Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000138-95.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MEMÓRIA PASSOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios aoprocurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º,do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001498-02.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TIAGO LUIZ PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios aoprocurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º,do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001470-34.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CICERO LINO RIBEIRO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios aoprocurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º,do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001020-91.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUISA MARIA PEREIRA LEONIS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios aoprocurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º,do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000902-52.2015.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE LOURDES CAMPELO MELO

Advogado(s):

Réu: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios aoprocurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º,do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000332-95.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISABEL LOPES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito.Sem custas.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-33.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISABEL LOPES DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito.Sem custas.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-35.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO RAIMUNDO JOAQUIM

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito.Sem custas.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001688-28.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

sentença: (...) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência eda doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade concedida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001678-81.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ RODRIGUES DE ALMEIDA

Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

sentença: (...) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência eda doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade concedida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001667-52.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ ALVES PEREIRA

Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

sentença: (...) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência eda doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade concedida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001643-24.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA JORGE CRUZ DE SOUSA

Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

sentença: (...) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência eda doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade concedida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001560-08.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO MOTA LIMA

Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s):

sentença: (...) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência eda doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade concedida.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000854-07.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000505-61.2013.8.18.0065

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ROSA DE MORAIS ARAÚJO

Advogado(s): WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4923)

Interditando: MARIA DOS REMÉDIOS MORAIS ARAÚJO

Advogado(s):

DESPACHO: DESPACHO R.H. Intime-se o autor, através de seu advogado, a informar se persiste seu interesse no prosseguimento do feito, em até 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. PEDRO II, 15 de agosto de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000207-93.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MEMÓRIA PASSOS

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição/certidão retro, no prazo de dez dias.Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001891-87.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MARTINS DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição/certidão retro, no prazo de dez dias.Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000861-17.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VICENTE DE SOUSA COSTA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição/certidão retro, no prazo de dez dias.Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000829-12.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIA ALVES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição/certidão retro, no prazo de dez dias.Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000749-48.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM ALVES PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição/certidão retro, no prazo de dez dias.Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000217-74.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALVES PEREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição/certidão retro, no prazo de dez dias.Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000557-52.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ELINA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

DESPACHO: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição/certidão retro, no prazo de dez dias.Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000177-58.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JULIANA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nostermos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º,do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000149-90.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RODRIGUES FILHO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nostermos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º,do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001807-86.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nostermos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º,do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Pedro II, 02 de setembro de 2019. Kildary Louchard de Oliveira Costa Juiz de Direito de Pedro II

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