Ata de Sessão de Julgamento
Sessão de Julgamento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Tipo de Sessão
Presencial
Sessão de Julgamento
Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 04/12/2025
Data da Sessão
04/12/2025
Processos em Pauta
9
Ata da Sessão de Julgamento

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 04/12/2025
No dia 04/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA, comigo, ELISA PEREIRA LEAL, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802005-94.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REBECCA KAROLLINE ASSUNCAO LIMA FONTINELE (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, , conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita..
Ordem: 2
Processo nº 0750521-90.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: WALDINAR SAMPAIO SOARES (IMPETRANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, determinando que os impetrados se abstenham de praticar qualquer ato que possa gerar prejuízo ao Impetrante, para evitar eventual suspensão de pagamento de remuneração. Bem como para reconhecer a ocorrência da decadência administrativa, a fim de assegurar a manutenção do impetrante nos cargos públicos, enquanto houver compatibilidade de horários. Devendo, ainda, ser analisado e deferido o benefício da aposentadoria, de acordo com o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Ente público isento de custas..
Ordem: 3
Processo nº 0758733-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GLEUCIO EDUARDO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos..
Ordem: 4
Processo nº 0000133-49.2015.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, VOTAM pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos..
Ordem: 5
Processo nº 0814834-72.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TADEU MARTINS FERREIRA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAM pela reforma do acórdão, de modo a NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, quantia esta que deverá ser revertida ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais..
Ordem: 6
Processo nº 0800075-81.2019.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em seus fundamentos, exceto quanto aos juros de mora. Por conseguinte, reformr a sentença apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação sigam os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.. Condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação fixada em primeiro grau, a ser somado aos honorários já fixados na sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade da referida verba fica suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil..
Ordem: 7
Processo nº 0800517-92.2020.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RITA DA SILVA FIALHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, e, no MÉRITO, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o Estado do Piauí indenize a autora no valor de um salário-mínimo por ano não cadastrado, respeitado o prazo de prescrição quinquenal..
Ordem: 8
Processo nº 0800083-14.2020.8.18.0031
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: Por unanimidade, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, votam pelo CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 4790311), que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária e condenou o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA à repetição do indébito tributário, com juros e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios..
Ordem: 9
Processo nº 0802405-73.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: J. F. DIAS LTDA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o improvimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao apelado para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ..
Ordem: 1
Processo nº 0802005-94.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REBECCA KAROLLINE ASSUNCAO LIMA FONTINELE (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, , conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita..
Ordem: 2
Processo nº 0750521-90.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: WALDINAR SAMPAIO SOARES (IMPETRANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, votam pela concessão da segurança pleiteada, determinando que os impetrados se abstenham de praticar qualquer ato que possa gerar prejuízo ao Impetrante, para evitar eventual suspensão de pagamento de remuneração. Bem como para reconhecer a ocorrência da decadência administrativa, a fim de assegurar a manutenção do impetrante nos cargos públicos, enquanto houver compatibilidade de horários. Devendo, ainda, ser analisado e deferido o benefício da aposentadoria, de acordo com o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Ente público isento de custas..
Ordem: 3
Processo nº 0758733-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GLEUCIO EDUARDO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos..
Ordem: 4
Processo nº 0000133-49.2015.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, VOTAM pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos..
Ordem: 5
Processo nº 0814834-72.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TADEU MARTINS FERREIRA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAM pela reforma do acórdão, de modo a NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, quantia esta que deverá ser revertida ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais..
Ordem: 6
Processo nº 0800075-81.2019.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em seus fundamentos, exceto quanto aos juros de mora. Por conseguinte, reformr a sentença apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação sigam os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.. Condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação fixada em primeiro grau, a ser somado aos honorários já fixados na sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade da referida verba fica suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil..
Ordem: 7
Processo nº 0800517-92.2020.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RITA DA SILVA FIALHO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, e, no MÉRITO, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o Estado do Piauí indenize a autora no valor de um salário-mínimo por ano não cadastrado, respeitado o prazo de prescrição quinquenal..
Ordem: 8
Processo nº 0800083-14.2020.8.18.0031
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: Por unanimidade, em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, votam pelo CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 4790311), que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária e condenou o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA à repetição do indébito tributário, com juros e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios..
Ordem: 9
Processo nº 0802405-73.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: J. F. DIAS LTDA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o improvimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios devidos pelos apelantes ao apelado para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ..
4 de dezembro de 2025.
ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão