Diário da Justiça
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Publicado em 28/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000467-31.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HORTENCIA MARIA DAMASCENO
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000632-85.2019.8.18.0033
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI, MARCELO OLIVEIRA RAMOS, BRUNO LEONARDO DA SILVA DIAS
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE PIRIPIRI -PI, WESLEY ANTONIO DE ARAÚJO MESQUITA, ADRYELLE RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado(s): DIEGO MAYRON MENDES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12844)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima o Dr. DIEGO MAYRON MENDES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12844), para audiência redesignada para o dia 18/09/2019, às 11h30, no Fórum Local.
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0003969-59.2017.8.18.0031
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:
Réu: ANTONIA LUCIA DA SILVA CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ANTONIA LUCIA DA SILVA CARVALHO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 27 de agosto de 2019 (27/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARCELO MESQUITA SILVA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000141-21.2014.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA RITA COSTA DE SOUSA
Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253)
Réu: MAGAZINE LUIZA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
PUBLICAÇÃO DE SENTEÇA - "(...) DISPOSITIVO - Dado exposto, homologo o acordo entre as partes, com base no art. 487, III "b", do CPC, resolvendo o mérito. Custas pro rata, levando em consideração que a parte autora é detentora da justiça gratuita, na forma do artigoio 98 do CPC, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. A parte autora sai intimada desta sentença, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a parte requerida via DJPI, para que em 10 dias comprove nos autos o cumprimento do acordo, levando-se em consideração que os dados bancários da favorecida estão corretos em petição de protocolo eletrônico 0000141-21.2014.8.18.0044.5008, salvo a agência visto que não foi colocado pela requerida o dígito 7 do final deste campo. Após os procedimentos de praxe, uma vez tratar-se de acordo onde as partes pela natureza abrem mão do prazo recursal determino a baixa no sistema da distribuição com o arquivamento definitivo do feito. Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o termo que lido e achado vai devidamente assinado."
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000034-86.2010.8.18.0053
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: OSANA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO:
Designo o dia 06/11/2019, às 10:00 horas, para a realização de audiência de oitiva das testemunhas indicadas no art. 109 da Lei de Registros Públicos, podendo a parte autora apresentar novos documentos que auxiliem na comprovação de suas alegações, a exemplo da Declaração de Nascido Vivo/Batistério, dentre outros, que poderão comparecer independentemente de intimação. 3-Intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem a audiência (CPC, artigo 334, § 3º e 9º).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000554-58.2013.8.18.0112
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA DE LOURDES CAETANA DA SILVA
Advogado(s): ÍTALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): DIOGENES NEPOMUCENO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7394-B), THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 27 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000782-69.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: GILIELSON ALENCAR DE MOURA
Advogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837), JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15158)
DECISÃO: 1. Recebo o recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual,eis que próprios e tempestivos;2. Verificando que as razões já foram apresentadas, intime-se a defesa paraque, no prazo de 08 (oito) dias, ofereça suas contrarrazões recursais, na forma do art. 600,caput, do CPP.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-12.2019.8.18.0099
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: GPM DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ REGES FERREIRA
Advogado(s):
Aos 06/08/2019, na Sala das Audiências do Fórum local, às 12:00 horas, onde se encontrava presente o Exmo Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito, comigo oficial de gabinete adiante assinado. Presente o presentante do Ministério Público o Dr. ROMULLO CORDÃO. Presente o acusado JOSÉ REGES FERREIRA, acompanhado de advogado nomeado apenas para este ato, o DR. BRENNO ALVES BESRRA, OAB/PI Nº 18080. Presente a vítima o senhor WEBERTH RODRIGUES DE OLIVEIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi lida a proposta apresentada pelo presentante do Ministério Público. O senhor JOSÉ REGES FERREIRA cumprirá medida de prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 04 (quatro) meses, oito horas semanais, a serem prestadas junto a estabelecimento público do município de Landri Sales-PI, em horário a ser combinado com o ente público e o autor do fato, perfazendo o limite de 07 horas semanais, o que foi aceito pelo senhor JOSÉ REGES FERREIRA. Em seguida foi proferida a seguinte decisão:"Estando presentes os requisitos elencados no art. 89 da Lei 9.099/95, homologo a prestação da transação penal. Ficam desde logo cientes os presentes, bem como cientificado o acusado e representante que eventual descumprimento da medida acarretará a continuação do processo. Expedientes necessários". Eu, __, Bel. Dougllass Trajano Benvindo, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000077-64.2019.8.18.0099
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: GPM DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s):
Autor do fato: AURILENE DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):
Aos 06/08/2019, na Sala das Audiências do Fórum local, às 11:00 horas, onde se encontrava presente o Exmo Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito, comigo oficial de gabinete adiante assinado. Presente o presentante do Ministério Público o Dr. ROMULLO CORDÃO. Presente a acusada AURILENE DA SILVA MIRANDA, acompanhada de advogado nomeado apenas para este ato, o DR. JERONIMO BORGES LEAL NETO, OAB/PI Nº 12087. Presente a vítima ELIZANGELA DOS SANTOS. Presente também a testemunha de acusação o senhor DAVI ALVES DA SILVA. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi lida a proposta apresentada pelo presentante do Ministério Público. A senhora AURILENE DA SILVA MIRANDA cumprirá medida de prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 04 (quatro) meses, oito horas semanais, a serem prestadas junto a estabelecimento público do município de Landri Sales-PI, em horário a ser combinado com o ente público e o autor do fato, perfazendo o limite de 07 horas semanais, o que foi aceito pela senhora AURILENE DA SILVA MIRANDA. Em seguida foi proferida a seguinte decisão:"Estando presentes os requisitos elencados no art. 89 da Lei 9.099/95, homologo a prestação da transação penal. Ficam desde logo cientes os presentes, bem como cientificado o acusado e representante que eventual descumprimento da medida acarretará a continuação do processo. Expedientes necessários". Eu, __, Bel. Dougllass Trajano Benvindo, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-27.2019.8.18.0099
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: GPM DE LANDRI SALES - PI
Advogado(s):
Autor do fato: JOÃO CARLOS ALVES DE FRANÇA
Advogado(s):
Aos 06/08/2019, na Sala das Audiências do Fórum local, às 13:00 horas, onde se encontrava presente o Exmo Sr. Dr. DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito, comigo oficial de gabinete adiante assinado. Presente o presentante do Ministério Público o Dr. ROMULLO CORDÃO. Presente o acusado JOÃO CARLOS ALVES DE FRANÇA, acompanhado de advogado o DR. JERONIMO BORGES LEAL NETO, OAB/PI Nº 12087. Presente a vítima o senhor WALFRAN DELMONDES PEREIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi lida a proposta apresentada pelo presentante do Ministério Público. O senhor JOÃO CARLOS ALVES DE FRANÇA deverá pagar o valor de R$ 666,00 reais, dividido em 02 parcelas iguais de RS 333,00 reais, nos dias 05/09/2019 e outra no dia 04/10/2019, revestido todo em cestas básicas e entregues ao CRAS da cidade de Landri Sales-PI, devendo trazer o comprovante ou nota do supermercado com as compras e entregar ao CRAS da cidade de Landri Sales-PI, o que foi aceito pelo senhor JOÃO CARLOS ALVES DE FRANÇA, inclusive devendo ser respeitada a PORTARIA Nº 03/ 2015, e as especificidades no caso em especial respeitando a idade do senhor ALVARO MARTINS PEREIRA. Em seguida foi proferida a seguinte decisão:"Estando presentes os requisitos elencados no art. 89 da Lei 9.099/95, homologo a prestação da transação penal. Ficam desde logo cientes os presentes, bem como cientificado o acusado e representante que eventual descumprimento da medida acarretará a continuação do processo. Expedientes necessários". Eu, __, Bel. Dougllass Trajano Benvindo, o digitei e subscrevi. pelo que encerrou-se o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000539-18.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA GUIA SARAIVA SOUSA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)
DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000212-76.2019.8.18.0099
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE GUADALUPE -PI
Advogado(s):
Autor do fato: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Cumpra-se o requerido
EDITAL - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000333-05.2013.8.18.0103
CLASSE: Inquérito Policial
Indiciado: ADRIEL FREITAS MOITA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de MATIAS OLÍMPIO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ADRIEL FREITAS MOITA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de MATIAS OLÍMPIO, Estado do Piauí, aos 27 de agosto de 2019 (27/08/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-58.2011.8.18.0112
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: I. M. DE S.
Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864)
Requerido: F. A.
Ato ordinatório. (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 27 de agosto de 2019. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA - Secretário - 27879.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIRACURUCA
PROCESSO Nº 0000526-65.2012.8.18.0067
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ADRIANA DOS SANTOS
Réu: MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO DIVINO
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
PIRACURUCA, 27 de agosto de 2019
Wellerson Cerqueira Alves Gomes
Estagiário(a) - Mat. nº 28249
DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001515-48.2013.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Executado(a): MARIA JOSE DE CASTRO BRANDÃO, JULIO CESAR DOS SANTOS BRANDÃO
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Intime-se a executada Maria José de Castro Brandão para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de fls. 101-v.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000109-66.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALDINA ALVES BENVINDO DA SILVA, IRACI MIRANDA PEREIRA, LUZINA MENDES DA ROCHA, MARIA DO AMPARO DE SOUSA MIRANDA SARAIVA
Advogado(s): LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000038-82.2002.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GENTIL COELHO REZENDE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 99-A)
Executado(a): MARCIO NEIVA MARTINS - ME, MARCIO NEIVA MARTINS, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS
Advogado(s): JOACY VANDRO MIRANDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 128-B)
ATO ORDINATÓRIO: " (... Vistos.Intime-se a parte autora, por seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 46, no prazo de 05 (cinco) dias.Expedientes necessários.)
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000473-38.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NATÁLIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000356-81.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NILDA DA SILVA SANTOS FREITAS
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): MARCILIO DE ROSALMEIDA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3322)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 27 de agosto de 2019
ALONCIO DE SOUSA BRITO
Analista Judicial - 415415-0
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0812367-23.2017.8.18.0140 SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Consensual, proposta por SAULO SIMPLICIO PETIT REBELO MELO e NÁDIA HELONEIDA SOARES TEIXEIRA PETIT, ambos qualificados, conforme razões consubstanciadas em evento de nº 311351. Juntaram os documentos necessários a instrução do feito, a partir de evento de nº 311346. Alegaram, em resumo, os autores, que se casaram em 17/12/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntado aos autos. Deste relacionamento tiveram 1 (uma) filha menor. Não possuem bens a partilhar. Pleiteiam ao final, a procedência da ação, com a decretação do divórcio do casal, e consequente averbação junto ao cartório competente, partilha de bens, e fixação de alimentos, guarda e direito de visitas. As partes, via seu advogado, apresentaram emenda à inicial, alterando o valor da causa, atribuindo-se o valor de 12.198,00 (doze mil cento e noventa e oito reais), bem assim, juntando aos autos o comprovante do pagamento das respectivas custas processuais, como se infere de ID nº 2034231, tudo em atendimento ao despacho exarado em ID nº 1109743. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 3358226, opinou pela homologação do presente acordo para que este produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal nos termos do artigo 226, § 6º, c/c a E/C nº 66/2010. É o breve relatório, fundamentado e decido. Considerando a inequívoca manifestação das partes, e em consonância com parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes desta ação, nos termos acostados à inicial, que fica sendo parte integrante da presente sentença. Em razão do qual DECRETO o Divórcio Consensual do casal SAULO SIMPLICIO PETIT REBELO MELO e NÁDIA HELONEIDA SOARES TEIXEIRA PETIT, já qualificados, pondo fim ao vínculo conjugal existente entre ambos anteriormente . Ressalte-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: NÁDIA HELONEIDA SOARES TEIXEIRA. Fixo Alimentos em favor da filha menor do casal, Luísa Teixeira Petit , em caráter definitivo, a ser pago pelo segundo requerente, regulamento o direito de guarda e de visitas, tudo nos termos pactuado entre as partes. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com Emenda Constitucional 66/2010, 1.571, IV do Código Civil, e art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o imóvel descrito em evento nº 311356, e "item 5" de ID nº 311351, destes autos, somente poderá ser objeto de averbação, mediante apresentação de documento hábil comprobatório da propriedade do bem registrado no Registro Imobiliário Competente, em nome do casal, ou de qualquer um deles, devidamente livre e desembaraçado, observadas as formalidades legais e administrativas. Custas complementares pelos requerentes, caso ainda existentes, as quais mando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se a parte para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias. Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, conforme certidão em evento n° 311351 - Pág. 12. Ressalte-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais, juntando os documentos acima referidos. TERESINA-PI, 8 de novembro de 2018. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0825060-05.2018.8.18.0140 SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, proposta por RANIERI ARIMATÉIA COSTA e LIANA REGINA GOMES DE SOUSA COSTA,via advogado, ambos qualificados, conforme razões consubstanciadas em evento n° 3696234. Juntaram os documentos a partir de ID nº3696242, necessários a instrução do feito. Alegaram, em resumo, que se casaram há 11 (onze) anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos;Dizem que do relacionamento não advieram filhos; acrescentam que possuem bens a partilhar; As partes formalizaram o Termo de Acordo, requerendo a sua homologação , com a consequente decretação do Divórcio, e expedição de mandado de averbação ao Cartório competente, e Partilha dos bens, na forma pactuada, tudo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 4043301, deixou de se manifestar sobre o mérito, pleiteando ao final, pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório, fundamentado e decido. Presentes os pressupostos legais, considerando a inequívoca manifestação das partes, e preservados os seus interesses, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo celebrado entre as partes desta ação, nos termos pactuado em ID nº 3696344, que fica sendo parte integrante da presente sentença. Em razão do qual DECRETO o Divórcio Consensualdo casal RANIERI ARIMATÉIA COSTA e LIANA REGINA GOMES DE SOUSA COSTA, já qualificados, pondo fim ao vínculo conjugal existente entre ambos anteriormente. Ressalte-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira: qual seja: Liana Regina Gomes de Sousa. Homologo ainda, a partilha dos bens nos termos pactuados pelas partes. Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com Emenda Constitucional 66/2010, 1.571, IV do Código Civil, e art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os imóveis descritos na "cláusula segunda" do referido acordo, destes autos, somente poderão ser objeto de transferência e/ou averbação, mediante apresentação de documento hábil comprobatório da propriedade dos bens registrados no Registro Imobiliário Competente, em nome do casal, ou de qualquer um deles, devidamente livres e desembaraçados, observadas as formalidades legais e administrativas. Custas complementares pelos requerentes, porém sem o recolhimento, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, em obediência ao art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias. Em Homenagem aos Princípios das Instrumentalidade das Formas e Economia de Ato Processuais, esta SENTENÇA, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, para que proceda à margem do assento de Casamento das partes, a necessária averbação, conforme certidão em ID nº 3696353. A mulher voltará a usar o nome de solteira: qual seja: Liana Regina Gomes de Sousa. Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais, juntando os documentos acima referidos. TERESINA-PI, 13 de março de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
1ª Publicação
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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0817714-03.2018.8.18.0140 SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, e MARIA JOANA D'ARC DE ARAUJO, ANA MARIA DE ARAUJO, MARIA LUCIA DE ARAUJO, REGINALDO CIRIANO ARAÚJO, MANOEL MESSIAS CIRIANO DE ARAÚJO, requereram aINTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA LIMINAR),em face deMARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87, conforme declarações prestadas em ID nº 3133013, alegando em resumo que a interditanda é sua mãe, e é portadora de doenças crônicas, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Assim, concluem alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requerem seja nomeada curadora a primeira requerente, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da interditanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil. Juntaram ao pedido os documentos a partir de ID nº 3133017, necessários à instrução do feito, inclusive, laudos médicos e documentos pessoais das partes, declarações, contracheques e extratos bancários. Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID n° 3137967, designada data para a realização do Entrevista da interditanda, que se realizou, conforme se infere do teor do Termo de ID nº 3418605, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3566916, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa. Manifestação da parte autora em ID nº 3216165 e reiterado em ID nº 3624647, pleiteando pela procedência dos pedidos constantes da inicial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 3649266, opinou pelo deferimento do pedido de Tutela de Urgência, e nomeação de curador especial à interditanda. Nomeado Curador Especial, a Defensora Pública apresentou contestação, em ID nº 3946478, pleiteando pelo julgamento procedente dos pedidos constantes na petição inicial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em ID nº 4339043, opinou pelo acolhimento do pleito, para que a interditanda seja submetida à CURATELA DEFINITIVA e, por via de consequência, seja a Senhora FRANCISCA MARIA ARAÚJO SANTOS nomeada sua curadora, mediante a prestação de contas anual com a apresentação do respectivo balanço, tudo nos termos dos arts. 84 e respectivos inciso, 85 e respectivos inciso, da Lei nº 13.146/2015 É O RELATÓRIO, fundamento edecido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a primeira requerente é filha da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos. Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade da interditanda, uma vez que é portadora de Demência não especificada compatível com F03 da CID 10,necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil. O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). Assim, deve-se deferir o pedido inicial. Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraFRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 29 de março de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
1ª Publicação
PROCESSO Nº: 0807410-42.2018.8.18.0140 SENTENÇA Vistos, etc. Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIO ALBERTO TEIXEIRA NUNES, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no RG nº 4.565.735, CPF sob nº 622.446.983-00,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual nomeio o Senhor LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, brasileiro, divorciado, funcionário público, portador da cédula de identidade RG nº 423608 SSP-PI, inscrito no CPF sob o nº 217.430.103-20, residente e domiciliado na Rua Senador Candido Ferraz, nº 2538, bairro: Jóquei, CEP: 64.049-250, Teresina/PI, para exercer a função de curador do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em consequência, Autorizo o Senhor LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, requerente e curador do interditado ANTONIO ALBERTO TEIXEIRA NUNES, ambos qualificados, a proceder a venda e transferência do veículo nominado em evento nº 3313102 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida. Expeçam-se Alvará Judicial em favor do requerente, nos termos pleiteados na inicial, devendo tanto esta, quanto os compradores, observarem as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando o requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a venda e transferência do umterreno localizado na Rua Quintino Bocaiúva, 269, Centro, em Teresina-PI, encravada em um terreno foreiro municipal medindo 10,00 metros de frente por 40,00 ditos de fundos situada no 3º quarteirão urbano serie nascente com registro no Cartório João Crisóstomo no livro nr. 3-Z-C, de Transcrição das Transmissões, às fls. 33/34, sob nr. 37.651 sob co-propriedade do interditando, tudo na forma acima determinada. TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2019. ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
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