Sessão de Julgamento

Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/12/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
Data da Sessão
11/12/2025
Processos em Pauta
3

Ata da Sessão de Julgamento

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

3ª Câmara de Direito Público


      ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 11/12/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues


No dia 11/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Carla Silva Santos e Welliana Stefanini de Sousa Araújo. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 04/12/2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05/12/2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. 

JULGADOS:

Ordem: 2
Processo nº 0833759-43.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação e lhe dar provimento integral, para: a) afastar a homologação dos cálculos apresentados pelo Estado do Piauí, determinando a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF, com observância do IPCA-E e demais parâmetros fixados pelas Cortes Superiores; b) fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Deixam de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator. Registre-se que o representante do Parquet manifestou-se oralmente, em sessão, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso em epígrafe.

Ordem: 3
Processo nº 0801321-90.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUCIEL JOSE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários em 2%, observados os limites e faixas fixadas no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, na forma do voto do Relator. Registre-se que o representante do Parquet manifestou-se oralmente, em sessão, e ratificou o parecer do Ministério Público juntado aos autos..


RETIRADOS DE JULGAMENTO:

Ordem: 1
Processo nº 0763816-97.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.



11 de dezembro de 2025.
 NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão