Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024194-40.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: VINICIUS DE ARAUJO OLIVEIRA-MENOR

Advogado(s):

Requerido: AURISON FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024577-91.2007.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Executado(a): F FERNANDES E CIA LTDA MEE

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0024577-91.2007.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra F FERNANDES E CIA LTDA MEE.

FINALIDADE: NOTIFICAR F FERNANDES E CIA LTDA MEE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001723-25.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Executado(a): OMETAC - COM. E ASS. TEC. EM EQUIP. ODONT. LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0001723-25.2015.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra OMETAC - COM. E ASS. TEC. EM EQUIP. ODONT. LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR OMETAC - COM. E ASS. TEC. EM EQUIP. ODONT. LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008310-68.2012.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): GONÇALVES TRATORES E IMPLEM AGRICOLAS LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0008310-68.2012.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra GONÇALVES TRATORES E IMPLEM AGRICOLAS LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR GONÇALVES TRATORES E IMPLEM AGRICOLAS LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029200-91.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELOIDES SANTOS FIALHO

Advogado(s): GEYSA VICTORIA COSTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9033), MARIANA CAVALCANTE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6806)

Réu: RAIMUNDO NONATO FEITOSA DE MENESES

Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115), CARLOS ALBERTO LEAL BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 12186), JOCEMAR DE FRANCA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13178)

Tendo em vista a tentativa, sem êxito, de intimação pessoal da parte Requerida nos presentes autos, vide certidão Do Oficial de Justiça à fls. 237/238, intimi-se patrono da parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifesta-se acerca do inteiro teor certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 237/238).

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019031-16.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A

Advogado(s): FLÁVIO NEVES COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 153447)

Executado(a): PATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO SAID

Advogado(s):

Tentativa de penhora on-line sem proveito.

Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016776-12.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: CARLA SIMONE MIRANDA BORGES

Advogado(s): NEIDE DA PAZ SOUSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 7533)

Inventariado: ANTONIO BORGES DE SOUZA, NEYDE MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a inventariante, através de sua advogada, para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o pagamento do ITCMD.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019751-22.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CENTRO COLEGIAL DOS ESTUDANTES PIAUIENSES-CCEP

Advogado(s): MIGUEL DIAS PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 1284)

Réu: ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SEGUNDARISTAS DE TERESINA - AMES

Advogado(s):

Vistos,

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por CENTRO COLEGIAL DOS ESTUDANTES

PIAUIENSES-CCEP em face de ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SEGUNDARISTAS DE

TERESINA - AMES, ambos devidamente qualificados nos autos.

Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no

feito, aquela se manteve inerte.

Após, determinou-se nova intimação da parte autora, para informar interesse no prosseguimento

do feito.

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Este é o breve relatório. Decido.

Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do

autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30

(trinta) dias.

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo

485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os

efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.

Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003254-10.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: MATEUS GABRIEL BRITO LEITE

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), para apresentar as Alegações Finais na forma de memoriais em favor de MATEUS GABRIEL BRITO LEITE, no prazo de 05 (cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 25 dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003501-69.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Réu: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PREÇO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME

Advogado(s): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 9514)

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,

manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção prematura do processo.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021813-88.2014.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: RN & VIEIRA LTDA, ANA PATRICIA DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA

Advogado(s): YAMMARA KALLINY SANTOS OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3657)

Réu: BANCO SANTANDER

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BAECELOS(OAB/PIAUÍ Nº 44698)

Vistos.

I - RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por RN & VIEIRA LTDA, ANA PATRICIA DE

MELO CASTELO BRANCO VIEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER, devidamente qualificados nos autos

do processo acima declinado.

Em decisão de fl. 21, este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente,

fora determinada a intimação dos autores para, no prazo de lei, emendar a inicial, efetuando o recolhimento das

custas processuais, bem como das parcelas vencidas e vincendas, no tempo e modo contratados.

Devidamente intimados, os requerentes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão

de fl. 23.

É o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV dispõe sobre a necessidade de comprovação de

insuficiência de recursos.

A exigência as privações de necessidades básicas, instituídas no art. 7°, inciso IV, da CF

(moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência), se qualquer desses

bens não puder ser usufruído em virtude das despesas processuais, haverá, motivo justo para a concessão do

benefício.

Faz-se mister ressaltar que a constatação da aludida situação de pobreza não é definida,

tão-somente, com a apresentação de declaração da própria parte. Compete ao magistrado analisar tal pleito caso

a caso.

Não é o caso dos autos.

Uma vez indeferida a concessão da gratuidade da justiça, caberia à parte autora, dentro do

prazo fixado por lei e, a posteriori, por este juízo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito

sem resolução do mérito.

Registre-se que a ausência de recolhimento de custas em decorrência de concessões irrefletidas

de pedidos de gratuidade priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, contribui para

sucateamento da prestação jurisdicional.

O art. 5º do CPC 2015 consagrou o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos

processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. O STJ já

decidiu que a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta,

arquétipo social que impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo

como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal (STJ, 3ª Turma, REsp 803.481/GO, rel. Nancy Andrighi, j.

28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 462).

Conferir tal benefício para a parte autora, seria desvirtuar o propósito do relevante instituto, vez

que não se pode admitir que pessoas nessas condições permaneçam, confortavelmente, com seu patrimônio

intacto, litigando às custas daqueles que arcam com suas obrigações com correção.

A decisão que indeferiu a justiça gratuita apesar de atacada pelo recurso devido, fora mantida

pelo juízo ad quem, eis que indeferido o efeito suspensivo à decisão atacada.

Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se:

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na

pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso

em15 (quinze) dias.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos

dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o

julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a

complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a

petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se

permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o

autor, embora regularmente intimado, não recolheu as custas iniciais conforme o proveito econômico perseguido,

não consignou as parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso, no tempo e modo contratados.

Ressalto, por oportuno, que a parte requerente apresentou depósito judicial avulso, sem qualquer

discriminação, em quantia que não reflete em nenhum dos valores exigidos da decisão de emenda à inicial.

Impende consignar que a nova codificação buscou prestigiar o valor mais próximo do real, eis

que o referido requisito oferece inúmeros reflexos sobre o processo.

Portanto, não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é

forçoso o indeferimento da petição inicial.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem

resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base

no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve

angularização processual.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031925-92.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALZENIR SILVA OLIVEIRA DA PAZ

Advogado(s): SABRINA DE SOUSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5939), FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)

Vistos.

Tratam os autos de Ação Revisional movida por MARIA ALZENIR SILVA OLIVEIRA DA PAZ em

face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.

Intimadas as partes acerca do retorno dos autos, por meio de seus advogados, para

diligenciarem no andamento do feito, naquilo que lhes couber, estas não apresentaram manifestação.

Intimada a parte autora, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a

parte autora não reside mais no endereço informado na exordial, conforme certidão de fl. 145-v.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no

endereço informado na exordial.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e

intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha

informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários

advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002618-50.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.

Advogado(s): GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258-B), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

Executado(a): ANTONIO ALBERTO CASTELO BRANCO SENA, JOAO DA CRUZ SENA, ANTONIO CRISANTO DE SOUSA NETO

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040), CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS(OAB/PIAUÍ Nº 9361)

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando que, na petição de fl. 63, fora requerida a publicação, exclusivamente, em nome da advogada, Dra. Gilvânia Saraiva ribeiro, OAB/PI 6258-B, JULGO PREJUDICADA a petição de termo n. 3038285425007, tendo em vista que as publicações foram devidamente realizadas no nome da causídica indicada, através da petição juntada pela parte, a qual acompanha substabelecimento e atos constitutivos da instituição financeira. Ato contínuo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores do importe de R$ 3.990,08 (três mil, novecentos e noventa reais e oito centavos), com os devidos acréscimos legais, conforme requerido na petição de termo n. 3038285425009 e em atenção ao extrato do BacenJUD, juntado às fls. 118/118-v. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003686-73.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SOFISA S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)

Requerido: KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM

Advogado(s):

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO SOFISA S/A em desfavor

de KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM, ambos suficientemente qualificados nos autos do processo em

testilha.

A parte autora apresentou manifestação de ID nº 0003686-73.2012.8.18.0140.5002, requerendo

a extinção do feito.

Desnecessária a manifestação da parte requerida, eis que não houve angularização processual.

Eis o breve relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o

primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com

idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda

fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.

Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José

Rogério Cruz Tucci:

A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação

é um ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do

réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida

após o ajuizamento da demanda.

III - DISPOSITIVO

DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do

Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais

efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.

Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007533-49.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ- EMGERRPI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Réu: CONSTRUTORA PLANOS LTDA

Advogado(s): RILDO BORGES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6972)
ATO ORDINÁRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007305-74.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV - FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: ADRIANO LOPES GUALBERTO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Manifeste-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030363-09.2013.8.18.0140

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: I D P S C

Advogado(s): JULIANA MARTINS CARNEIRO NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: M D A M M

Advogado(s): TARCISIO ANGELO ROCHA TAVARES(OAB/PIAUÍ Nº 15162)

DESPACHO

1. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a justificativa de inadimplemento informando se recebeu os valores descritos pelo executado na referida justificativa.

2. Após, imediata conclusão.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002396-52.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: RAIMUNDO JOSE DA SILVA VIVEROS

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Vistos, Considerando o memorando no sistema Sei nº 80753-5, o qual informa que o CEJUSC realizará pauta concentrada de audiências nos dias 07 a 11 de Outubro do corrente ano, nos processos em que a empresa EQUATORIAL ENERGIA figura como demandante contra pessoas de baixa renda atendidas pela Defensoria Pública. Diante disso, determino a intimação pessoal do Defensor Público, para as audiências, conforme pauta enviada para defensoria. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001502-76.2014.8.18.0140

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: JURANDYR ALVES DE CARVALHO, MARISE VIEIRA FORTES DE CARVALHO

Usucapido: URBANIZADORA DO PIAUI LTDA-URBAPI

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0013191-83.2015.8.18.0140

CLASSE: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: URBAPI - URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA

Réu: JURANDYR ALVES DE CARVALHO, MARISE VIEIRA FORTES DE CARVALHO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000670-67.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Advogado(s): CAIO JORDAN DA COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13244), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128), IVANA POLICARPO MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 4860)

Réu: NATANAEL BARBOSA CAMPOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 20/09/2019, como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, quanto aoprimeiro delito (Roubo Majorado), e no tipo penal do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e § 3º, II,c/c art. 14, II, no segundo delito, (Latrocínio tentado) na forma no art. 69, todos do CódigoPenal que Ministério Público Estadual move em face de NATANAEL BARBOSA CAMPOS?[...]ulgo procedente, apretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado NATANAELBARBOSA CAMPOS, já qualificados nos autos, nas sanções penais previstas art. 157, §3°(uma vez) e art. 157, §2°, incisos I e II (uma vez), ambos do Código Penal.aplico as penas de forma cumulativa, assim resultando a pena emDEFINITIVA em 22 anos (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 20 dias de reclusão e opagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu(assistindo pela Defensoria Pública, portanto, presumidamente hipossuficiente), arbitro cadadia-multa no patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimovigente à época dos fatos em análise (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas noregime INICIAL FECHADO, com base no art.33, § 2°, ?a?.Entendo conveniente recomendá-lo na Unidade Prisional em que se encontra.Considerando o quantum fixado de penas e que os crimes foramcometido com violência e grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benessesubstitutiva ou suspensiva em favor do réu (arts. 44 e 77, ambos do CP).nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, na medidaem que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventivaprevistos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordempública.O lapso temporal de prisão cautelar do sentenciado não exerceu qualquerinfluência no regime inicial estabelecido, pelo que mantenho a pena cominada nosmoldes acima delineados.Deixo de arbitrar indenização ao ofendido, determinada no art. 387, incisoIV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente requerimento da parte interessada.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada noJuízo de Execução Penal.Expeça-se imediatamente a competente guia de execução provisória em favordo sentenciado, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.(...)Teresina,25 de setembro de 2019.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002412-06.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: ILDELEIDE CALDAS MONTEIRO

Advogado(s):

Tentativa de penhora on-line sem proveito.

Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001502-76.2014.8.18.0140

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: JURANDYR ALVES DE CARVALHO, MARISE VIEIRA FORTES DE CARVALHO

Usucapido: URBANIZADORA DO PIAUI LTDA-URBAPI

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0013191-83.2015.8.18.0140

CLASSE: Impugnação ao Valor da Causa Cível

Autor: URBAPI - URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA

Réu: JURANDYR ALVES DE CARVALHO, MARISE VIEIRA FORTES DE CARVALHO

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

MATHEUS SILVA DE MACEDO ARAUJO

Assessor Jurídico - Mat. nº 28670

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010854-15.2001.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): A J CONSTRUCOES LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0010854-15.2001.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A J CONSTRUCOES LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR A J CONSTRUCOES LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

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