Diário da Justiça 8757 Publicado em 23/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-84.2014.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO DAYCOVAL S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000210-41.2014.8.18.0048

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: IONE ALVES VIANA

Advogado(s):

Assim, aplicando o art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade da autora do fato IONE ALVES VIANA, já qualificada nos autos, considerando que este cumpriu integralmente as condições proposta e homologada, e conseqüentemente, determino o arquivamento dos presentes autos.

Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003100-93.2017.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: GILSON CLEMENTINO SALES

Advogado(s):

Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO TOTALMENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR para o acusado GILSON CLEMENTINO SALES, pela prática do delito previsto no art. 129,§ 9º, do CP c/c com a Lei 11.340/06, pois configurada a violência doméstica, prevalecendo-se do âmbito doméstico para a realizaçãoda conduta.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000445-61.2011.8.18.0032

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PROMOTORA JOSELISSE NUNES DE CARVALHO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1)

Réu: MUNICÍPIO DE PICOS - PI, CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): DEYVSON ALMEIDA LINS(OAB/PIAUÍ Nº 5151), JOSE ANTONIO MONTEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9465), AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6527), DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A), CASSIO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9809)

SENTENÇA: Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (Sentença digitalizada no sistema Themis Web).

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001061-60.2017.8.18.0053

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MIN ISTERIO PÚBLICO DA COMARC A DE GUADALUOE-PIAUI, VIVIANE DA SILVA PATRIARCA

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ WALICES VIEIRA DE AZEVEDO

Advogado(s):

Trata-se de ação de alimentos, sendo a presente obrigação decorrente do vínculo sanguíneo, ou seja, parental, em virtude de pai e filhos.

Os requerentes são filhos do requerido conforme se vê das certidões de fls.06/09.

O instituto dos alimentos visa garantir a um parente ou consorte aquilo que lhe é necessário, para assegurar-lhe os meios necessários de subsistência.

A necessidade da percepção de alimentos é presumida, não havendo necessidade de tal comprovação em relação aos filhos.

A representante do Ministério Público entendeu conveniente a fixação dos alimentos em 12% (doze por cento) do salário-mínimo,do salário mínimo em favor da menor Maria Alícia Patriarca de Azevedo.

Documento assinado eletronicamente por MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, Juiz(a), em 19/09/2019, às 18:15,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido WALICES VIEIRA DE AZEVEDO ao pagamento dos alimentos no percentual que fixo em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do salário-mínimo vigente em favor da menor Maria Alícia Patriarca de Azevedo, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora.

P.R.I.C.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000280-45.2016.8.18.0062

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUIS FRANCISCO LEAL

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

DESPACHO: Ficam os advogados acima nominados intimados do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo despacho em síntese é o seguinte: "Diante da manifestação da parte autora na petição eletrônica 5001, designo audiência de instrução e julgamento para às 10h40min do dia 22.10.2019, neste Fórum de Justiça. Intimem-se as partes por seus procuradores constituídos nos autos, via DJe (art. 334, §3º CPC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, estas, independentemente de intimação. PADRE MARCOS, 23 de maio de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000653-96.2013.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA PATROCINIA DE JESUS

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000224-36.2016.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO(A) DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA-PI

Advogado(s):

Indiciado: FRANCIVALDO SÁ DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: ISSO POSTO, julgo PARCIALEMNTE PROCEDENTE a denúncia para condenar FRANCIVALDO SÁ DE SOUSA pela prática da conduta delituosa prevista no art. 129, §9º c/c Lei nº 11.340/2006.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000199-54.2011.8.18.0068

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ BATISTA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: (...) Assim, determino seja mais uma vez intimada a parte autora a promover a juntada do referido acordo, sob pena do arquivamento do feito.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000090-25.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JULIO CÉSAR ALVES VIEIRA

Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno JÚLIO CÉSAR ALVES VIEIRA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, caput c/c art. 14, II, do Código Penal, pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes a serem levadas em conta. Existe a agravante da reincidência, tendo em vista que, da análise da certidão de antecedentes, e do sistema Themis, o acusado tem contra si condenação já com trânsito no processo 0000999-87.2006.8.18.0026, inclusive com a pena executada. Dessa forma, fica a pena aumentada em 1/6, ficando ela nesta etapa em 04 (quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de aumento da pena. Existe a causa de diminuição referente à tentativa, que pode ser de 1/3 a 2/3. No caso concreto, o acusado anunciou o roubo, mas a vítima, que era policial e estava armada, reagiu. Assim sendo, o iter criminis esteve no seu início, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3. Fica a pena, portanto, fixada definitivamente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e considerando a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça. DA POSSIBILIDADE DE APELAR LIBERDADE. Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretar a prisão preventiva do acusado. Concedo, portanto, o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. CAMPO MAIOR, 18 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000612-39.2016.8.18.0053

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: VANESSA CAVALCANTE ROCHA

Advogado(s): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 11290)

Requerido: EUFRASIO OMAR LIMA WAQUIM

Advogado(s):

Vistos etc.

A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito ID=24745791, deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência, conforme certidão ID=24887048, e o parecer ministerial ID=25541275, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito.

Julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.

Custas se houver.

Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002223-79.2014.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCONIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial condeno MARCONIO ALVES DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §1º c/c §4º, IV, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade e os antecedentes. Há registro de vários processos pelos quais o acusado responde, porém não há condenação transitada em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Existe a causa de aumento referente ao repouso noturno. Assim, fica a pena aumentada de um terço, tornando-se definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Á vista da quantidade de pena aplicada fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, ressalvando que o acusado possui outras condenações, situação que pode obstar o gozo do regime aberto. Em face da natureza do crime cometido, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena, ressalvando-se que as condenações do acusado em outros processos, com eventual trânsito em julgado, poderão obstar tal benefício. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. À vista da quantidade de pena aplicada concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR, 18 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000674-04.2014.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: L. R. DA S

Advogado(s): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: E. C. A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000270-88.2017.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: 0 MUNICÍPIO DE INHUMA

Advogado(s): FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6912)

Réu: MOACIR GONÇALVES DE CARVALHO

Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)

SENTENÇA: Ante o exposto, REJEITO a petição inicial, nos termos do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000672-30.2015.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: DAIRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA Pelo exposto, absolvo o acusado DAIRO FERREIRA DA SILVA nos termos do art. 386, VII, do CPP e declaro extinta a punibilidade do acusado JOSÉ REINALDO DE SOUSA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 18 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000537-63.2017.8.18.0053

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: GEOVANE MOURA TRINDADE

Advogado(s): MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7832)

Requerido: ANA CLAUDIA MENDES FERREIRA, GEOVANA LARISSA MENDES TRINDADE

Advogado(s):

Vistos etc.

A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito ID=24904336, deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência, conforme certidão ID=25190230, e o parecer ministerial ID=25541205, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito.

Julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.

Custas se houver.

Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-64.2015.8.18.0057

Classe: Petição Cível

Autor: RAIMAR DE CARVALHO

Advogado(s): TIBERIO FARIAS DE OLIVEIRA BISPO(OAB/PIAUÍ Nº 12516)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A

Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292), ITALO GILFERSON SILVA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 14351)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000732-07.2015.8.18.0057

Classe: Petição Cível

Autor: JOSÉ WILSON DA SILVA

Advogado(s): TIBERIO FARIAS DE OLIVEIRA BISPO(OAB/PIAUÍ Nº 12516)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000446-83.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MICKAEL EVERSON ARAÚJO VIVEIROS

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno MICKAEL EVERSON ARAÚJO VIVEIROS, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, II e § 2º-A, do Código Penal e art. 244-B, do ECA; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Tendo em vista que há duas causas de aumento de pena, como forma de aplicar a pena justa e adequada, hei por usar o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e o emprego de arma de fogo como causa de aumento da pena. DO CRIME DE ROUBO DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Há registro de vários processos pelos quais o acusado responde, porém não há condenação transitada em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado cometeu o delito com um comparsa. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levadas em conta. Existe a atenuante da menoridade relativa. Assim sendo, a pena volta ao seu patamar mínimo. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em dois terços, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 30 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Tomando emprestada a dosimetria feita acima, não havendo nenhuma circunstância judicial a ser desvalorada, nem o que registrar de negativo na segunda e na terceira etapa, imponho a pena definitiva de um ano de reclusão pelo delito de corrupção de menores. DO CONCURSO FORMAL. Existe a causa de aumento da pena prevista no art. 70 do Código Penal. Tal artigo reza que quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Tendo em vista que, o somatório das penas privativas de liberdade é inferior ao resultado obtido pela aplicação da referida regra de exasperação, procedo a soma do delito de roubo e da corrupção de menores, ficando o acusado condenado a 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena do acusado deverá ser o SEMIABERTO, em virtude da pena aplicada. Assim sendo, fica o acusado MICKAEL EVERSON ARAÚJO VIVEIROS condenado à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto; e a 30 dias-multa, sendo que cada dia multa será de 1/30 do salário-mínimo. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. O acusado praticou o assalto na companhia de um menor, utilizando arma de fogo e um facão. De mais a mais, deve ser considerado que ele responde a outros processos por crimes contra o patrimônio, conforme pesquisa no sistema Themis, o que aponta preocupante contumácia. Afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico e comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 18 de setembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000973-10.2016.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA NATIVIDADE LIMA

Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)

Réu: A VIAÇÃO SÃO GONÇALO LTDA, ESSOR SEGUROS

Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES(OAB/BAHIA Nº 9446)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000394-45.2015.8.18.0053

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MARIA ISADORA BANDEIRA DE OLIVEIRA, ADRIANA BANDEIRA DE MIRANDA

Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)

Executado(a): HENRIQUE SEVERINO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Vistos etc...

ADRIANA BANDEIRA DE MIRANDA, ingressou em juízo com execução de alimentos em favor de MARIA ISADORA BANDEIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de HENRIQUE SEVERINO DE OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial, baseando-se em título executivo judicial e nos fatos narrados na exordial.

No decorrer do feito, o devedor satisfez a obrigação conforme declaração ID=25081922, e o parcer da representante do MP ID=25542015.

Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.

A dívida foi satisfeita, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação exequenda.

Assim, com arrimo no art. 924, II, NCPC, extingo o processo de execução.

Transitada em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.

Sem honorários e sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000082-54.2016.8.18.0079

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Réu: ADRIANO ALVES TEIXEIRA

Advogado(s):

Intimar a parte autora para comparecer nesta Secretaria da Vara Única para pegar os originais dos instrumnetos de crédito acostados aos presentes autos.

EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800142-22.2017.8.18.0026
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: OSVALDO PORTELA IBIAPINA
INVENTARIADO: DUCILA IBIAPINA ALMENDRA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 20 (vinte) dias

O Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Aldenor Monteiro, s/n, Parque Zurick, Bairro Lourdes, CAMPO MAIOR-PI, a Ação acima referenciada, proposta por OSVALDO PORTELA IBIAPINA em face do ESPOLIO DE DUCILA IBIAPINA ALMENDRA, ficando por este edital citados os eventuais interessados incertos e desconhecidos, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo editalício, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 20 de setembro de 2019 (20/09/2019). Eu, Antonio Augusto Jales Lima Ferreira, digitei e subscrevi.

CAMPO MAIOR, 20 de setembro de 2019

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001045-59.2015.8.18.0059

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MARIA DO CARMO DE ABREU NEGREIROS, SAMARA DE ABREU NEGREIROS, LIA RAQUEL DE ABREU NEGREIROS, BIANCA DE ABREU NEGREIROS

Advogado(s): LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 17882)

Requerido: ERDNO FERREIRA FONTES DE MORAIS

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 20 de setembro de 2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000463-23.2016.8.18.0092

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: E. M. D. S.

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Executado(a): I. C. D. S.

Advogado(s):

Tendo em vista o largo lapso temporal transcorrido desde a citação do devedor para pagar, bemcomo a informação de que a exequente não mais procurou este juízo para informar acerca do inadimplemento(certidão às fls. 17), o que pode, ao menos em tese, indicar que o pagamento foi realizado, não tendo sido,contudo, informado a este juízo, por cautela, evitando-se a imediata tomada de medidas drásticas potencialmentedesnecessárias no caso, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se odébito alimentar, de que tratam os autos, foi, ou não, adimplido pelo executado.Cumpra-se com a urgência que o caso reque

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