após análise acurada dos autos, avalio a necessidade de tornar sem efeito a ultima decisão exarada nos autos, uma vez que às fls 110/114 dos presentes autos, estão presentes a resposta à acusação do réu Oseano Bezerra de Araújo, razão pela qual inxiste a condição de revel ao réu.Em sua resposta à acusação o réu argumenta que o conjunto probatório insuficiente e prejudicado e se reservou a apresentar maiores argumentos em sede de alegações finais.
(...) Ante todo o exposto, DECIDO:a) REJEITO os argumentos quanto à insuficiência de provas, por restar clara a suficiência dos lançamentos das CDAs como prova. b) MANTENHO o recebimento da denúncia, ao tempo em que DESIGNO audiência de instrução e julgamento, na forma dos arts. 399 e seguintes do CPP, a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2020, nas dependências deste Juízo. Junte-se nos autos certidão de antecedentes criminais do réu. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA, 20 de setembro de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0002071-19.2010.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: IAPONIRA MARIA DE MATOS DIAS, ABELARDO PINTO DE MATOS NETO, ROSALINA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MATOS, IGUACIRA MARIA DE OLIVEIRA MATOS SANTOS, ITAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, DULCE MARIA MATOS CAMPELO, IRAPUAN ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, IRANEIDE MARIA MATOS SILVA, CARLOS ROBERTO SILVA JÚNIOR, MARIA GENI BATISTA DA COSTA MATOS, ALLYNE EMMANUELLE BATISTA DA COSTA MATOS, ANEIDE CHRISTINE BATISTA MATOS, ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS
Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FIGUEIRÊDO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 1984), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), ARACELIA DE ABREU DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9195), JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7988), REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Inventariado: MARIA ANEIDE DE OLIVEIRA MATOS-FALECIDO
DESPACHO DE FLS. 271/272 "...Considerando o pedido de fls. 242/243, e informação prestada às fls. 269, oriunda da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária de Alagoas, intimem-se a inventariante e demais herdeiros do de cujus, através de seus advogados, para fins de manifestação em 05(cinco) dias... Intimem-se, também, para apresentarem as Úlitmas Declarações e/ou Esboço de Partilha, devendo juntar os denais documentos comprobatórios da propriedade dos bens, atualizados, em nome da de cujus, apresentados nas Primeiras e Ultimas Declarações... Após a manifestação dos herdeiros, do Banco, e da Fazenda Pública, esse Juízo apreciará o pedido formulado, se for o caso."
DESPACHO DE 291/291V: "...Inicialmente, intimar, urgente, a inventariante, via seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar, sobre os pedidos formulados pela Senhora Maria Genir Batista da Costa e outras, bem assim, para atender a determinação contida no § 5º do Despacho de fls.271, sob as penalidades legais. Em seguida, a secretaria para cumprir, integralmente, o despacho proferido ás fls. supra em seu § 7º, bem como para certificar se houve, por parte deste juízo, a expedição de Alvará Judicial, aurorizando a liberação de valores, em favor de qualquer dos herdeiros nominados no presente inventário. Certificar ainda, se todos os herdeiros nominados nos autos estão devidamente representados, ou se for o caso, proceder a intimação daqueles para informar quem efetivamente os representa nestes autos, tudo visando dar regular processamento ao feito. Ainda, na mesma esteira, considerando que o exercício da inventariança é intransferível, entendo pela impossibilidade de outorga de mandato pelo inventariante sem que haja expressa autorização por parte deste juízo, o que de fato não aconteceu, até a presente data, razão porque determino a intimação da inventariante, por mandado, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob as penalidades legais, considerando o teor do expediente de fls., 91/99. Em seguida, tendo em vista a informação prestada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal ás fls. 282, a secretaria para reiterar, primeiramente, a Caixa Econômica Federal, os termos do oficio expedido ás fls. 284, solicitando informações sobre a existência de depósito referido ás fls. 282, a disposição deste Juizo Sucessório, 2ª Vara de Família e Sucessões, como autorizado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal, no expediente de fls. 282. E caso positivo, informe-se se houve o levantamento dos respectivos valores, indicando o nome e CPF de seu recebedor, nos termos requeridos pelo Juiz Federal. Cumpra-se, urgente Em ato continuo, determino a secretaria, ainda, que certifique o advogado Dr. Reginaldo Granja, já se encontra devidamente habilitada junto ao Sistema, nos termos requeridos no peticionamento eletrônico de 10/04/2019. No que tange ao requerimento formulado pela Senhora Maria Geni Batista da Costa Matos, para liberação dos valores referidos no petitório de fls. 242/243 destes autos, destinados aos referidos herdeiros, diga a inventariante, através de seu advogado, e oficie-se a Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre a existência ou não de valores informados ás fls. 246. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019."
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011707-24.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ELIANA FREIRE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3136), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): METALURGICA VIANA LTDA, PAULO VIANA DA SILVA, EDILENA FRAZAO VIANA DA SILVA
Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)
DECISÃO: [...] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação dos patronos da parte autora, DETERMINANDO o bloqueio do importe de R$ 426.623,61 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), via BACENJUD, a ser realizado nas contas do Banco do Nordeste do Brasil S/A, reservado a título de honorários advocatícios devidos a seus patronos. MANTENHO, ainda, a decisão de ID 27284956, em todos os seus termos, tendo em vista que a presente decisão em nada modifica o teor daquela anteriormente proferida. Após a realização da diligência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do resultado obtido do bloqueio judicial, no prazo comum de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito, bem como prestando as informações que considerarem necessárias, observadas as cautelas legais. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Int. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0005879-42.2004.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DE FATIMA LEMOS DE LUCEMA
advogado: SAMIA RACHEL SOUSA SALES DA SILVA
Requerido: ESTADO DO PIAUI
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: intimem-se as partes sobre o retorno do TJ-PI,no prazo de 05(cinco)dias.
TERESINA, 8 de outubro de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964