Diário da Justiça 8739 Publicado em 28/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000886-95.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DOMINGOS BRASILINO

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-36.2008.8.18.0080

Classe: Execução Fiscal

Exequente: IBAMA

Advogado(s):

Executado(a): JEAN CARLOS REINALDO ROCHA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000160-63.2013.8.18.0108

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARIA FRANCINEVES DA SILVA LOPES (OAB/PIAUÍ Nº 8133)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a Fazenda Pública indicada na petição inicial para que, no prazo de30 (trinta) dias, oponha impugnação.

Não impugnada o cumprimento de sentença no prazo assinado, certifique-se.Em seguida, retornem conclusos para expedição de RPV ou Precatório, a depender daquantia a ser satisfeita.

Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.

Expedientes necessários.

PAES LANDIM, 26 de agosto de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000455-21.2017.8.18.0089

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA - ME, AROLDO RUBEM DE MACEDO, BENILDE DA SILVA MACEDO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000177-69.2019.8.18.0050

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO LUIZ DUARTE PINHO

Advogado(s):

III DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar ANTONIO LUIZ DUARTE PINHO como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal. Atento ao ART. 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000038-83.2019.8.18.0029

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO, MATEUS ALVES DA CUNHA

Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30), ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 16688)

DESPACHO: [...] dê-se vistas dos autos as partes para que apresentem suas respectivas alegações finais em forma de memoriais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo; que lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, Rômulo Sampaio Sales, servidor cedido, o digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000247-69.2014.8.18.0080

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: SAMARA FERREIRA BARBOSA, ANABETE FERREIRA BARBOSA

Advogado(s): PEDRO DE ALCÂNTARA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2402)

Réu: UNIDADE ESCOLAR LETÍCIA MACEDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000276-69.2010.8.18.0045

Classe: Alvará Judicial

Requerente: FRANCISCA EVARISTOS GOMES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0001033-43.2017.8.18.0037

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: TAYNE DE OLIVEIRA AZEVEDO, MATEUS DE OLIVEIRA AZEVEDO

Advogado(s):

Requerido: HERBERT OLIVEIRA TAVARES

Advogado(s): MARIANA FEITOSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12327)

DESPACHO: Intime-se o requerente para que proceda corretamente a distribuição da petição de revisão de alimentos, conforme petição ID Nº 0001033-43.2017.8.18.0037.5001. Proceda-se a exclusão da petição ID Nº 0001033-43.2017.8.18.0037.5001.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000187-05.2011.8.18.0112

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), EDIMAR CHAGAS MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3183), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Executado(a): ADELINO LOPES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 27 de agosto de 2019 MATHEUS ARAGÃO RODRIGUES Oficial de Justiça - 28580

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000601-62.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CESARINO FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145)

Réu: CLERICE BARROSO SIQUEIRA NETA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-73.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINA DA SILVA AMORIM ALVES

Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366), JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Torno sem efeito o despacho à fl. 106, determinando a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica sobre a contestação acostada, no prazo de 15 (quinze) dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-89.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ILMARIO MATIAS DIAS

Advogado(s): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13752)

Réu: SEGURO DPVAT

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

LAÍS ANDRÉA DO NASCIMENTO MALTA BATISTA

Servidor Designado - 27351

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000122-06.2016.8.18.0089

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BELTRÃO CORREIA MAIA

Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)

Requerido: ENEDINA MENDES MAIA, VALDEMAR MARTINS MAIA, DÁSIO MARTINS MAIA

Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-04.2014.8.18.0045

Classe: Interdição

Interditante: MARIA MARLENE LIMA DA SILVA

Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

Interditando: CELESTINO SOARES DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CASTELO DO PIAUÍ, 27 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCCENDIGPRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000790-70.2018.8.18.0100

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Réu: DÁRIO LEAL LIMA

Advogado(s): THIAGO LUSTOSA DE SOUZA DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 17191), TÚLIO RIBEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 17189)

Tendo-se em vista que o réu já apresentou contestação alegando matéria prevista no art. 350 do CPC, intime-se a autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

Expediente necessarios.

Cumpra-se.

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA SORTEIO DOS JURADOS DA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESTA COMARCA DE OEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, QUE SERÁ (Comarcas do Interior)

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA SORTEIO DOS JURADOS DA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESTA COMARCA DE OEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, QUE SERÁ REALIZADA NO MÊS DE SETEMBRO DE2019, ÀS 09H00MIN.

Aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (21.08.2019), às 09h00min, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, onde se achava presente o Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Rafael Mendes Paludo, Juiz de Direito Titular da 1. ª Vara desta Comarca, comigo Oficial da Corregedoria de Presídios da 1.ª Vara adiante nomeado. Presentes também a Dr(a) Ednolia Evangelista de Almeida, Promotora de Justiça, o Dr(a) Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho, Defensor Público atuante nesta Comarca, os advogados Dr(a) Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI nº 9.228), Dr(a) Fabrício da Silveira Amorim (OAB/PI nº 3.237) e a Dra Nyaghara Maria de Moura Silva (OAB/PI nº 13.310) atuantes nesta comarca, conforme exigências do art. 432 do CPC, pelo MM. Juiz foi declarada aberta a audiência pública para escolha dos 25 (vinte e cinco) jurados que se reunirão na reunião do Tribunal do Júri desta comarca, que se realizará no mês de SETEMBRO de 2019, às 09h00min. Antes do início do sorteio o MM. Juiz determinou a verificação de todas as cédulas que continham o nome dos jurados que se encontravam depositadas em urna lacrada em poder da secretaria, comparando com a lista contida no livro próprio. Deu-se, portanto o sorteio os seguintes jurados:

ANA CRISTINA C. SOUSA GUEDES LIMA

JESUÍNA FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA SINIMBU

AMÉLIA MARIA REIS NUNES SANTOS

SUANI MARIA VIANA DOS SANTOS

JANICLÉIA ALVES DE SOUSA

ZILDETE RODRIGUES DA SILVA

EMANUELLE AMORIM DE CARVALHO REGO

ERICA LAIS MOURA NUNES

WILSON DE MENESES FERREIRA ROCHA

EMANOEL FRANCISCO DE SOUSA GAMA JUNIOR

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MOURA

JULIANA CAROLINY SANTOS SILVA

MAURA DOS SANTOS HOLANDA

FABRÍCIO LUIZ DE FRANÇA

CÉLIO MAURÍCIO CARNEIRO TAPETY

HÉLCIA RODRIGUES BARROSO

VALDERI AVELINO DA SILVA

MANUELLA BARBOSA DANTAS

JOÃO PAULO DE OLIVEIRA VIEIRA

VALÉRIA VIEIRA DA COSTA

HALINE TEZI MAZOTTI DE SOUSA

JOSÉ LUIZ SENE SILVA

MÁRCIO HERMANO DE MOURA SÁ

MARIA DAS MERCÊS SOUSA E SILVA

CARMELITA MARIA MACHADO

PAUTA DE JULGAMENTO DA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA 1.a VARA DA COMARCA NESTE ANO DE 2019.

PROCESSO N.° 0001547-17.2017.8A8.0030 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 04 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS

RÉ- MARIA APARECIDA DOS SANTOS

VÍTIMA- ABIMAEL VIEIRA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- EDNOLIA EVANGELISTA DE ALMEIDA

PROCESSO N.° 0001278-51.2012.8.18.0030-TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 17 de Setembro de 2019 ÀS 09:30 HORAS

RÉU- JOSIELMA MENDES LEAL BORGES

VÍTIMAS: JOÃO BORGES LEAL NETO

ADVOGADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS

PROCESSO N.° 0000374-75.2005.8.18.0030 - TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 18 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS

RÉU- ANTONIO SOBRINHO FERREIRA DO BONFIM

VÍTIMA JLUIS PEREIRA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS

PROCESSO N.° 0001322-02.2014.8.18.0030- TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 24 de Setembro de 2019 ÀS 09:30 HORAS

RÉU - ALFREDO DIONISIO DO NASCIMENTO

VÍTIMA: LUIS MIRANDA E SILVA

DEFENSOR PÚBLICO-ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA-JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS

PROCESSO N.° 0000738-61.2016.8.18.0030. TENTATIVA DE HOMICÍDIO

DATA DE JULGAMENTO- 25 de Setembro de 2019, ÀS 09:30 HORAS

RÉU- WELLINGTON GOMES DE OLIVEIRA

VÍTIMA REGINALDO VALENTIM DE ARAÚJO

DEFENSOR PÚBLICO ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA- JOSÉ SÉRVIO DE DEUS BARROS

Nada mais havendo e se houvesse reclamações encerrou-se este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _____________, Hiêgo dos Santos Silva, Oficial da Corregedoria de Presídios da 1ª Vara, o escrevi.

Dr(a) Rafael Mendes Paludo

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Oeiras

Dr(a) Ednolia Evangelista de Almeida

Promotor(a) de Justiça

Dr(a) Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Defensor(a) Público(a)

Dr(a) Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues

Advogado OAB/PI nº 9.228

Dr(a) Fabrício da Silveira Amorim

Advogado OAB/PI nº 3.237

Dr(a) Nyaghara Maria de Moura Silva

Advogado OAB/PI nº 13.310

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000256-33.2016.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ GONZAGA DA SILVA

Advogado(s): FABRICIO BRITO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12700)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-20.2013.8.18.0089

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: DÁSIO MARTINS MAIA

Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)

Requerido: EMPRESA THIBA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CARACOL, 27 de agosto de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-15.2017.8.18.0045

Classe: Alvará Judicial

Requerente: ANTONIA PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s): ANA KEYLA FERREIRA DA S. PAILLARD(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ANTONIO DIONES PEREIRA DE ANDRADE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) EDUARDO CASTRO SERRA, DIVORCIADO, GERENTE DE OBRAS, natural de PARNAIBA - PI, filho de CLAUDIO ROCHA SERRA e MARIA DE LOURDES CASTRO SERRA; e LEIDIANE PIO BARROS, DIVORCIADA, ENFERMEIRA, natural de PICOS - PI, filha de DONIZETE DE SOUSA BARROS e ANA MARIA PIO VIANA BARROS; 2º) LUAN MONTEIRO SILVA, SOLTEIRO, AUTÔNOMO(A), natural de FORTALEZA - CE, filho de ROBERTO SILVA e MARILIA FERREIRA MONTEIRO; e JESSICA SANTOS DA SILVA, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO DE ASSIS MELO DA SILVA e ROZEANE SANTOS DA SILVA; 3º) FRANCILIO DE ARAUJO ANDRADE, SOLTEIRO, FEIRANTE, natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSÉ DE RIBAMAR DA CONCEIÇÃO ANDRADE e ISABEL MARIA DE ARAUJO ANDRADE; e LEOMARA DE MENEZES ARAUJO, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS ARAUJO e MARIA DE JESUS SOUZA DE MENEZES; 4º) MATIAS PEREIRA DE SENE, DIVORCIADO, BANCÁRIO(A), natural de BURITI DOS LOPES - PI, filho de MANOEL CRISPIM DE SENE e ALZIRA PEREIRA DE SENE; e GRACIANA COSTA ARAÚJO, DIVORCIADA, PEDAGOGO(A), natural de SIMPLICIO MENDES - PI, filha de OTACÍLIO FRANÇA ARAÚJO e MARIA GRACIOSA COSTA ARAUJO; 5º) LINDOLFO ALVES PEREIRA NETO, SOLTEIRO, ARTESÃO, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO CARVALHO PEREIRA e ISABEL SOUSA CARVALHO; e FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAUJO, SOLTEIRA, COMERCIÁRIO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO e RITA DE LIMA ARAUJO; 6º) ORISMAR JUSTINO DA SILVA, SOLTEIRO, ELETRICISTA, natural de PIRIPIRI - PI, filho de MARIA JUSTINO DA SILVA; e MARIA DA CONCEIÇÃO DA PENHA ROCHA, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de LUIZ PEREIRA DA ROCHA e MARIA DOS MILAGRES DA PENHA; 7º) JOSÉ WILSON DA CONCEIÇÃO ANDRADE, SOLTEIRO, LAVRADOR(A), natural de PIRIPIRI - PI, filho de TEREZA TOMAZIO DA CONCEIÇÃO ANDRADE e JOSÉ ANGELO DE ANDRADE; e FRANCISCA ROSA OLIVEIRA, SOLTEIRA, PESCADOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDA ROSA OLIVEIRA; 8º) LUCA DU VALLE OLIVEIRA SILVA, SOLTEIRO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, natural de TERESINA - PI, filho de FRANCISCO VANDERLER PEREIRA DA SILVA e LUCIMARY OLIVEIRA SILVA; e MYRELLA SANTANA CASTRO, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de EDILSON SILVA CASTRO e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA; 9º) JOÃO CARLOS DOS SANTOS ARAUJO, SOLTEIRO, COZINHEIRO(A), natural de ARAIOSES - MA, filho de JOÃO BATISTA SILVA DE ARAUJO e MARIA LUSINETE SOUZA DOS SANTOS; e ALYNE MARIA DA SILVA ARAÚJO, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO e LUSANIRA DA SILVA ARAÚJO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório. MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ Oficial(a)

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0812367-23.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: NADIA HELONEIDA SOARES TEIXEIRA
REQUERENTE: SAULO SIMPLICIO PETIT REBELO MELO

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Consensual, proposta por SAULO SIMPLICIO PETIT REBELO MELO e NÁDIA HELONEIDA SOARES TEIXEIRA PETIT, ambos qualificados, conforme razões consubstanciadas em evento de nº 311351. Juntaram os documentos necessários a instrução do feito, a partir de evento de nº 311346.

Alegaram, em resumo, os autores, que se casaram em 17/12/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntado aos autos. Deste relacionamento tiveram 1 (uma) filha menor. Não possuem bens a partilhar. Pleiteiam ao final, a procedência da ação, com a decretação do divórcio do casal, e consequente averbação junto ao cartório competente, partilha de bens, e fixação de alimentos, guarda e direito de visitas.

As partes, via seu advogado, apresentaram emenda à inicial, alterando o valor da causa, atribuindo-se o valor de 12.198,00 (doze mil cento e noventa e oito reais), bem assim, juntando aos autos o comprovante do pagamento das respectivas custas processuais, como se infere de ID nº 2034231, tudo em atendimento ao despacho exarado em ID nº 1109743.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 3358226, opinou pela homologação do presente acordo para que este produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal nos termos do artigo 226, § 6º, c/c a E/C nº 66/2010.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Considerando a inequívoca manifestação das partes, e em consonância com parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes desta ação, nos termos acostados à inicial, que fica sendo parte integrante da presente sentença.

Em razão do qual DECRETO o Divórcio Consensual do casal SAULO SIMPLICIO PETIT REBELO MELO e NÁDIA HELONEIDA SOARES TEIXEIRA PETIT, já qualificados, pondo fim ao vínculo conjugal existente entre ambos anteriormente . Ressalte-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: NÁDIA HELONEIDA SOARES TEIXEIRA.

Fixo Alimentos em favor da filha menor do casal, Luísa Teixeira Petit , em caráter definitivo, a ser pago pelo segundo requerente, regulamento o direito de guarda e de visitas, tudo nos termos pactuado entre as partes.

Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com Emenda Constitucional 66/2010, 1.571, IV do Código Civil, e art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o imóvel descrito em evento nº 311356, e "item 5" de ID nº 311351, destes autos, somente poderá ser objeto de averbação, mediante apresentação de documento hábil comprobatório da propriedade do bem registrado no Registro Imobiliário Competente, em nome do casal, ou de qualquer um deles, devidamente livre e desembaraçado, observadas as formalidades legais e administrativas.

Custas complementares pelos requerentes, caso ainda existentes, as quais mando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se a parte para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias.

Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, conforme certidão em evento n° 311351 - Pág. 12. Ressalte-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.

Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais, juntando os documentos acima referidos.

TERESINA-PI, 8 de novembro de 2018.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0825060-05.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: RANIERI ARIMATEA COSTA, LIANA REGINA GOMES DE SOUSA COSTA

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Tratam os presentes autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, proposta por RANIERI ARIMATÉIA COSTA e LIANA REGINA GOMES DE SOUSA COSTA,via advogado, ambos qualificados, conforme razões consubstanciadas em evento n° 3696234. Juntaram os documentos a partir de ID nº3696242, necessários a instrução do feito.

Alegaram, em resumo, que se casaram há 11 (onze) anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos;Dizem que do relacionamento não advieram filhos; acrescentam que possuem bens a partilhar; As partes formalizaram o Termo de Acordo, requerendo a sua homologação , com a consequente decretação do Divórcio, e expedição de mandado de averbação ao Cartório competente, e Partilha dos bens, na forma pactuada, tudo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 4043301, deixou de se manifestar sobre o mérito, pleiteando ao final, pelo prosseguimento do feito.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Presentes os pressupostos legais, considerando a inequívoca manifestação das partes, e preservados os seus interesses, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo celebrado entre as partes desta ação, nos termos pactuado em ID nº 3696344, que fica sendo parte integrante da presente sentença.

Em razão do qual DECRETO o Divórcio Consensualdo casal RANIERI ARIMATÉIA COSTA e LIANA REGINA GOMES DE SOUSA COSTA, já qualificados, pondo fim ao vínculo conjugal existente entre ambos anteriormente. Ressalte-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira: qual seja: Liana Regina Gomes de Sousa. Homologo ainda, a partilha dos bens nos termos pactuados pelas partes.

Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com Emenda Constitucional 66/2010, 1.571, IV do Código Civil, e art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que os imóveis descritos na "cláusula segunda" do referido acordo, destes autos, somente poderão ser objeto de transferência e/ou averbação, mediante apresentação de documento hábil comprobatório da propriedade dos bens registrados no Registro Imobiliário Competente, em nome do casal, ou de qualquer um deles, devidamente livres e desembaraçados, observadas as formalidades legais e administrativas.

Custas complementares pelos requerentes, porém sem o recolhimento, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, em obediência ao art. 90, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias.

Em Homenagem aos Princípios das Instrumentalidade das Formas e Economia de Ato Processuais, esta SENTENÇA, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, para que proceda à margem do assento de Casamento das partes, a necessária averbação, conforme certidão em ID nº 3696353. A mulher voltará a usar o nome de solteira: qual seja: Liana Regina Gomes de Sousa.

Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais, juntando os documentos acima referidos.

TERESINA-PI, 13 de março de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0828570-26.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: WALDINEIO VENANCIO DE ALCANTARA
REQUERIDO: INES SANTANA ALCANTARA

SENTENÇA

Vistos,etc.

WALDINEIO VENÂNCIO DE ALCÂNTARA, brasileiro, solteiro, agente de saúde, RG n° 1.380.686 SSP/PI, CPF nº 804.229.773-49, via Defensoria Pública, requereu aINTERDIÇÃO,em face deINÊS SANTANA ALCÂNTARA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 277.157 SSP/PI, CPF nº 047.916.303-00, conforme declarações prestadas em ID nº 3973455, alegando em resumo que a interditanda é sua avó, e é portadora da CID:10 R26.2, anormalidades da marcha e da mobilidade, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja nomeado curador o requerente, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da interditanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 3973447, necessários à instrução do feito, inclusive, laudos médicos e documentos pessoais das partes, declarações, contracheques e extratos bancários, bem assim termo de anuência do filho da interditanda.

Conclusos os autos, foi por este juízo, me ID nº 4013665, designada data para a realização do Entrevista da interditanda, que se realizou, conforme se infere do teor do Termo de ID nº 4354219, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa da interditanda, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 5747678, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 5761021, opinou pelo acolhimento do pleito, para que a interditanda seja submetida à CURATELA DEFINITIVA e, por via de consequência, seja o requerente, nomeado seu curador, conforme preceitua o art. 1767, inciso I do Código Civil brasileiro e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, fundamento e decido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que o requerente é neto da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.

Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de seu neto, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda INÊS SANTANA ALCÂNTARA, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade da interditanda, uma vez que é portadora de F 00.1 (Demência na doença de Alzheimer de início tardio CID 10,necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de INÊS SANTANA ALCÂNTARA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 277.157 SSP/PI, CPF nº 047.916.303-00,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor WALDINEIO VENÂNCIO DE ALCÂNTARA, brasileiro, solteiro, agente de saúde, RG n° 1.380.686 SSP/PI, CPF nº 804.229.773-49, para exercer a função de curador da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 15 de agosto de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0817714-03.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO ARAUJO

SENTENÇA

Vistos etc.

FRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, e MARIA JOANA D'ARC DE ARAUJO, ANA MARIA DE ARAUJO, MARIA LUCIA DE ARAUJO, REGINALDO CIRIANO ARAÚJO, MANOEL MESSIAS CIRIANO DE ARAÚJO, requereram aINTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA LIMINAR),em face deMARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87, conforme declarações prestadas em ID nº 3133013, alegando em resumo que a interditanda é sua mãe, e é portadora de doenças crônicas, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Assim, concluem alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requerem seja nomeada curadora a primeira requerente, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da interditanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntaram ao pedido os documentos a partir de ID nº 3133017, necessários à instrução do feito, inclusive, laudos médicos e documentos pessoais das partes, declarações, contracheques e extratos bancários.

Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID n° 3137967, designada data para a realização do Entrevista da interditanda, que se realizou, conforme se infere do teor do Termo de ID nº 3418605, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3566916, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Manifestação da parte autora em ID nº 3216165 e reiterado em ID nº 3624647, pleiteando pela procedência dos pedidos constantes da inicial.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 3649266, opinou pelo deferimento do pedido de Tutela de Urgência, e nomeação de curador especial à interditanda.

Nomeado Curador Especial, a Defensora Pública apresentou contestação, em ID nº 3946478, pleiteando pelo julgamento procedente dos pedidos constantes na petição inicial.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em ID nº 4339043, opinou pelo acolhimento do pleito, para que a interditanda seja submetida à CURATELA DEFINITIVA e, por via de consequência, seja a Senhora FRANCISCA MARIA ARAÚJO SANTOS nomeada sua curadora, mediante a prestação de contas anual com a apresentação do respectivo balanço, tudo nos termos dos arts. 84 e respectivos inciso, 85 e respectivos inciso, da Lei nº 13.146/2015

É O RELATÓRIO, fundamento edecido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a primeira requerente é filha da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade da interditanda, uma vez que é portadora de Demência não especificada compatível com F03 da CID 10,necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraFRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 29 de março de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

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